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Dra. Lúcia Bludeni Instituto do Legislativo Paulista - ILP 21/06/2016 PALESTRA LEI 13.019/14 - PARCERIAS COM O PODER PÚBLICO.

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1 Dra. Lúcia Bludeni Instituto do Legislativo Paulista - ILP 21/06/2016 PALESTRA LEI 13.019/14 - PARCERIAS COM O PODER PÚBLICO

2 2 PALESTRANTES: LÚCIA BLUDENI - Advogada militante. Especialista em Gestão para Organizações do Terceiro Setor, Direito Civil, Processo Civil e Direito do Trabalho. Conselheira da OAB SP e do Conselho Curador da ESA SP. Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OABSP. Membro Efetivo do IASP ( Instituto dos Advogados de São Paulo). Conselheira-COMAS SP– segmento trabalhadores nas gestões 2008 a 2012. VANESSA RUFFA RODRIGUES. Advogada Tributarista. Coordenadora de Atualização Legislativa para Assuntos do Terceiro Setor da OAB/SP. Graduada em Direito pela FMU. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Mackenzie. Extensão em Direito Tributário e Societário pela FGV (GVLaw). Extensão em Tributação do Setor Comercial pela FGV (GVLaw. MBA em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FGV – Fundação Getúlio Vargas (FGV Management- SP).

3 3 PROGRAMA: DIA 21 DE JUNHO/2016 1- QUAIS PESSOAS JURÍDICAS PODEM CONTRATAR E EXCEÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 2- CONCEITOS TRAZIDOS PELA LEI 3- TERMO DE COLABORAÇÃO, DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO- DIFERENÇAS 4- PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 5- COMO ELABORAR O PLANO DE TRABALHO 6- CHAMAMENTO PÚBLICO 7- VEDAÇÕES PROGRAMA DIA 22 DE JUNHO/2016 1- CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS, ENCARGOS E RESPONSABILIDADES 2- VEDAÇÕES E DESTINAÇÃO DE RECURSOS 3- MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO FINANCEIRA 4- MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 5- PRESTAÇÃO DE CONTAS 6- SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 7- DECRETO ESTADUAL SP n.61.981\2016

4 INTRODUÇÃO 4

5 Marco regulatório das parcerias celebradas entre a Administração Pública e as OSC’s

6

7 Lei 13.019 Stakeholders OSC’sDirigente Administração Pública Administrador Público Gestor Conselho de Políticas Públicas Comissão de Seleção Comissão de Monitoramento e Avaliação

8 DECRETO Nº 61.981, DE 20 DE MAIO DE 2016 - SP REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO

9 DECRETO Nº 61.981, DE 20 DE MAIO DE 2016 - SP  A Secretaria de Governo disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o portal de parcerias com OSC’S;  Até a instituição do portal, as informações acima serão disponibilizadas no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade da Administração Pública celebrante.

10 1- QUAIS PESSOAS JURÍDICAS PODEM CONTRATAR E EXCEÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 10

11 Organização da Sociedade Civil OSC – 1 (Assoc. e Fund.) Entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; 1- QUAIS PESSOAS JURÍDICAS PODEM CONTRATAR E EXCEÇÕES TRAZIDAS PELA LEI

12 Organização da Sociedade Civil OSC – 2 - Cooperativas  as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867/99;  as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;  as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda;  as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e  as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. 1- QUAIS PESSOAS JURÍDICAS PODEM CONTRATAR E EXCEÇÕES TRAZIDAS PELA LEI

13 Organização da Sociedade Civil OSC – 3 - Religiosas as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

14 1- QUAIS PESSOAS JURÍDICAS PODEM CONTRATAR E EXCEÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Exceção 1 Transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei.

15 1- QUAIS PESSOAS JURÍDICAS PODEM CONTRATAR E EXCEÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Exceção 2  Aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma estabelecida pela Lei no 9.637/98.Lei no 9.637/98  Qualificação OS: pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

16 1- QUAIS PESSOAS JURÍDICAS PODEM CONTRATAR E EXCEÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Exceção 3 Convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da CF = Área de saúde

17 1- QUAIS PESSOAS JURÍDICAS PODEM CONTRATAR E EXCEÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Exceção 4 Termos de Compromisso Cultural referidos no § 1o do art. 9º, da Lei no 13.018/2014.

18 1- QUAIS PESSOAS JURÍDICAS PODEM CONTRATAR E EXCEÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Exceção 5 termos de parceria OSCIP’s

19 1- QUAIS PESSOAS JURÍDICAS PODEM CONTRATAR E EXCEÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Exceção 6 Transferências referidas:  no art. 2º,da Lei 10.845/2004 e  nos arts. 5º e 22 da Lei 11.947/2009.

20 1- QUAIS PESSOAS JURÍDICAS PODEM CONTRATAR E EXCEÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Exceção 7 Pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do MP; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno e d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;

21 1- QUAIS PESSOAS JURÍDICAS PODEM CONTRATAR E EXCEÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Exceção 8 Parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos

22 2) CONCEITOS TRAZIDOS PELA LEI 13.019/2014 22

23 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Administração Pública  União  Estados  Distrito Federal  Municípios  Autarquias  Fundações  Empresas Públicas  Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9o do art. 37 da Constituição Federal.

24 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Parceria  Conjunto de direitos, responsabilidades e de obrigações  Decorrentes de relação jurídica estabelecida entre a administração pública e a OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco  Mediante a execução de atividade x projeto  expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

25 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Atividade  Operações: modo contínuo ou permanente  Produto ou Serviço Projeto  Operações: limitadas no tempo  Produto

26 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Dirigente Pessoa que detenha poderes de  Administração  Gestão ou  Controle  habilitada a assinar TC, TF ou AC com a AP para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; da organização da sociedade civil

27 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Dirigente Exigência de “Ficha Limpa” para as organizações e seus dirigentes. A OSC ficará impedida de celebrar parceria se tiver entre seus dirigentes pessoa: a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação ou c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429/92.(art. 39. VII, a, b e c)incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429/92

28 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Dirigente IMPEDIMENTO Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que: (...) III - tenha como dirigente:  Membro de Poder ou do Ministério Público ou  Dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

29 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Administrador Público  agente público;  revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação;  ainda que delegue essa competência a terceiros.

30 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Gestor Agente público responsável pela gestão da parceria (TC ou TF - AC não!), designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes  de controle e  de fiscalização.

31 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Administrador Público assinatura Gestor gestão + controle + fiscalização ato publicado em meio oficial

32 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Termo de Colaboração instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSC’s para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros propostas pela administração pública

33 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Termo de Fomento instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSC’s para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros Propostas OSC’s

34 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Acordo de Cooperação instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSC’s para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros!

35 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Conselho de Política Pública Órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na:  Formulação  Implementação  Acompanhamento  Monitoramento e  Avaliação de políticas públicas.

36 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Comissão de Seleção  órgão colegiado constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação  processa e julga chamamentos públicos  assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública

37 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Comissão de Monitoramento e de Avaliação  órgão colegiado constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação  monitorar e avaliar as parcerias celebradas com OSC’s (TC ou TF),,  assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.

38 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Chamamento Público Procedimento destinado a selecionar OSC para firmar parceria por meio de  termo de colaboração ou  termo de fomento  Não há previsão para a acordo de cooperação na Lei 13.019 (art. 2, XII), mas há no Decreto Regulamentador (art. 6, II e dispensa no caso de não compartilhamento patrimonial!!!!!!!)  Observância dos princípios do artigo 37 da CF).

39 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 bens remanescentes  de natureza permanente  adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria  necessários à consecução do objeto mas que a ele não se incorporam.

40 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Prestação de Contas Procedimento que  analisa e  avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo 2 fases: a)apresentação das contas (OSC) e b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da AP, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.

41 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Termo Aditivo Lei 13.204 Instrumento que tinha por objetivo a modificação de TC ou de TF,vedada a alteração do objeto aprovado... Revogado pela Lei 13.204! Nova possibilidade: o plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.

42 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Termo Aditivo Decreto Regulamentador  AP autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma: I - por termo aditivo à parceria para: a) ampliação de até 20% do valor global; b) redução do valor global, sem limitação de montante; c) prorrogação da vigência até 5 anos; d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou

43 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Termo Aditivo Decreto Regulamentador  AP autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma: II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como: a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria; b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.

44 2. Conceitos trazidos pela Lei 13.019/2014 Termo Aditivo Decreto Regulamentador A parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da OSC, para: I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública federal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.  O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação no prazo de 30 dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à OSC.  No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da OSC a decisão do pedido.

45 3- TERMO DE COLABORAÇÃO, DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO- DIFERENÇAS 45

46 Termo de Colaboração  envolve a transferência de recursos financeiros  Proposto pela administração pública Acordo de Cooperação  não envolve a transferência de recursos financeiros!  Proposto OSC’s e pela administração pública TERMO DE COLABORAÇÃO, DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO- DIFERENÇAS Termo de Fomento  envolve a transferência de recursos financeiros  Proposto pelas OSC’s

47 47 4) PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL “PMIS”

48  As OSC’s, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de PMIS aos órgãos ou às entidades da administração pública federal para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.  Objetivo: permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública federal responsável pela política pública.  A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS.  A APF disponibilizará modelo de formulário para apresentaçãor proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos: I - identificação do subscritor da proposta; II - indicação do interesse público envolvido; e III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de 60 dias por ano. 4) Procedimento de Manifestação de Interesse Social

49 DECRETO Nº 61.981, DE 20 DE MAIO DE 2016 - SP  Todo o procedimento relativo a PMIS ocorrerá no âmbito do portal de parcerias com OSC’s  Recebida a PMIS, será esta analisada por comissão composta de: 1. um representante da Secretaria de Governo; 2. um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; 3. um representante da Secretaria da Fazenda; 4. um representante de cada órgão ou entidade da Administração competente para o desenvolvimento da parceria. 4) Procedimento de Manifestação de Interesse Social

50 DECRETO Nº 61.981, DE 20 DE MAIO DE 2016 - SP  No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da PMIS, a comissão verificará se estão preenchidos os requisitos;  Descumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão, motivadamente, indeferirá a PMIS.  Cumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão tornará pública a PMIS e decidirá, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da oitiva da sociedade sobre a proposta.  Findo o prazo acima a comissão, alternativamente: 1. concederá aos interessados prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a MIS; 2. justificará a falta de conveniência e oportunidade para a consulta popular. 4) Procedimento de Manifestação de Interesse Social

51 DECRETO Nº 61.981, DE 20 DE MAIO DE 2016 - SP  Feita a consulta popular a comissão divulgará, no prazo de até 30 dias, a análise das contribuições recebidas e a encaminhará à autoridade competente para realização do chamamento, que, alternativamente: 1. publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo edital de chamamento público; 2. demonstrará, de modo fundamentado, que a realização do chamamento público não é oportuna ou conveniente para a Administração. 4) Procedimento de Manifestação de Interesse Social

52 52 5- COMO ELABORAR O PLANO DE TRABALHO

53 O que o Plano de Trabalho deverá contemplar? Para a celebração da parceria, a AP convocará a OSC selecionada para, no prazo de 15 dias, apresentar o seu plano de trabalho

54 5- COMO ELABORAR O PLANO DE TRABALHO O que o Plano de Trabalho deverá contemplar? I - descrição da realidade que será objeto da parceria (nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas); II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; II- previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos;

55 5- COMO ELABORAR O PLANO DE TRABALHO O que o Plano de Trabalho deverá contemplar? III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

56 5- COMO ELABORAR O PLANO DE TRABALHO Plano de Trabalho “Roteiro para Elaboração de Projeto e Formulário de Plano de Trabalho” = artigo 35 do Decreto 8.726/2016

57 57 6 – CHAMAMENTO PÚBLICO

58 Chamamento Público

59 6 – CHAMAMENTO PÚBLICO Chamamento Público - requisitos Deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias.

60 6 – CHAMAMENTO PÚBLICO Chamamento Público - requisitos 1)a programação orçamentária; 2) o objeto da parceria; 3) as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; 4) as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;

61 6 – CHAMAMENTO PÚBLICO Chamamento Público - requisitos 5) o valor previsto para a realização do objeto; 6) as condições para interposição de recurso administrativo; 7) a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; 8) medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos (caso a caso).

62 6 – CHAMAMENTO PÚBLICO Chamamento Público – questão territorial  a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;  o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

63 6 – CHAMAMENTO PÚBLICO Chamamento Público – questões pontuais O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.

64 6 – CHAMAMENTO PÚBLICO Chamamento Público – questões pontuais As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.

65 6 – CHAMAMENTO PÚBLICO Chamamento Público – questões pontuais Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.

66 6 – CHAMAMENTO PÚBLICO Chamamento Público – questões pontuais A AP homologará e divulgará o resultado do julgamento em página internet.

67 6 – CHAMAMENTO PÚBLICO Chamamento Público – questões pontuais  A homologação não gera direito para a OSC à celebração da parceria.  Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a AP procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela OSC selecionada.

68 6 – CHAMAMENTO PÚBLICO Chamamento Público – questões pontuais  Na hipótese de a OSC selecionada não atender aos requisitos, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria.

69 6 – CHAMAMENTO PÚBLICO 4 Hipóteses de dispensa do Chamamento Público 1)no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias; 2) nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

70 6 – CHAMAMENTO PÚBLICO 4 Hipóteses de dispensa do Chamamento Público 3) quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; 4) no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por OSC’s previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política

71 6 – CHAMAMENTO PÚBLICO Chamamento Público - inexigibilidade Hipótese de inviabilidade de competição entre as OSC’s, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 1) o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; 2) a parceria decorrer de transferência para OSC que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária.

72 6 – CHAMAMENTO PÚBLICO Chamamento Público – justificativa de ausência A ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público e: 1)Deverá ser publicada na internet; 2) Poderá ser impugnada em 5 dias;

73 DECRETO Nº 61.981, DE 20 DE MAIO DE 2016 - SP  Depende de prévia autorização do Governador: I - a realização de chamamento público para celebração de termos de colaboração ou de fomento, ou acordos de cooperação que envolvam a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial; II - a celebração dos instrumentos de parceria (acima) nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público. 6 – CHAMAMENTO PÚBLICO

74 DECRETO Nº 61.981, DE 20 DE MAIO DE 2016 - SP A OSC civil mais bem classificada será notificada a apresentar:  Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE para as entidades de que trata o Decreto nº 57.501/2011;  Cartão de CNPJ;  Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;  Certidão de regularidade de débito com a Fazenda Estadual;  Certidão de regularidade do FGTS - CRF;  Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. 6 – CHAMAMENTO PÚBLICO

75 DECRETO Nº 61.981, DE 20 DE MAIO DE 2016 - SP A OSC civil mais bem classificada será notificada a apresentar:  objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;  Previsão estatutária de que em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei 13.019 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;  escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 6 – CHAMAMENTO PÚBLICO

76 76 7 - VEDAÇÕES

77 VEDAÇÕES

78 7 - VEDAÇÕES VEDAÇÕES I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional; II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da AP da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; IV - tenha tido as contas rejeitadas pela AP nos últimos 5 anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

79 7 - VEDAÇÕES VEDAÇÕES V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 anos; d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a AP pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de até 2 anos.

80 7 - VEDAÇÕES VEDAÇÕES VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; VII - tenha entre seus dirigentes pessoa: a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992. incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992

81 Obrigada! Dra. Lúcia Bludeni lucia@bludeni.com.br Dra. Vanessa Ruffa vaniruffa@hotmail.com 81


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