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Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos

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Apresentação em tema: "Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos"— Transcrição da apresentação:

1 Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos
DIREITO ADMINISTRATIVO Paula Albernaz R. da Cruz Aprovada no VII Concurso

2 Dicas iniciais de estudo para concurso
É necessário uma motivação clara; Estudo é igual a trabalho (comprometimento, pontualidade); Essencial a repetição e fazer exercício Autoconhecimento: entender qual é o melhor método de estudo pessoal (estímulo visual – elaboração de mapas e figuras sobre a matéria; perfil auditivo – gravar a sua voz; por meio da escrita – elaboração de resumos)

3 Meu método de estudo para a primeira fase:
Revisão das aulas; Resumo em fichas; Pouca leitura de livros – somente para tirar dúvidas; Leitura dos principais artigos e jurisprudência (resumindo).

4 2) Estudo específico para Direito Administrativo:
Critérios para aprovação na primeira fase: acertar no mínimo 50% da prova, acertar ao menos 2 questões por matéria e estar entre os 400 primeiros colocados. Ou seja, todas as matérias são importantes! A matéria de Direito Administrativo não é cobrada nas fases escrita e oral. Por isso, focar em exercício de múltipla escolha Importante estar atualizado nas jurisprudências recentes dos Tribunais Superiores e novas súmulas Leitura das principais legislações esparsas (principalmente perto da prova) Normalmente, das 8 questões, 6 tratam de Direito Administrativo e 2 de Direito Tributário

5 Aulas: 13/02: Dicas iniciais para o concurso. 1. Direito administrativo. Conceito. Objeto. Fontes. 2. Administração pública. Conceito, organização e modelos. Regime jurídico administrativo. Princípios expressos e reconhecidos. Poderes da Administração Pública. Poderes e deveres dos administradores públicos. 21/02: 3. Administração Direta e Indireta. Aspectos gerais da Administração Direta. Autarquias. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Fundações públicas. Pessoas jurídicas vinculadas ao Estado. 06/03: 4. Ato administrativo. Conceito, características e atributos. Elementos e requisitos de validade. Classificação e espécies. Formação e efeitos. Extinção, revogação, invalidação e convalidação. Procedimento administrativo. 13/03: 10. Responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado. Noções gerais sobre a responsabilidade extracontratual do Estado. Teorias sobre a responsabilidade e a irresponsabilidade do Estado. Responsabilidade por atos administrativos, legislativos e judiciais. Reparação do dano e direito de regresso.

6 DIREITO ADMINISTRATIVO
Origem do Direito Administrativo Inspirado no direito administrativo francês. Contexto histórico: passagem do Estado Absolutista – estado limitado, arbitrário, se confundia com a figura do rei - para o Estado de Direito. Início do Estado do Direito ocorre com a Revolução Francesa de 1789. Os três aspectos consagrados pela Revolução Francesa: 1) princípio da legalidade; 2) separação dos poderes; 3) direitos fundamentais (direitos de 1ª geração) Surgimento do Direito administrativo está atrelado à/ao: 1) Lei de 28 Pluviose do ano VIII, de 1800 – contém preceitos de organização administrativa e sobre litígios contra a Administração Pública; 2) Caso Blanco, de 1873 – decisão do Tribunal quanto ao conflito de jurisdição. Caso que envolve a responsabilidade civil do Estado de Conflitos Francês. Primeiro caso que consagra o Direito Administrativo como um ramo autônomo do direito.

7 Objeto do Direito Administrativo
Conceito do José dos Santos Carvalho Filho: conjunto de normas e princípios e que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e essa coletividade a que devem servir. Portanto, por meio desse conceito, o Direito Administrativo tem dois tipos fundamentais de relações jurídicas: a) caráter interno – entre pessoas administrativas e entre os órgãos que o compõem; b) caráter externo – que se forma entre o Estado e a coletividade em geral. O conceito de Direito Administrativo, portanto, abrange três elementos: 1º) natureza do direito público (visa o interesse público); 2º) o complexo de princípios e normas; 3º) a função administrativa que engloba órgãos, agentes e pessoas da Administração Pública

8 O Direito Administrativo vai evoluir no tempo na medida em que o próprio Estado evolui. A evolução do Estado acarreta uma evolução do Direito Administrativo. São três grandes tipos de Estado: Estado de Direito Liberal, Estado de Direito Social, Estado democrático de Direito. Estado de Direito Liberal – surge após a Revolução Francesa. Garantia os direitos de 1ª geração (direito a propriedade, liberdade). Marcado pela abstenção do Estado. Consequência: forte desigualdade material entre as pessoas; Estado de Direito Social – é bastante intervencionista. São feitas intervenções na ordem econômica e social a fim de proteger o mais vulnerável. Efeito: Estado maior e menos eficiente; Estado Democrático de Direito – modelo intermediário comparado aos dois primeiros. O Estado diminui de tamanho por meio de reformas administrativas, privatizações, mas há uma intervenção indireta pelo Estado por meio das agências reguladoras, por exemplo. É considerado um Estado Regulador ou subsidiário.

9 Fontes do Direito Administrativo
LEI: no sentido amplo admitindo toda e qualquer espécie normativa. DOUTRINA: resultado do trabalho de nossos estudiosos. JURISPRUDENCIA: decisões reiteradas de um mesmo tribunal. COSTUME: pratica habitual no sentido de ser obrigatório fazer. Mas no Brasil não cria e nem extingue obrigações. PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO: não tem necessidade de estar escrito, pode ser regra implícita no ordenamento. Ex: ninguém pode causar dano a outrem. Caso isso ocorra, é necessário indenizar. PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS – opiniões e decisões da administração pública que vinculam o próprio direito administrativo. Relacionado a uniformização de decisões, segurança jurídica e boa fé.

10 Administração Pública
O sentido da expressão Administração Pública não tem consenso entre os diversos autores, exprimindo mais de um sentido. Os principais sentidos da palavra administração pública são dois: sentido objetivo e sentido subjetivo. Sentido objetivo - o verbo administrar indica gerir, zelar, enfim uma ação dinâmica de supervisionar. E o adjetivo “pública” pode significar não só algo ligado ao Poder Público, como também à coletividade ou ao público em geral. Portanto, a administração pública no sentido objetivo deve consistir na própria atividade administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim a função administrativa. Sentido subjetivo - a expressão pode significar o conjunto de agentes, órgãos pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Assim, toma-se em consideração o sujeito da função administrativa, ou seja, quem a exerce de fato.

11 Constitucionalização do Direito Administrativo
O Que significa a constitucionalização do Direito Administrativo? Leis, atos jurídicos, institutos jurídicos devem ser analisados a luz da Constituição Federal. Momento histórico: pós Segunda Guerra Mundial – crise do positivismo jurídico. Nasce com o fim da Segunda Guerra o neoconstitucionalismo. Características do Neoconstitucionalismo: Consagração de um regime democrático; Formas de Controle de constitucionalidade; Garantia de que os direitos fundamentais serão respeitados pelo Estado. Reconhecimento da normatividade primária dos princípios (reaproximação dos valores morais e éticos)

12 (2015/ TJ-MT – Juiz) Em face da formação histórica do Direito Administrativo e do modelo de Estado vigente, é correto afirmar que: a) a noção de coisa julgada nas esferas administrativa e judicial tem a mesma dimensão e conteúdo. b) as decisões proferidas por órgãos públicos de natureza superior não podem ser revistas pelo Poder Judiciário c) o processo administrativo somente pode ser instaurado mediante provocação do interessado, por representação escrita endereçada ao agente competente para a solução da controvérsia. d) o regime jurídico juspublicista, no todo ou em parte, somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas de direito público. e) tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

13 (2015/ TJ-MT – Juiz) Em face da formação histórica do Direito Administrativo e do modelo de Estado vigente, é correto afirmar que: a) a noção de coisa julgada nas esferas administrativa e judicial tem a mesma dimensão e conteúdo. F: Brasil adotou o sistema ingles e não o sistema dual francês (contencioso e administrativo). Aplicação do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5o, XXXV, da CF) b) as decisões proferidas por órgãos públicos de natureza superior não podem ser revistas pelo Poder Judiciário F: Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. c) o processo administrativo somente pode ser instaurado mediante provocação do interessado, por representação escrita endereçada ao agente competente para a solução da controvérsia. F: também pode iniciar de ofício, conforme art. 5o da lei 9784/99. d) o regime jurídico juspublicista, no todo ou em parte, somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas de direito público. F: e como fica a relação com as pessoas jurídicas de direito privado no caso de concessão dos serviços públicos? e) tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. CORRETA F: conceito de Adm. Pública subjetiva

14 Regime jurídico-administrativo
Regime jurídico administrativo é o conjunto de princípios e normas que norteiam a atividade desempenhada pelos agentes encarregados de zelar a coisa pública. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições”. O Direito Administrativo consiste numa disciplina normativa peculiar que, fundamentalmente se delineia em função da consagração de dois princípios: a) supremacia do interesse público sobre o privado; b) indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos

15 Princípios do Direito Administrativo
Com o constitucionalização do direito Administrativo, houve o reconhecimento da força normativa primária dos princípios constitucionais. Existem princípios administrativos explícitos e implícitos. 1) Princípios administrativos explícitos Dispositivo principal: art. 37 da CF. Lá encontramos os seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Dica: Limpe) Art. 2º da Lei 9.784/99 (Lei do processo administrativo federal): legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência

16 Princípio da Legalidade
Contexto histórico: no direito Administrativo, esse princípio só foi consagrado com a Revolução Francesa Dois significados: supremacia da lei e reserva de lei. O princípio administrativo da legalidade engloba esses dois significados. Visão tradicional – Hely Lopes Meirelles: “Legalidade para administração pública significa que ela só pode fazer aquilo que a lei autoriza. Para os particulares, legalidade tem outra concepção, ou seja, eles podem fazer tudo aquilo que a lei não proíbe”. Hoje – eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Ex: RE /RJ – Caso da Associação de compositores

17 Princípio da Impessoalidade:
Dois significados: a) igualdade ou isonomia e b) proibição de promoção pessoal Igualdade – sentido de igualdade material. Não significa um tratamento igual a todos. Exemplos no âmbito administrativo: tratamento diferenciado na licitação quando estiver concorrendo empresa de pequeno porte ou microempresas (art. 170, CF e Lei Complementar 123/2006); fixação de tarifas diferenciadas em relação aos consumidores. Proibição de promoção pessoal – o agente público atua a fim de satisfazer um interesse público. Ele representa o Estado e não seu interesse pessoal.

18 Princípio da moralidade
Exige uma atuação administrativa pautada não só pela lei, mas também por padrões éticos. A atuação administrativa para ser válida nao basta ser em conformidade da lei, mas também em padrões éticos de conduta. Traduz a ideia de lealdade, boa-fé, coerência, correção de atitude, de obediência a princípios éticos, probidade, e (palavra chave: honestidade) No direito administrativo, a moral ingressa por meio das hipóteses que configuram desvio de poder. O desvio de poder ou de finalidade ocorre principalmente quando o ato administrativo é praticado, não para atender ao interesse público, mas para prejudicar ou favorecer deliberadamente alguém.

19 Princípio da Publicidade
Significa conhecimento, ciência, divulgação. O administrador deve dar divulgação ao titular do direito, que é o povo. Está atrelado a ideia de democracia e transparência. Ex. a administração celebrou contrato para fins de merenda escolar. Contudo, deixou de dar publicidade de mencionado contrato. Neste caso, deixar de dar publicidade enseja na validade ou eficácia do contrato? Trata-se de condição de eficácia - art. 61, § único da lei 8666/93 (os contratos administrativos têm na publicação a sua eficácia), portanto, contrato administrativo não publicado é válido, mas não surte efeitos. Ex. Servidor público pede exoneração do seu cargo. Ele poderá desistir da exoneração desde que seja antes da publicação do ato administrativo.

20 Princípio da Eficiência
Foi acrescentado ao rol do art. 37, da CF pela Emenda Constitucional 19/98. Antes da EC, era princípio constitucional implícito, como se vê no art. 74, II, CF (“Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado”). Deve nortear as decisões administrativas lato sensu, primeiramente no que diz respeito à estruturação dos órgãos públicos e à atuação dos agentes públicos. Quando a administração faz sua estruturação administrativa, ela tem que fazer isso de uma maneira que a eficiência seja atendida. Ex. existir dois órgãos com atribuições semelhantes. Isso pode ocasionar conflitos. Isto não é eficiente.

21 Princípios Constitucionais Implícitos
Embora não estejam previstos na Constituição Federal, são princípios que podem ser encontrados na legislação infraconstitucional. Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade Origem: Princípio da razoabilidade - Estados Unidos (devido processo legal). Princípio da proporcionalidade – Alemanha (cláusula do Estado de Direito como direitos fundamentais). No Brasil, este princípio tem fundamento no Estado Democrático de Direito e no devido processo legal. Quais são os subprincípio da proporcionalidade? Adequação – atuação deve ser adequada para atender a finalidade do Estado Necessidade – Estado deve adotar dentre dois caminhos aquele que sacrifique menos os direitos das pessoas envolvidas Proporcionalidade em sentido estrito – ponderação de interesses

22 Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado
Concepção tradicional de supremacia: as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Se o fim não for o interesse público, a atuação do Estado terá sido em desvio de finalidade. A supremacia do interesse público engloba somente o interesse público primário (interesse que representa a finalidade do Estado – poder de polícia e garantia de direitos fundamentais) e não o interesse secundário (instrumental – orçamento, contratação de pessoal). Crítica a esse princípio: essa supremacia não existe. Não há hierarquia na CF e muitas vezes, não haveria conflito entre o interesse público e o interesse privado. É o caso de uma desapropriação, em que a casa de João foi desapropriada, mas será construída uma creche em que seu filho poderá frequentar.

23 Princípio da continuidade do serviço público
Previsto no art. 6º, §1º da Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos (Lei 8987/95): “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Estado tem o dever de prestar um serviço público de forma ininterrupta e assim garantir o direito de todos. Três questões importantes sobre a continuidade da prestação de serviços públicos: Interrupção do serviço público por inadimplemento do usuário (CDC x Lei 8987/95); Greve dos servidores estatutários (aplicação analógica da lei 7783/89); Exceção do contrato não cumprido no contrato administrativo – é possível?

24 Princípio da Autotutela
Autotutela significa autocontrole que a Administração Pública irá realizar em seus próprios atos. Súmula 346 do STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial A Autotutela aparece expressamente no processo administrativo federal: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Por que o prazo de 5 anos? Para que não venha a gerar insegurança jurídica. Revogação pode ser feita a qualquer momento (era um ato legal e efeito ex nunc). O direito de anular deve respeitar o prazo de 5 anos.

25 Princípio da Consensualidade E Participação
A atividade administrativa que sempre foi pautada por uma imposição do Estado ao administrado, passa a ter instrumentos previstos na lei para que haja maior participação do indivíduo. Ex: consulta pública e audiência pública. Estatuto da Cidade traz vários mecanismos de participação popular. Consequências: efetivação da Administração consensual e participativa. Os atos administrativos passam a ser mais democráticos e legítimos. A A efetivação de uma Administração Consensual é a única saída para ultrapassarmos a crise da democracia representativa. Princípio da segurança jurídica Na CF o princípio da segurança jurídica aparece tanto no art. 1o, que fala do Estado Democrático do Direito como no art. 5o, XXXVI da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).

26 Continuação do Princípio da segurança jurídica
Sentido objetivo da segurança jurídica: estabilidade das relações jurídicas. Busca proteger o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, estabilizar as relações jurídicas. Sentido subjetivo: Foca no sujeito, na pessoa. Significa respeitar a expectativa legítima dos administrados. Costuma se dizer que é do princípio subjetivo que sai a confiança legítima e da boa fé. Não há como falar em confiança legítima sem boa-fé. Se comprovada a má-fé, ele não terá proteção e a não haveria confiança legítima. A teoria do Venire Contra Factum Proprium também se aplica a Administração Pública. Exemplo da prova da Defensoria pública: particular vai regularizar a licença do seu carro, sai da fiscalização dando o licenciamento e virando a esquina é multado em Blitz do próprio Estado. O argumento para isso é ação anulatoória para a infração de transito alegando o princípio do venire contra factum próprio. Essa multa deveria ser invalidada.

27 (2016 / UFMT - DPEMT) - Em relação aos princípios constitucionais do direito administrativo brasileiro, numere a coluna da direita de acordo com a da esquerda.  1 – Razoabilidade 2 - Segurança jurídica 3 – Impessoalidade 4 - Finalidade   ( ) O princípio em causa é uma faceta da isonomia e sua aplicação concreta está presente em situações diversas previstas no regime jurídico administrativo, a exemplo da exigência de concurso público para provimento de cargos públicos.  ( ) Segundo este princípio, a Administração, ao atuar no exercício de discrição, deve adotar a medida que, em cada situação, seja mais prudente e sensata nos limites admitidos pela lei. ( ) Por força deste princípio, as orientações firmadas pela Administração Pública não podem, sem prévia publicidade, ser modificadas em casos concretos para agravar a situação dos administrados ou negar-lhes direitos. ( ) A raiz constitucional deste princípio é encontrada no próprio princípio da legalidade, pois corresponde à aplicação da lei sem desvirtuamentos.  

28 Marque a sequência correta
Marque a sequência correta.    a) 2, 4, 1, 3    b) 4, 1, 2, 3  c) 3, 1, 2, 4  d) 3, 2, 1, 4   e) 1, 4, 3, 2  Gabarito: C – 3,1,2,4

29 (2012/ FCC – DPESP) Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, está em conformidade com a   a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade.  b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e prontidão.  c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.  d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para o pagamento dos créditos de natureza comum.  e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam lei em sentido estrito e provin- dos de autoridades administrativas.

30 (2012/ FCC – DPESP) Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, está em conformidade com a  a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade. b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e prontidão. GABARITO c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade. Fundamento: CF, art.5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para o pagamento dos créditos de natureza comum. e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam lei em sentido estrito e provin- dos de autoridades administrativas.

31 Poderes Administrativos Conceito: são prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para que, no desempenho de suas atividades, alcancem o interesse público Expressão poder tem dois sentidos: a) poder orgânico- engloba os órgãos que exercem poderes estatais, atividades estatais b) poder funcional – é a própria atividade estatal e uma delas é a função administrativa. Obs: a separação orgânica de poder em legislativo, executivo e judiciário leva em conta o critério da preponderância. Também teremos atividades administrativas nos outros Poderes exercidas como função administrativa atípica.

32 Abuso de poder É a conduta ilegítima do administrador quando atua fora dos objetivos expressa ou implicitamente traçados na lei. A atuação do administrador deve se sujeitar aos parâmetros legais, devendo ser corrigida na via administrativa ou judicial toda e qualquer conduta abusiva. Formas de abuso de poder: a) excesso de poder: a atuação do agente público extrapola a competência delimitada na lei; b) desvio de poder (ou finalidade): a atuação do agente busca alcançar uma finalidade que não seja condizente ao interesse público. Ele desvia o poder para atender um interesse privado. Poderes administrativos são prerrogativas do Estado que devem ser exercidos com parcimônia. E sempre se sujeitarão aos limites impostos pelas lei, princípios e direitos fundamentais.

33 Espécies de Poderes Administrativos - Poder normativo - Poder de polícia - Poder hierárquico - Poder disciplinar Não há unanimidade quanto ao elenco acima. - Poder Normativo Conceito: é a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para editar atos administrativos gerais para fiel execução das leis. Lei é fruto do poder normativo primário. Ato regulamentar é fruto do poder normativo secundário. A Administração baixa normas para fiel execução das leis. . Decreto (ato administrativo privativo do chefe do Poder Executivo) x regulamento (é uma das formas de decreto por se tratar de conteúdo abstrato, genérico)

34 Que são decretos autônomos?
Consiste em um decreto que tem seu fundamento de validade diretamente a Constituição Federal. É um decreto autônomo, independente. Entendimento majoritário da doutrina (Carvalhinho e Maria Sylvia di Pietro): não cabe poder normativo autônomo. Logo, não se admite decreto autônomo. Fundamento: também a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade. Sem lei a Administração Pública não pode atuar. Exceções: 1o) art. 84, VI, a da CF – compete privativamente ao chefe do Executivo editar decretos para tratar da organização administrativa; 2o) art. 103, b, §4o, I da CF e o art. 130-A, §2o, I da CF –tratam respectivamente do CNJ e CNMP e atribuem aos conselhos poderes normativos. Elas podem baixar resoluções dentro de suas competências Corrente minoritária: admite-se decreto autônomo para dar maior efetividade na interpretação constitucional.

35 PODER DE POLÍCIA Sentido amplo: toda e qualquer restrição estatal a liberdade e propriedade dos indivíduos. Sentido restrito: é uma prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar direitos com fundamento na lei e para satisfazer o interesse público. É um termo polêmico, mas citado tanto no art. 145, II da CF taxas como espécie de tributo, fala em “exercício do poder de polícia”. No âmbito infraconstitucional – art. 78 do CTN: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

36 Polícia Administrativa x Polícia Judiciária
1) seria um fim em si mesma, satisfativa; 2) Caráter predominantemente preventivo (busca evitar danos); 3) Objeto mais amplo, pois incide sobre bens, direitos e pessoas Ex: Vigilância sanitária apreende alimentos (bens), interdita o local (direito) e aplica sanção pecuniária (pessoas). Polícia Judiciária: 1) Tem caráter instrumental. Seria um instrumento para o exercício de uma outra atividade estatal. Depois de apurar a ocorrência de um crime, a polícia manda ao MP o inquérito para que ele promova a ação penal. 2) Caráter repressivo (em regra, é exercida após o cometimento da infração penal) 3) Incide basicamente em pessoas

37 Poder de Polícia x Poder Disciplinar
Exemplos Práticos –1º) órgão de vigilância sanitária que ingressa no estabelecimento x 2º) autoridade administrativa que instaura um processo administrativo disciplinar Poder de polícia é um poder estatal que vai ser exercido sobre as pessoas em geral. Poder disciplinar vai ser exercido sobre uma pessoa em particular, que tem vínculo específico com o Estado. (Continuação de Poder de Polícia na próxima aula)


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