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BEM-VINDO a mais um Curso.

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Apresentação em tema: "BEM-VINDO a mais um Curso."— Transcrição da apresentação:

1 BEM-VINDO a mais um Curso

2 FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES

3 PROFESSORA INSTRUTORA:
Jacqueline Kowalski Procuradora da Câmara Municipal de Curitiba.

4 “A ação de legislar não é uma mera homologação de leis, onde as matérias não são discutidas nem internamente (Comissões Legislativas)”. André Leandro Barbi de Souza, “A Lei, seu Processo de Elaboração e a Democracia.”

5 O QUE É O PROCESSO LEGISLATIVO?

6 É O INSTRUMENTO UTILIZADO PELA SOCIEDADE E PELO GOVERNO PARA A ELABORAÇÃO DE LEIS.

7 . QUANDO FAZER LEIS? . EXISTE UM PROBLEMA A RESOLVER? . QUAL A SOLUÇÃO QUE SE PROPÕE?

8 . ESTA SOLUÇÃO É TECNICAMENTE VIÁVEL?
. POLITICAMENTE ACEITA? . TRARÁ BENEFÍCIO? . NÃO SERÁ UMA LEI INÓCUA?

9 “...a lei não é um produto pronto, mas, sim, um processo que se concretiza aos poucos através de uma sucessão de atos”. Wellington Pacheco Barros

10 LEGISLATURA . Equivale ao mandato (4 anos), art. 44, parágrafo único.
“Cada legislatura terá a duração de quatro anos”.

11 LEGISLATURA ATUAL . 1ª Sessão Legislativa 2ª Sessão Legislativa
2017 2018 2019 2020

12 SESSÃO LEGISLATIVA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA SESSÃO1 LEGISLATIVA
1º período ordinário 2º período ordinário SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

13 CONSTITUIÇÃO FEDERAL arts. 59 a 69
. Emendas à Constituição . Leis complementares . Leis ordinárias . Leis delegadas e medidas provisórias . Decretos legislativos . Resoluções

14 FASES do PROCESSO LEGISLATIVO
1. INICIATIVA 2. DISCUSSÃO 3. VOTAÇÃO 4. VETO OU SANÇÃO

15 FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO
Devem ser desenvolvidas ordenadamente. A supressão de uma delas contamina o devido processo legislativo, colocando-o em situação de inconstitucionalidade.

16 1.INICIATIVA 1.1. RESERVADA: matérias de governabilidade (chefe do Poder Executivo). EX.: criação de cargos públicos remuneração de pessoal

17 1.INICIATIVA 1.2. VINCULADA: quando a matéria deve ser exercida num determinado prazo sob pena de responsabilização política, civil e penal. EX.: matérias orçamentárias

18 1.INICIATIVA 1.3. COMUM: exercício livre, podendo ser praticado por parlamentar, cidadão (iniciativa popular), pelo parlamento e seus órgãos ou pelo Poder Executivo.

19 2.DISCUSSÃO 2.1 PRÉVIA: pode existir em algumas câmaras para dar conhecimento ao plenário, oportunizando a possibilidade de pontuar questões importantes da proposição a ser analisadas nas comissões temáticas.

20 2.DISCUSSÃO 2.2. TÉCNICA: é a realizada nas COMISSÕES TEMÁTICAS.

21 2.DISCUSSÃO 2.3. POLÍTICA: é a discussão parlamentar de mérito da matéria legislativa no plenário.

22 3.VOTAÇÃO É a fase de decisão do processo legislativo, cabendo ao plenário deliberar sobre a aprovação ou não da proposição em tramitação.

23 3.VOTAÇÃO A Regra geral para deliberação de matérias legislativas é a maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. CF, art. 47.

24 4. VETO OU SANÇÃO O Veto ou Sanção são procedimentos que integram a fase executiva do processo legislativo porque somente podem ser exercidas pelo Chefe do Poder Executivo.

25 NASCE A LEI A lei nasce com a sanção do Chefe do Poder Executivo ou com a derrubada do veto pelo Poder Legislativo. Aqui ocorre a definição da vontade institucional política e pública.

26 SANÇÃO Com a sanção, o chefe do Poder Executivo adere à vontade do Legislativo e o que era projeto (uma intenção), passa a ser lei.

27 VETO Na hipótese de derrubada do veto, e o que era um projeto, mesmo contra a vontade do Executivo, também passa a ser lei.

28 ENCERRA A ELABORAÇÃO DA LEI
Tanto com a sanção, como com a derrubada do veto, surge a lei, encerrando seu processo de elaboração, restando o caminho administrativo da promulgação e publicação.

29 PROMULGAÇÃO E PUBLICIDADE
A promulgação e a publicação não constituem fase do processo legislativo, porque ocorrem depois da lei já existir. São procedimentos praticados por autoridade competente e possuem natureza meramente administrativa.

30 PROMULGAÇÃO O ato da promulgação é o reconhecimento de autenticidade e da existência pública da lei pela autoridade institucional.

31 PUBLICIDADE Já a publicação é condição para que a lei torne-se de observância obrigatória pelos seus destinatários.

32 COMISSÕES PERMANENTES
São órgãos legislativos fracionados do plenário e de assessoramento técnico legislativo (art. 58, CF).

33 É nas comissões que o vereador tem a oportunidade de desenvolver estudos, criando subsídios para o processo de votação.

34 Após esse estudo e análise que ocorre nas comissões, os parlamentares em plenário podem fazer uso dessas informações, dos dados e conhecimentos gerados para formar o juízo de valor do seu voto.

35 PARTICIPAÇÃO POPULAR Além das comissões, em que canais podemos discutir a participação da sociedade?

36 PARTICIPAÇÃO POPULAR . TRIBUNASLIVRES . CONSULTA PÚBLICA . AUDIÊNCIA PÚBLICA

37 AUDIÊNCIAS PÚBLICAS O advento da Constituição Federal de abriu a possibilidade da participação popular e a Lei de Responsabilidade Fiscal, L.C. 101/2000 incentivou a realização das consultas e audiências públicas que poderão ser convocadas por uma comissão legislativa.

38 EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS
A CF/88 prevê duas exceções de deliberação plenária, sem parecer de comissão, são elas: VETO e REGIME DE URGÊNCIA

39 VETO Art. 66, §§ 4º e 6º da CF. O veto deverá ser apreciado em 30 dias contados do seu recebimento. Mesmo se não houver parecer das comissões, será colocado na O.D. Só poderá ser rejeitado pela maioria absoluta .

40 REGIME DE URGÊNCIA A pedido do Executivo, em até 45 dias deverá ser incluído na Ordem do Dia. Art. 64, § 2º, CF.

41 O PAPEL DAS COMISSÕES DE TRABALHO NA CÂMARA
O foco do parlamentar deve ser instruir o projeto de lei e não deliberá-lo. A comissão tem o posicionamento técnico, enquanto que o plenário, o posicionamento político.

42 QUALIDADE LEGISLATIVA
Na instrução do projeto de lei é que são examinados a causa de legislar e a solução que o vereador apresenta para o problema que pretende resolver.

43 COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
Competência Temática: análise técnica Quem faz? Comissão de Constituição e Justiça Comissão de Finanças e Orçamento.

44 COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
Competência residual: análise técnica e política. Quem faz? As demais comissões, de acordo com a matéria.

45 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
A iniciativa legislativa está correta? Art. 61, CF (iniciativa reservada) Como a matéria for apresentada? (projeto de lei, resolução...)

46 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
A matéria compete ao Município legislar? Art. 30, I, CF, legislar sobre assuntos de interesse local (ver Lei Orgânica).

47 INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL
Se detectada a inconstitucionalidade de uma proposição, a comissão deve exarar parecer nesse sentido, determinando seu arquivamento, dependendo do que estabelece o regimento interno da Câmara.

48 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Se o regimento permitir, o autor pode requerer que o parecer da Comissão de Legislação e Justiça seja submetido ao plenário.

49 PARECER DA COMISSÃO ANALISADO PELO PLENÁRIO
Se o plenário confirmar o parecer de inconstitucionalidade, a matéria será arquivada, sem a análise política do mérito.

50 PARECER DA COMISSÃO ANALISADO PELO PLENÁRIO
Se o plenário derrubar o parecer de inconstitucionalidade, o projeto voltará para a análise da comissão que analisará o mérito do projeto de acordo com a matéria, após seguirá para o plenário.

51 NATUREZA DAS COMISSÕES
Realizar a instrução do projeto de lei Conclusões opinativas Sua manifestação ocorre sob a forma de parecer

52 MATÉRIAS A SEREM ABORDADAS
São 4 os grupos temáticos: Constituição, leis, direitos humanos e cidadania Contas públicas, orçamentos, tributação e controle

53 MATÉRIAS A SEREM ABORDADAS
Infraestrutura e desenvolvimento Educação, saúde e os demais assuntos relacionados à área de desenvolvimento social

54 MATÉRIAS A SEREM ABORDADAS
O regimento interno deve definir as comissões permanentes temáticas. Equilíbrio entre o número de comissões e o número de parlamentares.

55 FORMAÇÃO DAS COMISSÕES
Devem ser formadas tão logo inicie a Sessão Legislativa, conforme o RI, quando os líderes dos Partidos indicarão os membros e o presidente homologará a indicação.

56 PERÍODO DE TRABALHO DESSAS COMISSÕES
O RI deve prever o período em que os membros integrarão cada comissão, normalmente 1 Sessão Legislativa (1 ano), definindo ainda se permitida ou não a recondução ao cargo.

57 COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
Critério de proporcionalidade partidária, de acordo com o art. 58, § 1º, da Constituição Federal.

58 IMPEDIMENTO Normalmente há impedimento do Presidente da câmara em participar da composição das comissões, o que se estar no R.I.

59 REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Além do Regimento Interno, as regras de funcionamento das comissões permanentes e temporárias podem estar previstas em Regulamento Interno.

60 REGRAS DE FUNCIONAMENTO
O regulamento interno tratará de questões internas das comissões, sem contrariar o Regimento Interno.

61 (modelo anexo na apostila)
REGULAMENTO INTERNO (modelo anexo na apostila) Pedido de Vistas Prazos Faltas Justificativas

62 O PAPEL DOS MEMBROS DAS COMISSÕES
PRESIDENTE: é cargo, pode ser eleito a cada Sessão Legislativa, dependendo de cada regimento interno. RELATOR: não se elege, ele é designado pelo presidente. Não é cargo, é função.

63 VOTO DO RELATOR O relator tem a responsabilidade de estudar o projeto de lei, sob o ângulo temático da comissão que integra, a fim de confirmar a viabilidade técnica e a consequência da inserção fática e política da futura lei onde ela produzirá efeitos. Ele é o primeiro a expor sua posição.

64 PARECER Parecer é a manifestação das comissões permanentes. Relator emite voto.

65 ELEMENTOS QUE CONTÉM O PARECER
Cabeçalho Identificação do projeto Relatório sucinto do objeto Voto do relator Votação Registro do voto dos demais membros

66 MODELO DE PARECER DA CLJ
“Em analise o Projeto de Lei ordinária nº , de iniciativa do Ilustre Vereador...., que Dispõe sobre a sinalização informativa de vias públicas sujeitas à inundações e alagamentos.  O referido projeto é de interesse público, visto que a cidade de Curitiba tem um histórico de inundações e alagamentos provocados pelas chuvas. Esses efeitos climáticos, potencializados pela impermeabilização da cidade são característicos em algumas regiões da cidade. Com essa sinalização em vias sujeitas à inundações, o cidadão poderá pelo menos ter acesso à essa informação, evitando que a morosidade do poder público em resolver a questão dos alagamentos com obras de drenagem cause mais danos.  Destarte, esta relatoria é favorável ao TRAMITE REGIMENTAL.  É o parecer.

67 MODELO DE PARECER DA CMA
“Em análise por esta Comissão de Meio Ambiente, o Projeto de Lei Ordinária n°... de iniciativa do Vereador ...., que Dispões sobre a sinalização informativa de vias públicas sujeitas à inundações e alagamentos. O presente projeto visa com essa sinalização em vias públicas sujeitas à inundações e alagamentos que o cidadão tenha acesso a essa informação, evitando que a morosidade do poder em resolver a questão dos alagamentos com obras de drenagem cause mais danos. Como Curitiba tem um histórico de inundações e alagamentos pelas chuvas, esse projeto é de suma importância, pois tem caráter educativo e informativo. Cabe ressaltar ainda que a referida proposição traz uma política pública para solução do patrimônio natural, tema que é considerado de competência Municipal, dado o interesse local conforme art. 30, I, da Constituição Federal. Pelo exposto, o PARECER É PELO TRÂMITE REGIMENTAL. É o parecer.”

68 MODELO DE PARECER DA URBANISMO
“Em análise Projeto de Lei Ordinária, Proposição nº ...., de autoria do vereador...., que dispões sobre a sinalização informativa de vias públicas sujeitas à inundações e alagamentos. Em suma, busca o autor que a norma possibilite a implantação de sinalização de caráter educativo e informativo nas vias públicas passíveis de inundações ou alagamentos, visando alertar sobre os riscos e prevenir dos possíveis prejuízos todos os que transitam por tais vias. Da análise do projeto em tela, sob a perspectiva urbanística, o projeto vem ao encontro do anseio popular, haja vista os diversos casos de prejuízos materiais, originados por alagamentos ocorridos nas vias de nossa Capital em épocas de chuvas. Ademais, entende-se que tal medida virá colaborar também para com o trânsito de nossa cidade, que sofre constantes congestionamentos em dias mais chuvosos. Assim, ao que compete a esta Comissão de Urbanismo analisar, entende-se que não existem óbices a tramitação regular do Projeto. O Parecer, portanto, é favorável ao trâmite regimental.”

69 VOTO DO PRESIDENTE O presidente só vota para desempatar.
Após deliberado, não há mais necessidade do seu voto.

70 VOTO FAVORÁVEL Quando há a concordância quanto ao trâmite do projeto.

71 VOTO CONTRÁRIO O parlamentar que não concordar com o relator, consignará seu voto, justificando-o em SEPARADO.

72 VOTO COM RESTRIÇÕES O parlamentar poderá votar favoravelmente, porém “com restrições” e justificar essas restrições.

73 É aquele aceito pela maioria.
PARECER APROVADO É aquele aceito pela maioria.

74 PARECER REJEITADO Se o parecer do relator for rejeitado, o “voto em Separado” passará a ser o parecer, recebendo a respectiva numeração.

75 PUBLICAÇÃO DO PARECER O Parecer para ter validade deverá ser publicado; A publicação marcará o prazo para a interposição de recurso; O projeto deverá ser colocado na Ordem do Dia somente após a publicação.

76 COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Além das Comissões Permanentes, temos as Comissões Temporárias, que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

77 COMISSÕES TEMPORÁRIAS
. Comissão Especial . Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI (função fiscalizadora inerente) . Comissão de Representação . Comissão Processante (Código de Ética *)

78 COMISSÃO ESPECIAL . Destina-se ao estudo da reforma ou alteração de regimento interno; alteração da lei orgânica; estudo de problemas municipais... Devem ser constituídas mediante requerimento a ser apreciado pelo Plenário.

79 COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Além das Comissões Permanentes, temos as Comissões Temporárias, que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

80 COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
As CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento. Destina-se à apuração de fato determinado e por prazo certo. Serão criadas mediante requerimento, independente de parecer e deliberação do Plenário.

81 COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Constituída para representar a Câmara em atos externos. Ex. Comissão formada para visitar o aterro sanitário e posteriormente criar uma comissão especial para resolver o problema dos resíduos sólidos.

82 COMISSÃO PROCESSANTE Destina-se à aplicação de procedimento instaurado em face da denúncia contra vereador ou membros da Mesa, Prefeito, Vice, Secretário Municipal, por infrações previstas em Lei Orgânica ou no Regimento Interno. * Código de Ética

83 IMPORTÂNCIA DA INSTRUÇÃO
A não realização da instrução processual legislativa, em suas respectivas comissões, contamina o processo de elaboração da lei e marca a omissão do Poder Legislativo.

84 “A valorização da instrução processual legislativa e das comissões permanentes é um passo indispensável para a consolidação da democracia, para a efetivação das ações de governo, para o fortalecimento da segurança jurídica do cidadão e da sociedade”.

85 Obrigado pela atenção!

86 Aqui tem qualificação de verdade!


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