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Boa noite
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ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
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Poder é uno e indivisível
Não se divide o poder e sim as funções estatais básicas que são atribuídas a órgãos independentes e especializados Portanto: divisão funcional do poder político do Estado
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Funções tradicionais Administrar Legislar Dirimir conflitos Visão de Aristóteles Visão de Montesquieu
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Cada poder possui funções
-Típicas: função para qual foi criado -Atípicas: típicas de outros poderes
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SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS
(Checks and balances) Decorre do fato de que nenhum poder exerce apenas funções típicas. Há um sistema de interferências recíprocas, em que cada Poder exerce suas competências e também controla o exercício dos outros.
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Exemplos: Poder Executivo edita medidas provisórias com força de lei (CF, art. 62) e participa do processo legislativo, tendo matérias de iniciativa legislativa privativa (CF, art. 64, § 1º) e poder de veto (CF, arts. 66, § 1º, e 84, V). Os juízes e tribunais, por sua vez, podem declarar a inconstitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislativo e de atos administrativos editados pelo Poder Executivo (CF, arts. 97, 102, I, a, e 125, § 2º).
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Exemplos: o Chefe do Poder Executivo escolhe e nomeia os Ministros dos Tribunais Superiores, após prévia aprovação pelo Senado Federal (CF, arts. 52, III, e 84, XIV). - o Presidente da República e outras altas autoridades federais cometerem crime de responsabilidade estão sujeitas ao processo de impeachment pelo Senado Federal.
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Independência e harmonia
Atuam de forma independente Sem subordinação e conflito Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Obs: Cláusula Pétrea: art. 60, § 4°, III, CF
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Poder Legislativo Do ponto de vista da União: art. 44
Congresso Nacional Câmara dos Deputados Senado Federal Obs: nas outras esferas é unicameral
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a) Câmara dos Deputados: art. 45
Representantes do povo Deputados federais eleitos segundo o princípio proporcional - Número é proporcional a população de cada Estado, DF e território
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Posição de José Afonso da Silva: viola a regra de que cada 1 tem direito a 1 voto (art. 14)
Obs: A proporcionalidade também está ligada aos números de votos que cada partido obteve, sendo que o quociente eleitoral encontra-se no Código Eleitoral
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Lei Complementar 78/93 Limite: mínimo de 8 máximo de 70 Total: 513 deputados Legislatura: art. 44, § único Renovação a cada 4 anos
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Remuneração: R$ 33.763,00 (Decreto Legislativo 276/2014)
Obs: Ajuda de custo no início e final de cada sessão legislativa 2 de fevereiro a 17 de julho 1º de agosto a 22 de dezembro
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Requisitos: brasileiro nato ou naturalizado (art. 14, § 3°, I)
Obs: Presidente da Casa maior de 21 anos (art. 14, § 3°, VI, "c"); pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3°, II); alistamento eleitoral (art. 14, § 3°, III); domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, § 3°, IV); filiação partidária (art. 14, § 3°, V).
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Competência - por Resolução
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
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b) Senado Federal: art. 46 Representantes os Estados e o Distrito Federal Senadores eleitos segundo o princípio majoritário Total: 81
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Art. 46, § 1°: 3 senadores por Estado/DF Obs: + 2 suplentes cada Mandato: 8 anos, renováveis a cada 4, alternativamente 1/3 e 2/3 Obs: Começou com a CF 1946
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Remuneração: R$ 33.763,00 (Decreto Legislativo 276/2014)
Obs: Ajuda de custo no início e final de cada sessão legislativa 2 de fevereiro a 17 de julho 1º de agosto a 22 de dezembro
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Requisitos: brasileiro nato ou naturalizado (art. 14, § 3°, I)
Obs: Presidente da Casa maior de 35 anos (art. 14, § 3°, VI, "c"); pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3°, II); alistamento eleitoral (art. 14, § 3°, III); domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, § 3°, IV); filiação partidária (art. 14, § 3°, V).
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Competência – por Resolução
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
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IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
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XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
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Competência do Congresso Nacional
I — Legislativa: legislar, elaborar, discutir e aprovar projetos de leis Obs: necessita da sanção do Presidente da República A relação contida no art. 48 da CF é meramente enunciativa, pois o próprio caput atribui competência legislativa para dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre as referidas neste dispositivo legal.
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II — Fiscalização e controle: fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta (CF, art. 49, X). III- Julgamento de crimes de responsabilidade: compete exclusivamente à Câmara dos Deputados autorizar a instauração do processo no caso de crimes comuns e de responsabilidade contra o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (CF, art. 51, I) e ao Senado Federal, processar e julgar, no processo de impeachment, essas pessoas (CF, arts. 52, I e II, e 86).
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IV — Constituintes: poder constituinte derivado reformador foi atribuído pelo poder constituinte originário às duas Casas Legislativas Federais. V — Deliberativas: atribuições não sujeitas à sanção ou veto do Presidente da República (arts. 49, 51 e 52). Essas deliberações, de caráter concreto, são feitas por resolução ou decreto legislativo.
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Deliberações: Votação Ostensivo ou secreto O que é secreto: Art. 52, III, IV e XI
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órgãos de direção do Congresso Nacional e de suas Casas Legislativas.
Organização interna das Casas Organiza-se por Mesas órgãos de direção do Congresso Nacional e de suas Casas Legislativas. Obs: São compostas, “tanto quanto possível”, de representação proporcional dos partidos ou dos blocos partidários que participam da Casa Legislativa.
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