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COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA E GOVERNANÇA PÚBLICA - CTG Audiência Pública Interativa Avaliação anual de política pública (art. 96-B do Regimento Interno do.

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1 COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA E GOVERNANÇA PÚBLICA - CTG Audiência Pública Interativa Avaliação anual de política pública (art. 96-B do Regimento Interno do Senado Federal) João Henrique Pederiva Consultor de Orçamentos do Senado Federal (representante do Poder Legislativo Federal) 8 de novembro de 2016

2 Estrutura da apresentação i.Política de Participação Social do Poder Executivo Federal ii.na formulação e implementação de Planos, Programas e Políticas Públicas, iii.em especial no que diz respeito à participação social no Ciclo de Gestão do Plano Plurianual 2016-2019, iv.conforme inciso V do art. 4º e § 3º do art. 12, da Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016 (plano plurianual da União para 2016 a 2019) 08/11/2016pederiva2

3 i.Política de Participação Social do Poder Executivo Federal DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014 Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011- 2014/2014/Decreto/D8243.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011- 2014/2014/Decreto/D8243.htm 08/11/2016pederiva3

4 Instâncias e mecanismos de participação para formulação, execução, monitoramento e avaliação de programas e políticas públicas Decreto n. 8.243, de 2014 Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas. § 1º Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal. 08/11/2016pederiva4

5 Fundamentos do Decreto n. 8.423, de 2014 Lei n. 10.683, de 2003 – organização da Presidência da República e dos Ministérios Art. 3º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo; 08/11/2016pederiva5

6 ii.na formulação e implementação de Planos, Programas e Políticas Públicas, Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; 08/11/2016pederiva6

7 Consonância dos planos e programas com plano plurianual Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. 08/11/2016pederiva7

8 Articulação entre planos e programas e plano plurianual = CMO Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. Matérias em Tramitação na CMO http://www.camara.leg.br/ReportServer_PROD/Pages/ReportViewer.aspx?/cmo/cm o/Relatorios/cmorpt820&rc:command=render http://www.camara.leg.br/ReportServer_PROD/Pages/ReportViewer.aspx?/cmo/cm o/Relatorios/cmorpt820&rc:command=render 08/11/2016pederiva8

9 ... E a articulação entre políticas públicas e plano plurianual? Lei n. 13.242, de 30 de dezembro de 2015 – diretrizes orçamentárias para 2016 Art. 113. As proposições legislativas e respectivas emendas, conforme art. 59 da Constituição Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria. § 2 o Os órgãos mencionados no § 1 o atribuirão a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo. 08/11/2016pederiva9

10 iii.em especial no que diz respeito à participação social no Ciclo de Gestão do Plano Plurianual 2016-2019, Participação social: instituições de democracia direta ou representativa? Institutos previstos no Decreto n. 8243, de 2014 Art. 6º São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil: I - conselho de políticas públicas; II - comissão de políticas públicas; III - conferência nacional; IV - ouvidoria pública federal; V - mesa de diálogo; VI - fórum interconselhos; VII - audiência pública; VIII - consulta pública; e IX - ambiente virtual de participação social. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8243.htm 08/11/2016pederiva10

11 Gestão do PPA Decreto n. 8.759, de 10 de maio de 2016 Regulamenta a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019. Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019 - PPA 2016-2019, define princípios, competências e procedimentos para a sua gestão, compreendidas a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano. Parágrafo único. A gestão do PPA 2016-2019 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos Programas Temáticos e no aperfeiçoamento dos mecanismos de implementação e de integração das políticas públicas. 08/11/2016pederiva11

12 Revisão do PPA pelo Ministério do Planejamento Decreto n. 8.759, de 10 de maio de 2016 Art. 9º A revisão do Plano consiste na atualização de Programas com vistas a proporcionar aderência à realidade de implementação das políticas públicas e, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.249, de 2016, poderá ser realizada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por ato próprio e a qualquer tempo: I - para compatibilização com as leis orçamentárias anuais e as leis de crédito adicional, podendo: a) alterar o Valor Global dos Programas; b) adequar as vinculações entre as ações orçamentárias e os Objetivos; e c) revisar ou atualizar as Metas. II - para alteração das Metas qualitativas; e III - para inclusão, exclusão ou alteração dos seguintes atributos: a) Indicador; b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta; c) Iniciativa; e d) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários. Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deverá ser informada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicada no portal eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 08/11/2016pederiva12

13 Prerrogativas do Ministério do Planejamento Decreto n. 8.759, de 10 de maio de 2016 Art. 11. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá estabelecer: I - critérios, parâmetros e metodologias adicionais para o monitoramento e a avaliação e para a revisão do PPA 2016-2019; II - espaços coletivos de pactuação da gestão e da implementação dos Programas Temáticos, com a participação dos órgãos e das entidades envolvidos na execução; III - metodologias de participação social para o monitoramento da execução do PPA 2016-2019, desenvolvidas em conjunto com representantes da sociedade civil; e IV - mecanismos de promoção da articulação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a implementação e o monitoramento do PPA 2016-2019. 08/11/2016pederiva13

14 iv.conforme inciso V do art. 4º e § 3º do art. 12, da Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016 Lei n. 13.249, de 2016 - Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019. Art. 2º O PPA 2016-2019 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas. 08/11/2016pederiva14

15 Dispositivos referidos em requerimento Lei n. 13.249, de 2016 Art. 4º Para o período 2016-2019, o PPA terá como diretrizes: V - A participação social como direito do cidadão; Art. 12. A gestão do PPA 2016-2019 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano. § 3º O Poder Executivo adotará, em conjunto com representantes da sociedade civil, mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2016-2019. 08/11/2016pederiva15

16 Em consulta à página do Ministério do Planejamento... PPA - http://www.planejamento.gov.br/assuntos/planeja/plano- plurianual http://www.planejamento.gov.br/assuntos/planeja/plano- plurianual Sem notícia de revisão do PPA Sem notícia de instância ou mecanismo de participação em ação Ver final da matéria Governo divulga lista com 1,6 mil obras de infraestrutura priorizadas - http://www.planejamento.gov.br/noticias/governo-divulga- lista-com-1-6-mil-obras-de-infraestrutura-priorizadas http://www.planejamento.gov.br/noticias/governo-divulga- lista-com-1-6-mil-obras-de-infraestrutura-priorizadas Aplicativo Desenvolve Brasil 08/11/2016pederiva16

17 Conclusão Articulação deficiente entre PPA e políticas públicas Não foram localizadas as evidências esperadas de participação social na gestão do PPA 2016-2019 08/11/2016pederiva17

18 Muito obrigado! pederiva@senado.leg.br 08/11/2016pederiva18


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