TERCEIRIZAÇÃO E QUARTEIRIZAÇÃO NA SAÚDE PÚBLICA CONSELHEIRO NOMINANDO DINIZ (GABINETE DO CONS. ANDF) 15 DE SETEMBRO DE 2016 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

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1 TERCEIRIZAÇÃO E QUARTEIRIZAÇÃO NA SAÚDE PÚBLICA CONSELHEIRO NOMINANDO DINIZ (GABINETE DO CONS. ANDF) 15 DE SETEMBRO DE 2016 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA

2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado (...). Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA

3 REFORMA DO ESTADO EC 19/98 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA Em 1995 teve início no Brasil a Reforma da Gestão Pública ou reforma gerencial do Estado com o Plano Diretor da Reforma do Estado e o envio para o Congresso Nacional da emenda da Administração Pública - a Emenda Constitucional nº 19. A Reforma da Gestão Pública compreende três dimensões: Institucional-legal: descentralização da estrutura organizacional do aparelho do Estado através da criação de novos formatos organizacionais, como as agências executivas, regulatórias, e as organizações sociais; Gestão: maior autonomia com a administração por resultados e o controle social; e Cultural: mudança de mentalidade.

4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA A TERCEIRIZAÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE PODEM SE DAR COM A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR, COM DESTAQUE PARA: ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS)

5 EXPERIÊNCIA DO TCEPB INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO OS  CONTRATO DE GESTÃO (LEI 9.637/98) OSCIP  TERMO DE PARCERIA (LEI 9.790/99) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA

6 LEI Nº 9.790/99 – OSCIP Art. 9 o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3 o desta Lei. QUALIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO COMO OSCIP (Art. 3 o ) OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Art. 4o) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA

7 DECRETO Nº 3.100/99 – OSCIP Art. 6 o Para fins do art. 3 o da Lei n o 9.790, de 1999, entende- se:art. 3 o da Lei n o 9.790, de 1999 (...) II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos. § 1 o Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória. § 2 o O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA

8 LEI NACIONAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - LEI Nº 9.637/98 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

9 LEI NACIONAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS LEI Nº 9.637/98 CONTRATO DE GESTÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

10 LEI NACIONAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS LEI Nº 9.637/98 CONTRATO DE GESTÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

11 PROGRAMA DE GESTÃO PACTUADA LEI ESTADUAL Nº 9.454/11 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA Art. 1º. Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Programa de Gestão pactuada, visando a disciplinar a atuação conjunta dos órgãos e entidades públicas, das entidades qualificadas como Organização Social e das entidades privadas, na realização de atividades públicas não exclusivas, mediante o estabelecimento de critérios para sua atuação, qualificação e de mecanismos de coordenação, fiscalização e controle das atividades delegadas, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e da Lei Complementar Estadual nº 74, de 16 de março de 2007.

12 PROGRAMA DE GESTÃO PACTUADA LEI ESTADUAL Nº 9.454/11 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado, serão efetuados: I – quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da área; II – quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, pelo Poder Público. Art. 18. A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada trimestralmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á através de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.

13 PROGRAMA DE GESTÃO PACTUADA LEI ESTADUAL Nº 9.454/11 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA Art. 19. O órgão competente da Secretaria de Estado da área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de gestão (....). § 1º. Ao final de cada exercício financeiro, será elaborada consolidação dos relatórios técnicos de que trata este artigo devendo o Secretário da área encaminhá-la, acompanhado de seu parecer conclusivo, à Controladoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado. (...) § 4º. Caso o cumprimento das metas pactuadas seja inferior a 80% (oitenta por cento), serão remetidos também ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios de execução do contrato e os demonstrativos financeiros da Organização Social.

14 ENTENDIMENTO DO STF ADI 1923 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA 1. A atuação da Corte Constitucional não pode traduzir forma de engessamento e de cristalização de um determinado modelo pré-concebido de Estado, impedindo que, nos limites constitucionalmente assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático pluralista possam pôr em prática seus projetos de governo, moldando o perfil e o instrumental do poder público conforme a vontade coletiva.

15 ENTENDIMENTO DO STF ADI 1923 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA 2. Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade” e que são “livres à iniciativa privada”, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição. ART. 175 CF – CONCESSÃO OU PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (LICITAÇÃO)

16 ENTENDIMENTO DO STF ADI 1923 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA 3. A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários.

17 ENTENDIMENTO DO STF ADI 1923 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA 14. As dispensas de licitação instituídas nos arts. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados.

18 ENTENDIMENTO DO STF ADI 1923 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA 15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos.

19 ENTENDIMENTO DO STF ADI 1923 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA 16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal. 18. O âmbito constitucionalmente definido para o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União (CF, art. 70, 71 e 74) e pelo Ministério Público (CF, arts. 127 e seguintes) não é de qualquer forma restringido pelo art. 4º (Conselho de Administração), caput, da Lei nº 9.637/98, porquanto dirigido à estruturação interna da organização social, e pelo art. 10 do mesmo diploma, na medida em que trata apenas do dever de representação dos responsáveis pela fiscalização, sem mitigar a atuação de ofício dos órgãos constitucionais.

20 JURISPRUDÊNIA RECLAMAÇÃO 22889 PIAUÍ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA O contrato, no valor de R$ 65.633,67 visava “a operacionalização da gestão e execuções de ações a serem prestadas pela contratada nas Unidades de Pronto Atendimento dos Municípios de Oeiras e São Raimundo Nonato – Piauí, no prazo de dois anos, renováveis até o limite máximo de cinco anos”. O Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública, postulando a suspensão do referido contrato sob o fundamento de que se tratava, na verdade, de contratação de trabalhadores por interposta pessoa. A liminar foi deferida pelo juízo processante para suspender o contrato.

21 JURISPRUDÊNIA RECLAMAÇÃO 22889 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA In casu, no entanto, o objeto da demanda diz respeito à suposta fraude na contratação de organização social para desempenho de ações em Unidade de Pronto Atendimento, diante da existência de candidatos aprovados em concurso público realizado pelo Município de São Raimundo Nonato para as mesmas vagas oferecidas pela referida organização. Liminar concedida para suspender o contrato de gestão. Reclamação ajuizada pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que a liminar teria afrontado a ADI 1923/DF. Por decisão monocrática, negou-se seguimento à reclamação.

22 LEI Nº 13.019/14 LEI GERAL DO TERCEIRO SETOR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as organizações da sociedade civil; e institui o termo de colaboração e o termo de fomento. Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei: (...) III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma estabelecida pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

23 A EXPERIÊNCIA DO TCEPB OSCIPS - CENEAGE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA TOTAL: R$ 15.006.582,70

24 A EXPERIÊNCIA DO TCEPB OSCIPS - CADS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA TOTAL: R$ 13.833.488,60

25 A EXPERIÊNCIA DO TCEPB OSCIPS - INTERSET TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA TOTAL: R$ 48.556.492,24

26 A EXPERIÊNCIA DO TCEPB OSCIPS - CEGEPO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA TOTAL: R$ 5.113.636,97

27 A EXPERIÊNCIA DO TCEPB OSCIPS VALOR TOTAL DA DESPESA (2005/2009): R$ 82.510.200,51 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA

28 A EXPERIÊNCIA DO TECPB ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ASPECTOS FORMAIS DA ESCOLHA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA PRINCIPAIS IRREGULARIDADES (OS): INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ECONOMICIDADE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO; TRANSPARÊNCIA DOS RECURSOS PÚBLICOS; ESTABELECIMENTO DE METAS.

29 A EXPERIÊNCIA DO TECPB ORGANIZAÇÕES SOCIAIS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA MATERNIDADE DE PATOS – INSTITUTO FIBRA (PROCESSO TC 7.266/14 – VIDE SLIDE ANTERIOR) IRREGULARIDADES: RESCISÃO DO CONTRATO DE GESTÃO PELO GOVERNO DO ESTADO PELAS SEGUINTES IRREGULARIDADES: NÃO CUMPRIMENTO DE METAS; ATRASO DE PAGAMENTO DA FOLHA DE PESSOAL; NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

30 CUSTO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA ORGANIZAÇÃO SOCIALUNIDADE ADMINISTRADAPERÍODOVALOR PAGO (R$) CRUZ VERMELHA DO BRASILHOSPITAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA DE JOÃO PESSOA 08/11 A 07/16571.045.876,52 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEF. COMUNITÁRIA – ABBC UPA SANTA RITA05/14 A 06/1620.989.064,88 UPA DE GUARABIRA04/14 A 06/1616.349.695,56 UPA DE PRINCESA ISABEL10/14 A 06/1614.151.209,87 INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA, EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP HOSPITAL DE MAMANGUAPE07/14 A 06/1645.642.099,02 INSTITUTO GERIRHOSPITAL DE TAPEROÁ01/14 A 07/1636.639.152,91 MATERNIDADE DE PATOS01/14 A 07/1680.194.858,79 TOTAL DA DESPESA  785.011.957,55

31 ECONOMICIDADE HOSPITAL DE TRAUMA JP X HOSPITAL DE TRAUMA CG TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA 2015HOSPITAL TRAUMA JPHOSPITAL TRAUMA CG Nº DE LEITOS148220 VALOR EMPENHADO 136.246.672,6238.949.754,37 VALOR PAGO118.128.199,7633.943.878,65 FONTE: SIAFI/SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

32 ECONOMICIDADE HOSPITAL DE TRAUMA CG TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA Discriminação das DespesasValor R$ ENCARGOS COM AGUA, ENERGIA E TELEFONE DA SAUDE2.629.151,70 Produtividade Hospital Regional Campina Grande19.384.162,33 Remuneração Hospital Regional Campina Grande34.397.547,77 Material de Consumo27.899.842,82 Serviços de Terceiros11.021.321,55 Diárias28.590,00 Despesa Hospital Regional Campina Grande 201595.360.616,16 Fonte:SIAF

33 ECONOMICIDADE HOSPITAL DE TRAUMA JP TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA Discriminação das Despesas Valor R$ Trauma João Pessoa - Produtividade paga pelo Tesouro1.228.195,97 Pessoal50.165.341,34 Serviços Públicos2.151.806,19 Insumos16.120.482,63 Órteses e Protéses3.237.899,52 Serviços de Terceiros37.980.288,07 Equipamentos, materiais e utensílios duráveis2.251.497,90 Investimentos em Obras e Serviços de Engenharia4.450.650,68 Soma Despesas Declaradas Cruz Vermelha 2015+Produti117.586.162,30 Fonte: SIAF + Transparencia Saúde Despesas Empenhadas em favor da Cruz Vermelha 2015136.246.672,62 Fonte: SIAF

34 ECONOMICIDADE ADMINISTRAÇÃO PRÓPRIA X ORGANIZAÇÕES SOCIAIS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA UNIDADEEXECUTADA ADMINISTRAÇÃO MANUTENÇÃO DO HOSPITAL REGIONAL DE PATOS 8.393.845,02PRÓPRIA MANUTENÇÃO DA MATERNIDADE DE PATOS 31.800.555,37INSTITUTO GERIR MANUTENÇÃO DO HOSPITAL REGIONAL DE PRINCESA ISABEL 1.029.905,70PRÓPRIA MANUTENÇÃO DA UPA DE PRINCESA ISABEL 8.752.374,07INSTITUTO GERIR

35 TRANSPARÊNCIA PROCESSO TC 11.687/14 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO SINGULAR DSPL 00096/14, DE 26/08/14 DETERMINO ao Secretário de Estado da Saúde, Sr. Waldson de Souza Dias para que este: 1. Até o final do mês de setembro de 2014 disponibilize no portal oficial do Governo do Estado da Paraíba todas as informações referentes a despesas, receitas e gestão de pessoal das unidades de saúde geridas por meio de contrato de gestão relativas ao exercício de 2014, com o detalhamento disposto no Anexo Único desta decisão; 2. Até o final de dezembro de 2014, disponibilize no portal oficial do Governo do Estado da Paraíba todas as informações referentes a despesas, receitas e gestão de pessoal das unidades de saúde geridas por meio de contrato de gestão, desde a celebração dos ajustes, com o detalhamento disposto no Anexo Único desta decisão;

36 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO SINGULAR DSPL 00096/14, DE 26/08/14 (CONT.) 3. Condicione a transferência de recursos à Organização Social à apresentação das informações referentes ao destino dos recursos anteriormente transferidos; 4. Observe com rigor as determinações contidas na legislação que rege as parcerias com Organizações Sociais, em especial os ditames da Lei nº 13.019/14; 5. Fiscalize a execução dos contratos de gestão em vigor e exija das entidades parceiras a completa e escorreita prestação de contas dos recursos públicos repassados, sob pena de responsabilidade solidária sobre o dano apurado, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis; 6. Dê cumprimento às determinações supra mencionadas, sob pena de reflexos negativos na prestação de contas da Secretaria de Estado da Saúde relativa ao exercício de 2014, aplicação de multa e demais penalidades previstas na legislação em vigor. TRANSPARÊNCIA PROCESSO TC 11.687/14

37 TRANSPARÊNCIA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA http://appsaude.pb.gov.br/transparenciasaude/consulta.jsf

38 A EXPERIÊNCIA DO TECPB ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ANÁLISE DA DESPESA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA HOSPITAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA – CRUZ VERMELHA DO BRASIL (PROCESSO TC 14.965/11 – ACÓRDÃO APL TC 00160/15 E ACÓRDÃO APL TC 00486/15) REGULARIDADE COM RESSALVAS DA DISPENSA LICITATÓRIA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA OS SEM LICITAÇÃO (ADI 1923) DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO INDICADORES TÉCNICOS EM DESACORDO COM O CONTRATO DE GESTÃO QUARTEIRIZAÇÃO

39 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA SERVIÇO DE TERCEIROS: R$ 225.917.682,91

40 QUARTEIRIZAÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA

41 QUARTEIRIZAÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA VALOR TOTAL (2011/2015): R$ 8.489.054,86

42 NOVAS PERSPECTIVAS PARA O CONTROLE EXTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS MÉTODOS DE AUDITORIA À REALIDADE ADMINISTRATIVA DA TERCEIRIZAÇÃO E QUARTEIRIZAÇÃO; CRIAÇÃO DE SETOR DE AUDITORIA ESPECIALIZADO NA MATÉRIA; AUDITORIA COM FOCO NOS RESULTADOS E NA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS PACTUADAS (RESOLUTIVIDADE) A TERCEIRIZAÇÃO E QUARTEIRIZAÇÃO SÃO ENCONTRADAS EM OUTRAS ATIVIDADES FINANCIADAS COM O DINHEIRO PÚBLICO. EX.: COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, EDUCAÇÃO, TRANSPORTE, SERVIÇOS GERAIS, ETC.


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