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Sentença e Coisa Julgada Marcos Vinícius Pinto Professor da FDV Advogado no Espírito Santo Coautor do Blog “Me Explica Direito” (Gazetaonline)

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Apresentação em tema: "Sentença e Coisa Julgada Marcos Vinícius Pinto Professor da FDV Advogado no Espírito Santo Coautor do Blog “Me Explica Direito” (Gazetaonline)"— Transcrição da apresentação:

1 Sentença e Coisa Julgada Marcos Vinícius Pinto Professor da FDV Advogado no Espírito Santo Coautor do Blog “Me Explica Direito” (Gazetaonline) marcospinto@bdpos.com.br

2 Sentença

3 Conceito de sentença: finalidade + conteúdo Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1 o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.arts. 485487 § 2 o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1 o.

4 Conceito de sentença: finalidade Sentença é o pronunciamento que “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º do CPC/15); Motivo da classificação: facilitar a recorribilidade. PROBLEMA CPC/73 (PROBLEMA): “Sentença é o ato que implica alguma das situações previstas nos art. 267 e 269 desta Lei”. Ex: exclusão de litisconsorte, reconhecimento de um dos pedidos cumulados. Decisões com conteúdo de sentença.

5 Conceito de sentença: finalidade CUIDADO CUIDADO: Julgamento parcial do mérito, para fins do CPC/15, é proferido por DECISÃO (não é sentença, ainda que contenha conteúdo desta). Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.art. 355 trânsito em julgado da decisão § 3 o Na hipótese do § 2 o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. é impugnável por agravo de instrumento § 5 o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

6 Conceito de sentença: conteúdo Sentença é o pronunciamento que tem fundamento nos “arts. 485 e 487” (art. 203, § 1º); “arts. 485487 Sentença sem resolução do mérito: art. 485 Sentença com resolução do mérito: art. 487

7 Conceito de sentença: finalidade CUIDADO CUIDADO: decisão que julga parcialmente o mérito X sentença Art. 937: não previu expressamente a sustentação oral para esses casos; Art. 942, §3º, inc. II: previu a necessidade de reforma da decisão

8 Sentença: sem resolução do mérito Fim atípico mérito Primazia do julgamento de mérito (art. 6º): todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. o juiz resolverá o mérito Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.art. 485

9 Sentença: sem resolução do mérito CUIDADO CUIDADO: Possibilidade de retratação em qualquer hipótese do art. 485. Prestigia o contraditório como diálogo, assim como também joga luzes no princípio da primazia do julgamento do mérito. 485, § 7 o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

10 Sentença: sem resolução do mérito CUIDADO CUIDADO: Necessidade de correção do vício para a propositura de nova demanda. Não havia esse texto expresso no CPC/73. Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1 o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I (indeferimento da petição inicial), IV (pressupostos processuais), VI (legitimidade e interesse) e VII (arbitragem) do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

11 Sentença: com resolução do mérito Art. 487 do CPC/15 contém basicamente as mesmas hipóteses do art. 269 do CPC/73 CUIDADO CUIDADO: improcedência liminar (art. 332 do CPC/15) contém novas hipóteses (dispositivo muito diferente do art. 285-A do CPC/73). Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

12 Sentença: com resolução do mérito (improcedência liminar) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IRDR e IAC IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

13 Sentença: com resolução do mérito (improcedência liminar) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1 o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. PERGUNTA: e o dever de contraditório efetivo na sentença de improcedência liminar que reconhece decadência ou prescrição? Art. 487, parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1 o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se

14 Sentença: elementos essenciais Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (relatório, fundamentos e dispositivo) o relatório I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; CUIDADO CUIDADO: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; o dispositivo III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

15 Sentença: elementos essenciais (fundamentos) Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial (ROL EXEMPLIFICATIVO) Art. 489:§ 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (ROL EXEMPLIFICATIVO) Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o. II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o.art. 489, § 1 oart. 489, § 1 o

16 Não se considera fundamentada Art. 489:§ 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; EXEMPLO: magistrado aplica o ônus dinâmico da prova sem fundamentar as razões pelas determinada parte está mais apta a produzir determinada prova em relação a outra. Sentença: elementos essenciais (fundamentos)

17 Não se considera fundamentada Art. 489:§ 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; EXEMPLO: “função social, boa-fé, medidas necessárias” – mostrar significado + qual a relação do conceito com o caso concreto + quais os efeitos jurídicos extraídos. Sentença: elementos essenciais (fundamentos)

18 Não se considera fundamentada Art. 489:§ 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; EXEMPLO: “reunidos todos os requisitos legais, defiro a antecipação de tutela”. Sentença: elementos essenciais (fundamentos)

19 Não se considera fundamentada Art. 489:§ 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; EXEMPLO: em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, a parte alega vício na manifestação da vontade e irregularidade formal. O juiz julga improcedente, afastando a primeira alegação e silencia em relação à segunda. Sentença: elementos essenciais (fundamentos)

20 Não se considera fundamentada Art. 489:§ 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; EXEMPLO: colagem de ementas, sem analisar a ratio decidendi. Sentença: elementos essenciais (fundamentos)

21 Não se considera fundamentada Art. 489:§ 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VIDE art. 926 do CPC/15 VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. VIDE art. 926 do CPC/15 EXEMPLO: em MS, o impetrante requer sua nomeação e posse em cargo público porque passou dentro do número de vagas no edital e, para tanto, traz tese fixada pelo STF no RE 837311. Juiz denega a segurança. Sentença: elementos essenciais (fundamentos)

22 PAGAMENTO DE QUANTIA): condenação deverá ser sempre líquida, salvo 2 hipóteses. (Dispositivo mais analítico que o anterior). Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando : I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1 o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2 o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Sentença: obrigação de pagar quantia

23 Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. CUIDADO: pedidos implícitos (tais como juros/correção/sucumbência estão compreendidos). EXCEÇÕES: Art. 84, CDC + 497 do CPC/15 = cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer + providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Art. 11 da LACP. Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer + cessação da atividade nociva ordenada independentemente de requerimento do autor. Sentença: princípio da congruência (490, 492)

24 Coisa julgada

25 Coisa julgada: garantia constitucional e conceito Art. 5º, XXXVI da CF/88 (SEGURANÇA JURÍDICA) - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. CONCEITO DE LIEBMAN CONCEITO DE LIEBMAN (Eficácia natural da sentença – ato de Estado X coisa julgada): qualidade de imutabilidade da sentença e de seus efeitos. CRÍTICA DE BARBOSA MOREIRA CRÍTICA DE BARBOSA MOREIRA: qualidade de imutabilidade da sentença, mas não de seus efeitos. Ex.: divórcio.

26 Coisa julgada: conceito adotado pela lei Art. 6º da LINDB. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Art. 502 do CPC/15. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

27 Coisa julgada formal Ocorre em qualquer processo; Vinculação endoprocessual: impede a rediscussão dentro de um mesmo processo; Verdadeira preclusão;

28 Coisa julgada: limites objetivos Coisa julgada no CPC/73 – restrita ao dispositivo Coisa julgada no CPC/15 – restrita ao dispositivo (como regra – vide art. 503, caput). PROBLEMA: ação declaratória incidental no CPC/73.

29 Coisa julgada: limites objetivos Impacto: questão prejudicial (art. 503, parágrafo 1o): Questão decidida expressa e incidentemente no processo Da sua resolução depende o julgamento do mérito O juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal Não existir restrição na cognição

30 Coisa julgada: limites objetivo EXEMPLO 1: em ação de rito comum pede-se exclusivamente a reparação de danos causados ao autor. Como causa de pedir, alega-se nulidade de cláusula contratual. expressa e incidentemente no processo depende o julgamento do mérito competência em razão da matéria não tem limitação cognitiva

31 Coisa julgada: limites objetivos EXEMPLO 2: em ação de rito comum, movida em face da empresa de ônibus X, o autor pede exclusivamente a reparação de danos morais causados pelo falecimento de seu pai em acidente de ônibus. Como causa de pedir, alega-se uma suposta paternidade, a qual é contestada pela empresa X. expressa e incidentemente no processo depende o julgamento do mérito competência em razão da matéria não tem limitação cognitiva

32 Coisa julgada: limites subjetivos Art. 472 do CPC/73. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. X Art. 506 do CPC/15. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

33 Remessa necessária CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. Situações mantidas, mas o teto foi aumentado (CPC/73 – 60 salários mínimos). Elevados os valores de alçada (União – 1000 salários mínimos; Estados e Município Capitais – 500 salários mínimos; Demais Municípios – 100 salários mínimos). Remessa necessária de decisões parciais de mérito. Problema: julgamento antecipado parcial do mérito (improcedência) – art. 356 do CPC/15

34 Remessa necessária Art. 496, § 4 o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior ; (NÃO VALE SÚMULA DO TJ/TRF) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (IRDR) IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


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