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Prof. Eversio Donizete de Oliveira DIREITO EMPRESARIAL Curso: Gestão Hospitalar – Administração de Empresa – Agronegócios 2º. Período Carga Horária Faculdade.

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1 Prof. Eversio Donizete de Oliveira DIREITO EMPRESARIAL Curso: Gestão Hospitalar – Administração de Empresa – Agronegócios 2º. Período Carga Horária Faculdade – Uniessa Prof. Eversio Donizete de Oliveira

2 Bibliografia básica: BULGARELLI, Waldirio. O Novo Direito Empresarial. Rio de Janeiro: 2003 MAGANO, Octávio Bueno. Primeiras lições do direito do trabalho. São Paulo: RT, 1998. 194 p. Ciência Política. Uma introdução. São Paulo: Atlas, 2004. Constituição da República Federativa do Brasil: Editora Saraiva – 38ª ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 2006. Bibliografia complementar: REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 7º. ed. São Paulo: Saraiva, 1998 CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 14. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1º. Vol. São Paulo. Saraiva. Parte geral. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito.

3 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Direito – é o conjunto de normas obrigatórias que disciplinam a convivência social humana. Direito – é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objeto de estudo o conjunto de todas as normas (regras e princípios) coercitivas que regulamentam as relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos.

4 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Somente existe onde tem sociedade; Regra obrigatórias = normas jurídicas DireitoDisciplina social da pessoa valores; Normas moraisprincípios; bem ou mal; comportamento humano. fé; Normas religiosas religião

5 Prof. Eversio Donizete de Oliveira 1. a lei; 2. o costume jurídico; Fontes Formais do Direito3. a jurisprudência; 4. a doutrina jurídica. 1. fatos sociais; Fontes Materiais2. político; do Direito 3. religiosos; 4. morais.

6 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Lei – a lei é a norma jurídica ordinária elaborada pelo poder legislativo, que está presente na Legislação, que é o conjunto das leis vigentes em um país. Costume Jurídico – é a norma jurídica que não faz parte da Legislação, é criado espontaneamente pela sociedade, sendo produzido por uma prática geral, constante e prolongada. Jurisprudência – é o conjunto de decisões judiciais reiteradas ( repetidas ) sobre determinadas questões. Vai formando a partir das soluções adotadas pelos órgãos judiciais ao julgar casos jurídicos semelhantes. Doutrina jurídica – é o conjunto sistemático de teorias sobre o Direito elaborado pelos juristas. A doutrina é produto da reflexão e do estudo que os grandes juristas desenvolvem sobre o Direito.

7 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Principais ramos do Direito Interno Direito Constitucional PúblicoDireito Administrativo Direito Penal Direito Tributário Direito Processual Externo DireitoDireito Internacional Público Interno Direito Civil Direito Comercial PrivadoDireito Trabalho Externo Direito Internacional Privado Direito Consumidor.

8 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Direito Público: Regula os interesses predominantes da sociedade, considerada como um todo. Nas relações de Direito Público, o Estado participa como sujeito ativo (titular do poder jurídico) ou como sujeito passivo (destinatário do dever jurídico), mas sempre como órgão da sociedade e, portanto, sem perder a posição de supremacia ou poder de império. Exemplo: cobrança de impostos, ação criminal, matéria constitucional etc. Direito Privado: Regula as relações entre particulares. Nas relações jurídicas de Direito Privado, o Estado pode participar como sujeito ativo ou passivo, em regime de coordenação com os particulares, isto é, dispensando sua supremacia ou poder de império. Exemplo: locação de bens, cobrança de dívidas, casamento etc.

9 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Direito Constitucional – regula a estrutura básica do Estado fixada na Constituição, que é a Lei Suprema da Nação. Direito Administrativo – regula a organização e funcionamento da Administração Pública e dos órgãos que executam serviços públicos. Direito Penal - regula os crimes e contravenções, determinando as penas e medidas de segurança. Direito Tributário - é o setor do Direito Financeiro que se ocupa dos tributos, como, por exemplo, os impostos e as taxas. Direito Processual - regula as atividades do Poder Judiciário e das partes em conflito no decorrer do processo judicial Direito Internacional Público - regula as relações entre Estados, por meio de normas aceitas como obrigatórias pela comunidade internacional. Direito Civil – regula, de um modo geral, o Estado e a capacidade das pessoas e suas relações no que se refere à família, às coisas (bens), às obrigações e à sucessão patrimonial. Direito Comercial – regula a prática de atos mercantis pelo comerciante e pelas sociedades comerciais. Direito do Trabalho – regula as relações de trabalho entre empregado e empregador, preocupando-se ainda, com a condição social dos trabalhadores. Direito Consumidor – regula as relações jurídicas de consumo entre fornecedor e consumidor. Direito Internacional Privado – regula os problemas particulares ocasionados pelo conflito de leis de diferentes países.

10 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Hierarquia das Normas Normas constitucionais Constituição Federal Normas Complementares Leis que complementam a CF Normas Ordinárias Código Civil – Código Penal Código tributário – etc. Normas Regulamentares Decretos - Portarias Normas Individuais Sentenças Judiciais – contratos – etc.

11 Prof. Eversio Donizete de Oliveira DIREITO CIVIL LEI. 10.406/2002

12 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Conceito – Direito civil é o ramo do Direito Privado que regula a capacidade jurídica das pessoas e suas relações jurídicas referentes à família, às coisas (bens), às obrigações e à sucessão patrimonial. CÓDIGO CIVIL BRSILEIRO PARTE GERALPARTE ESPECIAL Livro I: Das Pessoas Livro I: Direito de Família Livro II: Dos Bens Livro II: Direito das Coisas Livro III: Dos Fatos Jurídicos Livro III: Direito das Obrigações Livro IV: Direito das Sucessões

13 Prof. Eversio Donizete de Oliveira DAS PESSOAS PARTE GERAL

14 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Todos os homens CC/1916 Pessoa física Todas as pessoas CC/2002 Sujeito de Direito Pessoa Jurídica Empresas,

15 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Pessoa física – Art. 1º. CC – Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Absolutamente incapazes Os menores de 16 anos Os loucos de todo o gênerointerdição absoluta Os surdos-mudos parcial Capacidade Declarados por ato do Juiz Os ausentes Curador do ausente Absolutamente Incapaz: As pessoas absolutamente incapazes somente participam dos atos da vida civil sendo representados por seus pais, tutores ou curadores (curador é o membro do Ministério Público que atua na justiça civil).

16 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Relativamente incapazes Os maiores de 16 e menores de 18 anos destrói o patrimônio Os pródigos processo de interdição Capacidade Constituição Federal Os silvícolas Defesa – Função – MP Relativamente incapaz – As pessoa relativamente incapazes só podem exercer pessoalmente os atos da vida jurídica com a assistência de seus pais, tutores ou curadores.

17 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Pessoas plenamente capazes 18 anos Concessão dos pais ou de um deles na falta do outro por instrumento público; CapacidadeSentença Judicial; Pelo casamento; Pelo exercício de emprego público efetivo; Pela colação de grau; Pelo estabelecimento civil ou comercial; Capacidade civil – A plena capacidade civil somente é alcançada quando a pessoa atinge a maioridade ou adquire a emancipação. A maioridade é atingida aos 18 anos completos, enquanto que, emancipação é a aquisição da plena capacidade civil antes dos 18 anos completos. A Lei 6.015/1973 determina que a emancipação pelos pais deverá ser inscrita em Registro Público.

18 Prof. Eversio Donizete de Oliveira personalidade Nascimento com vida Nascituro capacidade Certidão de Nascimento Princípio e fim da pessoa física MorteReal AusentePresumida Certidão de Óbito

19 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica De Direito De Direito Publico Privado Externo Interno Estados Estrangeiros União Templos religiosos Organismos internacionais Estados Federados Partidos políticos ONU, UNESCO etc. Distrito Federal Fundações particulares Municípios Sociedades comerciais Autarquias Associações profissionais.

20 Prof. Eversio Donizete de Oliveira inscrição dos seus contratos, estatutos ou atos no Registro público competente. Cartório de Registro de Títulos e Documentos Junta Comercial. Princípio e fim da Pessoa jurídica Termina a existência; Pela sua dissolução, deliberada entre os sócios Pela sua dissolução, quando a lei determina

21 Prof. Eversio Donizete de Oliveira DOS BENS PARTE GERAL

22 Prof. Eversio Donizete de Oliveira BENS: Bens são valores materiais ou imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica. o dinheiro Materiaisum imóvel um carro etc. BENS a honra a vida privada Imateriaisa intimidade a liberdade de consciência etc.

23 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Classificação dos bens: 1. Móvel – é o bem que possui movimento próprio ou pode ser removido por força alheia. Exemplo: o cavalo, o automóvel, a televisão, a geladeira etc. 2. Imóvel – não pode ser removido. Exemplo: um terreno, uma casa, etc. 1. Fungível – é o bem que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade. Exemplo: dinheiro 2. Não-fungível – não pode ser substituído por outro da mesma espécie, em face do seu valor único e singular. Exemplo: uma obra de arte, uma relíquia etc. 1. Consumível - é o bem cuja utilização implica sua destruição, mais ou menos imediata. Exemplo: os produtos alimentícios. 2. Não-consumivel – é o bem que não se destrói de modo imediato com a sua utilização. Exemplo: uma casa, uma máquina industrial. 1. Público - é o bem que pertence à União, aos estados federados, aos municípios, ao Distrito Federal etc. 2. Particular - bem que não pertence ao patrimônio público.

24 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Da Família Parte Especial

25 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Família: é o grupo formando pela união estável entre homem e a mulher ou pela comunidade constituída por qualquer dos pais e seus descendentes. garantindo a espécie Procriativa dignidade pessoa humana Função da Famíliaensinamentos filhos educativa homem honesto equilíbrio psicológico emocional base do lar trabalho dos pais (CC 2002) econômica Estado, condição social do trabalhador.

26 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Conforme a CF – Art. 229: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. União do homem e da mulher; Casamento Representa um contrato e uma instituição; Livre e espontânea vontade; Constitui família legítima; CF também reconhece a União Estável entre homem e mulher; Igualdade jurídica dos cônjuges – direitos e deveres; Igualdade jurídica dos filhos – filhos havidos ou não da relação, do casamento, ou adoção tem os mesmos direitos.

27 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Documentos necessários para o casamento. Será firmado: Ambos os nubentes de próprio punho ou procurador; Documentos: 1. Certidão de nascimento ou documento equivalente; Art. 1525 CC 2. Dependente autorização por escrito ou ato judicial; 3. Declaração de 2 testemunhas; 4. Declaração de estado civil, do domicílio ou residência atual dos contraentes; 5. Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitado em julgado, ou de registro de sentença do divórcio. Obs: Habilitação deverá ser feita pelo oficial do registro civil competente; a. Estando em ordem o oficial expedirá edital 15 dias; b. Havendo urgência, poderá dispensar o edital.

28 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Regime dos bens entre os cônjuges: Regime de bens é o conjunto de normas que regulam os interesses econômicos dos cônjuges durante o casamento. comunhão universal; comunhão parcial; Regime separação; dotal. Pacto antenupciais – devem ser estabelecidas pelos noivos em escritura pública.

29 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Dissolução da sociedade conjugal. morte de um dos cônjuges; nulidade ou anulação do casamento; Dissolução separação judicial; divórcio. consensual; Separação judicial litigiosa. divórcio. guarda dos filhos.

30 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Relação de Parentesco. hereditáriopai, avô, irmão, tio.. Relaçãodepor afinidadesogro, genro, nora, cunhado... Parentesco. civilpai adotante e filho adotado.

31 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Grau de parentesco. linha reta - avô – pai – filho – neto – bisneto – etc. Grau de Parentesco linha colateral - irmãos – sobrinho – primos – etc.

32 Prof. Eversio Donizete de Oliveira a) Parentes de primeiro grau: Bisavô Avô Pai Filho Neto Bisneto 1 grau 1 grau 1 grau 1 grau 1 grau

33 Prof. Eversio Donizete de Oliveira b) Grau de parentesco entre você e seu tio: 3º. Grau Avô 2º. grau 3º. grau PaiTio 1º. grau VOCÊ

34 Prof. Eversio Donizete de Oliveira c) Grau de parentesco entre você e seu irmão: 2º grau. Pai 1º. grau2. grau VOCÊSeu irmão

35 Prof. Eversio Donizete de Oliveira d) Grau de parentesco entre você e seu primo: 4º. grau. Avô 2º. grau 3º. grau PaiTio 1º. grau 4º. grau VOCÊPrimo

36 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Pátrio Poder: é o conjunto de direitos e deveres que competem aos pais, referentes a pessoa e aos bens dos filhos menores não-emancipados. dirigir-lhes a criação e a educação; tê-los em sua companhia e guarda; Pátrio Poder conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços

37 Prof. Eversio Donizete de Oliveira castigar imoderadamente o filho; Restrições ao deixar o filho em abandono; Pátrio poder praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

38 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Tutela: A tutela é o instituto jurídico destinado a proteger os filhos menores cujos pais faleceram ou perderam o pátrio poder. Falecimento dos Pais; Tutela Julgados ausentes; Nomeação:Tutores nomeados pelos pais; I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo; Na falta de NomeaçãoII – aos colaterais mais próximos; III – o juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicilio do menor.

39 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Curatela: é o nome que recebe a pessoa encarregada de exercer à curatela. A responsabilidade do curador é, de certo modo, semelhante à do tutor, incumbindo- lhe igualmente zelar pela pessoa e pelos bens do curatelado. Note-se que a autoridade do curador estende-se também, à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros. Daqueles por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para atos da vida civil; CuratelaEx: Meningite... aqueles que, por outra causa duradoura não puderem exprimir a sua vontade. Ex. Síndrome de Down.. os ébrios habituais; os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os pródigos.

40 Prof. Eversio Donizete de Oliveira DAS SUCESSÕES Parte Especial

41 Prof. Eversio Donizete de Oliveira O Direito das Sucessões: é o conjunto de normas que regulam a transmissão do patrimônio (conjunto de bens e direitos) de alguém que morreu. Sucessão – é a transmissão dos bens e direitos da pessoa morta Herança ou espólio – é o patrimônio transmitido na sucessão Herdeiro ou legatário – é a pessoa que recebe a herança De cujus – expressão latina, abreviada, que se refere à pessoa que morreu.

42 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Descendentes- filhos, netos etc. Ascendentes- pais, avós etc. Ordem de vocaçãoCônjuges sobreviventes(casados) ou hereditáriaCompanheiro sobrevivente(união estável) Colaterais-irmãos, tios etc. Municípios, Distrito Federal ou União

43 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Direito Comercial

44 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Direito Comercial: é o conjunto de normas que regulam a atividade do comerciante e das sociedades comerciais, bem como a prática dos atos de comércio. Atos do Comercio ElementosComerciante Sociedade comercial

45 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Definição: Atos de comercio: Podem ser definidos como uma intermediação na circulação de bens, com o fim de lucro. O exemplo típico de atos de comércio é a compra destinada à revenda por melhor preço. Profissão: é a atividade habitual, lícita e remunerada pela qual a pessoa que trabalha obtém seus meios de subsistência. Comerciante: é a profissão caracterizada pela prática “por conta própria” dos atos de comércio. Sociedade Comercial: é a pessoa jurídica, constituída por intermédio de contrato celebrado entre os sócios. Nesse contrato, os sócios se obrigam a contribuir, com bens e serviços, para a realização de atividade comercial, objetivando lucros a serem divididos entre si.

46 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Sociedade civil – escola – instituição de caridade – pode ou não ter fins lucrativos. Ex. empresas com objetivos filantrópicos. Sociedades Comerciais Sociedade comercial – prática de atos do comércio – obrigatoriamente deve ter fins lucrativos.

47 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Em nome coletivo: ex. Maurício Fernandes, Francisco de Assis e Paulo de Toledo. Poderá adotar a firma o nome Fernandes, Assis & Cia. Responsabilidade solidária e ilimitada. Sociedade Sociedade de Responsabilidade Ltda: razão social: Soares, Costa Penedo Ltda – fantasia: Comercio de – Roupas Tiririca Ltda. Sociedade Anônima: divididos em ações, empresa de responsabilidade limitada dos sócios. – fim lucrativo. Individual: responsabilidade dos bens do sócio ilimitado.

48 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Direito de Empresa

49 Prof. Eversio Donizete de Oliveira DO EMPRESÁRIO Art. 966 – Conceito – quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou de serviços. profissão intelectual Não será de natureza científica Empresárioquem exerceliterária ou artística Salvo–se o exercício de profissão constituir elemento de empresa Atividade Econômica Produção Circulação Bens e/ou Serviços

50 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Empresa ≠ Estabelecimento Junta obrigatório Antes da Registro do empresário atividade Regular constitui Irregular

51 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Para inscrição do empresário na junta comercial é necessário: INSCRIÇÃO Nome Nacionalidade Domicílio Estado civil Solteiro Casado – Regime bens Nome firma – respectivas assinaturas O capital da empresa O objeto e a sede da empresa

52 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Empresário Individual ( pessoa natural) Coletivo ( sociedade ) Empresário Rural Tratamento Diferenciado Empresário Rural Pequeno Empresário

53 Prof. Eversio Donizete de Oliveira REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL A) CAPACIDADE – Toda pessoa é capaz de direitos e obrigações; ≠ Direitos e obrigações; Capacidade Plena – 18 anos; CAPACIDADE Homem ou mulher; Nacional ou estrangeira.

54 Prof. Eversio Donizete de Oliveira B) INCAPAZES Incapazes Absolutamente (atos nulos) Relativamente (atos anuláveis) Menos de 16 anos Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil Os que, mesmo por causa Transitória, não puderem Exprimir sua vontade. Maiores 16 menores 18 anos Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. Os excepcionais, sem desen- volvimento mental completo. Os pródigos

55 Prof. Eversio Donizete de Oliveira O menor Empresário Emancipação Concessão dos genitores Casamento Exercício de emprego público Colação de grau em curso superior Estabelecimento com economia própria

56 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Emancipação Irrestrita Irrevogável

57 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Proibidos de exercer a empresa Funcionários públicos Magistrados Militares da ativa Auxiliares do comércio Falidos

58 Prof. Eversio Donizete de Oliveira EstrangeirosRestrições Jornal, rádio e televisão (restrição parcial) Recursos minerais e energia hidráulica Conseqüências Validade do ato perante terceiros Sujeito a penalizações Sujeito ao regime de falência

59 Prof. Eversio Donizete de Oliveira REGISTRO PÚBLICO DO EMPRESÁRIO Finalidades: publicidade, constitutividade e legalidade. Publicidade A publicidade é requisito porque o Registro do Comercio é público (lei 8.934/94, art. 29) Constitutividade É constitutivo porque só com o registro aquela Firma individual ou aquela sociedade empresária Passa a existir “de direito” (lei. 10.406, art. 45) Muito embora já existisse de “fato”. Legalidade Por fim a legalidade, porque, estando registrada não estará ela à margem da lei.

60 Prof. Eversio Donizete de Oliveira Registro Público de Empresas Mercantis Registro da Propriedade Industrial Obrigatório C/C – art. 967 c/c. 982 São assentados: os atos constitutivos, modificativos e extinção das sociedades. São assentados: marcas de Industria, comércio e serviço, as invenções. Facultativo Programas computadores Decreto 2.556/98

61 Prof. Eversio Donizete de Oliveira DNRC Departamento Nacional de Registro do Comércio – Órgão máximo do SINREM –Sistema Nacional de Registro de Empresas. Função Supervisionar e coordenar as Juntas Comerciais (Lei 8.934/94 – art. 4º ) Junta Comercial Função Órgãos locais ( deveriam ser regionais) Artigo. 9º. Lei. 8934/94 Administrar e executar o Registro Público de Empresas Mercantis (ou Registro do Comércio)

62 Prof. Eversio Donizete de Oliveira CONTRATO SOCIAL Elementos geraisElementos específicos -Capacidade das partes - Objeto lícito -Forma prescrita ou não proibida por lei -Vontade de união dos sócios -Pluralidade dos sócios. -Formação do capital social - Participação de todos

63 Prof. Eversio Donizete de Oliveira CONTRATO SOCIAL PADRÃO PREVISTO NA LEI 7.292/84 FASE PRELIMINAR DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO (EM ANEXO)

64 Prof. Eversio Donizete de Oliveira O registro da Propriedade Industrial Constitutivo Declaratório Direito autoral Decorre de sua própria criação Bens de natureza Incorpórea Imaterial

65 Prof. Eversio Donizete de Oliveira INPI Instituto Nacional Produto Industrial Função Conceder Patentes Invenção Registro de Marcas Desenhos industriais Programas de computador Etc. Composição Presidência, órgão de direção superior Diretoria de Marcas – (DIRMA) Diretoria de Patentes – (DIRPA) Diretoria de Transferência Tecnológica – (DIRTEC) Centro Documentação e Informação (CEDIN)


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