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Direitos Políticos: Parte 01: Direito Eleitoral

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Apresentação em tema: "Direitos Políticos: Parte 01: Direito Eleitoral"— Transcrição da apresentação:

1 Direitos Políticos: Parte 01: Direito Eleitoral
Msc. Fernando Carlos Dilen da Silva Mail:

2 Fernando Carlos Dilen da Silva
Doutorando emi Direito Internacional – PUC/ MG; Mestre em História Social Relações Políticas - UFES Especialista Direito Constitucional – UFES Bacharel em Direito – UFES Professor Direito Constitucional e Parlamentar da Faculdade São Geraldo Procurador do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF/ES

3 Política Espaço para discussão do interesse público, infelizmente sendo considerado um local para a satisfação de interesses pessoais. Fundamento do Estado Brasileiro: Democracia participativa, implicando a necessidade de participação do povo no processo político.

4 Direitos Políticos Parte I: Introdução Parte II: Direito Eleitoral
Parte III: Direito Parlamentar Parte IV: Direito Partidário

5 Direitos Políticos Conjunto de normas que disciplinam a participação de um cidadão na vida política e estrutura do país. Subdivide-se em: a) Direito Partidário (Regula normas sobre Partidos Políticos), b) Direito Eleitoral (Normas sobre processo eleitoral, que vai das convenções dos partidos para escolha candidatos até diplomação dos eleitos pela Justiça Eleitoral), c) Direito Parlamentar (regula a atuação dos parlamentares).

6 Estrutura dos Direitos Políticos
Direito Eleitoral: Início com as Convenções Partidárias e término com a proclamação dos candidatos eleitos. Direito Parlamentar: Início com a proclamação dos eleitos, vigência durante o mandato parlamentar. Direito Partidário: Base da atuação do sistema político brasileiro.

7 Parte II – Direito Eleitoral
Conceito: Ramo autônomo do direito público, regula os direitos políticos e o processo eleitoral, sendo especificamente um conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de alistamento, filiação partidária, convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, bem como formas de acesso aos mandatos eletivos através dos sistemas eleitorais.

8 Histórico Fase administrativa: Sistema de verificação de Poderes: Utilizado antes de 1932, feito pelo próprio governo e fiscalizado pelos próprios parlamentares, sujeito a fraudes. Fase judicial: O código Eleitoral e a Justiça Eleitoral surgem em 1932, com o voto secreto e o voto feminino, como forma de evitar o abuso das campanhas eleitorais e o voto de cabresto.

9 Fontes de Direito Eleitoral
A Constituição Federal, Leis Complementares (Lei inelegibilidades 64/90), Leis Federais (código eleitoral (4737/65), lei das eleições (9.504/97) e lei dos partidos políticos (lei 9096/95) e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e Consultas (somente existem leis federais). Resoluções (art. 23 do código eleitoral): Regra regulamentadora da lei eleitoral, não podendo ir contra a legislação eleitoral. Discussão constitucionalidade.

10 Eficácia e interpretação norma eleitoral
Eficácia: imediata, salvo normas que alterem o processo eleitoral, nos termos do art. 16 CF/88 na qualidade de garantia individual. Interpretação: in dubio se preservam os direitos políticos.

11 Conceitos fundamentais direito eleitoral:
Cidadania: Aptidão para exercício dos direitos políticos, quais sejam o direito de votar (capacidade eleitoral ativa) e direito de se votado (capacidade eleitoral passiva), bem como o direito de participar da gestão dos interesses do Estado.  Pluralismo político: Direito a expressar livremente opiniões não ortodoxas sem sofrer qualquer punição.Democracia: Governo do povo e exercido pelos representantes escolhidos pelo povo. (Brasil: democracia indireta ou representativa), através dos seguintes instrumentos.

12 Voto: Ato material que instrumentaliza e concretiza o direito do sufrágio (corresponde ao direito de votar e ser votado). Escrutínio: forma pela qual o voto é feito, podendo ser público ou secreto.  O voto é personalíssimo (não pode ser exercido por procuração), pode ser direto (como determina a atual Constituição) ou indireto. É direto quando os eleitores escolhem seus representantes e governantes sem intermediários. É indireto quando os eleitores (denominados de 1.º grau) escolhem seus representantes ou governantes por intermédio de delegados (eleitores de 2.º grau), que escolherão o governante (Exemplo: Par. 1º Art. 81 CF/88.

13 Sufrágio: Corresponde ao direito de votar e ser votado.
Escrutínio: Forma pela qual o voto se exterioriza, podendo ser público ou secreto (forma de se garantir a liberdade do voto). Caso da EC buscando o voto aberto na cassação de parlamentar. Constitucionalidade?

14 Texto da emenda da constituicao
Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa " (NR) "Art § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores " (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 28 de novembro de 2013

15 Princípios de Direito Eleitoral
a) Princípio democrático: é democrático o Estado que disponibiliza mecanismos de consulta a sociedade para definir as principais decisões políticas a serem adotadas. Democracia direta (plebiscito, referendo e iniciativa popular – CF, 14) x democracia indireta, exercitada por representantes eleitos pelo povo.

16 Plebiscito: Consulta popular prévia sobre matéria de acentuada relevância, para posterior votação pelo parlamento. Referendo: Consulta popular posterior sobre determinado assunto previamente aprovado pelo Parlamento. Projeto de iniciativa popular: Legitimidade do povo para apresentar projetos de iniciativa popular (1 % eleitorado nacional).Art.61 § 2º Cf em nível federal

17 b) Princípio republicano: O poder não é representado por um monarca ou oligarquia, mas decorre de representantes eleitos que detém de forma transitória e nunca em nome próprio. c) Princípio da igualdade ou isonomia: A disputa eleitoral se dá entre candidatos em condições de paridade de armas, sem benefícios de ordem pessoal, políticas ou sociais.

18 c) Princípio do sufrágio universal: Direito público subjetivo de natureza política que tem o cidadão de ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. Observação: Sentido inverso ao do voto restrito, que pode ser censitário (conforme as capacidades econômicas do eleitor) ou capacitário (conforme as capacidades pessoais do eleitor).

19 d) Princípio do voto direto e secreto:
Direto: O voto não pode ser objeto de representação/ instrumento procuratório, e deverá ser atribuído a cada manifestação de voto um valor; Secreto: Aquele que é exercido quando se impede que outras pessoas tenham acesso ao seu conteúdo.

20 e) Princípio da prevalência do interesse público: Ou seja, interesse que engloba os interesses do Estado e os interesses coletivos, em detrimento dos interesses particulares. f) Princípio da participação popular ou acesso democrático: A cidadania é fundamento da república federativa do Brasil (CF, art. 1º. II)

21 g) Princípio da proteção: O direito eleitoral deve zelar pela lisura nas eleições, coibindo candidaturas em prol da probidade administrativa, moralidade, dentre outros, por meio dos direitos políticos negativos ou inelegibilidade. (CF, 14, par. 9º) h) Princípio da anualidade ou anterioridade: Visa a proteger a sociedade contra os casuísmos existentes na vida política. O STF entende que se aplica para instituição de novas hipóteses de inelegibilidade.

22 Mitigacao do princípio da anterioridade eleitoral
Normas de aperfeiçoamento do processo eleitoral Aumento ou diminuição do número de cadeiras parlamentares em disputa Criação ou desmembramento de Municípios

23 A Justiça Eleitoral: Estrutura: Federal, sendo mantida pela União Federal. Competência geral: Questões envolvendo processo eleitoral. Órgãos, lembrando que os membros atuam por mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez:

24 Tribunal Superior Eleitoral:
Composição de no mínimo sete membros, dentre eles: três Juízes entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dois juízes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça e dois juízes entre seis advogados escolhidos pelo Presidente e indicados pelo STF.  Competência: Julgamento dos pedidos criação partidos políticos, inscrição e diplomação dos candidatos a Presidente da República, Julgamento dos recursos dos Tribunais Regionais, processo eleitoral destes candidatos, dentre outros.

25 Tribunal Regional Eleitoral:
Composição de sete membros dentre eles: dois juízes entre Desembargadores do Tribunal de Justiça, dois juízes entre Juízes Estaduais, um Juiz Federal e dois advogados escolhidos pelo Presidente da República.  Competência: Julgamento dos pedidos criação diretórios estaduais e municipais dos partidos políticos, inscrição e diplomação dos candidatos a Senador, Deputado federal e estadual e Governador, julgamento dos recursos dos juízes eleitorais, processo eleitoral destes candidatos, dentre outros.

26 Juízes eleitorais: Juízes estaduais indicados pelo Tribunal de Justiça, são responsáveis pelas zonas eleitorais, que não se confundem com o território dos municípios. Competência: julgamento crimes eleitorais, alistamento eleitoral, cancelamento e transferência eleitores, processo eleitoral municipal. Junta eleitoral: Órgão responsável pela apuração dos votos e diplomação dos eleitos nas eleições municipais, formado pelo juiz eleitoral e quatro cidadãos de notória idoneidade.

27 O Ministério Público Eleitoral
Inexistência de expresso reconhecimento constitucional. Procurador Geral Eleitoral: É o Procurador Geral da República, Chefe do Ministério Público da União. Procurador Geral Eleitoral: Atua perante o Tribunal Regional Eleitoral, membro do Ministério Público Federal.

28 Por que o Ministério Público não compõe a Justiça Eleitoral?
Resposta: Em virtude da temporariedade dos seus membros (Ministros, Juízes e Advogados) que não se afastam dos seus órgãos de origem em definitivo, entendeu o constituinte que o Ministério Público não deveria compor a justiça eleitoral.

29 Promotor Eleitoral: Composto por Promotores Estaduais, que atuam nas suas esferas de atribuições perante a 1ª instancia. Poderes do MP Eleitoral: discussão TSE. Discutir texto’

30 O Processo Eleitoral Alistamento eleitoral Convenções Partidárias
Registro das candidaturas Votação Apuração de votos Proclamação dos eleitos Prestação de Contas Diplomação

31 O Alistamento eleitoral:
Ato administrativo declaratório que tem por finalidade a organização do eleitorado e a qualificação e inscrição do eleitor perante a Justiça Eleitoral.  Obrigatoriedade: Brasileiros com capacidade de fato (não inválidos) acima de 18 e menores de 70 anos, inclusive brasileiros naturalizados. Importante: O alistamento é facultativo para analfabetos e para brasileiros entre 16 e 18 anos e acima 70 anos. Requisitos: Nacionalidade brasileira e saber ler e escrever em português (art. 5º, II – código eleitoral). Importante: Os conscritos estão proibidos de se alistar (indivíduo que se encontra cumprindo o serviço militar obrigatório). Demais militares e analfabetos podem se alistar e votar.

32 Procedimento alistamento:
01)Comparecimento ao cartório mais próximo residência e preenchimento do RAE (requerimento de alistamento eleitoral), com apresentação dos seguintes documentos: Art. 13 Res. TSE /03. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º): a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; b) certificado de quitação do serviço militar; c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil; d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

33 02) Escolha do local de votação.
03) Preenchimento do cadastro do eleitor no sistema. Operação 01 (alistamento) 04) Submissão do pedido de alistamento ao juiz eleitoral, que em 48 horas decidirá. 05) Entrega do título com número ao eleitor ou protocolo da solicitação (quando a entrega do título não for imediata)

34 Cancelamento do título do eleitor
Em face de irregularidades existentes no título de eleitor (art. 71 código eleitoral).  Alistamento irregular (fora do domicílio eleitoral eleitor) Suspensão ou perda dos direitos políticos Mais de uma inscrição eleitoral: De difícil ocorrência, pois com o sistema eletrônico o sistema apaga o registro mais antigo. Falecimento do eleitor Não votar em mais de três eleições sem justificativa.  Diferença de exclusão: Retirada do nome do banco de dados da Justiça Eleitoral.

35 Processo judicial eleitoral
Período que vai das convenções partidárias até a diplomação dos candidatos eleitos pela Justiça Eleitoral.  Registro dos candidatos: A escolha dos candidatos (até então são candidatos a candidatos) se faz mediante convenção daqueles que são filiados ao partido, entre os dias 12 e 30 de junho do ano em que haverá eleições, observadas as regras estatutárias (artigo 7.º da Lei n /97).

36 Após a escolha pelas convenções, Partidos protocolizam registro dos candidatos até as 19 horas do dia 05 de julho. (Se não registrarem, os próprios candidatos terão 48 horas após a publicação das listas interessados pela Justiça Eleitoral prazo para fazê-lo).

37 Ações eleitorais Ação de impugnação de registro de candidatura: Finalidade de checar a ausência de qualquer dos requisitos constitucionais e legais para a candidatura.

38 Impugnação ao Pedido de Registro Candidatura
Protocolado o pedido de registro, publica-se edital publicado na imprensa oficial (na capital) ou afixado no Cartório Eleitoral (no interior), com prazo de 5 dias para impugnação, tendo por base fatos verificados que gerem a inelegibilidade até aquele momento. Quem pode impugnar: Ministério Público, partidos, coligações e candidatos já indicados nas convenções. Caso não atue como parte, o Ministério Público participará do processo na condição de fiscal da lei. Julgamento dos pedidos de registro de candidatos, com possibilidade de recurso para instancia superior. Somente após o deferimento do pedido de registro é que os interessados se tornam candidatos às eleições.

39 Condições de elegibilidade
Situações positivas que permitem o exercício dos direitos eleitorais ou políticos negativos. Nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral. Alfabetizacao idade mínima na data da posse, filiação a um partido político pelo menos um ano antes do pleito (podendo o estatuto do Partido fixar prazo maior) Domicílio eleitoral na circunscrição da eleição pela qual concorre, pelo mesmo prazo. Exceção: (militares – não pode se filiar a partido político, juízes, promotores e aos membros dos Tribunais de Contas – 06 meses antes pleito).

40 Hipóteses de inelegibilidade
Condições negativas ou circunstancias que quando verificadas impedem o cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva, podendo serem absolutas e relativas. Observação: Não são penas ou sanções penaliformes, por isso não se adéquam ao princípio da presunção da não culpabilidade. Reeleição; Inelegibilidade reflexa: CF, 14 par. 7º Inelegibilidades do militar e outras legais. 14 par. 9º Desincompatibilização. Rejeição das contas Perda de mandato

41 Lei ficha limpa (Lei complementar 135/2010
Lei de iniciativa popular que alterou a lei das inelegibilidades, criando novas hipóteses de inelegibilidade, com fundamento no parágrafo 09 art. 14 da CFF/88, bem como aumentando o período de inelegibilidade de 03 para 08 anos; Não exige mais o transito em julgado para tornar candidato inelegível, mas somente condenação por órgão colegiado (decisões de Tribunais);

42 c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

43 f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade; j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

44 k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena; m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

45 n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 anos após a decisão que checar a fraude; o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

46 Ação de investigação eleitoral
Investigação judicial eleitoral: Objetivo de proteger a legitimidade do pleito contra o o abuso de poder econômico, político, ou uso indevido dos meios de comunicação social em benefício de candidato ou partido político.

47 Recurso contra diplomacao
Previsto no artigo 262 código eleitoral com redação da lei /2013, caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

48 Acao de Impugnacao ao Mandado Eletivo
Acao civil que tem por objeto o cancelamento do mandado do candidato que tiver agido com abuso de poder economico, fraude ou corrupcao. Obs: Necessidade de demonstração de potencialidade lesiva?

49 Representacao por violacao a lei 9504/97
Tem por objeto apurar todas as irregularidades na propaganda eleitoral como propaganda antecipada e outras infrações previstas na lei 9504 como o abuso de poder econômico.

50 Representacao em face de corrupcao eleitoral
Prevista no artigo 41 }A da lei 9504/97, decorrente de ter maior eficácia na celeridade das eleicoes para afastar candidatos que doarem, oferecerem benefícios para comprar votos, inclusive acoes de violencia ou grave ameaca.

51 Sistema eletrônico de votação e de totalização de votos
Atualmente, a regra no Brasil é que as votações são eletrônicas (excepcionalmente se admite as antigas cédulas impressas). Eleitor deve portar somente documento oficial com identidade, não sendo necessária a apresentação conjunta com título eleitor. (STF – ADIN) A votação deve ser feita com a inclusão do número candidato, onde aparece sua foto, nome, partido e cargo disputado.

52 Ordem votação: eleições proporcionais e ao final majoritárias (legislativo e executivo).
Segurança urna eletrônica: Chave segurança com assinatura digital, podendo votar somente eleitores previamente cadastrados naquela urna, garantidos o sigilo da votação e voto de cada eleitor.

53 Próximo encontro: Direito Parlamentar
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