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PublicouJoão Lucas Braga de Lacerda Alterado mais de 8 anos atrás
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REMUNERAÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL Profª Christiane
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Roteiro da aula 1. Conceito 2. Salário 3. Remuneração 4. Adicionais 5. Salário utilidade ou in natura
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Breve histórico 400 a.C. Babilônia, reinado de Nabucodonosor – salários incentivos na produção de tecidos Séc.XVI – salário pago por peças produzidas em Veneza, conforme o trabalho. Ex. produtores de remo
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Breve histórico Remuneração mínima fixa – Código de Hamurabi – “se um homem alugar um trabalhador do campo, é justo que lhe pague 8 gus de cereal por ano como salário mínimo Final séc.XIX – Frederick Taylor criou um sistema de tabelamento por peças onde definia um tempo padrão para a produção e valores para a produção neste tempo, para maior e para menor produção
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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Conceito (art. 457 da CLT) remuneração = salário + gorjeta, ajuda de custo, comissões, percentagens, adicionais, diárias de viagens Salário= valor pactuado no contrato, valor da contraprestação do serviço
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Formas de pagamento Meios de pagamento: - dinheiro - cheque ou depósito bancário - utilidades (art. 458 da CLT)
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Formas de pagamento - tempo - produção - tarefa
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Remuneração A remuneração é o conjunto de valores recebidos: Gorjetas – tanto a cobrada pelo empregador ou a dada espontaneamente, desde que destinadas ao rateio
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Remuneração Comissões – integram o salário Ajudas de custo – integram o salário desde que sejam superiores a 50% do salário nominal Diárias de viagem – integram o salário desde que sejam superiores a 50% do salário nominal
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Salário in natura ou utilidade O trabalho nem sempre foi remunerado, ele já foi pago com abrigo e proteção ou mercadorias (como o sal). Salário vem do latim salarium – pagamento em sal. Remuneração muito utilizada na antiguidade Na vida moderna, o salário é a forma que o indivíduo usa para vender seu trabalho. Este deve atender as necessidades deste indivíduo.
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Salário in natura ou utilidade Pelo trabalho – salário Para o trabalho – não se caracteriza como salário Deve ser pago pelo menos 30% em dinheiro (arts. 81 e 82 CLT)
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Salário in natura ou utilidade Não será considerado salário in natura ou utilidade: Art. 458 CLT Vale transporte, vale alimentação, vale cultura, uniformes, mensalidades de cursos, seguros, tudo o que for fornecido para o exercício da atividade (§ 2º)
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Salário complessivo Salário Complessivo ou Completivo: consiste na fixação de uma importância fixa ou proporcional ao ganho básico, com a finalidade de remunerar vários institutos adicionais sem possibilidade de verificar-se se a remuneração cobre todos os direitos e suas naturais oscilações: por exemplo, trabalho extraordinário, horário noturno, descanso remunerado etc. Note-se que essas formas de salário são nulas, pelos seguintes fundamentos: Falta de nexo causa-efeito e transação com direitos futuros; Descumprimento do mandamento constitucional de hora noturna superior à diurna; Renúncia pelo empregado as horas extras; e descumprimento do pagamento de descanso semanal. (Súmula 91 TST)
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Espécies de salários Salário-base: também chamado de salário contratual, é pago diretamente pelo empregador e utilizado normalmente como base para os cálculos das; Salário mínimo: fixado por lei, valor mínimo a ser recebido pelo empregado com jornada mensal de 220hs, corrigido anualmente pelo governo; Piso salarial: valor determinado pela categoria do empregado ou atividade econômica da empresa; previsto em dissídio, norma ou acordo coletivo (sindicato); Salário profissional: exclusivo para as categorias dos profissionais liberais: médicos, advogados, engenheiros, dentistas, etc. instituído pela legislação que regulamenta a profissão. Salário normativo: valor determinado pela categoria do empregado ou atividade econômica da empresa; previsto em dissídio, norma ou acordo coletivo (sindicato); Salário líquido: valor a ser recebido pelo empregado após os cálculos legais das verbas trabalhistas devidas: folha de pagamento, rescisão, férias, décimo terceiro; e os respectivos descontos: IRRF, INSS, contribuição sindical, vale refeição, vale transporte, entre outros. Salário bruto: valor que se apresenta nos cálculos legais antes da redução dos encargos e descontos devidos: folha de pagamento, rescisão, férias, décimo terceiro.
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REGRAS DE PROTEÇÃO Periodicidade do pagamento (art. 459) Irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF) Impenhorabilidade Controle dos descontos (art. 462 da CLT – Súmula 342 do TST) Inalterabilidade Prova do pagamento – pode ser feito em cheque, depósito bancário, dinheiro Efeitos da mora salarial (art. 483 da CLT)
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FORMAS ESPECIAIS DE SALÁRIO ADICIONAIS SALARIAIS 1- Horas extras (Art. 7º da CF/Súmula 291 do TST) 2- Noturno – art. 73 da CLT 3- Insalubridade (art. 189 da CLT) 4- Periculosidade (art. 193 da CLT) 5- Transferência (art. 469, par. 3º da CLT)
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FORMAS ESPECIAIS DE SALÁRIO ABONOS 13º SALÁRIO GRATIFICAÇÕES PRÊMIOS – Súmula 209 STF COMISSÕES GORJETAS – ESPONTÂNEAS OU OBRIGATÓRIAS DESTINADAS AO RATEIO
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL Princípio da igualdade de salário (art. 7º, XXX, CF e arts. 5º e 461 da CLT)
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REQUISITOS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ART. 461 DA CLT Identidade de funções – atividade efetivamente desempenhada (contrato realidade) Trabalho de igual valor = mesma produtividade e mesma perfeição técnica (art. 461, par. 1º, CLT Mesma localidade – Súmula 6, X do TST Mesmo empregador Simultaneidade na prestação do serviço Diferença de tempo na FUNÇÃO inferior a 2 anos Inexistência de quadro de carreira (Súmula 6, II do TST)
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Excludentes de equiparação salarial Os trabalhadores readaptados pelo INSS não servirão de paradigma – art. 461, § 4º CLT Se na empresa tiver organização por Quadro de Carreira e Salário aprovado pelo MTE, a cada dois anos, devendo respeitar a promoção por tempo de serviço ou mérito
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Salário substituição Aquele que for chamado a substituir empregado em cargo superior hierárquico deverá receber o salário de seu substituído – art. 450 CLT
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Súmula 159 TST I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
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