A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

FAP FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. Lei , de 8 DE maio DE 2003 Decreto 7.126, DE 3 DE março DE 2010 Decreto 6.957, de 9 de setembro de 2009 Decreto.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "FAP FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. Lei , de 8 DE maio DE 2003 Decreto 7.126, DE 3 DE março DE 2010 Decreto 6.957, de 9 de setembro de 2009 Decreto."— Transcrição da apresentação:

1 FAP FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO

2 Lei 10.666, de 8 DE maio DE 2003 Decreto 7.126, DE 3 DE março DE 2010 Decreto 6.957, de 9 de setembro de 2009 Decreto 6.577, de 25 de setembro de 2008 Decreto 6.042, de 12 de fevereiro de 2007 Resolução CNPS 1.327, de 24 de setembro de 2015 Resolução CNPS 1.316, de 31 de maio de 2010 Resolução CNPS 1.308 e 1.309, respectivamente de 27 de maio e 24 de junho de 2009 Portarias Interministeriais 432 de 29 de setembro de 2015; 438, de 22 de setembro de 2014; 413, de 24 de setembro de 2013; 424, de 24 de setembro de 2012; 579, de 23 de setembro de 2011; 451, de 23 de setembro de 2010; 329, de 10 de dezembro de 2009; 254, de 24 de setembro de 2009 Ato Declaratório Executivo SRFB Nº 3, de 18 de janeiro de 2010 Fundamentação legal

3 FAP – Fator de Acidente de Prevenção é um multiplicador variável (0,5 a 2) sobre a alíquota de riscos ambientais do trabalho (1%, 2% e 3%) que é aplicável em razão da quantidade, gravidade e o custo das ocorrências acidentárias de cada empresa. A\.. Conceito

4 O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança do trabalho para reduzir a acidentalidade. Objetivo

5 Acidente de trabalho A\.. O acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, resultando em dano para o trabalhador. Para a sua caracterização é necessário que se estabeleça a relação entre o dano e o agente que o provocou, estabelecendo-se assim um nexo. O Acidente de Trabalho se divide em: a) Acidente Típico e Trajeto b) Doença Ocupacional

6 Nexo Técnico Previdenciário É o nexo estabelecido entre o trabalho e o agravo no âmbito da Previdência Social. Sua caracterização, de acordo com o art. 337 do RPS, é de competência da Perícia Médica Previdenciária. Quando existir ação direta do agente como causa necessária à produção do dano, configurar-se-á o nexo causal. Desta forma, quando um determinado fenômeno desencadear uma lesão ou doença de maneira direta, tratar-se-á de uma causa. O nexo também estará caracterizado quando o agente não for a causa necessária para o estabelecimento do dano, mas contribuir para o seu aparecimento ou agravamento.

7 Pode ser de três tipos: 1. Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho - O nexo estabelecido pela associação do agravo com os agentes etiológicos ou fatores de risco presentes nas atividades econômicas dos empregadores e constantes das listas A e B do Anexo II do RPS; 2 - Nexo Técnico Individual - É aquele que decorre de acidentes do trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente; 3. NTEP ( Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) - Aplicado pela significância estatística da associação entre a Classificação Estatística Internacional de Doenças – CID – 10 e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Nexo Técnico Previdenciário

8 Até 15 dias após a data da entrega da GFIP ou tomar conhecimento. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP A Previdência Social estabeleceu (anexos do Decreto 6.042/2007) que algumas doenças são desencadeadas pelo trabalho, ou seja, há um suposto nexo entre a doença e a atividade laborativa exercida na empresa, trata-se de presunção. Funciona da seguinte forma: o trabalhador afastado por mais de 15 dias por acidente ou não passa, durante a avaliação da Perícia Médica à verificação da classificação da doença através do CID e do CNAE da empresa. Se o CNAE da empresa estiver referido no CID da doença, esta patologia será referida como possível enquadramento epidemiológico, cabendo ao perito concordar ou não.

9 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP CNAE:1411-8/01: CONFECÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS (1%) CNAE:8610-1/01: ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR (2%)

10 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP Quando a Previdência Social entende que a doença do trabalhador foi desencadeada pela atividade da empresa, através do enquadramento pelo NTEP, o trabalhador irá receber auxílio doença acidentário – espécie 91. Assim este afastamento será computado para determinar o FAP.

11 Recurso à JRPS/CRPS. 30 dia s (sem efeito suspensivo) Segurado convocado apresentar contra- razões Análise pela perícia médica: Favorável à empresa: Transforma BI. Perda do objeto Contrário à empresa: Encaminha à JRPS Nexo Técnico Previdenciário De acordo com o art. 20, § 1º, da Lei 8213/91, NÃO são consideradas como doenças do trabalho a doença: a) degenerativa; b) inerente a grupo etário; c) que não produza incapacidade laborativa; e d) endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

12 Comunicação do Acidente do Trabalho Conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, e o art. 336 do Decreto nº 3.048, de 1999, o empregador doméstico e a empresa deverão comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado e o trabalhador avulso, por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS. Em que pese a obrigação da empresa em comunicar o acidente de trabalho por meio da CAT, a falta deste documento NÃO é impedimento para a caracterização técnica do nexo entre o trabalho e o agravo pela perícia médica, quando do afastamento do trabalho superior a quinze dias. Cabe salientar, que o conceito de acidente do trabalho não está vinculado necessariamente à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, sendo obrigatória a emissão da CAT pela empresa, ainda que o acidente não gere o benefício. Esta comunicação terá efeitos do ponto de vista estatístico, epidemiológico e tributário (Fator Acidentário de Prevenção – FAP).

13 Nos termos da Subseção II da Seção VI do Capítulo V da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, a empresa deverá comunicar ao INSS o acidente de trabalho ocorrido por meio da CAT, de acordo com as seguintes ocorrências: I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato; II - CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou III - CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial. Comunicação do Acidente do Trabalho

14 São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT: I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora; II - no caso do empregado doméstico, o empregador doméstico; III - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública; IV - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; e V - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, podem formalizar o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

15 Efeitos do Acidente do Trabalho 1. Estabilidade provisória no emprego O segurado que esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária tem garantida manutenção do seu contrato de trabalho com a empresa responsável pelo acidente. Conforme o art. 118, da Lei nº 8.213, de 1991, a estabilidade ocorrerá pelo prazo mínimo de doze meses começando após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. 2. Continuidade do pagamento FGTS A empresa permanece com a obrigação de recolher o FGTS durante todo o período de benefício, de acordo com o § 5º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Todo período de afastamento por motivo de acidente do trabalho é considerado na contagem do tempo de serviço (art. 4º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

16 Efeitos do Acidente do Trabalho 3. Influência no FAP/RAT Todas as CAT registradas serão contabilizadas para cálculo do FAP da respectiva empresa, independente de benefício previdenciário. Este fator é responsável por aferir o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período, sendo um importante instrumento das políticas públicas relativas à saúde e segurança no trabalho. 4. Responsabilidade civil da empresa Responsabilidade civil é a obrigação de responder pelas consequências jurídicas decorrentes do ato ilícito praticado, reparando o prejuízo causado. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, inciso XXVIII, prevê o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está o mesmo obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

17 Efeitos do Acidente do Trabalho 5. Ações regressivas É regra no direito civil brasileiro que o causador de um dano a outra pessoa tem a obrigação de repará-lo por meio de indenização. De acordo com o art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991, e o art. 341 do RPS, nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 6. Auxílio-Acidente De acordo com a Lei nº 8.213, de 1991, art. 86, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido, a título de indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme o § 1° do art. 18 deste mesmo diploma legal, somente terão direito ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

18 É possível solicitar a revisão da espécie definida no benefício e o procedimento dependerá do solicitante e do tipo de nexo fixado. É papel da perícia médica fazer a fundamentação técnica nos casos de contestação e recursos dos nexos técnicos previdenciários. Segurado: Requerimento de transformação da espécie de benefício – prazo decadencial de10 anos. Empresa: Rito processual difere dependendo do tipo de Nexo. Contestação da espécie

19 NTEP: até 15 dias após a data para entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social -GFIP. Nexo Técnico Profissional/do Trabalho ou Individual: até 30 dias após a data em que tomar conhecimento do benefício em espécie acidentária (recurso).

20 Serão consideradas documentações probatórias, dentre outras: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; II - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; III - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; IV - Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; V - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT; VI - Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; VII - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e VIII - Relatórios e documentos médico ocupacionais. Documentos probatórios na Contestação

21 O art. 22, II, da Lei 8212/91 determina alíquotas para o financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, da seguinte forma: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. O FAP é aplicado sobre essas alíquotas, podendo reduzi-las ou aumentá-las, conforme o caso. RAT – Risco de Acidente do Trabalho

22 Exemplo GRAU LEVE 1% GRAU GRAVE 3% GRAU MÉDIO 2% VARIÁVEL 0,5 A 2% VARIÁVEL 1% A 4% VARIÁVEL 1,5% A 6% Empresa com folha de pagamento de R$ 100.000,00 mensais, com grau de riscos ambientais do trabalho em nível grave no CNAE, teria um custo apurado da seguinte forma: R$ 100.000,00 x 3 % x 0,5 x 12 = R$ 18.000,00 R$ 100.000,00 x 3 % x 2 x 12 = R$ 72.000,00 R$ 72.000,00 – R$ 18.000,00 = R$ 54.000,00 Sem FAP o custo anual seria: R$ 100.000,00 x 3% x 12 = 36.000,00 Se acidente e afastamento = ZERO, o FAP é 0,5

23 Os parâmetros definição do FAP: Parâmetros FREQUÊNCIA GRAVIDADE CUSTO Índice que visa quantificar os acidentes. Í ndice que apura a gravidade da ocorrência, ou seja, o tempo de afastamento do trabalho. Índice que visa apurar o custo do benefício para a Previdência.

24 As fontes de dados para cálculos dos índices de frequência, gravidade e de custo são: Registro de CAT; Registro de concessão de BI acidentário; NTEP; DDB dentro do período base; Dados populacionais empregatícios (CNAE, nº de empregados, massa salarial, afastamentos, alíquotas de 1%, 2% ou 3%, bem como valores devidos ao Seguro Social; Expectativa de sobrevida. Fontes de dados

25 Índice de Frequência indica a incidência da acidentalidade em cada empresa. Para esse índice são computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio de CAT e os benefícios das espécies B91 e B93 sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram estabelecidos por nexos técnicos, inclusive por NTEP. Índice de freqüência = número de acidentes registrados em cada empresa, mais os benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico/número médio de vínculos x 1.000 (mil). Índice de Frequência

26 Para esse índice são computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias (auxílio-doença acidentário - B91), os casos de auxílio-acidente (B94), de aposentadoria por invalidez (B92) e pensão por morte acidentária (B93). É atribuído peso diferente para cada tipo de afastamento em função da gravidade da ocorrência. Para pensão por morte o peso atribuído é de 0,50, para aposentadoria por invalidez é 0,30, para auxílio-doença o peso é de 0,10 e para auxílio-acidente o peso é 0,10. O cálculo do índice de gravidade é obtido da seguinte maneira: Índice de gravidade = (número de benefícios auxílio-doença por acidente (B91) x 0,1 + número de benefícios por invalidez (B92) x 0,3 + número de benefícios por morte (B93) x 0,5 + o número de benefícios auxílio-acidente (B94) x 0,1)/número médio de vínculos x 1.000 (mil). Índice de Gravidade

27 Representa o custo dos benefícios por afastamento cobertos pela Previdência. Para esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios. No caso do auxílio-doença (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do trabalhador dentro do Período-base de cálculo do FAP. Nos casos de benefícios por invalidez, parcial ou total (B92 e B94), e morte (B93), os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. O cálculo do índice de custo é obtido da seguinte maneira: Índice de custo = valor total de benefícios/valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados x 1.000 (mil). Índice de Custo

28 A partir dos percentis de ordem é criado um índice composto, atribuindo ponderações a cada índice. A fórmula para o cálculo do índice composto é a seguinte: IC = (0,50 x percentil de ordem de gravidade + 0,35 x percentil de ordem de frequência + 0,15 x percentil de ordem de custo) x 0,02. – Se IC FAP = 0,5 + 0,5 x IC – Se IC > 1.0 => FAP = IC – (IC-1) x 0,25 Exemplo: Empresa que apresentar percentil de ordem de gravidade de 30, percentil de ordem de frequência 80 e percentil de ordem de custo 44, dentro do respectivo CNAE- Subclasse, terá o índice calculado do seguinte modo: IC = (0,50 x 30 + 0,35 x 80 + 0,15 x 44) x 0,02 = 0,9920 FAP = 0,5 + 0,5 x 0,9920 = 0,9960 Fórmula do FAP

29 O estabelecimento terá conhecimento do FAP a ele atribuído por meio de senha específica, obtida no site ou em uma agência da Receita Federal. É possível consultar através do link: https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/l ogin.xhtml Como saber o FAP?

30 O FAP atribuído às empresas pelo MPS poderá ser contestado administrativamente, no prazo de 30 dias após a publicação oficial, por intermédio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde Segurança Ocupacional (DPSO) – disponibilizado nos sites do MPS e da Receita Federal do Brasil (RFB). Compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS) julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo, as decisões do DPSO. Contestação do FAP

31

32 Se não houver acidente registrado o FAP = 0,5. Se houver o acidente e a empresa não apresentar notificação o FAP será 2,0. Se a empresa apresentar casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, seu valor FAP não pode ser inferior a 1,0 (um). Esse impedimento pode ser afastado se for comprovado o investimento em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria e segurança do trabalho, através de formulário específico, com acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.

33 Contestação do FAP A contestação deverá versar sobre elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP, ou seja: I - Comunicação de Acidentes do Trabalho; II - Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada; III - Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação. IV - Massa Salarial - seleção da(s) competências(s) do período-base, inclusive a 13ºsalário considerada correta; V - Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competências(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos que o estabelecimento considera correta ter declarado em GFIP para cada competência selecionada. VI - Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões e admissões e de vínculos no início do ano que o estabelecimento considera corretas ter declarado em GFIP para cada ano do período-base selecionado.

34 Para pagar menos:

35 Obrigada ! Luciana Nunes Mello Chefe da Divisão de Benefícios luciana.mello@inss.gov.br Carla Maria Torres Alves Montenegro Perita Médica Previdenciária, Perita Judicial e Médica do Trabalho carla.montenegro@inss.gov.br


Carregar ppt "FAP FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. Lei , de 8 DE maio DE 2003 Decreto 7.126, DE 3 DE março DE 2010 Decreto 6.957, de 9 de setembro de 2009 Decreto."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google