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FASE DECISÓRIA SENTENÇA. 1. Introdução “Ato judicial que põe fim à fase cognitiva do processo judicial (e às vezes encerra a execução), resolvendo o litígio.

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1 FASE DECISÓRIA SENTENÇA

2 1. Introdução “Ato judicial que põe fim à fase cognitiva do processo judicial (e às vezes encerra a execução), resolvendo o litígio retratado na propositura da demanda, ou abstendo-se de solucioná-lo, quando faltarem pressupostos ou condições necessárias ao provimento de mérito”. Humberto Theodoro Júnior

3 2. Classificação Sentenças terminativas Põem fim ao processo sem lhe resolverem o mérito (art. 485) Sentenças definitivas Decidem o mérito da causa no todo ou em parte

4 Qualificação de forma objetiva Não é o conteúdo que qualifica a decisão como sentença, mas, sim, o fato de ela extinguir ou não o processo ou uma de suas fases Sentença definitiva – coisa julgada material (art. 502) Sentença terminativa – somente produzem efeitos dentro do processo (art. 486)

5 Unificação em matéria recursal De toda sentença, o recurso será sempre de apelação “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. “§ 3º. O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença”.

6 Fim da função do órgão jurisdicional Publicada a sentença já não mais poderá alterar seu julgamento “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração”. “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais caos prescritos em lei”.

7 Art. 485, § 7º “Interposta a apelação em qualquer dos caos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se”.

8 3. Sentença Terminativa Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

9 VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código.

10 Saneamento do processo, quando o defeito for suprível “Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.

11 4. Sentença definitiva “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a)o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

12 4.1. Natureza da sentença definitiva Ato de inteligência Ato lógico Silogismo: premissa maior – a lei; premissa menor – os fatos; conclusão – acolhimento ou rejeição do pedido Ato de vontade Ordem, decisão, comando “Vontade manifestada pelo julgador como órgão do Estado diante daquilo que a lei exprime”.

13 4.2. Função da sentença definitiva Declarar o direito aplicável à espécie Compor a lide Manifestação de vontade concreta da lei

14 4.3. Preferência da sentença definitiva sobre a terminativa “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.

15 Proporcionar solução justa e efetiva ao litígio Função do processo Decisão de mérito, justa e efetiva Tempo razoável Processo democrático cooperativo (art. 6º)

16 ESTRUTURA E FORMALIDADES DA SENTENÇA

17 1. Conteúdo “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem”.

18 Elementos essenciais Relatório (histórico do debate processual) Fundamentos de fato e de direito (motivação do decisório) Dispositivo (conclusão do julgado)

19 2. Relatório Art. 489, I Nomes das partes Identificação do caso Suma do pedido e da contestação Registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo

20 Delimita o campo do petitum e a área das controvérsias e questões que necessitará resolver “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

21 Fato superveniente à propositura da ação “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”.

22 3. Motivação Motivação Fundamentos de fato e de direito que geraram a convicção do julgador Arts. 371 e 489, II

23 Alegações das partes Normas legais aplicáveis Premissas da decisão

24 Art. 489, § 1º I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida II – Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso

25 III – Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão IV – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador

26 V – Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos VI – Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento

27 3. Dispositivo da sentença Fecho da sentençaElemento substancial do julgado Anular o processo (falta de pressuposto processual) Declarar sua extinção (variadas razões de direito material e processual) Julgar o autor carecedor da ação (ilegitimidade ad causam) Julgar o pedido procedente ou improcedente

28 4. Condições formais Clareza Inteligível e insuscetível de interpretações ambíguas ou equívocas Precisão Certeza da decisão, como ato de inteligência e vontade, dirimindo-se as controvérsias trazidas a juízo

29 5. Precisão da sentença no caso de obrigação de pagar quantia certa “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

30 6. A precisão da sentença que tenha como objeto obrigação de fazer ou não fazer Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

31 Art. 498. Na ação que tenha por obejto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

32 CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS

33 1. Classificações Condenatória Constitutiva Declaratória Natureza do bem jurídico visado Espécie de tutela jurisdicional

34 2. Sentenças declaratórias Efeitos Declarar a certeza da existência ou inexistência de relação jurídica Autenticidade ou falsidade de documento Delimitada pelo pedido

35 3. Sentença condenatória Efeitos Certifica a existência do direito e prepara a obtenção de um bem jurídico Determina que se realize e torne efetiva determinada sanção

36 3. Sentença constitutiva Efeitos Cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica

37 COISA JULGADA

38 1. Conceito Res iudicataQualidade da sentençaImutabilidade do julgado

39 Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

40 2. Sentença, efeitos e coisa julgada O efeito principal e necessário da sentença de mérito é a composição do litígio É essa composição que transitará em julgado Qualidade que o ato judicial e seus efeitos assumem

41 3. Coisa julgada formal e material Coisa julgada formal Decorre da regra que impede o juiz de reapreciar, dentro do mesmo processo, as questões já decididas (art. 505) Imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida pela impossibilidade de interposição de recursos Coisa julgada material A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503)

42 4. Fundamento Necessidade social de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica Intangibilidade garantida por preceito constitucional (art. 5º, XXXVI)

43 5. Efeitos positivos e negativos Imutabilidade As partes estão proibidas de propor ação idêntica Força proibitiva ou negativa Indiscutibilidade O juiz, em novo processo, no qual se tenha de tomar a situação jurídica definida anteriormente pela coisa julgada como razão de decidir, não poderá reexaminá-la ou rejulgá-la. Força normativa ou positiva

44 LIMITES DA COISA JULGADA

45 1. Limites objetivos Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

46 Pedido Causa petendi (fato constitutivo que fundamenta a pretensão) Individualização objetiva da lide

47 1.1. Motivos da sentença Tradição da doutrina processual Só o comando concreto pronunciado pelo juiz torna-se imutável por força da coisa jugada Art. 504, I “não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”

48 1.2. Verdade dos fatos Art. 504, II Não faz coisa julgada “a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”

49 2. Limites subjetivos Art. 506 A sentença faz coisa julgada às partes as quais é dada, não prejudicando terceiros Liebman Eficácia natural da sentença – vale para todos Autoridade da coisa julgada – atua apenas para as partes

50 2.1. Expansão dos limites subjetivos para além das partes Art. 18 Substituição processual Legitimação ad causam concorrente e ações coletivas Comunhão de direitos e obrigações

51 2.3. Limites subjetivos e obrigações solidárias Credores solidários Se beneficiam do julgamento favorável obtido por qualquer um deles contra o devedor Ressalva – exceção pessoal (art. 274, CC) Devedores solidários A coisa julgada e o respectivo título executivo formar-se-ão apenas contra o devedor demandado


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