A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Competência Legislativa para Aposentadoria Especial no Serviço Público e Aposentadoria Especial do Servidor com Deficiência Foz do Iguaçu/PR – 15 de junho.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Competência Legislativa para Aposentadoria Especial no Serviço Público e Aposentadoria Especial do Servidor com Deficiência Foz do Iguaçu/PR – 15 de junho."— Transcrição da apresentação:

1 Competência Legislativa para Aposentadoria Especial no Serviço Público e Aposentadoria Especial do Servidor com Deficiência Foz do Iguaçu/PR – 15 de junho de 2016 Ministério da Fazenda Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público

2 A redação atual, dada pela Emenda nº 47/2005, contempla três espécies de aposentadoria especial para os servidores públicos vinculados a RPPS: § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Previsão Constitucional

3 O Art. 24, XII da Constituição Federal inclui a previdência como competência legislativa concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.717/1998 vedou expressamente a concessão de aposentadoria especial até que lei federal discipline a matéria: Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Competência concorrente

4 Parecer nº 16/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de 21/01/2013 Jurisprudência do STF tem entendimento contrário do Parecer nº 16/2013 O direito à aposentadoria especial do servidor público é condicionado à regulamentação, por lei nacional, do art. 40, § 4º, da CF. (MI 1.675/DF) No Agravo do RE 628.318/DF, a segunda turma reafirmou ser exclusiva a competência da União Federal para colmatar a omissão legislativa atinente às aposentadorias especiais dos servidores públicos. Competência concorrente

5 9. Ressalte-se que a Lei nº 9.717/1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências, estabelece, no seu art. 5º, parágrafo único, que “fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria”. Isso impede o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e a Assembleia Legislativa desse Estado legislar sobre essa matéria, pois, vinculados ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição), devem observar as normas previdenciárias aplicáveis ao servidor público. (................) (Recurso Extraordinário com Agravo nº 693.136/MS (DJe de 4.9.2012), Min. Cármen Lúcia, confirmada pela Segunda Turma do STF, Agr, acórdão publicado no DJe de 23.10.2012) Competência concorrente

6 Para a concessão das aposentadorias especiais previstas no § 4º do art. 40 da Constituição, é necessária a edição de lei complementar federal estabelecendo a norma geral (de caráter nacional), que garanta a aplicação do direito constitucional de forma igualitária para todos os servidores que se encontrarem na mesma condição de deficiência, de risco ou em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O TJSP alterou seu entendimento em relação à possibilidade de que os municípios do Estado legislem sobre aposentadorias dos guardas civis. O entendimento atual do TJSP é de que compete apenas ao STF julgar os Mandados de Injunção em matéria de aposentadoria especial dos servidores públicos vinculados a RPPS e que são inconstitucionais as leis municipais que disponham sobre essa matéria, considerando que a competência é da União. Competência concorrente

7 Parecer nº 211/2016/CONJUR-MPG/CGU/AGU, de 26/04/2016: 1. à luz da atual jurisprudência do STF, a ausência de lei complementar federal (nacional) regulando a aposentadoria especial do servidor público (art. 40, §4º, da CF) não autoriza o exercício da competência legislativa plena pelos entes subnacionais nessa matéria; 28. A Constituição Federal, ao dispor sobre os regimes previdenciários próprios (RPPS), não conferiu aos entes federativos grande margem de conformação em relação aos principais benefícios previdenciários, quais sejam, a aposentadoria e a pensão por morte. Não haveria sentido em se uniformizar, minudentemente, os requisitos para a aposentadoria comum e possibilitar ampla diferenciação quanto aos requisitos da aposentadoria especial. Tratando-se de exceção às regras gerais de aposentadoria, a disciplina do benefício especial deve seguir o mesmo grau de uniformização destas normas, referentes ao benefício comum. Competência concorrente

8 Disciplina Legislativa Aposentadoria especial do servidor com deficiência: Foi aprovado no Senado o PLS nº 250/2005, que adapta a Lei Complementar nº 142/2013 (RGPS) às peculiaridades do RPPS. Tempo de contribuição e idade são reduzidos conforme grau de deficiência: leve (H- 33/58; M-28/55) (menos 2 anos); moderada (H-29/54; M-24/49) (menos 6 anos); grave (H-25/50; M-20/45) (menos 10 anos). O relator do PLP nº 454/2014 apresentou Substitutivo em abril/2015 eliminando a gradação de leve/moderada/grave substituindo por avaliação de junta médica oficial: Art. 4º A avaliação da deficiência para reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar será realizada pela junta médica oficial do órgão ou entidade a qual o servidor esteja vinculado.

9 Aposentadoria especial do servidor com deficiência: A eliminação dos graus de deficiência que estão previstos no PLP nº 454/2014 representa uma opção contrária à linha de ação internacional e mais atual da Organização Mundial de Saúde; As obrigações contidas no texto da CDPD constam do tratado internacional a respeito dos direitos humanos incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro O modelo da CIF em relação a pessoas com deficiência que exercem atividade laboral, permite a análise de diferentes níveis de funcionalidade humana, é importante para determinar a elegibilidade para receber benefícios da previdência social, inclusive, no âmbito da Administração Pública A exclusão das previsões expressas de aplicação das regras de cálculo e reajustamento dos benefícios, vai gerar inúmeras discussões administrativas e jurisprudenciais a respeito do tema Disciplina Legislativa

10 Aposentadoria especial do servidor que exerce atividade de risco: Câmara dos Deputados (CTASP): PLP nº 330/2006, ao qual foi apensado o PLP nº 554/2010, de autoria do Poder Executivo. Problema: Extensão a inúmeras categorias, além de policiais e sistema prisional. Em 08/09/2015 foi apresentado Parecer pelo antigo relator na CTASP (Câmara) Dep. Laerte Bessa (PR-DF), pela rejeição do PLP 330/2006, dos PLPs. nºs. 554/10 e 86/15, e pela aprovação dos PLPs. nºs. 80/11, 399/14, 64/15 e 82/15, apensados, na forma do substitutivo. Disciplina Legislativa

11 Aposentadoria especial do servidor que exerce atividade de risco: Além da atividade policial (já tratada na LC 51/1985) classifica como atividade de risco I - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário, e na escolta de preso; II - a exercida em guarda municipal; III - a exercida pelos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público que desempenham, por previsão legal na descrição das atribuições do cargo, função de segurança; IV – a exercida pelos servidores do Poder Judiciário que desempenham a função de execução das ordens judiciais. Disciplina Legislativa

12 Aposentadoria especial do servidor que exerce atividade de risco: Para os não policiais prevê: Aposentadoria sem idade mínima depois de 30/25 anos de contribuição e 20/15 de atividade de risco (H/M) Regras gerais de cálculo de reajustamento do art. 40, exceto para os que ingressaram antes da EC 41 (confirma expressamente que para os abrangidos pela LC 51, a integralidade e paridade é eterna) Disciplina Legislativa

13 Aposentadoria especial do servidor exposto a agentes nocivos: Câmara dos Deputados (CSSF): PLP nº 472/2009, ao qual foi apensado o PLP nº 555/2010, de autoria do Poder Executivo. PLS nº 68/2003 – Agentes nocivos e risco - Senado Requisitos I - vinte e cinco anos de exercício de atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física; I I - dez anos de efetivo exercício no serviço público; III - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial. Disciplina Legislativa

14 Aposentadoria especial do servidor exposto a agentes nocivos: Adoção da relação de agentes nocivos existente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. A efetiva e permanente exposição a agentes nocivos será comprovada, na forma definida em ato do Poder Executivo Federal, mediante documento que informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as atividades do servidor foram desempenhadas. Prevê contagem recíproca Não prevê regras de cálculo e reajustamento. Disciplina Legislativa

15 Art. 5º. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; De início, as decisões nos Mandados de Injunção se limitavam a declarar a mora do Poder Legislativo em editar a norma regulamentadora, sem efeitos práticos. A partir de 2007 (MI 721 - 30/08/2007) o STF mudou a sua orientação, passando a conceder aos Mandados de Injunção eficácia concreta, individual e direta, ou seja, a estabelecer qual norma a ser aplicada ao caso concreto (no caso, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991), enquanto não editada a lei complementar específica da aposentadoria especial dos servidores públicos. Mandados de Injunção

16 Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Com a aprovação da Súmula, a Administração Pública passa a ter a obrigação de analisar todos os requerimentos de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos, independente do servidor estar amparado por ordem concedida em Mandado de Injunção. ADO nº 32 (Procuradoria Geral da República) – Aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e da LC 142/2013 PSV 118/DF – Pretende incluir o inciso I do § 4º do art. 40 na Súmula Vinculante nº 33. Súmula Vinculante nº 33

17 Disciplina o processo e julgamento do Mandado de Injunção Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração PLC 18/2015

18 Aposentadoria do servidor exposto a agentes nocivos Súmula Vinculante nº 33 Para exposição do servidor, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais relativas a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, que prejudiquem sua saúde ou integridade física. As decisões proferidas determinavam que o direito ao benefício seja analisado com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Instrução Normativa nº 01/2010 e Nota Técnica nº 02/2014

19 Aposentadoria Especial dos Policiais: Lei Complementar nº 51/1985: homem - 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade policial, sem idade mínima. Com a alteração pela Lei Complementar nº 144/2014, passou a estabelecer condições diferenciadas para aposentadoria especial das mulheres policiais: 25 anos de contribuição e 15 anos de atividade policial. Aposentadoria compulsória: A Lei Complementar nº 152 determinou a aplicação da regra geral (75 anos). Aposentadoria do servidor em atividade de risco

20 Guardas Municipais: Não exercem atividade com exposição permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física. Discussão sobre direito à aposentadoria especial por atividade de risco, principalmente a partir da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) (ADI 5156). Considerando que foi negada a extensão a oficiais, entendemos que se aplica a decisão do STF aos guardas municipais. Leis Municipais que garantam a concessão de aposentadoria especial para guardas municipais estão sendo declaradas inconstitucionais pelo TJSP. Aposentadoria do servidor em atividade de risco

21 Fundamento: Impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, dificultem a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (aprovada pelo Decreto nº 6.949/2009). Capacidade x Funcionalidade: A visão atual sobre a deficiência não se limita à questão da capacidade laboral, alcançando um modelo conceitual mais amplo, adotado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF (aprovada pela 54ª Assembleia Mundial de Saúde, em 2001). Aposentadoria do servidor com deficiência

22 (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária)

23 Existem algumas decisões em Mandados de Injunção de servidores públicos com deficiência determinando a aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, que trata dessa aposentadoria especial no RGPS. A Instrução Normativa SPPS nº 02/2014, de 13/02/2014, disciplinou o cumprimento desses Mandados de Injunção. A avaliação médica e funcional da deficiência deverá observar os critérios estabelecidos em normatização específica do RGPS, definidos pela Portaria Interministerial SDH-MPS-MF-MPOG-AGU n° 1, de 27/01/2014. IF-Bra – Índice de Funcionalidade Brasileiro Aposentadoria do servidor com deficiência

24 Para essa modalidade de aposentadoria admite-se a contagem recíproca do tempo especial, na condição de segurado com deficiência, entre o RGPS, os RPPS e o regime de previdência militar (soma dos tempos com deficiência entre diferentes regimes) (art. 9°, II da Lei Complementar n° 142/2013). A CTC deverá identificar os períodos com deficiência e seus graus, vedada a conversão do tempo especial com deficiência em tempo comum (RPS - art. 125, § 1º, II e § 5º, na redação do Decreto nº 8.145/2013). Aposentadoria do servidor com deficiência

25 Requisitos para concessão da aposentadoria do servidor com deficiência Deve estar amparado por Mandado de Injunção; Tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; Contar com o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência de: 25 anos se homem, e 20 anos se mulher, para deficiência grave; 29 anos se homem, e 24 anos se mulher para deficiência moderada; 33 anos se homem e 28 anos se mulher para deficiência leve. Ou, ter 60 anos de idade se homem e 55 anos se mulher, desde que cumprido o mínimo de 15 anos na condição de pessoa com deficiência.

26 Aposentadoria do servidor com deficiência Se a deficiência for posterior ao ingresso no cargo?

27 Aposentadoria do servidor com deficiência Homem possui 15 anos de contribuição antes da deficiência mais 4 anos com deficiência leve e 12 anos com deficiência moderada. 15 x 0,83 = 12,45 4 x 0,88 = 3,52 12 anos moderado 12,45 + 3,52 + 12 = 27,97 – 29 = 1,03

28 Aposentadoria do servidor com deficiência Regras de cálculo e reajustamento dos benefícios do servidor com deficiência Quando implementado o tempo previstos no art. 4º da IN, os proventos serão integrais, segue a regra geral do art. 40: 25 anos se homem, e 20 anos se mulher, para deficiência grave; 29 anos se homem, e 24 anos se mulher para deficiência moderada; 33 anos se homem e 28 anos se mulher para deficiência leve. No caso da aposentadoria do servidor com deficiência por idade, ou seja, quando tiver 60 anos de idade se homem e 55 anos se mulher, desde que cumprido o mínimo de 15 anos na condição de pessoa com deficiência, os proventos serão proporcionais pelo tempo mínimo do tempo de deficiência.

29 Ministério da Fazenda Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal www.mtps.gov.br (Serviços aos RPPS - Previdência no Serviço Público) sps.cgnal@previdencia.gov.brsps.cgnal@previdencia.gov.br - (61) 2021 5555 LEONARDO DA SILVA MOTTA Coordenador-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal


Carregar ppt "Competência Legislativa para Aposentadoria Especial no Serviço Público e Aposentadoria Especial do Servidor com Deficiência Foz do Iguaçu/PR – 15 de junho."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google