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DIREITO PROCESSUAL CIVIL VI COISA JULGADA

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL VI COISA JULGADA"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL VI COISA JULGADA

2 Coisa Julgada Art  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A coisa julgada MATERIAL impede novas discussões sobre questões já decididas em processo, evitando uma instabilidade jurídica.

3 Coisa Julgada Coisa Julgada MATERIAL Decisão de MÉRITO – DEFINITIVAS - Art. 487 Coisa Julgada FORMAL Decisão de EXTINÇÃO – EXTINTIVAS - Art. 485

4 Coisa Julgada Formação da coisa julgada Quando a decisão de mérito não mais puder ser impugnada, porque: 1. todos os recursos possíveis já foram interpostos ou 2. porque já não mais recurso possível, dada a preclusão de prazo

5 Coisa Julgada FREDIE DIDIER JUNIOR: “A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de direito, encontrando consagração expressa, em nosso ordenamento jurídico, no art. 5o, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada –seja pelas partes. Seja pelo próprio Poder Judiciário.” CF, 5º. [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a COISA JULGADA; Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed. Jus Podim, pag. 467.

6 LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
A coisa julgada só recai sobre a parte da decisão que julga o pedido (a questão principal, a lide) ou seja, sobre a norma jurídica concreta contida no dispositivo Art  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. As questões implicitamente resolvidas também fazem coisa julgada, ou seja, a coisa julgada abrange o alegado e o que poderia ser alegado. Art  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

7 LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
Faz coisa julgada a questão incidental decidida em sentença. Exemplo: Incidente de falsidade Art. 503, § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, [...] As questões implicitamente resolvidas também fazem coisa julgada, ou seja, a coisa julgada abrange o alegado e o que poderia ser alegado. Art  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

8 LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
NÃO FAZEM COISA JULGADA Motivos: Somente a parte dispositiva da decisão é acobertada pela coisa julgada, os motivos por sua vez não estão acobertados pela coisa julgada e justificar a decisão. Art  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

9 LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
NÃO FAZEM COISA JULGADA Relação jurídica continuativa: ex. alimentos e II) Art  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.

10 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
Os limites subjetivos da coisa julgada podem operar-se inter partes, ultra partes ou erga omnes. A coisa julgada inter partes é aquela em que somente se vinculam as partes Art  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

11 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
A coisa julgada ultra partes é aquela que atinge não só as partes do processo, como também determinados terceiros. Os efeitos da coisa julgada estendem-se a terceiros, pessoas que não participaram do processo, vinculando-os. Exemplo: Casos de substituição processual, em que o substituído apesar de não ter figurado como parte na demanda, será alcançado pela coisa julgada. A coisa julgada erga omnes é aquela cujos efeitos atingem a todos os jurisdicionados, tenham ou não participado do processo Exemplo: Ações coletivas que versem sobre direitos difusos ou individuais homogêneos (art. 103, I e III, do CDC) e nas ações de controle de constitucionalidade

12 Remessa Necessária Art  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

13 Remessa Necessária § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

14 Remessa Necessária § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

15 Amanda, representando sua filha menor, Cláudia, move ação de alimentos em face do pai da menor, Roberto. A ação é julgada procedente condenando Roberto ao pagamento do valor mensal de R$1.500,00. Seis meses após a prolação desta sentença, em face da qual não foi interposto recurso, Roberto pretende diminuir o valor da obrigação alimentar tendo em vista que foi demitido de seu emprego, sua única fonte de renda. Responda: 1. A decisão transitou em julgado formando coisa julgada? 2. Para requerer a diminuição do valor, dos alimentos, Roberto deve mover nova ação ou manifestar-se nos autos desta ação de alimentos na qual foi condenado? Justifique com argumentos da doutrina e apresentando fundamento legal.


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