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PublicouThereza Fialho Valgueiro Alterado mais de 8 anos atrás
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Responsabilidade Civil do Estado Constituição Federal, art. 37, parágrafo 6º
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Noções Introdutórias e Conceito Sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica; “É a obrigação que lhe incumbe [ao Estado] de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos” Celso A. B. de Mello.
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Fundamentos da Responsabilidade Civil do Estado. Atos Ilícitos → contrapartida do Princípio da Legalidade; Atos Lícitos e pelos danos ligados a situação criada pelo Poder Público → garantir uma justa repartição dos ônus provenientes de atos e efeitos lesivos.
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RESPONSABILIDADE JURÍDICA x RESPONSABILIDADE MORAL 1) A responsabilidade se aplica à pessoa; a imputabilidade, se aplica ao ato praticado. 2) Para a responsabilidade moral, basta somente a intenção da vontade da prática danosa. 3) Para a responsabilidade jurídica, é necessário o início do ato danoso, ou ato omissivo. 4) A reparação do dano pode ser lícito ou ilícito na sua origem, portanto todo comando jurídico deve ser moral.
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Evolução da Teoria da Responsabilidade por Atos Administrativos Irresponsabilidade; Responsabilidade com Culpa; Responsabilidade Civilística; e Responsabilidade Pública.
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Teorias a respeito da Responsabilidade Pública Teoria da Culpa Administrativa; Teoria do Risco Administrativo; e Teoria do Risco Integral.
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TEORIAS Para a responsabilização do Estado, a doutrina apresenta algumas teorias: 1) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – Onde a Administração pode demonstrar culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, assim abrindo a possibilidade da não indenização ou uma indenização menor ao possível lesado. 2) TEORIA DO RISCO INTEGRAL – A Administração Pública tem que indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, independentemente da culpa do terceiro. 3) TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO- A responsabilização exigirá a comprovação de culpa.
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RESPONSABILIDADE POR ATO LÍCITO Ao Município é lícito, com vistas ao bem comum, alterar o nível das vias públicas, mas deve ressarcir ao particular pelos danos que a obra pública ocasionar em prédios já existentes, construídos sob licenciamento e regular aprovação da Prefeitura
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Correlação entre a origem do dano e a modalidade de Responsabilidade OMISSÃO RESP. SUBJETIVA AÇÃO RESP. OBJETIVA DANO POR SITUAÇÃO PROPICIATÓRIA RESP. OBJETIVA
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EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Podem ser causas excludentes da responsabilidade civil: 1. Estado de Necessidade; 2. Legítima Defesa; 3. Exercício Regular de Direito e Estrito Cumprimento do Dever Legal; 4. Caso Fortuito e Força Maior; 5. Culpa Exclusiva da Vítima; 6. Fato de Terceiro;
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JURISPRUDENCIA "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido." (RTJ 170/631, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)
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