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Agravo de Instrumento Prof. Rafael Menezes.

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Apresentação em tema: "Agravo de Instrumento Prof. Rafael Menezes."— Transcrição da apresentação:

1 Agravo de Instrumento Prof. Rafael Menezes

2 Estrutura no CPC Cabimento
(art , CPC + legislação extravaganete) Requisitos Formais (art , CPC-15 + teoria geral) Procedimento (art. 932 c/c art , CPC-15 + teoria geral)

3 Cabimento Decisões Interlocutórias (não todas!)
Apenas aquelas para as quais a lei preveja a irresginação por meio do Agravo de Instrumento Rol principal: art , do CPC/15 Rol taxativo (não exuastivo) e interpretação restrita

4 Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

5 As decisões interlocutórias não agraváveis?
Art , CPC

6 Art  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Tutelas provisórias de urgência ou de evidência. Art. 294 a 311, do CPC-15 Deferimento Indeferimento Diferimento Revogação Modificação

7 Art  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II – mérito do processo; Julgamento antecipado parcial do mérito. Art O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

8 Julgamento Parcial de Improcedência Liminar
Art  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II – mérito do processo; Julgamento Parcial de Improcedência Liminar Art  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

9 Art  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; O acolhimendo conduz à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VII), cuja decisão é recorrível por meio do recurso de Apelação. Compromisso Arbitral e Convenção de Arbitragem

10 Art  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Admissão (art. 132, CPC) Acolhimento Não acolhimento

11 Art  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação Provoca prejuízo à parte que poderia ser beneficiada Inclui-se o deferimento em parte Não se inclui a decisão que concede

12 Art  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VI - exibição ou posse de documento ou coisa Deferimento ou indeferimento Art  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: Art  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

13 Art  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio Art  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

14 Art  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; Assistência simples e litisconsorcial Denunciação da Lide Chamamento ao Processo Amicus curiae (art. 138, CPC – NÃO!)

15 Art  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; Art Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

16 Art  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; Art O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

17 Art  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XIII - outros casos expressamente referidos em lei; ART. 101, CPC ART , 1o, CPC ART , 9o e 13o, CPC Lei de Improbidade Administrativa

18 Art  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

19 Requisitos Formais Art a 1.018, do CPC-15

20 Petição Recursal (art. 1.1016, CPC-15)
Nomes das partes Exposição do fato e do direito Razões para reforma ou da invalidação Novo pedido Nome e endereço dos advogados

21 Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
Demonstração da controvérsia + Tempestividade + Procurações I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; AUTOS ELETRÔNICOS X AUTOS FÍSICO (ART , § 5o, CPC)

22 Art  A petição de agravo de instrumento será instruída: III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. DOCUMENTOS ESSENCIAIS?

23 Art  A petição de agravo de instrumento será instruída: § 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

24 Sanabilidade dos Atos Recursais (art. 1.017, § 3o, CPC-15)
Art […] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

25 Procedimento Art. 932 c/c 1.019, CPC-15)

26 Distribuição Relator (monocrático)

27 Ausência de Impugnação Específica
Juízo de Conhecimento Inadmissível Prejudicado Ausência de Impugnação Específica

28 Conhecimento Juízo de Conhecimento Negativo Extinção Positivo
Improvimento (art. 932, IV) Efeito Suspensivo Tutela Provisória Conhecimento

29 Efeito Suspensivo Art  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

30 Tutela Provisória Recursal

31 Intimações Devido Processo Legal
Prazo para resposta = 15 dias (regra geral) Ministério Público = 15 dias nas causas em que deva intervir Se houver novo argument ou fato superveniente deve-se intimar o recorrente Art. 269, 1o e 2o c/c art. 270 c/c 272, CPC

32 Julgamento 3 MAGISTRADOS (ART. 941, CPC) ART. 934 E 935
ART. 942, CAPUT E 3o. ART. 946, CPC ART , 1o, CPC


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