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PublicouBrenda Alcântara Rosa Alterado mais de 8 anos atrás
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Vera Masagão Ribeiro MARCO REGULATÓRIO DAS OSC – POR UMA SOCIEDADE CIVIL ATUANTE, AUTÔNOMA E TRANSPARENTE
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www.plataformaosc.org.br / Plataforma da Reforma Política / FBOMS / RENAS Confederação das APAEs
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Sanção da lei 13.019, que rege os repasses de recursos públicos para OSCs em 31 de julho de 2014, com 90 dias para entrar em vigor
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Qual a grande inovação e potencial de impacto da lei?? Uma lei nacional que cria um instrumento próprio para regular a relação da administração pública com as entidades sem fins lucrativos (OSCs). A lei veda o uso do convênio para repasses govenamentais para OSCs. Mantém ainda válidos outros instrumentos próprios como os Termos de Parceria (OSCIP) e Contratos de Gestão (OS)
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Os repasses para OSCs nas três esferas de governo
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Outros avanços da nova lei Cria instrumento para fomento e colaboração. Institui chamamento público e exigência de experiência prévia de 3 anos. Fortalece cultura de planejamento e avaliação das entidades e da gestão pública. Estabelece regras de controle e transparência. Reconhece e valoriza a profissionalização do setor sem fins lucrativos. Prevê regras simplificadas de prestação de contas para repasses menores que 600 mil reais. Autoriza a Criação de Conselhos de Fomento e Colaboração.
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Principais pontos de aperfeiçoamento Art. 37 – Responsabibilidade solidária, Artigo 42 – Imposição a fornecedores, Regulamento de compras aprovado pela administração pública, Inclusão das cooperativas solidárias e organizações, Art. 39 – Vedação de que dirigente da entidade tenha parente que seja Agente Político de Poder ou do MPn(excessivamente abrangente) Prazo de prescrição atendendo a casos de não apreciação da prestação de contas.
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Implementar a 13.019 para fortalecer a democracia brasileira e aperfeiçoar a gestão pública Criar espaços de diálogo para monitorar a implementação da lei, criar novas leis que favoreçam o desenvolvimento da esfera pública estatal e não estatal (Conselhos de Fomento e Colaboração e Frentes Parlamentares); Não abrir mão da abrangência da lei no que se refere ao reconhecimento do setor na sua diversidade (projetos e atendimento continuado). Fortalecer o poder local e a colaboração federativa alicerçados na participação social. Participação de entidades sem fins lucrativos como meio de ampliar a abrangência e efetividade das políticas públicas e não precarizá-las na base do “jeitinho”.
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Vera Masagão Ribeiro vera.masagao.ribeiro@gmail.com OBRIGADA!
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