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» Os sistemas eleitorais permitem-nos organizar, politicamente, a divisão territorial, ideológica e cultural (e porque também não dizer econômica das diferentes.

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1 » Os sistemas eleitorais permitem-nos organizar, politicamente, a divisão territorial, ideológica e cultural (e porque também não dizer econômica das diferentes visões que o Estado pode e deve adotar dentro de um mesmo país; »Cada sistema eleitoral, em virtude de tantas variáveis como estas acima colocada, possui a sua particularidade, dependendo do acordo político firmado; »Nos EUA, por exemplo, a escolha do Presidente da República não se dá de forma direta, pelo povo, mas por meio de representantes. Da mesma forma, na França, a democracia interna da escolha partidária de quem constará da cédula é uma tradição secular

2 » Há diferentes tipos de sistemas eleitorais, e um mesmo pais também pode adotar sistemas diferentes para eleições diferentes, seja entre poderes, seja entre unidades federativas ou centralizadas, por exemplo; »Trataremos especificamente do sistema de REPRESENTAÇÃO MAJORITÁRIA, do sistema de REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL e do sistema de DISTRITOS ELEITORAIS

3 Sistema de Representação Majoritária (1) » Esse tipo de sistema tende a diminuir a importância dos partidos políticos, independente de sua quantidade, como forma da escolha dos representantes. » Quando um determinado grupo obtém maioria, ainda que por um único voto, passa a ter direito a ocupar o cargo postulado. “Contra o sistema de representação majoritária alega-se que a maioria obtida quase sempre está muito longe de representar a maior parte dos cidadãos. Isso é ainda mais evidente quando são vários os partidos em luta e se concede a representação ao mais votado, podendo, entretanto, ocorrer que o eleito tenha recebido menos votos que o conjunto dos demais” (Dallari, Dalmo. Elementos de Teoria Geral do Estado, 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 189)

4 Sistema de Representação Majoritária (2) » Em alguns sistemas políticos, a representação majoritária só se alcança a partir da maioria ABSOLUTA, razão pela qual existe o segundo turno em alguns países. » Casos de problemas eleitorais no Brasil com esse tipo de representação: a. Eleição de JK b. Eleição de Dilma Rousseff » Quem defende esse modelo, baseia-se na ideia de que a majoritária permite distinguir, com mais clareza, plataformas políticas mais consistentes

5 Sistema de Representação Majoritária (3) » O Problema da escolha dos Senadores no Brasil pelo sistema majoritário; » O caso da fidelidade partidária não aplicável, no Brasil, aos cargos conquistados por eleições majoritárias » Quem defende esse modelo, baseia-se na ideia de que a majoritária permite distinguir, com mais clareza, plataformas políticas mais consistentes

6 Sistema de Representação Proporcional » Tende a ser mais justo com a representação das MINORIAS; » Concede a todos os partidos o direito à representação, a partir da noção de QUOCIENTE ELEITORAL; » QUOCIENTE ELEITORAL » A maior defesa do sistema é a de que ele permite às minorias a participação política do processo decisório, dando aos partidos, e não aos programas específicos de governo, maior destaque e protagonismo

7 Sistema de Representação Proporcional (2) “Contra o sistema de representação proporcional muitas são as alegações, sendo a principal delas a que o acusa de provocar uma diluição da responsabilidade e uma redução da eficácia do governo. Isso porque, sendo o produto de uma conjugação heterogênea, o governo não é responsável pela manutenção de uma linha política definida, ninguém sendo responsável pela ineficácia da ação governamental (...) Não é possivel aplicar-se a orientação integral e uniforme de qualquer partido político, resultando um sistema de governo indefinido e muitas vezes até contraditório” (Dalmo de Abreu Dallari. Elementos de Teoria Geral do Estado, 33. ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 191)

8 Sistema de Representação Proporcional (3) Não é incomum se utilizar o termo “Executivo” como sinônimo de governo. Todavia, nem sempre essa confusão terminológica pode prevalecer, a depender do sistema e da forma de governo adotados por cada país. Se for analisada a Constituição Norte-Americana, por exemplo, ver-se-á que o Executivo é formado exclusivamente pelo Presidente da República. Assim dispõe a Seção 1 do artigo II daquela Constituição: “O Poder Executivo será investido em um Presidente dos Estados Unidos da América. Seu mandato será de quatro anos, e, juntamente com o Vice- Presidente, escolhido para igual período, será eleito pela forma seguinte (...)”.. No Brasil, o conceito de Poder Executivo é alargado e abrange, além da figura presidencial, seus Ministros de Estado. Eis o teor do artigo 76 da nossa Constituição: “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”.


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