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SOCIEDADES PERSONIFICADAS. Personificação da sociedade Necessidade de inscrição de seus atos constitutivos registro competente; Contrato social ou Estatuto.

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Apresentação em tema: "SOCIEDADES PERSONIFICADAS. Personificação da sociedade Necessidade de inscrição de seus atos constitutivos registro competente; Contrato social ou Estatuto."— Transcrição da apresentação:

1 SOCIEDADES PERSONIFICADAS

2 Personificação da sociedade Necessidade de inscrição de seus atos constitutivos registro competente; Contrato social ou Estatuto social; Sociedades: – Simples: Registro Civil de Pessoas Juridicas – Empresarias : Junta Comercial EFEITOS da personificação: – Pessoa juridica distinta da pessoa natural dos sócios; – Patrimonio social separado dos sócios

3 ESPECIES DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS: SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOCIEDADE SIMPLES – PURA – NÃO PURA

4 SOCIEDADE SIMPLES CONCEITO: é a pessoa juridica de direito privado que visa ao fim econômico ou lucrativo, sendo alcançado com o exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos.

5 ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA É a produção/circulação de bens/serviços Porque visa criar riqueza ou gerar lucro Presença de 4 fatores de produção: -Capital -- mão de obra -- insumos -- tecnologia Presença de 4 fatores de produção: -Capital -- mão de obra -- insumos -- tecnologia PROFISSIONALISMO ou DE FORMA HABITUAL com: Habitualidade Pessoalidade Monopólio de informações ATIVIDADE EMPRESARIAL

6 SOCIEDADE SIMPLES ATIVIDADE ECONOMICA SEM ORGANIZAÇÃO ATIVIDADE ECONOMICA SEM ORGANIZAÇÃO

7 Parágrafo único – art. 966 -CC Profissionais intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, foram excepcionadas, ficaram à margem do conceito de empresário, Essas mesmas pessoas, se reunidas por contrato de sociedade, para exercício das respectivas profissões, dão lugar ao que se denomina sociedades simples.

8 DA SOCIEDADE SIMPLES Do Contrato Social Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

9 SOCIEDADE SIMPLES PURA E NÃO PURA SOCIEDADE SIMPLES PURA: quando a sociedade formada não adotar nenhum tipo societário; SOCIEDADE SIMPLES NÃO PURA: quando a sociedade simples adota um dos tipos societarios: em nome coletivo, em comandita simples, limitada. Não pode adotar os tipos: sociedade anonima e em comandita por ações.

10 CARACTERISTICAS GERAIS

11 NOME EMPRESARIAL NOME EMPRESARIAL: denominação Há a possibilidade de se adotar o nome de uma FIRMA, porém em forma de denominação, ou seja, nome fantasia, indicando o objeto da sociedade. Também a denominação da sociedade simples deve seguir as regras do tipo societário escolhido na elaboração do contrato social. – EXEMPLOS: LTDA ---> Firma ou Denominação Simples ---> pode adotar os tipos: LTDA, N/C, C/S (ou somente Pura) Se tiver sócios com responsabilidade ilimitada: FIRMA SOCIAL Portanto, uma Simples adotando LTDA possuirá Firma ou Denominação, dependendo do q diz o Contrato. Esse nome da sociedade simples tem a mesma proteção legal do nome empresarial, obedecendo aos princípios da novidade e veracidade. (art. 1.155, CC ) Quando a sociedade for uma sociedade simples pura => Adota-se denominação

12 OBJETO, SEDE, PRAZO e CAPITAL SOCIAL (indicados no contrato social) OBJETO: deve ser indicada a espécie da atividade lícita a ser exercida pela sociedade; SEDE: onde funcionará PRAZO: - determinado ou indeterminado. – Poderá ser DETERMINÁVEL: p. ex: constituída para realizar uma pesquisa ou projeto de uma obra. CAPITAL SOCIAL: em moeda corrente, bens suscetíveis de avaliação pecuniária, serviços (única espécie que aceita)

13 Sócios casados ENTENDIMENTOS DIVERSOS: Se os sócios são casados pelo regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória: NÃO SE APLICA A REGRA DO ART 977, CC por tratar-se de sociedade não empresária (Arnaldo Wald) Há esse impedimento para Alfredo de Assis Gonçalves Neto

14 Características Em se tratando de sociedade simples ela pode assumir a forma de um dos tipos societários destinados a sociedade empresária: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada. Também pode não optar por nenhum tipo societário e sujeitar-se as regras peculiares da sociedade simples.

15 Características Importante: O legislador ao criar a sociedade simples optou em utilizar as regras das sociedades simples, como regras gerais aplicáveis a todas as sociedades.

16 Constituição A SS para adquirir personalidade jurídica deve arquivar seus atos constitutivos no registro competente – nesse caso o cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas nos 30 dias subseqüentes a sua constituição. Contrato Social: – Qualificação dos sócios; Qualificação da sociedade; Capital social (formação e divisão); Participação nos lucros e nas perdas; responsável pela administração da sociedade e seus limites de poderes.

17 Sócios – Noções Gerais. A aquisição da qualidade de sócio decorre da subscrição do capital social. Pode ser: PF ou PJ.

18 Deveres dos Sócios. Ao subscrevem o capital social, os sócios passam a ser partes do contrato plurilateral, contraindo inúmeras obrigações para com a sociedade como para os demais sócios. O dever primordial para qualquer sócio é realizar a sua contribuição para o capital social. Na sociedade simples a contribuição pode ser de bens ou serviços.

19 Deveres dos Sócios – cont. Contribuição de Bens: (que não dinheiro) o sócio responde pela eviccão e pela solvência do devedor no caso de transferência de créditos, ou seja, o sócio não se desonera da sua obrigação, se ela não for efetivamente cumprida. Contribuição de serviços: não se admite que o sócio contribua em atividade estranha a sociedade (exclusão e não percepção de lucros). Dever de lealdade e cooperação recíproca.

20 Direitos dos Sócios – cont. Duas espécies: pessoais e patrimoniais. Patrimonial: é o direito eventual de crédito contra a sociedade,consiste na participação nos lucros e no acervo social em caso de liquidação da sociedade. – Participação nos lucros: é livre a sociedade decidir a forma de sua divisão desde que não haja um pacto leonino (vantagens ou desvantagens exageradas). – No silêncio do contrato, cada sócios participa dos lucros na proporção de suas quotas. Pessoais: Fiscalização, participação.

21 Responsabilidade A princípio respondem pelas obrigações o patrimônio da própria sociedade. Regra Geral: subisdiariamente, na proporção de sua participação no capital social. Obs: o sócio que ingressa na sociedade não se exime da responsabilidade pelas obrigações anteriores à sua admissão. O Sócio que se retira ou é excluído permanece obrigado por 2 anos após a averbação de sua saída.

22 Efeitos juridicos do contrato de sociedade simples: 1) Relações entre os sócios quanto à cooperação para consecução do objetivo social: – Dever de cooperação a partir da constituição até sua liquidação total; – Dever de contribuir para a formação do patrimonio social (moeda, bens ou serviços) – Dever de responder pela evicção (ressarcir pecuniariamente, pagando o valor equivalente ao objeto que perdeu se a sociedade desconhecia que a coisa era alheia ou litigiosa) – Dever de indenizar a sociedade de todos os prejuizos que a sociedade sofrer por culpa deles, sem direito de compensação – Direito de contratar com terceiros (terceirização)

23 2) Relações recíprocas entre sócios - Composição da quota social que constituirá o patrimonio especial

24 Da Administração (comentários) Art. 1010 – Interesses na sociedade simples são defendidas pela maioria dos sócios, em votação, cujos votos representam proporcionalmente o valor das cotas. Ex.: sociedade cujo capital é de R$ 10.000.00, sendo R$ 1,00 por cota. Evartisto – 4.000 – cotas - 40% Fabrício – 3.000 – cotas - 30% Germano– 2.000 – cotas - 20% Hebe – 1.000 – cotas - 10% Se Fabrício concordar com Evaristo em votação, constituem a maioria. Mas, se Fabrício, Germano, Hebe tiverem opinião contraria a Evaristo, serão a maioria. No caso de empate, prevalece a decisão pelo maior número de sócios. Desprezam-se as quotas. Continuando o empate, juiz decidirá.

25 Art. 1011 – administrador deve ser no exercício de suas funções um homem diligente, ativo, honesto. Parágrafo. 1º. - Não pode ser administrador: - impedidos por lei especial; - condenados por pena, que temporariamente, vede acesso a cargos públicos; - impedido por crime falimentar; - crimes de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; - contra economia popular; - contra o sistema financeiro nacional; - contra normas da concorrência; - contra as relações de consumo; - a fé pública ou a propriedade; - enquanto perdurarem os efeitos de condenação. Parag. 2º. – aplicam-se à atividade dos administradores, as disposições concernentes ao mandato.

26 ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES a)Quando por lei ou por disposições contratuais competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, onde cada cota social representará um voto. b) Caso haja empate, prevalecerá a decisão tomada por maior número de sócios e se persistir o empate, a decisão poderá ser submetida à apreciação judicial ou se houver previsão contratual, à arbitragem. C) Os sócios podem nomear administradores para a sociedade, que podem ser: sócios ou não. Em caso de nomeação de administrador não sócio, será necessária uma averbação no contrato social. D) Os administradores via de regra, podem praticar atos de administração da sociedade, menos a oneração ou vendas de bens imóveis. E) Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas da sua administração com informações de inventários anual, balanço patrimonial e demonstrativo de resultado econômico F) administradores - respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho da função.

27 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE SIMPLES Se os bens de uma sociedade simples não lhe cobrirem as dívidas, responderão subsidiariamente os sócios pelo pagamento do saldo devedor, na proporção da sua participação societária. Entre os sócios poderemos ter cláusula de solidariedade que implicaria em qualquer dos sócios responder indistintamente pelo pagamento do saldo devedor admitida posteriormente a ação de regresso.

28 A morte do sócio na sociedade simples Em caso de morte do sócio na sociedade simples teremos as seguintes considerações: a)A sociedade simples não se dissolve nem se extingue automaticamente com a morte de qualquer dos sócios. b) REGRA GERAL: é a liquidação das cotas sociais do falecido e pagamento aos herdeiros que via de regra é feito de forma parcelada. c) OUTRA FORMA POSSÍVEL : onde não teríamos a liquidação das cotas, mas a substituição do “de cujus” pelos seus herdeiros, o que deve ser feito com muito cuidado, pois esta substituição poderá corromper o “afecttio societates”. d) Podemos ter por decisão dos sócios remanescentes a dissolução societária com a respectiva apuração de haveres e deveres da sociedade com a distribuição proporcional do saldo aos sócios, inclusive os herdeiros do falecido. e) Caso uma sociedade tenha apenas dois sócios e um venha a falecer, o sócio remanescente terá um prazo máximo de 180 dias para recompor a pluralidade de sócios, sob pena da sociedade ser dissolvida de pleno direito (SOCIEDADE UNIPESSOAL INCIDENTAL)

29 A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE A dissolução da sociedade poderá ocorrer: a)Com o vencimento do prazo de duração, salvo se um dos sócios criar objeção, ou a sociedade entrar em liquidação, caso em que será prorrogada por prazo indeterminado. b) Pelo consenso unânime dos sócios c) Deliberação dos sócios por maioria absoluta d) Pela ausência de pluralidade de sócios por mais de 180 dias e) quando extinta na forma da lei a autorização para funcionar. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente à requerimento de qualquer dos sócios quando: a)anulada a sua constituição b) Quando exaurido o fim social ou quando verificada a sua inexequibilidade Ocorre quando por exemplo os equipamentos caem em desuso. Máquina de escrever, telex, etc O contrato social poderá prever outras modalidades de dissolução societária, desde que não seja contrária à lei e nem prejudique interesses de terceiros.


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