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Programa de Regularização Ambiental – PRA Benefícios e como aderir.

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Apresentação em tema: "Programa de Regularização Ambiental – PRA Benefícios e como aderir."— Transcrição da apresentação:

1 Programa de Regularização Ambiental – PRA Benefícios e como aderir

2 Histórico Legal e Normativo

3 2012 Lei Federal 12.651, de 25/05/2012 Lei Federal 12.727 e Decreto Federal 7.830, de 27 de outubro de 2012 2013 Decreto Estadual 59.261/2013 2014 Decreto Federal 8.235/2014 Instrução Normativa MMA 02/2014 Instrução Normativa MMA 03/2014 Resolução SMA 32/2014 2015 Lei Estadual 15.864/2015 2016 Decreto Estadual 61.792/16 Resolução Conjunta SMA/SAA 1/2016 Medida provisória 724/2016

4 Programa de Regularização Ambiental – PRA Lei Federal 12.651/2012 e regulamentações: PRA deve ser criado pelos Estados para possibilitar a regularização dos imóveis rurais conforme o Capítulo XIII da Lei.

5 Programa de Regularização Ambiental – PRA - Adesão voluntária. - Requisito: imóvel rural inscrito no CAR. - Em São Paulo: o sistema próprio e exclusivo para inscrição no CAR é o SICAR-SP

6 Cadastro Ambiental Rural em SP SICAR-SP: Em operação desde 05/06/2013 Até 05/05/2016: - 292 mil imóveis inscritos (de ~325 mil) - 250 mil menores de 4 MF - 17,7 milhões de hectares (86,53% da área cadastrável)

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9 Programa de Regularização Ambiental – PRA – O que é? Serão estabelecidos, de acordo com as informações do CAR, os compromissos relativos à adequação da Reserva Legal, restauração de áreas degradadas e outros compromissos.

10 Programa de Regularização Ambiental – PRA – O que é? Proprietário ou posseiro deve apresentar um PRADA: Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas para as áreas de recomposição obrigatória identificadas.

11 Programa de Regularização Ambiental – PRA Proprietário firmará Termo de Compromisso com o órgão competente: - SAA – pequena propriedade ou posse rural familiar; - SMA – demais imóveis.

12 PRA – Benefícios 1. Suspensão de multas relativas a autos de infração por supressão de vegetação em APP, RL ou Uso Restrito anteriores a 22/07/2008.

13 PRA – Benefícios 2. Possibilidade de regularização da Reserva Legal em áreas menores do que 20% do imóvel:

14 PRA – Benefícios Artigo 68 da Lei Federal 12.651/2012 e 27 da Lei 15.684/2015: imóveis que desmataram a vegetação nativa de acordo com a legislação vigente à época do desmatamento não precisam recompor a Reserva Legal.

15 PRA – Benefícios Decreto 61.792/2016 atribui à SAA a análise da temporalidade do desmatamento e a dispensa da necessidade de recomposição de RL.

16 PRA – Benefícios Artigo 67 da Lei Federal 12.651/2012 e 32 da Lei 15.684/2015: para imóveis com menos de 4 módulos fiscais de área, a Reserva Legal é a vegetação nativa existente em 22/07/2008.

17 PRA – Benefícios Possibilidade de recomposição de APP com uso consolidado de acordo com a “escadinha”.

18 PRA – Benefícios Regra geral, artigo 7º da Lei 12.651/2012: Todas as APP devem ser restauradas independentemente de quando ocorreu a supressão.

19 PRA – Benefícios Escadinha: - Imóveis de até 1 MF de área: 5m - Imóveis de 1 a 2 MF de área: 8m - Imóveis de 2 a 4 MF de área: 15m... Em nascentes: 15m

20 PRA – Benefícios Regra vale para Áreas de Preservação Permanente com uso agrossilvipastoril, ecoturismo ou turismo rural anterior a 22/07/2008: a atividade poderá ser continuada.

21 PRA – Benefícios Caso não faça a adesão ao PRA, ou tenha APP degradada ou alterada sem uso consolidado, ou não declare o uso no CAR, o proprietário terá de recuperar todas as APPs, conforme artigo 7º.

22 PRA – Benefícios Continuidade do uso está condicionada à adoção de boas práticas e manejo adequado para conservação do solo e da água.

23 Possíveis caminhos para a regularização do imóvel – Sem adesão ao PRA - CAR também é obrigatório; - Reserva Legal de 20%; - Recomposição de todas APPs;

24 Proposta de RL e projeto de recomposição de APP devem ser apresentados até o prazo para requerer adesão ao PRA.

25 Possíveis caminhos para a regularização do imóvel – Com adesão ao PRA - Pode instituir menos de 20% de RL (arts. 67 e 68 da Lei 12.651/2012); - Pode manter o uso rural consolidado em uma parte das APPs (art. 61-A da Lei 12.651/2012);

26 Pode ter suspensão das multas impostas por infrações cometidas antes de 22/07/2008 (art. 59 da Lei 12.651/2012).

27 PRA – Como aderir? 1º passo: fazer o CAR. Prazo para imóveis de mais de 4 módulos fiscais está esgotado! Pequenos (até 4MF): 5 de maio de 2017

28 PRA – Como aderir? 2º passo: aguardar a resolução da SMA. Decreto estabelece que a contagem de um ano para adesão será iniciada por Resolução da SMA.

29 PRA – Como aderir? 3º passo: a partir da Resolução, voltar ao SICAR-SP dentro de um ano e requerer a adesão ao PRA. - Declarar eventuais Autos de Infração ou Compromissos anteriores no imóvel. - Caso necessário, cadastrar proposta de Reserva Legal no CAR.

30 PRA – Como aderir? 3º passo: a partir da Resolução, voltar ao SICAR-SP dentro de um ano e requerer a adesão ao PRA. - Sistema calculará automaticamente as obrigações de recomposição de acordo com o declarado no CAR.

31 PRADA deverá ser cadastrado no sistema para permitir a requisição.

32 PRA – Como aderir? 4º passo: Aguardar a homologação do PRADA pelo órgão competente: - SMA; - CETESB, CBRN, CFA; - SAA.

33 PRA – Como aderir? 5º passo: - Quando o PRADA for homologado, o órgão competente deve notificar o proprietário para firmar o Termo de Compromisso do PRA; - Tendo recebido a notificação, o proprietário terá 90 dias para firmar o Termo;

34 PRA – Como aderir? Termo Firmado = Adesão ao PRA A partir desse momento, o proprietário ou posseiro deve cumprir o Termo de Compromisso, realizando o monitoramento das restaurações ecológicas no SICAR- SP/SARE.

35 Processo de Adesão – Resumo Implantação por Resolução específica da SMA, a partir da qual começará a contar o prazo para o proprietário requerer a adesão.

36 Requerimento de adesão ao PRA contendo o PRADA Análise e homologação do órgão competente Assinatura do Termo de Compromisso e início da contagem dos prazos Passivos calculados automaticamente a partir das declarações no CAR e da solicitação de adesão ao PRA Sistema gera o TC- PRA; usuário assina e reconhece firma ou assina perante o órgão ambiental, que o registra no sistema

37 PRA – E quem não cumprir o Termo de Compromisso? O descumprimento de quaisquer das previsões ensejará como primeira medida a notificação ao interessado para regularização (arts. 25 e 26 da Resolução Conjunta).

38 PRA – E quem não cumprir o Termo de Compromisso? Caso não cumpra o solicitado na notificação, sofrerá as seguintes medidas de ordem administrativa (art. 27): I. Suspensão das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas áreas rurais consolidadas, não se admitindo novos cultivos ou reforma dos existentes;

39 II. Cancelamento do PRA e de todos os seus benefícios, incluindo a perda de uso das áreas consolidadas em APPs; III. Sanções previstas no artigo 68 da Lei Federal n° 9.605/1998; IV. Medidas administrativas e judiciais para a regularização do imóvel.

40 Obrigada!


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