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SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

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Apresentação em tema: "SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO"— Transcrição da apresentação:

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2 SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Profº Me. Lucas Matias

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8 Lucas Matias da Silva

9 Lucas Matias da Silva Lucas

10 Lucas Matias da Silva Lucas Bombeiro

11 Lucas Matias da Silva Lucas Bombeiro Sargento

12 Lucas Matias da Silva Lucas Bombeiro Sargento Professor

13 Lucas Matias Bacharel em Direito
Pós Grad. em TIC’s - Seg. Pública e Direitos Humanos Mestre em Educação Graduando em Filosofia

14 Lucas Matias CFSd EB 2003 CFSd CBMSC 2006 CFC EB 2003 CFC CBMSC 2013
CFS EB CFS CBMSC 2016 SAT 2010 Prof. PRODEZ 2017

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16 A - Visual Vídeos, imagens, gráficos, esquemas; Registrar as aulas;
Multifocal; Canetas coloridas.

17 B - Auditivo Rever vídeo-aulas, YouTube; Atenção na explicação;
Continuidade sonora no ambiente.

18 C - Cinestésico Exercitar – MUUUITO!!! Elaborar questões;
Mais intervalos entre estudos; Desconforto físico; Movimento.

19 SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO?
Por que SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO?

20 INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 001/DAT/CBMSC)
DA ATIVIDADE TÉCNICA Editada em: 28/03/2014 Atualizada em: 17/04/2015

21 O Comando do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC), no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 108 da Constituição Estadual, e ainda o que dispõe a Lei /2013 e o Decreto 1.957/2013, considerando as necessidades de adequação e atualização de prescrições normativas, face evoluções tecnológicas e científicas, resolve atualizar a presente Instrução Normativa (IN).

22 OBJETIVO Art. 1º Esta IN têm por finalidade padronizar os procedimentos e requisitos mínimos de segurança contra incêndio e pânico para os imóveis fiscalizados pelo CBMSC, estabelecendo Normas para a Segurança Contra Incêndios e Pânico (NSCI) no Estado de Santa Catarina, para a proteção de pessoas e seus bens.

23 REFERÊNCIAS I – Lei nº , de 7/11/2013, publicada em Diário Oficial em 11/11/2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências;

24 REFERÊNCIAS II – Decreto nº 1.957, de 20/12/2013, publicado em Diário Oficial em 31/12/2013, que regulamenta a Lei nº /2013, a qual dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.

25 DA APLICAÇÃO Art. 4º Aplica-se o disposto nesta IN a todas as edificações novas, recentes ou existentes. Parágrafo único. Além das prescrições previstas nesta IN, aplica-se também às edificações existentes, no que couber, o disposto na IN 005/DAT/CBMSC.

26 DA APLICAÇÃO Art. 5º Para efeito de aplicação das NSCI, é considerada a data de apresentação do sistema ou medida de segurança contra incêndio e pânico no projeto preventivo contra incêndio e pânico (PPCI) ou no relatório preventivo contra incêndio (RPCI) junto ao CBMSC, valendo as NSCI vigentes naquela data.

27 § 1º O analista de projetos do CBMSC, deve sempre ter como referência as normas em vigor no momento da análise do PPCI. Por isso, se for do interesse do projetista, que sejam aplicadas as NSCI com vigência na época da apresentação do projeto em questão, deve manifestar este interesse formalmente. § 2º As NSCI poderão retroagir no máximo 5 (cinco) anos para análise de PPCI, quando da aplicação do parágrafo anterior deste artigo.

28 DA ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE TÉCNICA
Art. 6º No Estado de Santa Catarina compete ao Comando Geral do CBMSC, por meio do seu órgão próprio, Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), normatizar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas aos sistemas e medidas de segurança contra incêndios e pânico.

29 Art. 7º Compete às Organizações de Bombeiro Militar (OBM), através das Seções de Atividades Técnicas (SAT): I – supervisionar o cumprimento das disposições legais baixadas pela DAT; II – analisar o PPCI; III – vistoriar imóveis (edificações, estruturas, áreas de risco e eventos transitórios);

30 Art. 7º Compete às Organizações de Bombeiro Militar (OBM), através das Seções de Atividades Técnicas (SAT): IV – supervisionar a rede pública de hidrantes; V – expedir os atestados de aprovação referentes às atividades descritas nos incisos II e III, deste artigo; VI – aplicar as sanções previstas em lei pelo descumprimento das NSCI.

31 Art. 8º As NSCI, instituídas por esta IN, se aplicam aos imóveis, devendo ser observadas por ocasião da: I – construção de imóvel; II – mudança de ocupação ou uso; III – reforma e/ou alteração de área de imóvel; IV – realização de eventos; V – regularização dos imóveis.

32 CM ³ R

33 § 1º O descumprimento das NSCI sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei no /2013 e no Decreto no 1.957/2013, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º Nos municípios em que não houver sede de Organização Bombeiro Militar (OBM), as atividades de segurança contra incêndio e pânico, de competência do CBMSC, são exercidas pela OBM de abrangência no município.

34 § 3º O disposto nas NSCI, como exigências, não se aplicam a ocupação residencial privativa unifamiliar, sujeitas, neste caso, a ações educativas e preventivas.

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36 Art. 9º O CBMSC pode, quando investido em sua função fiscalizadora e observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel, bem como solicitar documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.

37 Art. 10. As licenças a serem expedidas por outros órgãos públicos, que se refiram à autorização para construção e/ou funcionamento de qualquer imóvel, exceto ocupação residencial privativa unifamiliar, que importarem na necessidade de se observar às condições de segurança contra incêndio e pânico das mesmas, devem ser, pelo CBMSC, dos respectivos documentos de aprovação.

38 EXERCÍCIOS

39 LEI Nº , DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013 DISPÕE SOBRE AS NORMAS E OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A PREVENÇÃO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

40 Art. 1º Esta Lei institui as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico em imóveis localizados no Estado, com o objetivo de resguardar a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio, nos casos de:

41 I – regularização das edificações, estruturas e áreas de risco;
II – construção; III – mudança da ocupação ou do uso; IV – reforma e/ou alteração de área e de edificação; V – promoção de eventos. Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica às edificações residenciais unifamiliares.

42 RE-CO-MU-RE-PRO UNI – NÃO!!!

43 Art. 2º A concessão de alvará de construção, de habite-se ou de funcionamento pelos Municípios fica condicionada ao cumprimento desta Lei, observados também outros requisitos previstos na legislação municipal, estadual ou federal.

44 Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:
I – imóveis: a) edificação: qualquer tipo de construção, permanente ou provisória, de alvenaria, madeira ou outro material construtivo, destinada à moradia, atividade empresarial ou qualquer outra ocupação, constituída por teto, parede, piso e demais elementos funcionais;

45 EDIFICAÇÃO

46 Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:
I – imóveis: b) estrutura: instalação permanente ou provisória, utilizada em apoio para os mais diversos fins e ocupações; e

47 ESTRUTURA

48 Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:
I – imóveis: c) área de risco: espaço não edificado utilizado em eventos transitórios e que necessita de dispositivos e/ou sistemas de segurança para a proteção das pessoas;

49 ÁREA DE RISCO

50 11/11/2013 Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:
II – edificação nova: Aquela que ainda se encontra em fase de projeto ou de construção; 11/11/2013

51 11/11/2013 III – edificação existente:
Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se: III – edificação existente: Aquela que já se encontra edificada, acabada ou concluída; 11/11/2013

52 Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:
IV – edificação recente: a) aquela que não obteve aprovação de projeto preventivo quando foi edificada pelo fato de a ocupação original e/ou a legislação vigente na época não exigir;

53 Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:
IV – edificação recente: b) aquela que, embora anteriormente aprovada pelo Corpo de Bombeiros, venha a enquadrar-se posteriormente numa das seguintes situações: 1. aprovada para ocupação diversa da atual ou pretendida; ou 2. desatualizada em relação às normas vigentes, mantendo ou modificando a ocupação original;

54 EXERCÍCIOS

55 Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:
V – infrator: O proprietário ou possuidor direto ou indireto do imóvel em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico;

56 Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:
VI – Projeto de Prevenção e Segurança contra Incêndio e Pânico (PPCI):

57 “MAX, Ô SARRZENTO, NUM ÉRA PROJETO PREVENTIVO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO ESSI TAL DÍ PPCI Ô SEU ISTEPÔ?

58 “MAX, Ô SARRZENTO, NUM ÉRA PROJETO PREVENTIVO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO ESSI TAL DÍ PPCI Ô SEU ISTEPÔ? É!

59 PPCI O conjunto de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser implementado em edificações novas, estruturas ou áreas de risco, necessário para propiciar a tranquilidade pública e a incolumidade das pessoas, evitar o surgimento de incêndio, limitar sua propagação, reduzir seus efeitos, possibilitar a sua extinção, permitir o abandono seguro dos ocupantes e o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros, preservando o meio ambiente e o patrimônio.

60 Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:
VII – Plano de Regularização de Edificação (PRE): O conjunto de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser instalado em edificações existentes ou recentes; e

61 LEI e DECRETO = PRE IN01 = RPCI

62 Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:
VIII – planta de emergência: Mapa simplificado do local, em escala, indicando os principais riscos existentes, as rotas de fuga e os meios que podem ser utilizados em caso de sinistro.

63 PLANTA DE EMERGÊNCIA

64 DOS ALVARÁS Da Concessão

65 Art. 4º Verificada a regularidade do imóvel e o cumprimento integral desta Lei, o Corpo de Bombeiros concederá atestado de: I – aprovação de projetos, para alvará de construção, reforma ou ampliação de imóveis; II – vistoria para habite-se, para alvará de habitação de imóveis; e III – vistoria para funcionamento, para alvará de funcionamento de imóveis.

66 Art. 4º Verificada a regularidade do imóvel e o cumprimento integral desta Lei, o Corpo de Bombeiros concederá atestado de: § 1º A expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros deve observar, conforme o tipo do imóvel e os respectivos riscos e ocupações, a apresentação do PPCI ou do PRE.

67 Art. 4º Verificada a regularidade do imóvel e o cumprimento integral desta Lei, o Corpo de Bombeiros concederá atestado de: § 2º O PPCI ou PRE deve prever, de acordo com o tipo do imóvel e os respectivos riscos e ocupações, os seguintes dispositivos ou sistemas: I - XIV

68 Art. 5º Os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico devem observar os seguintes parâmetros mínimos, conforme a complexidade do imóvel, e os respectivos riscos e ocupações: I – ocupação; II – capacidade de lotação; III – altura; IV – área total construída; V – carga de incêndio; e VI – riscos especiais.

69 § 1º A elaboração e execução de projeto e a implantação dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico devem ser efetuadas por profissional legalmente habilitado e com registro no respectivo Conselho Regional, observados os termos desta Lei e das normas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC).

70 § 2º Quando se tratar de imóvel diferenciado do previsto nesta Lei, o Corpo de Bombeiros pode determinar outras medidas que, a seu critério, julgar convenientes à segurança contra incêndio e pânico.

71 Art. 6º A concessão de alvará pelos Municípios fica condicionada ao cumprimento desta Lei e à expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros. § 1º Fica vedada a expedição de atestado de vistoria para funcionamento pelo Corpo de Bombeiros sem o prévio atestado de vistoria para habite-se. § 2º Fica vedada a concessão de alvará de funcionamento provisório pelos Municípios para atividades consideradas de alto risco, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo.

72 DA CASSAÇÃO Art. 7º Constatada situação de descumprimento desta Lei ou da legislação própria, os Municípios podem, independentemente da aplicação das sanções previstas no § 5º do art. 16 desta Lei pelo CBMSC, cassar os alvarás concedidos.

73 DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8º O autor do projeto de construção, reforma, alteração de área construída, mudança de ocupação ou de uso de imóvel, é responsável pelo seu detalhamento técnico em relação aos sistemas e às medidas de segurança contra incêndio e pânico.

74 DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º O proprietário do imóvel e o seu possuidor direto ou indireto são responsáveis por: I – manter os dispositivos e sistemas de segurança contra incêndio e pânico em condições de utilização; II – adotar os dispositivos e sistemas de segurança contra incêndio e pânico adequados à efetiva utilização do imóvel.

75 DAS COMPETÊNCIAS DO CBMSC
Art. 10. Ao CBMSC compete o exercício do poder de polícia administrativa para assegurar o adequado cumprimento das normas de prevenção e combate a incêndio, inclusive por meio de:

76 DAS COMPETÊNCIAS DO CBMSC
I – ações de vistoria, de requisição e análise de documentos; II – interdição preventiva, parcial ou total, de imóvel; III – comunicação ao Município acerca das desconformidades constatadas e das infrações apuradas.

77 DAS COMPETÊNCIAS DO CBMSC
§ 1º A interdição prevista no inciso II do caput deste artigo pode ser aplicada pelo CBMSC como medida preliminar à apuração de infração administrativa quando o imóvel apresentar grave risco para a incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio.

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81 DAS COMPETÊNCIAS DO CBMSC
§ 2º Compete ao CBMSC discriminar em instrução normativa: I – os sistemas e as medidas referidos no § 2º do art. 4º e no art. 5º desta Lei; II – os critérios que devem ser observados para o reconhecimento, em determinadas situações, da inviabilidade técnica ou econômica de determinado sistema ou medida.

82 DAS COMPETÊNCIAS DO CBMSC
§ 3º As competências enumeradas nos incisos do caput deste artigo serão exercidas de forma concorrente com os Municípios e, havendo bombeiros voluntários conveniados com estes.

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