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PublicouMicaela Molinari Back Alterado mais de 8 anos atrás
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REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
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Fundamentação Legal : Lei 12.670/96 e Convênio ICMS 128/94, Artigos 41 a 52-A do Decreto 24.569/97. Art.41- Nas operações internas e de importações com os produtos da cesta básica: I- 58,82%- gêneros alimentícios de 1a. Necessidade, areia, cal, telha, tijolo; II-29,41%- produtos de higiene pessoal, capacete e protetor para motos; Art. 42- (Convênio ICMS 151/94): I-80%- máquinas e motores usados; II- revogado III-94,11%- na saída de veÍculos usados
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Art. 43- 11 Convênios: I-29,41%- veículos usados(aeronaves, peças,etc) ; IV- 50%- operações de saída interna de animais realizada em leilão; V- 41,18%- internas com flores naturais com flores naturais de corte e em vaso; VI- 58,82%- serviço de transporte de passageiros; VII e VIII- revogado IX- 58,82%- op. Internas c/ latas litografadas de 900ml, 5kg,18 kg. Art. 43- A- 77,78%(equivale a carga de 4%): I- avião; II-helicóptero;
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Art. 44- 100% - a base de cálculo nas operações com fornecimento de água natural pelas distribuidoras, nas quais o Estado seja o sócio majoritário. Art. 45- máquinas e aparelhos industriais: Conv. 52/91: I- 48,23%- quando a mercadoria é destinada a não contribuinte do ICMS; II- 26,67%- quando entrada interestadual destinada a contribuinte do ICMS. Art. 46- operação interna e interestadual com máquinas e implementos agrícolas: Conv. 52/91: I- 67,06%- interna e interestadual para consumidor final/não contribuinte; II- 41,67%-interestadual destinada a contribuinte do ICMS.
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Art. 50-milho em grão; I- 58,82%- interna e interestadual II-76,47%-importação. Art. 52- 30% na SAÍDA interestadual com ração animal e fertilizante agrícola. Art. 52-A- 58,82% com óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinado à termoelétricas.
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