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PublicouLuís de Oliveira Campelo Alterado mais de 7 anos atrás
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A noção de personalidade jurídica promove a conciliação do político com o jurídico.
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A origem da concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser atribuída aos contratualistas. No século XIX – com os Publicistas Alemães é que se completa o desenvolvimento da idéia.
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Carl Von Savigny – fundador da Escola Histórica – para ele a personalidade jurídica é concebida como uma ficção (somente são sujeitos de direito, na realidade, apenas os indivíduos dotados de consciência e de vontade).
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Hans Kelsen – Concepção Normativista – O estado é a personificação da ordem jurídica – a norma é a única realidade jurídica não havendo como sustentar, dentro desta perspectiva uma pessoa Jurídica real (as comunidades jurídicas carecem de personalidade jurídica, mas podem ser representadas como se fossem pessoas e tivessem personalidade) O direito pode atribuir ou não personalidade as pessoas físicas da mesma forma pode atribuir ao Estado.
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Alguns organicistas comparavam o Estado como uma Pessoa Grande explicando desta forma sua personalidade. PUBLICISTAS ALEMÃES: GERBER – identifica o Estado com o organicismo ético – organismo Moral, existente por si e não como simples criação conceitual.
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PUBLICISTAS ALEMÃES: GIERKE – O Estado pessoa jurídica é um organismo, e através de órgãos próprios atua sua vontade. Esta se forma e se externa por meio das pessoas físicas que agem como órgãos do Estado. LABAND – O Estado é um sujeito de direito, uma unidade organizada e que tem vontade própria. A vontade do Estado não se confunde com a vontade do povo.
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PUBLICISTAS ALEMÃES: TEORIA QUE É O FUNDAMENTO DO DIREITO PÚBLICO – GEORG JELLINEK “Sujeito é uma capacidade criada mediante a vontade da ordem jurídica – Se o Estado é uma unidade coletiva, uma associação, e esta unidade não é uma ficção, mas uma forma necessária de síntese de nossa consciência que, como todos os fatos desta, forma a base de nossas instituições, então tais unidades coletivas não são menos capazes de adquirir subjetividade jurídica que os indivíduos humanos.”
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Max Von Seydel – “O estado não é unidade, nem organismo, nem todo vivo, nem sujeito de direitos, mas, tão-só, homens, ou, quando muito, terra e gente dominada por uma vontade superior. Não exite vontade do Estado, mas vontade sobre o Estado. León Duguit – Estado é apenas uma relação de subordinação entre os que mandam e os que são mandados e esta relação jamais poderia se transformar em pessoa.
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UNIDADE II EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO A “LEI DOS TRÊS ESTADOS” DE AUGUSTO COMTE “ Cada manifestação do pensamento humano passa sucessivamente por três graus teóricos diferentes – o estado teológico ou fictício, o estado metafísico ou abstrato e o estado positivo ou científico”
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Divisão de Queiroz Lima 1 º ) O Estado primitivo foi teocrático, explicado pelas teorias do direito divino sobrenatural 2 º ) vem, a seguir, a noção metafísica do Estado, deslocando para a vontade do povo a origem do poder soberano: 3 º ) Segue a noção positiva do Estado, segundo a qual a soberania decorre das próprias circunstâncias objetivas, do império da Lei ou da concepção realista do Estado como força a serviço do direito.
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Evolução Histórica doEstado O estado oriental O estado grego O estado romano O estado feudal O estado medieval O Estado Moderno O Estado Liberal O Estado Social
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