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PublicouLuísa Santos Bacelar Alterado mais de 8 anos atrás
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SISTEMA PENITENCIÁRIO
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No decorrer da evolução da pena, ao compasso da organização do indivíduo em sociedade e, consequentemente, na formação do Estado, surgiram teorias filosóficas e religiosas que buscavam explicar a sua aplicação, fundamentação e finalidade, seus reflexos na sociedade e no Estado.
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Como consequência dessa evolução começou a surgir os primeiros sistemas penitenciários por volta do século XVIII. São quatro os sistemas penitenciários voltados à execução das penas privativas de liberdade.
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Sistema Pensilvânico ou Filadélfico Também conhecido como sistema belga ou celular, o sistema filadélfico foi inaugurado em 1790 na prisão de Walnut Street e, em seguida, implantado nas prisões de Pittsburgh e Cherry Hill. Os principais precursores foram Benjamin Franklin e Willian Bradford.
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Neste sistema penitenciário foram utilizadas convicções religiosas e bases do Direito Canônico para estabelecer uma finalidade e forma de execução penal.
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O condenado deveria ficar completamente isolado em uma cela, sendo vedado todo e qualquer contato com o meio exterior. Objetivava-se a expiação da culpa e a emenda dos condenados.
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Autorizava-se, tão-somente, passeios inconstantes no pátio da prisão e a leitura da Bíblia, para que o condenado pudesse se arrepender do delito praticado e, consequentemente, alcançar o perdão de sua conduta reprovável perante a sociedade e o Estado. Este isolamento celular se constituía praticamente em uma tortura, que na verdade, em nada contribuía para a reabilitação do criminoso, mas apenas conferindo à pena um caráter retributivo e expiatório.
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Tal sistema, baseado na solidão e no silêncio, foi violentamente criticado, alegando-se que a prática da separação absoluta e da proibição de comunicação entre os presos ocasionava insanidade e, além disso, o aludido sistema foi adotado, com algumas modificações, por diversos países da Europa
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Sistema Auburniano Sua origem prende-se a construção da penitenciária na cidade de Auburn, do Estado de New York, em 1818, sendo seu diretor Elam Lynds”. Este sistema deixou de lado o confinamento absoluto do preso por volta do ano de 1824, “a partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”
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Não era permitido, sequer, a comunicação entre os presos, com o objetivo de primar pelo silêncio absoluto.
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A diferença mais nítida entre o sistema pensilvânico e o sistema auburniano, diz respeito à segregação; naquele, a segregação era durante todo o dia; neste, era possível o trabalho coletivo por algumas horas. Ambos, porém, pregavam a necessidade de separação dos detentos, para impedir a comunicação e o isolamento noturno acontecia em celas individuais.
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O sistema pensilvaniano era mais dispendioso do que o auburniano. O trabalho em celas individuais era inadequado à produção industrial, através de máquinas, que se tornava comum. Consequentemente, o retorno econômico proveniente do trabalho prisional, através do sistema pensilvaniano, era escasso.
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Quando o “separate or solitary system” foi desenvolvido, o objetivo da reclusão penitenciária era, preferencialmente, evitar a contaminação moral entre presos e promover a reflexão e o arrependimento, ficando em segundo plano obter rendimentos do trabalho prisional.
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Uma das características desse sistema era a exigência de silêncio absoluto entre os condenados, razão pela qual ficou conhecido como silent system. O sistema auburniano, embora mantivesse a preocupação com a emenda dos condenados e procurasse evitar a contaminação moral através da imposição da disciplina do silêncio, aparentemente colocava em primeiro lugar a necessidade de auferir ganhos com o trabalho dos presos.
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Uma das causas do fracasso desse sistema foi a pressão das associações sindicais que se opuseram ao desenvolvimento de um trabalho penitenciário. A produção nas prisões representava menores custos ou podia significar uma competição ao trabalho livre. Outro aspecto negativo do sistema auburniano foi o rigoroso regime disciplinar aplicado. Se criticou também a aplicação de castigos cruéis e excessivos.
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Sistema Progressivo O sistema Progressivo (inglês ou irlandês) surgiu na Inglaterra, no século XIX, atribuindo-se sua origem a um capitão da Marinha Real, Alexander Maconochie. A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador.
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Outro aspecto importante é o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação. A meta do sistema tem dupla vertente: de um lado pretende constituir um estímulo à boa conduta e à adesão do recluso ao regime aplicado, e, de outro, pretende que este regime, em razão da boa disposição anímica do interno, consiga paulatinamente sua reforma moral e a preparação para a futura vida em sociedade.
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O sistema progressivo introduzia uma relativa indeterminação no tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, na medida em que permitia que a duração prevista na sentença fosse reduzida, dependendo do bom desempenho do preso no trabalho e da sua conduta carcerária. Busca incentivar o senso de responsabilidade dos condenados, colocando em suas mãos o maior ou menor cumprimento das suas penas.
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A preocupação fundamental do sistema progressivo, de propiciar uma gradual adaptação do recluso à vida livre, a educação para o trabalho como uma tentativa de induzir hábitos que permitissem aos condenados levar no futuro uma vida honesta e o incentivo, através de mecanismos institucionais, ao senso de responsabilidade social dos condenados, significavam agregar à idéia de emenda uma série de componentes novos.
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O sistema progressivo parte de um conceito retributivo. Pela aniquilação inicial da pessoa e da personalidade humana pretende que o recluso alcance sua reabilitação progressiva, por meio do gradual afrouxamento do regime, condicionado a prévia manifestação de boa conduta, que inúmeras vezes é apenas aparente.
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SISTEMA DE MONTESINOS Manuel Montesinos é considerado um dos precursores do sistema humanitário. Como diretor do Presídio de Valência notabilizou-se pelos dites de liderança disciplinando os detentos, não pela dureza dos castigos mas pelo exercício de sua autoridade moral.
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Procurou dar importância às relações de sentimentos, confiança e estímulo dos reclusos, mantendo-se sempre aberto ás atitudes que pudessem, de alguma forma estimular a reforma moral do detento. Era totalmente contra os castigos corporais extremos; buscava a recuperação do detento; acreditava na função reabilitadora do trabalho: o trabalho é o melhor instrumento para se conseguir o propósito reabilitador da pena
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Montesinos ainda foi o grande precursor da idéia de prática penitenciária que constituiu no antecedente do regime aberto. Obteve grande êxito em seu sistema, uma vez que ao assumir a direção do presídio de valência a reincidência caiu de 35% para 1% pontos percentuais, sendo que até mesmo em alguns períodos chegou a desaparecer.
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Reformatórios Esse sistema busca sua base no sistema progressivo, os reformatórios foram instituições de reeducação concebidas nos Estados Unidos, destinadas sobretudo aos adolescentes e jovens adultos infratores.
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Em síntese, o sistema de reformatórios repousa na indeterminação da sentença e na vigilância após o cumprimento da pena, com vistas à correção, educação e readaptação social do condenado.
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O SISTEMA PROGRESSIVO NO BRASIL O Código de 1940 adotou um sistema especial, flexível e realista, um sistema brasileiro. Na vigência do citado codex apenas os reclusos obtinham a progressividade, o que já não acontecia com os detentos. A detenção possuía um regime sui generis, no qual o condenado não era obrigado a passar por alguns estágios pelo qual era imposto para o recluso. Por exemplo, não enfrentava o isolamento celular inicial, e poderia escolher o trabalho.
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Para os reclusos : deveria ficar em observação por parte dos encarregados da terapia penal, em isolamento celular absoluto, por período não superior a três meses. A seguir, passava a trabalhar em comum com outros reclusos, dentro ou fora do presídio, em obras ou serviços públicos, mantendo-se o isolamento noturno. Aboliu-se no sistema brasileiro a regra do silêncio absoluto.
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Era previsto a transferência do condenado para colônia penal ou estabelecimento similar, desde que houvesse bom comportamento e já houvesse cumprido a metade da pena imposta, desde que esta não fosse superior a três anos. Diante disso, os reclusos ficavam na dependência de critérios subjetivos dos diretores e funcionários da penitenciária, muitas vezes sendo prejudicada a transferência.
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Poderia haver o livramento condicional desde que: satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, ausência ou cessação da periculosidade, bom comportamento e tendo sido cumprida mais da metade da pena, se réu primário, e mais de três quartos, o reincidente.
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Ao longo dos anos foi reconhecida a importância da progressão dos regimes no cumprimento da pena. O regime de progressão, finalmente, consagra -se com o Código de 1969. Com ele, ocorreram algumas mudanças fundamentais.
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Sistema de observação e classificação do condenado, o trabalho externo para a mulher, remuneração do trabalho a fim de atender os objetivos da própria lei, direito e favores gradativos que passaram a ser reconhecidos formalmente e não em função de regimentos internos dos estabelecimentos.
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Porém não bastariam somente essas mudanças. Estava claro que o sistema carcerário necessitava novas mudanças no que tange sua legislação. A Lei 6.416/1977 introduziu substanciais alterações no sistema progressivo, a saber: a) foi facultado o isolamento celular inicial para os reclusos; b) foram criados os regimes de cumprimento de pena (fechado, semiaberto e aberto);
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c) o início do cumprimento da pena poderia dar-se em regime menos rigoroso, observados o tempo de duração daquela e a periculosidade do réu; d) o livramento condicional poderia ser concedido ao condenado à pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) igual ou superior a dois anos.”
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Em 1984 ocorre a criação da Lei de Execuções Penais, a qual valoriza o sistema progressivo anteriormente consagrado, mas vinculando-se ao mérito do condenado.
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Também depende de alguns requisitos formais como a realização do exame criminológico quando indispensável, aconselhável ou tendo em vista a melhor individualização da pena, oitiva prévia do Ministério Público e a motivação da decisão pelo juiz encarregado da execução.
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