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Crimes Contra à Pessoa Crimes Contra à Vida Induzimento auxílio ou instigação ao suicídio Ana Rosa de Brito Medeiros

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Apresentação em tema: "Crimes Contra à Pessoa Crimes Contra à Vida Induzimento auxílio ou instigação ao suicídio Ana Rosa de Brito Medeiros"— Transcrição da apresentação:

1 Crimes Contra à Pessoa Crimes Contra à Vida Induzimento auxílio ou instigação ao suicídio Ana Rosa de Brito Medeiros professoranarosa@outlook.com

2 Induzimento Auxílio ou Instigação ao Suicídio Art. 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar- se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena — reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

3 Induzimento Auxílio ou Instigação ao Suicídio Esse crime também é chamado de “participação em suicídio” porque pune quem colabora com suicídio alheio. A lei não incrimina aquele que tenta o suicídio e não obtém êxito. O suicídio em si não constitui crime, pode-se dizer que no art. 122 o legislador tornou ilícita a participação em fato não criminoso (participação em suicídio).

4 Induzimento Auxílio ou Instigação ao Suicídio Induzir. Significa dar a ideia do suicídio a alguém que ainda não tinha tido esse pensamento. O agente faz surgir a intenção do suicídio. Na história recente, há vários acontecimentos que se integram a essa hipótese, ligados, basicamente, a líderes de fanáticos religiosos, que estimulam o suicídio em massa de seus seguidores.

5 Induzimento Auxílio ou Instigação ao Suicídio Instigar. Significa reforçar a intenção suicida já existente. É o caso daqueles que vislumbram uma pessoa no alto de um prédio, prestes a se atirar de lá, e, ainda assim, passam a estimular, mediante gritos, que o suicida efetivamente salte. No induzimento, a ideia de suicídio ainda não havia passado pela cabeça da vítima. Na instigação, por outro lado, a ideia já havia surgido na vítima e o sujeito a estimula. O induzimento e a instigação são chamados de participação moral.

6 Induzimento Auxílio ou Instigação ao Suicídio Auxiliar. Significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos (arma, veneno) para que a vítima se suicide. O auxílio é chamado de participação material. Essa participação, todavia, deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será o de homicídio, como no caso de quem, a pedido da vítima, puxa o gatilho e provoca a sua morte, já que, ainda que exista consentimento, ele não é válido, uma vez que a vida é bem indisponível. Não se pode, nesse caso, tipificar o crime de participação em suicídio, porque não houve efetivamente suicídio.

7 Induzimento Auxílio ou Instigação ao Suicídio Suicídio — é a supressão voluntária e consciente da própria vida. Assim, se alguém tira sua própria vida mas de forma não consciente ou voluntária, afasta-se a caracterização do delito em estudo e pode-se configurar o crime de homicídio. Por isso, se a vítima é forçada, mediante violência ou grave ameaça, a ingerir veneno ou a desferir um tiro no próprio peito não há suicídio porque a vítima não queria se matar. O autor da violência ou grave ameaça responderá por homicídio. Da mesma maneira, se há emprego de alguma forma de fraude para que a vítima tire sua vida sem perceber que o está fazendo, também se tipificará homicídio por parte do autor da fraude.

8 Induzimento Auxílio ou Instigação ao Suicídio Consumação e tentativa. O art. 122 do Código Penal, quando trata da pena para o delito, menciona punição apenas nas hipóteses em que a vítima morre ou sofre lesões graves. Na primeira hipótese, a pena é de reclusão de dois a seis anos e, na segunda, reclusão de um a três.

9 Induzimento Auxílio ou Instigação ao Suicídio A tentativa que teoricamente seria possível não existe porque a lei só pune o crime quando há morte ou lesões graves e, nesses casos, o crime está consumado. Com efeito, se a vítima sequer tenta o suicídio ou sofre apenas lesões leves, o fato é atípico e, na hipótese em que sofre lesões graves, entende-se que o crime está consumado, uma vez que, para esse caso, já existe pena autônoma na própria parte especial do Código Penal, sendo, portanto, desnecessária a combinação com a norma de extensão do art. 14, II, do Código Penal que trata da tentativa. A conclusão, portanto, é que o crime do art. 122 não admite tentativa. Não se confunda, todavia, a tentativa de suicídio que evidentemente existe e que se refere ao fato em si, com a tentativa de crime de participação em suicídio que, nos termos acima, não admite o conatus.

10 Observações Observações: 1) Não há suicídio no ato daquele que quer ser herói e que vai à guerra por seu país. Por isso, aquele que o instiga a ir à guerra não pratica crime.

11 2) Se o agente pratica, por exemplo, induzimento e auxílio ao suicídio de alguém, responde por um único delito. Trata-se de crime de ação múltipla (de conteúdo variado), em que a prática de mais de uma conduta em relação à mesma vítima configura uma só infração penal. Nessa espécie de delito, que possui tipo misto alternativo, a realização de mais de uma conduta, apesar de configurar crime único, deve ser levada em consideração na aplicação da pena.

12 3) Livros e músicas que estimulam a prática do suicídio ou que ensinam modos de se suicidar não geram a incriminação de seus autores porque o induzimento, o auxílio ou a instigação têm que visar pessoa determinada ou determinadas.

13 4) Deve haver relação de causa e efeito entre a conduta do agente e a da vítima. É o chamado nexo de causalidade. Se o agente empresta um revólver e a vítima se enforca, não há crime, já que, excluído o empréstimo da arma, a vítima teria conseguido cometer o suicídio da mesma forma como o fez.

14 Causa de Aumento de Pena Art. 122, parágrafo único — A pena é duplicada: I — se o crime é praticado por motivo egoístico; II — se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

15 1) O crime for praticado por motivo egoístico. Ocorre nas hipóteses em que o agente visa auferir alguma vantagem, econômica ou não, em decorrência do suicídio da vítima. Ex.: para ficar com sua herança; para ficar com seu cargo; para poder conquistar sua esposa etc.

16 2) A vítima for menor (1a parte). De acordo com a maior parte dos doutrinadores, esta causa de aumento só tem aplicação quando a vítima for maior de 14 e menor de 18 anos. Argumentam que, por interpretação sistemática, deve-se presumir a total falta de capacidade de entendimento daquele que não tem mais de 14 anos, com base no art. 224, a do Código Penal, que presume a violência nos crimes sexuais quando a vítima está em tal faixa etária. É o entendimento de Damásio de Jesus, Cezar Roberto Bitencourt, Fernando Capez, Celso Delmanto etc.

17 3) A vítima tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência (2ª parte). Ocorre quando o agente se aproveita de uma situação de maior fragilidade da vítima para estimulá-la ao suicídio, como, por exemplo, no caso de embriaguez, depressão etc. Veja-se que a lei se refere à diminuição de tal capacidade, já que a sua total supressão implicará o reconhecimento de homicídio.


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