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CNM- ANAMMA – Meio Ambiente Grandes Temas  1. Implantação da LC 140/2011 (define a competência municipal para licenciar as atividades de impacto.

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1 CNM- ANAMMA – Meio Ambiente 2012

2 Grandes Temas  1. Implantação da LC 140/2011 (define a competência municipal para licenciar as atividades de impacto local.  2. Política de Saneamento Básico.  3. Política de Resíduos Sólidos.  4. Política Florestal.  5. Política de enfrentamento das Mudanças Climáticas.  6. Política de capacitação dos gestores municipais.

3 1. Implementação nos Municípios da LC 140/2011.  Define-se nesta lei que o “ente Município” é competente para o licenciamento ambiental das atividades de impacto local. Lei esta aprovada é sancionada em 2011.

4 2. Política de Saneamento Básico  Estabelece aos Municípios o prazo de para que todos que quiserem obter verbas federais, tem que ter efetuado seu Plano Municipal de Saneamento.  Estabelece aos Municípios o prazo de janeiro de 2014 para que todos que quiserem obter verbas federais, tem que ter efetuado seu Plano Municipal de Saneamento.

5 3. Política de Resíduos Sólidos  Estabelece aos Municípios o prazo de agosto de 2012(acabou- e daí?) para que tenham elaborado seu Plano Integrado de Resíduos Sólidos. Afeta diretamente o Município quanto aos Resíduos Sólidos Urbanos.

6 4. Política Florestal  Envolve a compreensão e implantação do Código Florestal, Reserva Legal, APP. Município de futuro será aquele que tiver sua mata ciliar,APP cadastrada e protegida.

7 5. Política de Enfrentamento das Mudanças Climáticas  Criar estratégias de enfrentamento das Mudanças Climáticas como plano de emergência local e regional tanto para cheias/inundações, secas, frios extremos, calor extremo e queimadas descontroladas.

8 6. Capacitação de Gestores Municipais  Consiste em capacitar os Municípios através dos seus servidores para que estes possam exercer a Autonomia Municipal e efetuarem o licenciamento, fiscalização, elaboração de planos, conhecimento sobre a política florestal entre outros.

9 Por que Municipalizar o Meio Ambiente?  Porque a competência das atividades de impacto local é do Município.  Para o cidadão é mais rápido, ágil e custa menos.  Para as obras públicas é muito mais ágil.  As taxas ficam para o Município.

10 Como Deve o Município Estruturar- se  Ter um Órgão Municipal de Meio Ambiente (Núcleo no gabinete do prefeito; Departamento de Meio Ambiente e Secretaria).  Ter uma Lei Municipal de Política de Meio Ambiente e taxas.  Ter um Conselho Municipal.

11 Como Começar?  Tendo vontade política.  Buscando apoios da CNM,ANAMMA, às Federações, Associações Regionais.  Fazendo as Leis.  Capacitando os técnicos.  Iniciando – mãos à obra.

12 Aspectos Legais COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AMBIENTAL Não há competência privativa da união para legislar sobre tutela ambiental COMPETÊNCIA COMUM (TODOS) Art. 23 – VI e VII da Constituição Federal 1988 COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 30 I e II e art. 225 da Constituição Federal 1988

13 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR: - Lei Federal 6938/81: estabelece a política Nacional de Meio Ambiente e Decreto 99.274/94: - Lei Federal 9605/98 – Crimes Ambientais e decreto federal - - Lei Federal 4771/65 – Código Florestal Federal - - Lei Federal 6766/79 e Lei Estadual 10.116/94 Parcelamento do Solo. LF 10257- ESTATUTO DAS CIDADES - - Leis Estaduais 10330,10350 e 9921/94l - RESOLUÇÃO 237/97 do CONAMA – cria o Licenciamento Ambiental - RESOLUÇÃO CONSEMA 05/98 – descentralização - RESOLUÇÃO CONSEMA 04/00 – amplia a descentralização - RESOLUÇÃO CONSEMA 16/00 – amplia a descentralização - RESOLUÇÃO CONSEMA 11/00 – plano ambiental - RESOLUÇÃO CONSEMA 038/03 – prazos para licenças -RESOLUÇÃO CONSEMA 102 e 111/2005 – descentralização Aspectos Legais

14 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR: - Lei Federal 11445/07: estabelece a política Nacional de SANEAMENTO e Decreto ; - Lei Federal 9605/98 – Crimes Ambientais e decreto federal - - Lei Federal 12.305/2010/65 – estabelece a política Nacional de RESÍDUOS SÓLIDOS - RESOLUÇÃO 369/05 do CONAMA – SUPRESSÃO E INTERVENÇÃO EM APP - LEI FEDERAL COMPLEMENTAR A CONST. FEDERAL 140/2011; - Código Florestal e lei da Mata Atlântica - Código da Mineração; - Leis do Parcelamento do Solo; - Estatuto das Cidades; - Código estadual de Meio Ambiente Aspectos Legais

15 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PREVENÇÃO / PRECAUÇÃO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL POLUIDOR PAGADOR

16 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

17 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Artigo 5º. (...) : XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; XXVI -pequena propriedade rural não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

18 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Artigo 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

19 Artigo 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural... II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; I - aproveitamento racional e adequado; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

20 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

21 Art. 30. Compete aos Municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: C - Autonomia Municipal; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

22 CONCEITOS TEÓRICOS I – DO DANO AMBIENTAL II – DAS ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL III – DO LICENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO IV – DA OBRIGATORIEDADE DO LICENCIAMENTO V – DO AGENTE LICENCIADOR E DA EQUIPE TÉCNICA VI –DO AUTOLICENCIAMENTO VII – DA DINÂMICA DE VIGÊNCIA LICENÇAS AMBIENTAIS VIII – DA PUBLICIDADE LICENÇAS AMBIENTAIS

23 DAS ATIVIDADES DE SEU IMPACTO ■ LOCAL █ REGIONAL OU ESTADUAL ██ INTER ESTADUAL, NACIONAL E INTERNACIONAL DAS ATIVIDADES DE SEU IMPACTO ■ LOCAL █ REGIONAL OU ESTADUAL ██ INTER ESTADUAL, NACIONAL E INTERNACIONAL

24 IV – DA OBRIGATORIEDADE DO LICENCIAMENTO Art.10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Lei 6.938/81 Art.10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Lei 6.938/81

25 LP – Licença Prévia – fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade ambiental e estabelecendo requisitos para as próximas fases. LI – Licença de Instalação – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade. LO – Licença de Operação - autoriza a operação, após o cumprimento das exigências das licenças anteriores. Tipos de Licença

26 Das Competências  da União;.. está definida no art. 7° da Lei Complementar 140/2011cabendo a mesma fundamentalmente:  dos Estados:.. definido no art. 8° da Lei Complementar 140/2011; Dos Municípios:  Aos Municípios, segundo a Lei Complementar, cabe licenciar as atividades de impacto local e, similarmente podemos afirmar que estando definido o que é de competência da União (art. 7°) e dos Estados (art. 8°) o restante é do ente municipal.

27 art. 9° temos  I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;  II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;  III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;  XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:  a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou  b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:  a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e  b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município

28 comprovar possuir  Lei Municipal de Política Nacional de Meio Ambiente onde deve ser instituído o Órgão Ambiental Municipal;  Lei Municipal de taxas de licenciamento ambiental e de cadastro de atividades de impacto ambiental local e potencialmente poluidoras;  Lei institua o Conselho Municipal de Meio Ambiente;  Lei institua do Fundo Municipal de Meio Ambiente;  Ter equipe técnica conforme descrito no item “X” deste parecer.  Paralelamente, e ou, na medida em que, irá trabalhando a área ambiental deve o Município preocupar-se em atualizar o Plano Diretor de forma que o mesmo contemple os aspectos ambientais para aqueles com mais de 20.000 habitantes ou implementar uma lei de Diretrizes Urbanas que contemple da mesma forma a área ambiental.

29 A Licença BASE LEGAL Localização Alvará da Pref. Municipal Licença Prévia Licença de Instalação Licença de Operação LICENCIAMENTO AMBIENTAL ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE LICENÇA Licença de Ampliação Renovação da Licença Ambiental

30 SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SISMUMA) PLANO DE GESTÃO AMBIENTAL Órgão Ambiental Municipal MEIO AMBIENTE Fundo Municipal de Meio Ambiente GovernoSociedade Conselho Municipal de Meio Ambiente

31 Rio + 20  O futuro que queremos dependerá de POLITICAS GLOABIAS associadas POLITICAS LOCIAS  POSIÇÕES TÉCNICAS  a) da tomada de decisões;  b) capacitação e cooperação;  c) economia verde;  d) agenda 21 e cidades sustentáveis

32 Rio + 20  Quanto à tomada de decisões  O parágrafo 17 do documento base “reconhece” a necessidade de participação dos governos locais no processo de decisão. Isto é fundamental. Hoje, no Brasil e na maioria dos países do mundo, as comunidades locais (municípios/cidades) estão sendo deixadas de lado pelos GOVERNOS CENTRAIS dos países que decidem as políticas, sem a participação das comunidades locais, especialmente, os Municípios e/ou as Grandes Cidades, mas não esquecendo das pequenas.

33 Rio + 20  Quanto à capacitação e cooperação  O parágrafo 22 do documento base estabelece que as PARTES se COMPROMETEM a incrementar e apoiar os governos locais, bem como a desenvolver programas de capacitação nos municípios, REPASSE FINANCEIRO.  Deverá haver políticas em todos os outros países e no Brasil, com recursos financeiros, apoio técnico-científico, canais de comunicação social, e, repasses sem convênio, do Fundo Nacional para os Fundos locais ou Municipais, de forma que aconteçam as capacitações e que estas visem o enfrentamento principalmente das mudanças climáticas.

34 Rio + 20  Quanto à economia verde  É definido no texto base, parágrafo 25, o que é economia verde, visando priorizar as cidades sustentáveis.  Para os países em desenvolvimento e para o mundo isto é importantíssimo, mas não pode servir de “pano” para mais uma discriminação das comunidades locais/municipais com reflexos político-partidário.  Para a Europa e os EUA, hoje países desenvolvidos, é fácil, mas e para quem precisa chegar nesse patamar, como o fará?  Novamente os municípios dependerão de recursos financeiros, apoio técnico-científico, canais de comunicação social, e repasses fundo a fundo.  Neste contexto, as políticas globais para serem implementadas nas comunidades locais, ou seja, nos municípios, dependerão de boas práticas na aplicação de políticas de economia verde, conforme previsto no parágrafo 33, alínea “c”, mas fundamentalmente de políticas de apoio e integração como já anteriormente ressaltado.  Mais uma vez isto é importante ressaltar que esta estratégia global não pode transformar-se num instrumento de discriminação local, especialmente de pensamento político.

35 Rio + 20 Rio + 20  Quanto à economia verde (continuação)  Neste contexto, as políticas globais para serem implementadas nas comunidades locais, ou seja, nos municípios, dependerão de boas práticas na aplicação de políticas de economia verde, conforme previsto no parágrafo 33, alínea “c”, mas fundamentalmente de políticas de apoio e integração como já anteriormente ressaltado.  Mais uma vez isto é importante ressaltar que esta estratégia global não pode transformar- se num instrumento de discriminação local, especialmente de pensamento político.

36 Rio + 20  Agenda 21  Este documento é apontada como fator crítico a ser seguido, conforme estabelece o parágrafo 44, alínea “b”, mas frisa-se que esta agenda para ser implementada não dependerá só do município e/ou consumidor local e sim de fatores conjunturais políticos, administrativos e econômicos.  Ressalta-se que isto foi abordado no documento do governo brasileiro no tema “Cidades e Desenvolvimento Urbano”, mas deixou vago a forma real de implementação, relembrando que o mesmo ocorreu em1992 na Cúpula anterior e por isso até hoje, passados 20 anos uma minoria o implantou.

37 Rio + 20  Agenda 21  Aqui, ao que parece, cabe um breve momento de reflexão, considerando a atual conjuntura de centralização econômica, onde a União fica com quase 70% dos recursos arrecadados da sociedade brasileira e torna os gestores locais reféns de repasses, através de inúmeros instrumentos, um mais centralizador e burocrático que outro.  Assim, falar em desenvolvimento urbano e sustentável em conformidade com uma Agenda Global ou 21, sem descentralização é algo muito próximo do utópico, mas como somos de posição favorável a sua implementação cuidando que seja um instrumento de apoio e integração e jamais de discriminação contra quem eventualmente não conseguir fazê-lo.

38 Rio + 20  Conclusão  Os municípios e comunidades locais dos mais diversos governos não centrais e especialmente os municípios brasileiros são parceiros para a implementação de uma política global, com reflexos locais de desenvolvimento sustentado, e uma politica global verde e sustentável ambientalmente, socialmente e economicamente viável, mas, acompanhado de autonomia aos gestores locais, descentralização política-administrativa, apoio técnico-científico e recursos financeiros para ações de curto, médio e longo prazos, visando reverter o quadro de aquecimento global e suas consequências.  Saliente-se as ações locais que se materializarão em obras, serviços, centros de estudo dependerão de recursos financeiros, apoio técnico-científico, canais de comunicação social, e, repasses sem convênio, do Fundo Nacional para os Fundos Locais ou Municipais, de forma que aconteçam capacitações e obras, de forma que estas sejam de forma cabal o enfrentamento às mudanças climáticas.

39 Oportunidade de Trabalho e Geração de Emprego e Renda COMO ISTO É INTERLIGADO - No meio público: exigindo o licenciamento, fiscalizando, controlando, efetuando opções de educação ambiental, apoiando ações das comunidades locais, elaborando os TR, dentre outros;

40 Oportunidade de Trabalho e Geração de Emprego e Renda COMO ISTO É INTERLIGADO - No meio privado: elaborar os documentos técnicos para cumprir o TR e obter o licenciamento, participar das equipes de saúde e meio ambiente dentro das empresas, participar dos processos de obtenção das ISO ‘s, das ações de responsabilidade social ora tão em moda por ser uma das exigências das certificações, defender as empresas nas ações em conseqüência de fiscalizações, denúncias e danos ambientais, dentre outras;

41 Oportunidade de Trabalho e Geração de Emprego e Renda COMO ISTO É INTERLIGADO - No meio intelectual (universidades): estudar alternativas ambientais, promover e incentivar que TCC, teses de mestrado e doutorado se ocupem com tais temas;

42 Obrigado!  Valtemir Bruno Goldmeier  F.: 51.99945939  Email: goldmir@terra.com.br;goldmir@terra.com.br vgoldmir@hotmail.com


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