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Empresa no Direito Agrário: atividade rural multifuncional

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Apresentação em tema: "Empresa no Direito Agrário: atividade rural multifuncional"— Transcrição da apresentação:

1 Empresa no Direito Agrário: atividade rural multifuncional
Universidade de São Paulo Faculdade de Direito de Ribeirão Preto Professora Doutora Flavia Trentini

2 antecedentes

3 “impresa agricola” “impresa comerciale”
EMPRESÁRIO “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. CC italiano – art. 2082 CC brasileiro – art. 966

4 Influência do direito italiano Proprietário da terra x empresário
Código Civil de 2002 Influência do direito italiano Atividade rural Proprietário da terra x empresário

5 Exceções ao regime empresarial
Art. 966, parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

6 ELEMENTOS DA EMPRESA rural
EMPRESÁRIO ATIVIDADE ESTABELECIMENTO

7 Empresário CC/02, Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. CC/02, Art O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. REQUISITO profissionalidade habitualidade não-ocasional

8 Atividade Atividade agrária Teoria do ciclo biológico
Fundamental para classificação do imóvel rural Cerne do conceito de empresa agrária Teoria do ciclo biológico Atividade direta de desenvolvimento de um ciclo biológico ou de uma fase necessária, vegetal ou animal, que pode ou não utilizar o fundo. - cultivação de fundos - silvicultura - criação de gado Atividades agrárias principais conexas

9 Alteração d.Legge 228/2001 – art. 2135 cc italiano
Per coltivazione del fondo, per selvicoltura e per allevamento di animali si intendono le attività dirette alla cura e allo sviluppo di un ciclo biologico o di una fase necessaria del ciclo stesso, di carattere vegetale o animale, che utilizzano o possono utilizzare il fondo, il bosco o le acque dolci, salmastre o marine. Si intendono comunque connesse le attività, esercitate dal medesimo imprenditore agricolo, dirette alla manipolazione, conservazione, trasformazione, commercializzazione e valorizzazione che abbiano ad oggetto prodotti ottenuti prevalentemente dalla coltivazione del fondo o del bosco o dall'allevamento di animali, nonché le attività dirette alla fornitura di beni o servizi mediante l'utilizzazione prevalente di attrezzature o risorse dell'azienda normalmente impiegate nell'attività agricola esercitata, ivi comprese le attività di valorizzazione del territorio e del patrimonio rurale e forestale, ovvero di ricezione ed ospitalità come definite dalla legge.

10 Regulamento / UE produção , criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais tal como definidas nos termos do artigo 5. (grifos e tradução nossa) ATIVIDADE AGRÁRIA

11 Agricultura multifuncional: NOVO PARADIGMA DA EMPRESA rural
Pressuposto: desenvolvimento como processo atento ao equilíbrio social e ambiental. Conservação de valores culturais, históricos, ambientais e paisagísticos próprios do mundo rural. Bens públicos Segurança alimentar Paisagem agrícola Viabilidade rural Diversidade agrobiológica Herança cultural Saúde Conservação da terra Outros bens públicos Bens privados Alimentação e têxteis Turismo rural Outros bens comerciáveis

12 Atividade agrária x rural: Cc/2002
todos projetos seguiam integralmente o modelo italiano Última revisão no Senado Federal “[…] desenvolvimento acelarado da atividade rural estava a recomendar, a curto prazo , sua progressiva sujueição aos deveres e restrições impostas aos demais empresários”. emenda de autoria do Senador Gabriel Hermes

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