A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Poder Judiciário I Profº Elton Candido.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Poder Judiciário I Profº Elton Candido."— Transcrição da apresentação:

1 Poder Judiciário I Profº Elton Candido

2 Poder Judiciário - Um dos mais importantes princípios que regem esse poder é o da imparcialidade. Significa que o juiz, ao analisar os processos que foram a ele submetidos, deve agir com neutralidade. Além disso, a jurisdição em regra, pressupõe a existência de uma lide, é inerte (depende de provocação) e é dotada da característica da definitividade, ou seja, transitada em julgado e passado o prazo para a propositura de ação rescisória, a decisão não poderá mais ser modificada. 2

3 * Supremo Tribunal Federal; * Conselho Nacional de Justiça;
Funções e órgãos - A Constituição Federal traz em seus artigos 92 ao 126 a organização do Judiciário. São órgãos desse Poder : * Supremo Tribunal Federal; * Conselho Nacional de Justiça; * Superior Tribunal de Justiça; * Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais; * os Tribunais e Juízes do Trabalho; * os Tribunais e Juízes Eleitorais; * os Tribunais e Juízes Militares; * os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O Poder Judiciário tem como função típica a jurisdicional (solução de interesses através do devido processo legal, já como atípica de natureza legislativa a elaboração do seu regimento interno e de natureza executiva-administrativa a organização de suas secretarias. 3

4 A EC n. 73/13 criou os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões. Ocorre que a Associação Nacional dos Procuradores Federais – ANPAF ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Emenda Constitucional 73/2013. Em decisão monocrática, a ação teve a medida cautelar deferida, o que acarretou a suspensão dos efeitos da EC 73/2013. O Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e o Conselho Nacional de Justiça os têm sede na Capital Federal (Brasília) e os dois primeiros têm jurisdição em todo território nacional. 4

5 O Poder Judiciário tem como função típica a jurisdicional (solução de interesses através do devido processo legal, já como atípica de natureza legislativa a elaboração do seu regimento interno e de natureza executiva-administrativa a organização de suas secretarias. Art. 93, I, da CF - Regra de ingresso na carreira da magistratura: o cargo inicial é o de juiz substituto. Depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases. Além disso, o bacharel em direito tem de comprovar três anos de atividade jurídica. É a chamada “quarentena de entrada”, instituto inserido na CF pela EC45/04 (reforma do poder judiciário). 5

6 Segundo o STF (ADI 3.460/DF), os três anos de atividade jurídica são contados da data de conclusão do curso, pois as atividades que terão de ser demonstradas são aquelas privativas do bacharel em direito. Assim, os tempos de estágio, realizados durante o curso de direito, não são computados para esse fim. O assunto foi objeto de regulamentação pela Resolução n. 75/2009 do CNJ. O art. 59 menciona que pode ser computada como “atividade jurídica”, dentre outras atividades, o efetivo exercício da advocacia, magistério superior, desde que predominantemente requeira a utilização de conhecimento jurídico, função de conciliador, mediador ou árbitro na composição de litígios etc. 6

7 EC45/04 (reforma de poder judiciário) institutos que se destacam:
a) inserção do inciso LXXVIII no art. 5º da CF – princípio da razoável duração do processo ou celeridade processual no âmbito judicial e administrativo. Configura uma ampliação do rol de direitos e garantias fundamentais; b) criação de um novo órgão no poder judiciário: CNJ – Conselho Nacional de Justiça (art.103-B da CF) – Assunto que será analisado separadamente; 7

8 c) fortificação do princípio da imparcialidade, pela criação de vedações ao membros da magistratura, como a proibição do exercício da advocacia no juízo ou tribunal ao qual se afastou pelo prazo de 3 anos; d) criação de mais um requisito de admissibilidade ao recurso extraordinário: instituto da repercussão geral; e) alterações nas regras de competência, em especial, em relação à justiça do trabalho; f) criação do instituto denominado súmula vinculante (art. 103-A da CF, regulamentado pela Lei nº /06). 8

9 Súmula Vinculante - art. 103-A da CF e Lei nº 11.417/06
Edição: só pelo o Supremo Tribunal Federal (de ofício ou por provocação). Legitimados: art. 3º da Lei /06 I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; Quórum: aprovação por decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Tal súmula, a partir da publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 9

10 VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. 10

11 - O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo (art. 103-A, §1º, da CF). Objeto: súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (art. 103-A, §1º, da CF). Tal súmula, a partir da publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 11

12 Obs: o Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante (art. 2º, §º, da Lei /06). Quórum: aprovação por decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Tal súmula, a partir da publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 12

13 Desse modo, havendo descumprimento do mandamento trazido pela súmula vinculante, ou aplicação indevida, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, §3º, da CF). Além disso, cabe ao STF não só editar como proceder a revisão ou cancelamento da súmula, na forma estabelecida em lei. Como mencionado anteriormente, a lei que regulamentou a súmula vinculante foi a de nº /06. 13

14 - De acordo com o STF: “Não se admite reclamação contra omissão da administração pública, sob fundamento de ofensa a súmula vinculante, quando não demonstrado o esgotamento das vias administrativas, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei /2006.” (Rcl AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em , Plenário, DJE de ) - Além disso, a Corte já decidiu que: “A ADPF não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em , Plenário, DJE de ) 14

15 Normas relativas ao Judiciário / Estatuto da Magistratura:
O artigo 93 da Constituição Federal dispõe que cabe à lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, atualmente regulamentado pela Lei Complementar 35/79, devendo observar os princípios constitucionais elencados nos respectivos incisos. a)Ingresso na carreira (inc. I): mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, sendo exigido do bacharel em direito no mínimo três anos de atividade jurídica; 15

16 b) Promoção do juiz (inc
b) Promoção do juiz (inc.II): é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; a Constituição estabelece que não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação etc; Residência do juiz titular (inc. VII): o juiz titular deve residir na respectiva comarca, salvo se houver autorização do tribunal; c) Remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público (inc. VIII): o quórum para essas determinações é de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se ao juiz a ampla defesa; 16

17 c) Acesso aos tribunais de 2º grau (inc
c) Acesso aos tribunais de 2º grau (inc.III): o acesso será por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; d) Residência do juiz titular (inc. VII): o juiz titular deve residir na respectiva comarca, salvo se houver autorização do tribunal; d) Remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público (inc. VIII): o quórum para essas determinações é de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se ao juiz a ampla defesa; 17

18 e) Publicidade (inc. IX): todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; e) Decisões administrativas dos Tribunais (inc. X): devem ser motivadas e tomadas em sessão pública, devendo as de natureza disciplinar ser tomadas pelo voto da maioria dos seus membros; 18

19 f) Composição do órgão especial (inc
f) Composição do órgão especial (inc. XI): os Tribunais com número superior a 25 julgadores poderão constituir órgão especial com no mínimo 11 e no máximo 25 membros para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais, sendo a metade deles provida por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; g) Férias forenses (inc. XII): a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, nos quais deverão funcionar juízes em plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal; 19

20 h) Número de juízes (inc
h) Número de juízes (inc. XIII): deve ser proporcional à demanda e à população da unidade jurisdicional; i) Delegação de atos (inc. XIV): os servidores devem receber delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; j) Distribuição de processos (inc. XV): deve ser imediata, em todos os graus de jurisdição. 20

21 Poder Judiciário II Profº Elton Candido

22 Garantias dadas aos membros do Poder Judiciário:
Visando a assegurar o princípio da imparcialidade e a atuação neutra dos membros da magistratura, o artigo 95 da Constituição Federal assegura três garantias aos juízes, quais sejam: Vitaliciedade Inamovibilidade Irredutibilidade de subsídios a) Vitaliciedade: garante aos magistrados a perda do cargo somente por sentença judicial transitada em julgado (esta garantia só é adquirida após dois anos do estágio probatório, no caso de concurso público, ou da posse, na hipótese do quinto constitucional e Tribunais Superiores).

23 a) Vitaliciedade: garante aos magistrados a perda do cargo somente por sentença judicial transitada em julgado (esta garantia só é adquirida após dois anos do estágio probatório, no caso de concurso público, ou da posse, na hipótese do quinto constitucional e Tribunais Superiores). b) Inamovibilidade: atribui a garantia aos juízes de não serem removidos, a não ser por motivo de interesse público, por voto da maioria absoluta do tribunal ou Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se a ampla defesa, conforme artigo 93, VIII, CF.

24 c) Irredutibilidade de subsídio: esta garantia impede a redução dos subsídios (ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I). Vedações : o parágrafo único do artigo 95 do Texto Maior traz cinco vedações aos juízes, vejamos: a) vedação de exercício de outro cargo ou função, salvo uma de magistério; b) proibição quanto ao recebimento, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo; c) vedação de dedicação à atividade político-partidária;

25 d) proibição do recebimento, a qualquer título ou pretexto, de auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as previstas em lei; e) proibição de exercício da advocacia antes de decorridos três anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração no juízo ou tribunal do qual se afastou – denominada “quarentena de saída” – não impede que o magistrado afastado possa advogar, mas tão-somente que este não poderá exercê-lo no juízo ou tribunal do qual se afastou ou exonerou antes de decorridos três anos do encerramento de sua função. 25

26 Quinto Constitucional
O Quinto Constitucional (art. 94, CF) significa que um quinto da composição dos lugares ocupados por membros dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados será dado a promotores de justiça e advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. 26

27 Forma de ingresso: os órgãos de representação das respectivas classes indicarão uma lista sêxtupla. O Tribunal reduzirá esta para uma lista tríplice encaminhando-a para o Chefe do Poder Executivo respectivo (Presidente da República, no caso dos Tribunais Regionais Federais, e Governador, na hipótese dos Tribunais de Justiça dos Estados), que terá 20 dias para a escolha e nomeação de um. - Ressalta-se que o magistrado nomeado pelo quinto constitucional faz jus, desde logo, à sua vitaliciedade. 27

28 Supremo Tribunal Federal (art. 101 da CF)
- O Supremo Tribunal Federal tem como função principal a guarda da Constituição. Composição - 11 Ministros, escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros natos, que tenham entre 35 e 65 anos de idade, notório saber jurídico e reputação ilibada. O Senado Federal aprova a indicação do Presidente da República por maioria absoluta de votos (sabatina) As competências do STF estão previstas no art. 102 da CF. Alguns assuntos que devem ser dirimidos pelo Supremo: 28

29 julgar, em recurso ordinário, o crime político (art
julgar, em recurso ordinário, o crime político (art. 102, II, “b”, da CF); julgar, de forma originária, o pedido de extradição solicitada por estado estrangeiro (art. 102, I, “g”, da CF); julgar a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados (art. 102, I, “n”, da CF); julgar o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Congresso Nacional (art. 102, I, q, da CF); 29

30 julgar, em recurso ordinário, o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, “a”, da CF); julgar, de forma originária, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, “a”, da CF); 30

31 julgar nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; (art. 102, I, “b”, da CF); julgar o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for do Congresso Nacional (art. 102, I, “q”, da CF); - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 31

32 contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Superior Tribunal de Justiça Composição – mínimo 33 Ministros, devendo sua composição obedecer aos seguintes percentuais: a) um terço será composto por membros dos Tribunais Regionais Federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal; 32

33 b) um terço será formado por membros dos Tribunais de Justiça dos Estados, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal; c) um terço será composto por advogados e promotores, indicados pela regra do quinto constitucional, estabelecida no artigo 94, CF; cabe aos respectivos órgãos de classe elaborar uma lista sêxtupla de representantes, cabendo ao STJ a indicação de uma lista tríplice dentre os apontados, enviando-a ao Presidente da República, que nomeará um dentre os três indicados. 33

34 - Em qualquer das hipóteses descritas, incumbe ao Senado Federal aprovar por maioria absoluta a indicação do Presidente da República. Em suma, os requisitos para o cargo de Ministro do STJ são os seguintes: (i) ser brasileiro nato ou naturalizado; (ii) ter entre 35 e 65 anos de idade; (iii) ter notório saber jurídico; (iv) ter reputação ilibada. As competências do STJ estão previstas no art. 105 da CF. Alguns assuntos que devem ser dirimidos pelo Superior Tribunal de Justiça: 34

35 homologação de sentença estrangeira (art. 105, I, i, da CF);
será competente para julgar originariamente habeas corpus em que figure como paciente desembargador de tribunal de justiça estadual (art. 105, I, c, da CF); - julgar, de forma originária, o mandado de segurança contra ato de ministro de Estado (art. 105, I, b, da CF) etc. 35

36 Direito Constitucional Aula 22 – Poder Judiciário III
Profº Elton Candido

37 Conselho Nacional de Justiça - CNJ
O artigo 103-B, com redação dada pela EC 45/04 e alterada pela EC 61/09, instituiu o Conselho Nacional de Justiça (CJN), que tem por função a fiscalização do Poder Judiciário quanto ao cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e à administração financeira desse poder. Ressalta-se que o CNJ, contudo, não tem funções jurisdicionais. O CNJ compõe-se de 15 membros, com mandato de dois anos (admissível somente uma recondução), sendo:

38 a) o Presidente do STF; b) um Ministro do STJ, indicado pelo próprio Tribunal; c) um Ministro do TST, indicado pelo próprio Tribunal; d) um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo STF; e) um juiz estadual, indicado pelo STF; um juiz do TRF, indicado pelo STJ; f) um juiz federal, indicado pelo STJ; um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo TST; g) um juiz do trabalho, indicado pelo TST; h) um membro do Ministério Público da União, indicado pelo PGR;

39 j) dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;
i) um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo PGR dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; j) dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB; k) dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e um pelo Senado Federal. Os membros do CNJ são nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pelo Senado Federal, por votação de maioria absoluta (§ 2º, art. 103-B, CF). 39

40 Vale lembrar que a EC 61/09 alterou o parágrafo 1º do artigo em comento estabelecendo que a presidência do CNJ incumbe ao Presidente do STF, e nas suas ausências e impedimentos, ao Vice-Presidente da citada Corte Além disso, não há mais idades mínimas e máximas para ser membro do CNJ (EC 61/09). É importante salientar que o CNJ – embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário – qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais. 40

41 Além disso, o CNJ é absolutamente incompetente para intervir em processos de natureza jurisdicional. Impossibilidade constitucional de o CNJ fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de ato de conteúdo jurisdicional.(MS MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em , DJE de ) - Atribuições do CNJ: estão previstas no parágrafo 4º do artigo 103-B da CF, além das conferidas pelo Estatuto da Magistratura e, dentre elas, destacam-se as seguintes: 41

42 I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; 42

43 III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; 43

44 IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; 44

45 VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. - Ressalta-se que não é da competência do CNJ julgar magistrados por crime de abuso de autoridade, até porque tal órgão não tem função jurisdicional. - O STF tem analisado várias questões relacionadas ao CNJ, dentre as quais destacam-se as  seguintes: 45

46 - O CNJ não pode, por conta do conteúdo nitidamente jurisdicional, suspender, fiscalizar e reexaminar decisão concessiva de mandado de segurança; - O CNJ integra o Poder Judiciário, mas encontra-se hierarquicamente abaixo do Supremo Tribunal Federal. 46


Carregar ppt "Poder Judiciário I Profº Elton Candido."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google