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DIREITO DO TRABALHO – CEISC Prof. Luiz Henrique Dutra.

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1 DIREITO DO TRABALHO – CEISC Prof. Luiz Henrique Dutra

2 EMPREGADO a) Pessoalidade; b) Não eventual; c) Onerosidade; d) Subordinação; e) Alteridade; Para alguns Doutrinadores é considerado indício e não requisito. Art. 6º CLT – Trabalho realizado em casa.

3 TIPOS ESPECIAIS DE EMPREGADOS 1 – APRENDIZ Art. 428 – 14 a 24 anos com formação técnico profissional. §1º - Anotação na CTPS e inscrição em programa de aprendizagem. § 2º - Salário mínimo hora §3º - Máximo 2 anos, exceto portador de necessidades especiais. §4º - Complexidade progressiva. §5º - Idade máxima não se aplica ao portador de necessidades especiais.

4 2 – EMPREGADO MENOR Art. 7º, XXXIII – Entre 16 e 18 anos, proibido trabalho insalubre, perigoso e noturno. Art. 440 CLT – Não corre prescrição contra o menor. Art. 439 CLT – Pode assinar recibo de pagamento. Art. 413 CLT – Veda a realização de HE, salvo no caso de negociação e compensação dentro da semana ou no caso de força maior. No caso de HE deverá ocorrer intervalo de 15 min antes do início da jornada. Art. 414 CLT – Totaliza-se as horas no caso de 2 empregos.

5 3 – EMPREGADA MULHER Art. 384 CLT – 15 min antes das HE. Art. 390 CLT – Força física. Art. 7º, XVIII – Licença-maternidade 120 dias. Art. 392-A CLT – Licença-maternidade no caso de adoção. Art. 395 CLT – Em caso de aborto criminosos, terá direito a licença de duas semanas. Art. 396 CLT – 2 intervalos de 30 min até o 6 mês da criança, podendo ser prorrogado. Súmula 244 do TST - Estabilidade

6 4 – EMPREGADO DOMÉSTICO

7 EMPREGADOR Art. 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. §1º. Quem admite trabalhadores como empregado são empregadores. §2º. Empresa do mesmo grupo econômico são responsáveis solidários. Súmula 129 do TST – Prestação de serviço para várias empresas do mesmo grupo econômico.

8 TERCEIRIZAÇÃO A terceirização será lícita quando:  Trabalho temporário (Lei n. 6.019/74);  Serviços de conservação e limpeza;  Serviços de vigilância (Lei n. 7.102);  Serviços especializados ligados a atividade-meio, desde que sem pessoalidade e subordinação direta;

9 EFEITOS DA TERCEIRIZAÇÃO Quando a terceirização é ilícita, forma-se o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços. Quando a terceirização é lícita, a responsabilidade da empresa cliente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços é de natureza subsidiária.

10 Súmula 331 do TST I – Possibilidade da terceirização do trabalho temporário; II – Contratação irregular não gera vinculo com ente público; III – É licita a terceirização na atividade meio, desde que não tenha pessoalidade e subordinação. IV – Só existe responsabilidade se a parte participou do processo judicial. V – Entes públicos respondem subsidiariamente se agirem com culpa no cumprimento das obrigações. VI – A condenação abrange ao pagamento de todas as verbas.

11 CONTRATO DE TRABALHO Art. 442 CLT – Contrato é o acordo entre empregado e empregador. Art. 443 CLT – Prazo indeterminado. §1º - Conceito de prazo determinado. §2º - Hipóteses de contrato por prazo indeterminado. a) Serviço transitório; b) Atividade Transitória; c) Contrato de Experiência;

12 Art. 468 CLT – Só é lícita a alteração contratual se o empregado concorda e for mais benéfica. Art. 469 CLT – O empregado tem que aceitar a transferência. § 1º - Não precisa o empregado cargo de confiança ou o que possui previsão contratual. §2º - Lícita a transferência no caso de extinção do estabelecimento. §3º - Adicional de transferência. Súmula n. 43 do TST – Comprovação da necessidade.

13 Suspensão e interrupção Contratual Suspensão Contratual é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. Ex: greve; suspensão disciplinar; licença maternidade; Aposentadoria por invalidez. Interrupção Contratual: A sustação temporária da principal obrigação do contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais. Art. 473.

14 SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO E SERVIÇO MILITAR SALÁRIONão é devidoDevidoNão é devido TRABALHONão há TEMPO DE SERVIÇO E FGTS Não conta e não deposita Conta e deposita

15 Jornada, Duração e Horário de Trabalho JORNADA DE TRABALHO REGRA: Art. 58 da CLT - 8 horas diárias e 44 horas semanais; Previsão: Art. 4 CLT – Tempo que o empregado está a disposição, trabalhando ou aguardando ordens. Súmula 429 – Acima de 10min gastos dentro da empresa conta tempo na jornada de trabalho.

16 Súmula nº 366 do TST – Ultrapassado a variação de 10 minutos no cartão ponto, deve-se ser pago as HE na totalidade do período que excedeu, independente da atividade realizada nesse período. Súmula n. 449 do TST – A variação de 5 min para mais ou para menos do art. 58 da CLT, não pode ser alterado através de instrumento normativo.

17 CONTROLE DA JORNADA Art. 74, § 2º CLT - ESTABELECIMENTO com mais de 10 empregados é obrigatório um meio de controle de jornada; Súmula 338 do TST I – A não apresentação gera presunção relativa da jornada elencada na inicial; II – É possível prova em contrário ao cartão ponto; III – Pontos uniformes não são válidos como prova.

18 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Quando existe rotineiramente troca de turno na jornada de trabalho do empregado. OJ n. 275 – Não havendo instrumento normativo, o empregado tem direito as HE excedentes a 6ª diária. Súmula 483 – Pode instrumento normativo estabelecer jornada superior a 6 horas para o empregado em regime de turnos ininterruptos de revezamento. não pode ter eficácia retroativa. OJ n. 420 – O instrumento normativo que estabelece jornada de 8 horas para o empregado em turno ininterrupto de revezamento, não pode ter eficácia retroativa.

19 JORNADA EXTRAORDINÁRIA Algumas observações devem ser feitas no que diz respeito à caracterização da prorrogação das jornadas:  É indispensável que haja anuência por escrito do empregado para a prestação das horas extras; Cumpre destacar que no caso de necessidade imperiosa de serviço, poderá o empregador exigir o labor extraordinário do empregado, com o devido pagamento do adicional ou compensação. Por necessidade imperiosa entende-se: I. Quando ocorrer motivo de força maior; II. Para realização de conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

20  O fato de o empregador não ter determinado a prestação das horas extras não o desobriga do pagamento correspondente;  Nas atividades insalubres, as HE precisam de autorização do órgão competente. Súmula nº 291 do TST - HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. Súmula n. 376 do TST - Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos.

21 Alguns empregados, entretanto não podem realizar horas extraordinárias, de acordo com o art. 62 da CLT: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único: O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento

22 HORAS IN INTINERE

23 Súmula nº 320 do TST - HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO – O fato do empregador cobrar ou não pelo transporte, não retira o direito da horas em itinerário. SÚMULA Nº 90 DO TST - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I – Tempo sem transporte público e de difícil acesso conta para jornada de trabalho; II – Incompatibilidade entre horários do transporte e inicio da jornada também gera horas em itinerário; III – Mera insuficiência de transporte público não gera direito; IV – Horas somente na parte do trajeto que não tem transporte público; V – Se não for descontado o período, o mesmo deverá ser pago como extra.

24 SOBREAVISO E PRONTIDÃO Art. 244. - Prevê a possibilidade de sobreaviso e prontidão. § 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. § 2º - Sobreaviso: Empregado fica em casa e pode ser chamado a qualquer momento. Máximo 24 horas e pagamento de 1/3. § 3º - Prontidão: Empregado fica na empresa esperando ser chamado, máximo 12 horas e recebe 2/3. § 4º - Na prontidão quando não tiver refeitório, o empregado terá direito a um intervalo de uma hora para refeição após a sexta hora.

25 COMPENSAÇÃO DE JORNADA Súmula n. 85 do TST - Compensação de jornada I. Pode ser ajustada por instrumento coletivo ou acordo individual. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. V. Regras da Súmula não se aplica ao Banco de Horas.

26 HORAS NOTURNAS

27 INTERVALOS INTERVALOS INTERJORNADAS: aqueles concedidos entre uma e outra jornada laboral para o restabelecimento físico e mental do empregado; Art. 66 da CLT - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 67 da CLT – DSR de 24 horas na semana. Parágrafo único: DSR deverá ser em pelo menos um domingo no mês. SÚMULA n. 110 do TST – Não respeitado o intervalo mínimo de 11, as horas não concedidas deverão ser pagas como extra.

28 INTERVALO INTERJORNADA

29 Informativo n. 36 do TST – É nula a clausula que prevê a concessão do intervalo nos quinze minutos finais da jornada. O limite mínimo de uma hora de intervalo poderá ser reduzido, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e sejam atendidas as exigências constantes do art. 71, § 3º da CLT. 1) Existência de refeitório; 2) Os empregados não podem fazer horas extras;

30 Súmula nº 437 do TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT I – Pagamento integral no caso de não concessão. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho III – O pagamento do intervalo não concedido é considerado verba salarial. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

31 FÉRIAS: Trata-se de um intervalo para descanso, que o empregado adquire após um ano de trabalho. Período Aquisitivo: Período trabalhado para adquirir as férias. Período Concessivo: Período destinado ao gozo das férias. PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS Art. 149 da CLT – A prescrição somente começa a fruir da data do término do período concessivo.

32 A duração do período de férias está disposta no art. 130 da CLT, disposto dessa maneira: Súmula n. 89 do TST – Faltas justificadas.

33 Art. 134 da CLT – Férias serão concedidas em um só período. §1º - Em casos excepcionais, as férias serão concedidas em 2 períodos, sendo que nenhum poderá ser inferior a 10 dias. §2º - Menos de 18 anos e maiores de 50 anos, não poderão fracionar as férias.

34 Art. 135 da CLT – As férias deverão ser comunicadas por escrito ao empregado, 30 dias antes de sua concessão. §1º - O empregado deverá entregar a CTPS ao empregador antes da concessão de férias. §2º - As férias deverão ser anotadas na CTPS do empregado. Art. 136 da CLT – Quem escolhe o período de férias é o empregador. §1º - Membros da mesma família. §2º - Trabalhador menor.

35 Art. 143 da CLT – O empregado pode vender 1/3 de férias. §1º - O período deverá ser requerido 15 dias antes do período aquisitivo. §2º - Férias coletivas: A venda deverá ser decidida por negociação coletiva. §3º - Empregados em regime parcial não podem vender as férias. Art. 145 da CLT – O pagamento das férias deve ocorrer até dois dias antes da concessão das férias.

36 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

37 ADICIONAIS a) Adicional de Horas extras: Deve ser pago com o adicional de no mínimo 50%. Advogados 100%. Súmula 264 – Seu cálculo é sobre a globalidade salarial; Súmula 291 – Para cada ano de HE o empregado tem direito a indenização de 1 mês no caso de supressão; Súmula 347 – O calculo deverá observar as horas efetivamente trabalhadas; Súmula 376 – O limitador de 2 HE por dia, não exime o pagamento das mesmas;

38 b) Adicional Noturno Súmula 60 do TST – Cumprida integralmente a jornada noturna, as horas que se estendem deverão ser pagas como noturna. Súmula 265 do TST – Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão OJ n. 388 da SDI-1 do TST. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.

39 C) Adicional de Transferência: É devido o adicional de transferência quando o empregado é transferido provisoriamente para outro local, desde que importe a mudança de sua residência – §3º do art. 469 da CLT. O adicional é de 25% sobre o salário-base. OJ n. 113 da SDI-1 do TST – O cargo de confiança não exime o empregador de pagar o adicional;

40 D) Adicional de Insalubridade: Art. 189 da CLT: Agentes nocivos a saúde. Base de cálculo: % sobre o salário mínimo 10% 20% 40% Requisitos: A) Perícia; Médico ou Eng. B) Relação oficial no MTE – NR 15

41 Súmula n. 47 do TST – Caráter intermitente não afasta o direito de receber o adicional; Súmula n. 139 do TST – Integra a remuneração para todos os efeitos; Súmula n. 293 do TST – Causa de pedir diversa da inicial; Súmula n. 448 do TST – Coleta de lixo e trabalho em banheiros públicos ou de grande circulação, geram direito ao adicional de insalubridade;

42 Súmula 80 – A eliminação do agente nocivo com o fornecimento de EPI exclui o direito do adicional; Súmula 289 – O simples fornecimento de EPI não extingue o pagamento do adicional; Súmula 248 – Reclassificação ou descaracterização do agente por autoridade competente repercute na percepção do adicional. OJ 173 SDI-1 – Simples fato trabalhar em céu aberto não gera direito a percepção do adicional, salvo se exposto a calor acima dos limites de tolerância;

43 E) Adicional de periculosidade: Art. 193 da CLT: Contato com explosíveis, inflamáveis ou agentes perigosos. Base de cálculo: 30% do salário-base do empregado, inclusive para eletricitários; Perícia: É necessária, exceto: a) Já é pago adicional; b) Empresa fechou;

44 Súmula n. 39 do TST – Empregados de Bomba de gasolina tem direito; Súmula n. 132 do TST – No sobreaviso não ocorre pagamento. Súmula n. 364 do TST – Exposição eventual, permanente e intermitente. Súmula n. 447 do TST – Em aeronave durante o abastecimento.

45 GRATIFICAÇÕES A) Gratificação pelo exercício de função de confiança: esse complemento salarial objetiva manifestar um contentamento e a intenção do empregador de compensar o empregado pelo acréscimo subjetivo de responsabilidades. A única referência sobre essa gratificação na CLT encontra-se no art. 62, que trata dos empregados que não possuem direito ao pagamento de horas extraordinárias. Súmula n. 372 do TST. Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites.

46 B) Gratificação Natalina: Previsão: Art. 7º, VIII e Lei 4.090/62; Adiantamento: É obrigatório entre fev. e nov. Quitação: Até 20 de dezembro. Férias: 1ª parcela se requerida em janeiro, deve ser paga junto com as férias. Súmula n. 45 do TST – HE habituais integra o cálculo do 13º salário;

47 Forma de pagamento 1ª parcela, de 50% da remuneração, entre fevereiro e novembro e 2ª parcela, até 20 de dezembro. Proporcionalidade 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados NaturezaSalarial Valor Igual ao valor da remuneração média recebido no ano FériasA primeira parcela pode ser adiantada no mês de gozo das férias, mediante requerimento do empregado feito no mês de janeiro.

48 C) Gratificação por tempo de serviço Quanto mais tempo na empresa, mas gratificações o empregado irá possuir e maior será seu salário. São os anuênios, triênios... Súmula n. 202 do TST – Empregado escolhe a gratificação – CONTRATUAL OU COLETIVA Súmula n. 203 do TST – Integra o salário para todos os efeitos.

49 MEIOS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO Podem ser pagos em dinheiro ou com utilidades a) Pagamento em dinheiro: Deve obrigatoriamente ser realizado em moeda nacional, salvo trabalho realizado no exterior. Deve ser pago no mínimo 30% do salário em dinheiro. b) Salário utilidade: utilidades são bens suscetíveis de apreciação econômica que poderiam ser adquiridos pelos empregados mediante os salários recebidos, mas que, por um ajuste com os empregadores, são-lhes oferecidos como substituintes do dinheiro. Art. 458 da CLT. CUIDADO: a utilidade é para o serviço ou pelo serviço?

50 c) Comissões: A comissão constitui modalidade de contraprestação variável, condicionada ao serviço realizado ou à produção alcançada pelo trabalhador. Trata-se de modalidade de salário por unidade de obra, constituindo verba calculada levando-se em conta o montante produzido pelo trabalhador. (ROMAR, 2013, p. 332) O empregado comissionista puro (somente recebe comissão), nunca poderá receber um valor inferior ao mínimo legal, sendo vedado qualquer desconto no mês subsequente (Art. 78 da CLT).

51 Art. 466 da CLT – O pagamento somente é realizada depois de ultimada a transação Nas prestações sucessivas pagamento também poderá ser sucessivo O término do CT não prejudica o pagamento das comissões. Súmula n. 27 do TST – Comissionista tem direito a RSR e Feriado. Súmula n. 340 do TST – HE calcula sobre o valor recebido no mês.

52 EQUIPARAÇÃO SALARIAL  IDENTIDADE DE FUNÇÕES;  TRABALHO DE IGUAL VALOR;  MESMO EMPREGADOR;  MESMA LOCALIDADE;  SIMULTANEIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; ***QUADRO ORGANIZAÇÃO EM CARREIRA: Havendo na empresa o quadro organizado em carreira, onde as promoções devem ser feitas por antiguidade ou merecimento, não há de se falar em equiparação salarial.

53 Súmula n. 6 – Equiparação Salarial I – Quadro Organizado em Carreira deve ser homologado pelo MTE. II – Conta-se tempo da função e não na empresa; III – Mesma função, independente do nome; IV – Situação pretérita, não precisa empregado e paradigma estarem trabalhando; V – A cessão de empregados não exclui a equiparação, desde que o Órgão seja responsável pelo seu pagamento;

54 VI – Presentes requisitos do 461 da CLT, irrelevante o desnível salarial de origem judicial, salvo a) vantagem pessoal. b) Equiparação salarial em cadeia; VII – É possível equiparação de trabalho intelectual; VIII – O ônus da prova é do empregador; IX – Prazo prescricional é de 5 anos; X – Mesma localidade = Mesma região metropolitana.

55 OJ 418 SDI-1 – Plano que prevê promoção por antiguidade ou merecimento, não tendo alternância de critérios, não impede o pedido de equiparação. Súmula n. 159 do TST - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo. I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupa- lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

56 TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AVISO PRÉVIO Previsão: 1) Art. 7º, XXI; 2) Lei 12.506/11 3) CLT – Arts. 487 a 491 Em regra cabe apenas nos contratos com prazo Indeterminado, salvo estipulação contrária. Súmula 163 do TST e Art. 481 da CLT.

57 Súmula n. 441 do TST – Aviso Prévio Proporcional. Art. 487 da CLT – Aviso Prévio I – 8 dias, pagamento por semana; II – 30 dias, pagamento mensal; §1º - Se o empregador não der, o empregado ter direito ao salário; §2º - Se o empregador não, o empregador pode descontar o salário; §3º - Salário por tarefa, calcula a média dos últimos 12 meses. §4º - É devida no caso de rescisão indireta; §5º - HE habituais integra o calculo do Aviso; §6º - Reajuste salarial coletivo, é devido.

58 Súmula n. 305 do TST – Aviso prévio conta tempo para o FGTS, mesmo que indenizado; Súmula n. 371 do TST – Auxílio-doença no curso do aviso prévio. Súmula n. 14 do TST – Culpa Recíproca Súmula n. 138 do TST – Readmissão, saída espontânea conta tempo Súmula 348 do TST – Não pode na fluência da estabilidade.

59 Art. 488 – Redução de 2 horas na jornada de trabalho. Parágrafo único: Possibilidade de redução:  1 dia, se recebe por semana;  7 dias, se recebe mensalmente; Súmula n. 230 do TST – Não pode pagar HE para compensar a redução. Súmula n. 376 do TST – É um direito irrenunciável.

60 Art. 489 CLT – Pode ocorrer a reconsideração. Art. 490 e Art. 491 – Justa Causa durante o Aviso Prévio. Súmula n. 73 do TST – Efeitos da despedida por justa causa no Aviso Prévio. Súmula n. 44 do TST – Fechamento da Empresa;

61 FORMAS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Dispensa por justa causa: Ocorre quando o empregado comete uma das faltas previstas no artigo 482 da CLT. A extinção por justa causa é informada pelos seguintes requisitos:  Legalidade – O motivo deve estar previsto em lei;  Proporcionalidade – a punição deve ser proporcional ao ato praticado pelo empregado, por ex. não poderá ocorrer justa causa a um empregado que atrasar uma vez ao trabalho.

62  Imediatividade – Assim que o empregador tomar conhecimento da situação, deve aplicar a punição ao empregado.  Non bis in idem – O empregador somente por ser punido uma vez, por cada ato faltoso. No caso da demissão por justa causa, são devidas as seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário; férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver;

63 Dispensa Indireta: Ocorre quando o empregado pede a demissão, mas por culpa do empregador, que realizou uma das faltas graves prevista no artigo 483 da CLT. Os mesmo requisitos para configuram da justa causa (legalidade, proporcionalidade, imediatidade, non bis in idem), se aplicam para rescisão indireta. Na dispensa indireta, são devidas as seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário; aviso-prévio; 13º salário proporcional; férias vencidas acrescidas de 1/3, se houver; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; indenização de 40% dos depósitos do FGTS;

64 5 - Culpa recíproca: Ocorre a culpa recíproca sempre que se verifique, simultaneamente, a prática de ato faltoso grave pelo empregado e pelo empregador. Súmula n. 14 do TST - Culpa recíproca Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Na culpa recíproca são devidas as seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário; 50% aviso-prévio; 50% 13º salário proporcional; férias vencidas acrescidas de 1/3, se houver; 50% férias proporcionais, acrescidas de 1/3; indenização de 20% dos depósitos do FGTS;

65 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Súmula nº 443 do TST DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

66 FACTUM PRINCIPIS Art. 486 da CLT - Paralisação temporária ou definitiva, por ato administrativo, a indenização ficará a cargo do órgão competente. § 1º - A autoridade responsável pelo ato, será notificada e terá 30 dias para responder o pedido. §2º - Havendo defesa da parte interessada, o postulante será notificado para se manifestar no prazo de 3 dias. §3º - Verificada a autoridade competente, o juiz se declarará incompetente e remeterá os autos para o Juiz Privativo da Fazenda.

67 Pagamento das Verbas Rescisórias Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, com mais de um deverá ser realizado perante o sindicato da categoria. § 2º - O recibo de quitação deve especificar todas as parcelas referente a quitação.

68 § 4º - O pagamento deverá ser feito em dinheiro ou cheque, salvo se o empregado for analfabeto, que obrigatoriamente deverá ocorrer em dinheiro. § 5º - A compensação no ato da rescisão, não poderá ser superior a um salário do empregado. § 6º - Prazo para pagamento. a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. § 7º- Não haverá custo ao empregado no ato da rescisão; §8º - Não observado o prazo do §6º o empregador pagará multa no valor de um salário do empregado.

69 Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Súmula nº 388 do TST - MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.

70 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO – Refere-se a exigência do Direito. Previsão: Art. 7º,XXIX, Súmula 308 TST e Art. 11 da CLT. Prazo: 2 anos para ajuizar, podendo cobrar 5 últimos anos da data do ajuizamento da ação. OJ n 83 do TST – Prazo começa a fruir depois do término do aviso-prévio.

71 FGTS – 5 anos Art. 11, § 1º da CLT – Anotação na CTPS não prescreve. Súmula n. 153 do TST – Não pode ser decreta ex oficio. Súmula n. 114 do TST - Prescrição Intercorrente – Não se aplica na JT. OJ n. 375 do TST – Auxílio-doença não impede o andamento da prescrição quinquenal.

72 INTERFERÊNCIA 1) Impeditiva (não começam) – Menor – Art. 440 da CLT. 2) Suspensiva (para) Art. 625D CLT – Comissões de Conciliação Prévia; OJ 375 do TST – Se comprovar impossibilidade de comparecer em Juízo; 3) Interruptiva (recomeça a contagem): Ingresso na Justiça com relação a pedidos idênticos – Súmula n. 268 do TST. OJ n. 392 do TST – Protesto.

73 DECADÊNCIA – Perda do Direito 1) Inquérito para Apuração de Falta Grave  Art. 853 da CLT e Súmula 403 do STF.  Suspende o empregado tem o prazo de 30 para ajuizar a ação. 2) Mandado de Segurança: 120 dias. 3) Ação Rescisória: 2 anos.

74 Estabilidade 1 - DIRIGENTE SINDICAL Art. 8 CF/88 VIII – Vedada a dispensa, da candidatura até um ano após o término do mandato. Súmula 379 do TST – Somente se cometer falta grave e apurada através de inquérito.

75 Súmula n. 369 do TST I – Para ter estabilidade a comunicação da candidatura deve ocorrer dentro da vigência do contrato de trabalho; II – 7 Titulares e 7 Suplentes tem estabilidade; III – Empregado de categoria diferenciada só tem estabilidade só tem estabilidade se exercer a atividade da categoria ao qual foi eleito. IV- Extinta a empresa, perde o empregado estabilidade; V – Registro durante o Aviso Prévio não gera estabilidade;

76 Informativa n. 3 do TST – Membros da Diretoria das Federações e Confederações também possuem estabilidade; OJ n. 365 do TST – Membro do Conselho Fiscal não possui estabilidade; Oj n. 369 do TST – Delegado Sindical não possui estabilidade. Art. 11 da CLT – Possui estabilidade.

77 2 - MEMBRO DA CIPA Art. 163 da CLT – Estabelece a CIPA Parágrafo único: MTE irá regulamentar a CIPA (NR. 5 TEM) Art. 164 da CLT – Representantes da empresa e dos empregados. §1º - Empregador escolhe seus representantes. §2º - Representantes do empregados serão eleitos. § 3º - Mandato 1 ano, podendo ocorrer uma reeleição. § 4º - Não pode ser reeleito o suplente que, que tenha participado de menos da metade do número de reuniões. §5º - Empregador escolhe o presidente e os empregados o vice- presidente.

78 Art. 165 da CLT – Representantes do empregados são detentores de estabilidade. Parágrafo único: ônus da prova da demissão é do empregador. Súmula n. 339 do TST I – O Suplente da CIPA tem direito a estabilidade; II – Não constitui vantagem pessoal, se a empresa for extinta perde-se a estabilidade;

79 3 - EMPREGADA GESTANTE: Súmula n. 244 do TST. I – Desconhecimento da gravidez não afasta estabilidade; II – Reintegração somente no período da estabilidade; III – Existe estabilidade também no contrato por prazo determinado; Art. 385 da CLT - Aborto não criminoso: Estabilidade até 2 semana após o aborto. OJ n. 399 do TST – Ação depois do período de estabilidade;

80 4 – ACIDENTADO Súmula n. 378 do TST. I – Estabilidade de 12 meses; II – Deve perceber o auxílio-doença acidentário; III – Existe estabilidade no contrato por prazo determinado; *** Lesão Pós-contratual *** Gera estabilidade e a prescrição conta a partir do conhecimento da lesão.

81 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Art. 8 º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

82 IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

83 VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

84 CONCEITO Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

85 § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituem o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

86 ÓRGÃOS DO SINDICATO  ASSEMBLÉIA GERAL;  DIRETORIA;  CONSELHO FISCAL;

87 INSTRUMENTOS NORMATIVOS NEGOCIAÇÃO COLETIVA A negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as partes, que acertam os diferentes entendimentos existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições. Envolve a negociação coletiva um processo que objetiva a realização da convenção ou acordo coletivo de trabalho. Convenção Coletiva – Sindicato x Sindicato; Acordo Coletivo – Sindicato x Empresa;

88 Súmula nº 190 do TST - PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais. Súmula n. 277 do TST. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

89 GREVE A greve segundo o texto da Lei 7.783/89 é a suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. Essa paralisação coletiva das atividades dos trabalhadores tem como objetivo exercer pressão, visando à defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos. Não é lícita a greve surpresa. O aviso ao empregador deve ser realizado com antecedência mínima de 48 horas, ampliadas para 72 horas nas atividades essenciais. Nestas, é obrigatório o anúncio da greve para conhecimento dos usuários com a mesma antecedência. Na greve ocorre a suspensão do contrato de trabalho.


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