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PublicouKátia Lage Palma Alterado mais de 7 anos atrás
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Preparatório XX Exame de Ordem Processo Civil Prof. Leonardo Fetter
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APELAÇÃO
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SENTENÇA Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
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PRAZO 15 DIAS ART. 1003. § 5 o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
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OBSERVAÇÕES = DIAS ÚTEIS Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
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OBSERVAÇÕES = PRAZOS ESPECIAIS Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1 o. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 3 o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
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OBSERVAÇÕES Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1 o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2 o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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INÍCIO DA CONTAGEM Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1 o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
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Art. 272. § 6 o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7 o O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.
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SUSPENSÃO DE PRAZOS Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1 o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. § 2 o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
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INTERRUPÇÃO DE PRAZO Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. (ANTIGO 507)
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PRAZO ANTES DA CITAÇÃO Art. 1.003. § 2 o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
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PRAZO ANTES DA CITAÇÃO Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
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FERIADO LOCAL Art. 1003. § 6 o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
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PREPARO ATO DA INTERPOSIÇÃO Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
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ISENÇÃO CUSTAS Art. 1.007. § 1 o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
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INSUFICIÊNCIA – NÃO PAGAMENTO § 2 o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4 o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5 o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4 o.
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JUSTO IMPEDIMENTO - EQUÍVOCO § 6 o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7 o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias
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PREPARO E AJG Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1 o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
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SISTEMA DE PRECLUSÃO - NOVIDADE APELAÇÃO – AGRAVO RETIDO Art. 1.009. § 1 o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2 o Se as questões referidas no § 1 o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
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PRECLUSÃO – PROTESTO?? A PARTE DEVE DEIXAR CLARO, NOS AUTOS, QUE NÃO CONCORDOU COM A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA? OBS.: Incentivar a busca pela resolução do mérito, escopo fundamento do processo
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JUIZO RECORRIDO = ADMISSIBILIDADE - Legitimidade - Tempestividade - Preparo - Interesse - Regularidade Formal
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JUÍZO RECORRIDO Art. 1.010. § 3 o Após as formalidades previstas nos §§ 1 o e 2 o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
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INTERPOSIÇÃO E CONTRADITÓRIO Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: § 1 o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. OBS.: Revelia??
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EFEITOS SUSPENSIVO Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. DEVOLUTIVO Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
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OBSERVAÇÕES No atual sistema quem agregava o efeito era o magistrado recorrido. Agora é automático o efeito suspensivo.
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EXCEÇÕES Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1 o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
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OBSERVAÇÃO POSSIBILIDADE DO RECURSO TER EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL??
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PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO § 3 o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1 o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá- la; II - relator, se já distribuída a apelação.
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FUNDAMENTOS PARA A SUSPENSÃO ART. 1012. § 4 o Nas hipóteses do § 1 o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
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ANTIGO 515, PARÁGRAFO TERCEIRO ART. 1013. § 3 o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
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RECONHECIMENTO DE PRESC/DECADÊNCIA ART. 1013. § 4 o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
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OBSERVAÇÃO Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1 o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS EXTINÇÃO DO ART. 518, PARÁGRAFO PRIMEIRO
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REQUISITOS DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
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JULGAMENTO Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: MONOCRÁTICO I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; COLEGIADO II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado
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RECURSO ADESIVO A SEGUNDA CHANCE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
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RECURSO ADESIVO Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1 o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
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SUBORDINAÇÃO § 2 o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
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PRAZO Art. 997 (...), parágrafo 2º I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
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ADMISSIBILIDADE II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
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NÃO CONHECIMENTO - SUBORDINAÇÃO Art. 997, parágrafo 2º: § 2 o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: Art. 997, parágrafo 2º: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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PREPARO Art. 997, parágrafo 2º: § 2 o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa
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OBSERVAÇÃO RECURSO PRINCIPAL IMPROCEDENTE QUAL A CONSEQUÊNCIA PARA O ADESIVO?
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRAZO Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: ART. 1003 § 5 o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
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AGRAVO RETIDO RECURSO ANTI PRECLUSIVO Art. 1.009. § 1 o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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HIPÓTESES I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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ROL TAXATIVO - CONSEQUÊNCIAS GRANDE POSSIBILIDADE DE SE VOLTAR NO TEMPO, ONDE AS DECISÕES NÃO AGRAVÁVEIS ERAM OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA
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COMPETÊNCIA - REQUISITOS DA PETIÇÃO RECURSAL Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
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PEÇAS OBRIGATÓRIAS Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
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EXCEÇÃO – PEÇAS OBRIGATÓRIAS ART. 1017. § 5 o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia
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PEÇAS FACULTATIVAS ART. 1017. III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. PROBLEMA
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PREPARO ART. 1017 § 1 o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
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NOVIDADES § 2 o No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei.
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FAX § 4 o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac- símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
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CÓPIA NO PRIMEIRO GRAU Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 2 o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3 o O descumprimento da exigência de que trata o § 2 o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART. 1018 § 1 o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
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PODERES DO RELATOR Art. 1.019. I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
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AGRAVO INTERNO
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APLICABILIDADE - COMPETÊNCIA DECISÃO PROFERIDA PELA RELATOR Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
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PRAZO ART. 1003 § 5 o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
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CONTRARRAZÕES - JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART. 1021 § 2 o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
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JULGAMENTO § 3 o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
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MULTA ART. 1021 § 4 o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. NADA MAIS É DO QUE MÁ-FÉ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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FINALIDADE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE
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Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
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NOVIDADES III - corrigir erro material. Antigo 463 Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
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CONCEITO DE OMISSÃO Art. 1022 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
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CONCEITO DE OMISSÃO II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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TIPO DE DECISÃO A SER EMBARGADA Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
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PRAZO - CUSTAS Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
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EFEITO INFRINGENTE Modificação da decisão embargada Art. 1.023. (...) § 2 o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. CONTRARRAZÕES
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OBSERVAÇÃO Modificação da decisão – outra parte já apresentou recurso. Art. 1024 §4 o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. IMPORTANTE: o prazo corre da intimação!!!!
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PRAZO PARA JULGAMENTO Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1 o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente
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DECISÃO MONOCRÁTICA Art. 1024 § 2 o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
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FUNGIBILIDADE Art. 1.024. § 3 o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1 o.
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PREQUESTIONAMENTO Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. PREQUESTIONAMENTO FICTO – SÚMULA 356 STF O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
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SÚMULA 282 STF É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 211 STJ Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
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EFEITO Interrupção do prazo recursal Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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EFEITO - NOVIDADE Art. 1.026. § 1 o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
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COMPETÊNCIA EXCEÇÃO A REGRA RECURSAL Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1 o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2 o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
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PROTELATÓRIOS Art. 1.026. § 2 o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3 o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4 o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO X EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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REMESSA POR FAX LEI 9800/99 Art. 2 o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
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PROCESSOS NOS TRIBUNAIS
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RELATOR Art. 932. Incumbe ao relator: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
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NOVAMENTE A EFETIVIDADE DO PROCESSO ART. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
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EFETIVIDADE NOVAMENTE Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. § 1 o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
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PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. PENA PELO DESCUMPRIMENTO??????
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PREFERÊNCIAS PARA JULGAMENTO Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem: I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos; II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento; III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e IV - os demais casos.
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OBSERVAÇÃO E O DIREITO DE FALAR DEPOIS DO RELATOR???
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VIDEOCONFERÊNCIA - NOVIDADE ART. 937 § 4 o É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
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POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ART. 937 I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal
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VÍCIO SANÁVEL - NOVIDADE Art. 938. § 1 o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 3 o Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
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DILIGÊNCIA Art. 938. § 3 o Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
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PEDIDO DE VISTA Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
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EMBARGOS INFRINGENTES DE OFÍCIO Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1 o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. § 2 o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
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