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Slides baseados na doutrina de Luis Dellore. Apelação.

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Apresentação em tema: "Slides baseados na doutrina de Luis Dellore. Apelação."— Transcrição da apresentação:

1 Slides baseados na doutrina de Luis Dellore

2 Apelação

3 Cabimento: - sentença, além das interlocutórias fora dos casos do art. 1.015 (não agravável de instrumento) - antecipação de tutela deferida na sentença? Art. 1.013, § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. - preclusão “elástica”, quanto às interlocutórias § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

4 Contrarrazões autônomas? Apelar, mesmo quando vencedor no pedido principal, mas com interlocutória desfavorável?

5 Forma: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.

6 Fim do juízo de admissibilidade em 1º grau: Art. 1.010, 3º. Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -vantagens? -agilidade? -insegurança quanto aos efeitos? Mas e como fica o juízo de retratação? (cabível nos casos de extinção sem mérito ou improcedência liminar – arts. 485, § 7º e 332, § 3º)

7 Prazo / custas: 15 dias Há custas Efeitos: Efeito devolutivo. E quanto ao efeito suspensivo?

8 Há efeito suspensivo na apelação? Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

9 Como requerer o efeito suspensivo? - diretamente no tribunal Art. 1.012,§ 3 o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1 o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

10 Processamento (base para os demais recursos): Interposta em 1º grau, a ser julgada pelo tribunal. Razões devem trazer, dentre outros requisitos, o error in procedendo e/ou in judicando (art. 1.010). Abre vista à parte contrária, para resposta. Após, remete ao Tribunal, sem juízo de admissibilidade na origem. Excepcionalmente, cabe ao juiz reconsiderar - indeferimento da inicial, improcedência liminar e qualquer extinção sem resolução do mérito (arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º)

11 Processamento (continuação): Recebida a apelação no Tribunal, será sorteado um relator (art. 1.011) Se houver forte vício processual ou se a matéria já estiver pacificada na jurisprudência, poderá o relator julgar o recurso monocraticamente (art. 932: não conhecer ou conhecer e dar ou negar provimento) Não sendo caso de decisão monocrática, relator elabora seu voto e o recurso vai a julgamento colegiado (art. 1.011, II) Publicação da pauta (CPC, 935)

12 Processamento (continuação): No julgamento, poderão os advogados sustentar as razões oralmente (art. 937), inclusive por videoconferência (art. 937, § 4º) Se o processo já estiver pronto para julgamento do mérito (prova), cabe ao Tribunal desde logo julgar o recurso no mérito (art. 1013, § 3º e 4º) se: I - sentença foi terminativa II - sentença for extra ou ultra petita III - omissão de um dos pedidos (infra petita) IV - nulidade por falta de fundamentação V - reconhecida prescrição ou decadência

13 Processamento (continuação): “novos embargos infringentes”: art 942 a) cabimento: apelação com resultado não unânime (qualquer resultado não unânime?) b) procedimento: convocam-se julgadores em número suficiente para possível inversão, se possível presentes na sessão de julgamento. Assegura-se nova sustentação, se necessário. c) exceções: processo já no pleno ou órgão especial

14 Apelação adesiva: cabível no caso de sucumbência recíproca. Se autor e réu forem vencidos, cada um pode recorrer de forma autônoma. Contudo, se só um recorrer, só a situação do recorrente pode melhorar (vedação da reformatio in pejus). Assim, pode o recorrido, no prazo das contrarrazões, também apresentar a apelação adesiva (art. 997 e 1.010, § 2o). O conhecimento da apelação adesiva fica condicionado ao conhecimento da apelação principal.

15 Agravo de instrumento

16 Agravo: O NCPC nomeia como agravo diferentes tipos de recursos, com cabimento e processamento distintos. Cabimento: - decisão interlocutória; OU - no âmbito do tribunal, decisão monocrática Modalidades: a) agravo de instrumento (art. 1.015 – 15 dias): rol “taxativo”. b) agravo retido: extinto (art. 1.009, § 1º) c) agravo interno (art. 1.021 – 15 dias) d) agravo em REsp e em RE (art. 1.042 – 15 dias)

17 Agravo de instrumento Cabimento: decisões interlocutórias em 1ª grau na fase de conhecimento sobre: a) tutela provisória b) mérito do processo (v. art. 550, § 5º) c) rejeição da alegação de convenção arbitral d) incidente de desconsideração da personalidade jurídica e) rejeição da gratuidade de justiça ou sua revogação f) exibição ou posse de documento ou coisa g) exclusão de litisconsorte

18 Cabimento (continuação) h) rejeição da limitação do litisconsórcio i) admissão ou não de intervenção de terceiro j) efeito suspensivo dos embargos à execução l) redistribuição do ônus da prova m) outros casos - Exemplo: extinção parcial do processo (art. 354, p.u.)

19 Cabimento fora da fase de conhecimento: contra qualquer interlocutória na fase de liquidação, de cumprimento de sentença, no processo de execução e no de inventário - Fundamento: não há perspectiva de apelação. E fora dessas hipóteses? (como incompetência absoluta). O rol é mesmo taxativo? -agravo? -MS? -nada? http://jota.uol.com.br/hipoteses-de-agravo-de-instrumento- no-novo-cpc-os-efeitos-colaterais-da-interpretacao-extensiva

20 Cópias para instruir o recurso (art. 1.017) a) Obrigatórias: petição inicial, contesta- ção, petição que ensejou a decisão agrava- da, decisão agravada, certidão de intimação (ou outro documento que comprove a tem- pestividade), procuração dos advogados b) Facultativas c) e se não houver alguma das cópias? - declaração do advogado que afirme não existir o documento

21 Dispensa de cópias no processo eletrônico Ausência de cópia ou outro vício: prazo de cinco dias para emendar / completar (arts. 1.017, § 3º c/c 932, parágrafo único) Protocolo a) tribunal b) comarca, seção ou subseção judiciária c) postagem, com aviso de recebimento d) fax e) outra forma (por exemplo, eletrônico)

22 Comunicação ao juízo de 1º grau a) Poderá ser feita pelo agravante pra fins de retratação (faculdade) b) Se autos forem físicos, deverá ser feita em três dias da interposição (ônus), sob pena de inadmissibilidade, caso a omissão seja arguida e provada pelo agravado

23 Prazo / custas: 15 dias Há custas (em regra) Efeitos: em regra, somente devolutivo. Poderá ser concedido efeito suspensivo / antecipação de tutela recursal se houver dano grave e probabilidade de provimento do recurso (art. 995 e 1019, I).

24 Poderes do relator a) não poderá prover monocraticamente, sem abrir antes para contrarrazões (não conhecer e negar provimento é possível sem o contraditório) b) poderá dar efeito suspensivo ou deferir antecipação de tutela recursal. Cabe recurso dessa decisão? Sim, agravo interno

25 Processamento Interposto no juízo ad quem, ou seja, Tribunal (ÚNICO caso). Devem ser juntadas cópias obrigatórias e facultativas, salvo se autos eletrônicos (CPC, 1017). Agravante pode substituir documentos por declaração de que não existem Se faltar alguma das peças, o relator deve dar oportunidade de corrigir o vício

26 Processamento Em 3 dias, se autos forem físicos, agravante deve juntar cópia do agravo e documentos na origem (art. 1018). Relator, ao receber, (i) pode conceder ou negar o efeito suspensivo / AT recursal; (ii) mandará intimar o agravado para contrarrazões. Cabe julgamento monocrático nos casos do 932. Caso contrário, decisão colegiada. Deve ser pautado, em regra não cabe sustentação oral.

27 Agravo interno

28 Introdução: forma de julgamento pelo tribunal No âmbito dos tribunais, a regra é o julgamento colegiado, do qual participam três desembargadores, a saber: - relator (CPC, art. 549 / NCPC, art. 931) - revisor (CPC, art. 551 / NCPC, extinto) - terceiro (CPC, art. 555 / NCPC, 941, § 2º) Turma julgadora é composta por três desembargadores, os quais fazem parte de um órgão fracionário do tribunal (divisão interna – denominada câmara ou turma), usualmente composto por cinco ou seis magistrados. As câmaras, por sua vez, são especializadas em determinadas matérias (usualmente, há câmaras de direito público, de direito privado e criminais). Em determinadas situações as câmaras se reúnem para julgar algumas causas, e então se fala em seção (no STJ, a segunda seção é composta pela terceira e quarta turmas, que julgam questões de direito privado).

29 Por fim, é possível que haja a reunião das seções, situação em que há o julgamento por parte do pleno. A regra seria o julgamento colegiado. Contudo, atualmente são verificadas diversas decisões proferidas apenas pelo relator. Esse julgamento não colegiado realizado em 2° grau é a decisão monocrática. O sistema processual sempre conviveu com decisões monocráticas proferidas pelos relatores (mas sem que o recurso fosse efetivamente julgado – em semelhança a uma interlocutória proferida em 1° grau). Basta imaginar uma denegação ou concessão de liminar, em um recurso (efeito suspensivo no agravo de instrumento), ou ação de competência originária (liminar em MS). Porém, a partir da década de 90, o CPC73 começou a prever decisões exclusivas do relator não só para questões incidentais, mas também para o próprio julgamento do recurso. Possibilitou-se ao relator, individualmente, uma decisão monocrática correspondente ao próprio julgamento final do recurso, sem a participação do revisor ou do terceiro.

30 Isso se iniciou com o 557 do CPC73, que corresponde ao 932 do NCPC. Em síntese, cabe ao relator julgar de forma monocrática quando: (i) o recurso tiver clara falha processual; ou (ii) a matéria já estiver pacificada. Essa é uma das respostas ao uso protelatório dos recursos – especialmente conveniente para desembargadores e ministros.

31 E no NCPC? Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a), b), c) http://jota.uol.com.br/colegialidade-nos-tribunais-e-o-novo-cpc

32 Agravo interno Nomenclatura No CPC73: (i) agravo interno, pois interposto no próprio processo, sem a necessidade de formação de instrumento; (ii) agravo regimental, pois previsto nos regimentos internos dos tribunais; e (iii) agravo legal, pois após a inicial presença nos regimentos, foram previstos em lei (CPC), sem qualquer outro adjetivo. A nomenclatura mais frequente, especialmente no âmbito jurisprudencial, é agravo regimental. No NCPC: agravo interno (art. 1.021).

33 O recurso era previsto em dispositivos esparsos no CPC73, mas principalmente no art. 557. § 1 o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. § 2 o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

34 Cabimento do interno: À luz dos dispositivos acima expostos, cabível em face de praticamente todas as decisões monocráticas, desde que dotadas de caráter decisório. No NCPC, sequer há a restrição de cabimento nas hipóteses de decisão do relator na liminar do agravo de instrumento (como havia no CPC73). Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

35 *Objetivo da interposição: Reformar a decisão monocrática e/ou fazer com que haja a prolação de um acórdão, por parte do colegiado. Pode, ainda, provocar a retratação por parte do relator. *Prazo: 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º do NCPC (nos regimentos internos, 5 dias). E fora de matéria cível? *Preparo: Isento (não há previsão no CPC – mas há regimentos internos, como do RJ, em que é devido).

36 *Requisitos formais: Petição relativamente simples (breve exposição dos fatos e razões de reforma de decisão monocrática impugnada), interposta nos próprios autos, endereçada a quem prolatou a decisão monocrática. Não necessita de documentos. *Processamento: - recurso inicialmente analisado pelo próprio órgão que prolatou a decisão - vista à parte contrária - se houver o juízo de retratação, o recurso original será processado normalmente - se não houver reconsideração, o relator elabora relatório e voto, colocando em mesa, para julgamento do órgão colegiado (prolação de acórdão), devendo ser publicado em pauta - descabe apenas reiteração da monocrática - não é possível novo julgamento monocrático, quanto ao mérito (salvo em relação a requisitos de admissibilidade do próprio agravo regimental).

37 * Efeitos da interposição: Efeito devolutivo, como em qualquer recurso. Não há efeito suspensivo. *Contraditório: Não havia previsão no CPC73 ou nos regimentos. Agora, há. *Multa: Será aplicada se o recurso for inadmissível ou negado provimento, v.u.

38 *Regulamentação do agravo interno no NCPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

39 Art. 1.021. (...) § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

40 * Novidades no NCPC: - prazo: 15 dias - exigência de impugnação especificada - contrarrazões em 15 dias - inclusão em pauta para julgar - cabível de qualquer decisão monocrática - em tese, sempre haverá multa se for inadmissível ou negado de forma unânime


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