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“O novo paradigma do processo a partir do CPC/2015”

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Apresentação em tema: "“O novo paradigma do processo a partir do CPC/2015”"— Transcrição da apresentação:

1 “O novo paradigma do processo a partir do CPC/2015”
José Affonso Dallegrave Neto advogado; doutor em Direito pela UFPR

2 Sincretismo; (direito = ação; teoria imanentista)
Teoria do processo Sincretismo; (direito = ação; teoria imanentista)  Processualismo; (Bullow; categorias processuais)  Instrumentalismo; (preocupação com a efetividade) ponte: direito material x direito processual “a instrumentalidade incorre no equívoco de dissociar o ser do direito do dizer sobre o direito. Uma e outra coisa fazem um”. J. J. Calmon de Passos - O processo é um instrumento de atuação da norma ou concorre para a produção da norma? “o Direito só é após ser produzido. E o Direito se produz no processo” – F. Didier

3 Carnelutti: o processo serve ao direito material, mas para que lhe sirva é necessário ser servido por ele; (distintos, mas imbricados) O processo é circular: Didier: “o direito material sonha, projeta (arquiteto); ao direito processual cabe a concretização desse sonho (engenheiro)” *CPC/73: influenciado pela escola italiana (Liebman); interpretado no instrumentalismo

4 d) Neoprocessualismo pós-moderno;
- revisão das categorias, a partir do Neoconstitucionalismo Simbiose das normas: processuais x constitucionais (há regras de processo na CF e há regras da CF no CPC) (due process of law + ético + colaborativo) *CPC/15: formulado em um Estado Democrático

5 2. CARACTERÍSTICAS DO NOVO CPC
- Prestígio aos valores da CF (sistema aberto); Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado cf os valores e as normas fundamentais estabelecidos na CF, observando-se as disposições deste Código.  - colaboração e cooperação dos sujeitos do processo (art. 6º) órgãos judicantes nacionais (art. 67) e internacionais (art. 26);  - aprimoramento da jurisdição (art amicus curie + audiência pública) esvaziando o juízo solipsista;

6 Princípio do (livre) convencimento motivado do julgador?
Art. 131, CPC/73 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Art. 371, CPC/15 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. *o Livre Convencimento foi importante para romper com o sistema de tarifação da prova;

7 Prestígio aos princípios e cláusulas gerais
*Art. 126; CPC/73 não foi repetido (princípios gerais como integração das lacunas legislativas) *O juiz não decide cf a lei, mas cf o Direito (lei + princípios + cláusulas gerais + postulados) *técnica casuística x técnica das cláusulas gerais subsunção x concretização Sistema de Precedentes Judiciais O direito construído a posteriori Dog law (common law + ausência de normas prévias)

8 alargamento do contraditório (art. 5º. LV, CF):
Contraditório = due process of law - imparcialidade do juiz; Art. 9o - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Exceto: I - tutela de urgência; II - tutela da evidência e III - tutela monitória (art. 701) IN 39, TST: admite e explica: não se considera decisão surpresa a que as partes tinham obrigação de prever (condições da ação, pressupostos processuais e do recurso)

9 - antes de julgar o juiz despachará:
Art. 10.  ”O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” - antes de julgar o juiz despachará: “tendo em vista a possibilidade de se adotar na decisão o fundamento jurídico “x”, manifestem-se as partes na forma da lei.” *idem OJ 142: I - É passível de nulidade decisão que acolhe ED com efeito modificativo sem conceder oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

10 Nasce o despacho “piu piu” :
TJ, SP, 7ª Câmara de Dto Privado; AI n “(...) o recurso se me apresenta INADMISSÍVEL. Na técnica do CPC/73 (art. 527) seria de imediato negado seguimento. Na técnica do CPC/2015, há necessidade de manifestação do recorrente a respeito (art. 932, inciso III e pg único). O relator deve proferir o que estou chamando de "despacho Piu Piu".

11 “Piu-Piu é aquele canarinho do
conhecido desenho animado do Frajola, um gato peralta. Toda vez que o pássaro antevia o ataque do gato dizia: eu acho que vi um gatinho. Na circunstância do CPC/2015, é como se o relator, "à semelhança" do canarinho, dissesse à parte: eu acho que seu recurso é inadmissível. Em 5 dias, manifeste-se o agravante sobre a apontada inadmissibilidade do recurso”. SP, 2 de agosto de Miguel Brandi Relator

12 FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA, QUALITATIVA E CASUÍSTICA
“Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for ministro do STJ, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não são ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam assim.” (STJ. Min. Humberto Barros) O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da C.F., não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão- somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, AI AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª. T., DJ ). NCPC: fim do solipsismo.

13 Corrente negativa: Corrente positiva:
Art. 489, § 1o, CPC/15:  Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;   Corrente negativa: Art. 832, CLT: - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. Corrente positiva: CLT é omissa e o NCPC regulamentou o art. 93, IX, CF;  - regra compatível com o devido processo legal; contraditório e ampla defesa (CF: art. 5º, LIV e LV.) IN n. 39/TST (art. 3º, IX): SIM

14 Art. 1022, NCPC: Cabem ED contra qualquer decisão judicial para:
Será que o STF terá que mudar a jurisprudência? “O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. 2. ED não conhecidos”. (STF. Rcl ED-ED. Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª. T. DJe-212: ) Art. 1022, NCPC: Cabem ED contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

15 Pg único, NCPC: Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. IN 39/TST (art. 9): Os ED regem-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo NCPC (arts a 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (art. 1026, pg.1º)

16 Aplicação do NCPC – Lei 13105 de 16/03/15
Art. 15, CPC:  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Art. 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 1046, § 2º, , NCPC: Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

17 Requisitos: lacuna da CLT + compatibilidade com o Proc.Trabalho
Rel. Dep. Efraim Filho: “aplicação subsidiária visa ao preenchimento de lacuna (total); aplicação supletiva, à complementação normativa” (parcial). no Aurélio: sinônimas; lacuna normativa total – aplicação subsidiária. Ex: Ação Monitória (art. 700, NCPC: prova escrita, líquida e sem eficácia judicial) lacuna normativa parcial – aplicação supletiva. Ex: art. 818, CLT x 373,NCPC

18 lacuna ontológica: há lei, mas defasada e sem aplicação prática.
lacuna axiológica: há lei, mas sua aplicação é injusta ou insatisfatória. Ex: norma de efetividade da execução (10%): Art. 832, § 1º, CLT x Art. 523, § 1º, NCPC (ex-475-J) lacuna ontológica: há lei, mas defasada e sem aplicação prática. Ex: Art. 847,CLT: defesa oral (até 20 min) “após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”. Instrução Normativa 39 do TST (15/03/2016): Dispõe, de forma não exaustiva, sobre a aplicação do NCPC ao PT;

19 Anamatra: ADIn 5516/DF: suposta ofensa ao art. 22, I, CF (só União legisla DT); ao princípio da reserva legal (5º, II, CF: ninguém faz algo senão em virtude da lei) e à independência dos juízes (art. 95, CF); Anamatra: “O TST poderia editar Enunciados ou Recomendação, mas não IN que submeta os juízes (como um legislador)”. (art. 102, I, a, CF): ADIN: só contra lei ou ato normativo Gustavo Garcia: A IN 39 tem natureza preponderantemente administrativa, buscando explicitar a interpretação que prevaleceu no TST, mas sem conteúdo normativo e sem caráter vinculante, voltado a amenizar a insegurança jurídica e orientar os juízes. (não há ofensa à CF)

20 Requisitos para aplicar o NCPC:
a) Verificar se há lacuna da CLT prazos: dias úteis ou corridos? NCPC, art. 219: prazos em dias, computar-se-ão só os uteis CLT, art.775: contínuos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vcto *Art. 2º, III, IN 39: não se aplica b) Verificar se a lacuna requer integração ou se trata de silêncio eloquente  Integração supletiva: Art. 818, CLT x Art. 373, CPC:

21 silêncio eloquente: quando “a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se admitindo o emprego da analogia” (ou regra supletiva) (STF, RE , Ac. 1ª. T. Rel. Min. Moreira Alves, in LTr 55-12/1442) Ex: a decisão da Câmara pela abertura de impeachment teria que ser em sessão aberta? Min. Fachin: “como a votação aberta é a regra, a lacuna da CF deve ser interpretada como silêncio eloquente” (STF:16/12/15)

22 c) Verificar se a norma do CPC, capaz de suprir a lacuna, é compatível com o Processo do Trabalho.
Ex: Litisconsortes com procuradores diferentes: NCPC: prazo em dobro; CLT: omissa Art. 229 CPC (ex 191):  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. OJ 310 do TST (atualizado): Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

23 Novidade da Prova testemunhal
Art. 459, NCPC: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. - Tendência do processo penal; - IN 39/TST (art. 11): não se aplica Art. 820, CLT: As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

24 Advocacia Trabalhista: mudou o viés de atuação
a) mais ouvido, porém com + responsabilidade; b) sujeito a maior punição; c) perspicaz; demonstrar que o caso concreto é distinto do precedente (distinguishing) ou que o precedente está superado (overrulling) IN 39 (art. 15, VI): é ônus da parte (sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula)... identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento (distinguishing) ou a superação do entendimento (overruling).

25 Nova atividade do operador jurídico:
a)- identificar a ratio decidendi do Precedente alegado b)- verifica se a ratio se distingue do caso concreto; (não se exige identidade, mas relevantes semelhanças – Teresa Alvim) c)- investigar se a ratio já está superada isso vale para as partes e para o julgador; NCPC: arts. 319, 336, 341, 489, 926, 927 e 1037.

26 Ratio decidendi: tese jurídica da Jurisprudência ou Precedente;
“fundamentos justificadores da decisão” (art. 15, II, IN 39);    “a opção hermenêutica adotada na sentença” (DIDIER) Distinguishing: técnica para verificar se o caso em julgamento contém fatos distintos dos que serviram de base à ratio decidendi do Precedente. Overruling: técnica para verificar se o Precedente arguido foi superado ou substituído (overrruled) por outro;

27 Distinguishing: INSTALAÇÃO DE CÂMERAS NO VESTIÁRIO. SÚM. 20 DO TRT- 23ª REGIÃO. A partir da L /14, a uniformização da jurisprudência tornou-se uma obrigação formal desta Especializada, sendo impositivo, a partir daí, a observância interna corporis das súmulas editadas no âmbito dos TRTs. A aplicação das súmulas, no entanto, não se revela um procedimento automatizado, sendo necessário avaliar, caso a caso, se a hipótese fático-jurídica tratada no verbete aplica-se à situação em julgamento. In casu, conclui-se que a Súmula n. 20 deste Regional não incide na hipótese vertente, porquanto o fato gerador do direito à indenização por dano moral em virtude da instalação de câmeras nos ambientes de trabalho (violação da intimidade) não ficou provada Recurso provido para afastar a indenização por dano moral. (TRT 23ª R.; RO ; 2ª. T.; Relª Desª Eliney Veloso; DEJTMT 05/05/16; pág. 88)

28 Overruling:  OJ 247, TST (DJ ) - I - A despedida de empregados de Empresa pública e de Soc. de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;    STF: ECT. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA.. (...) RE parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do CT. (Plenário, RE Piauí, Rel. Min. Lewandowski, julg: 20/03/13) Do voto: o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplica-se não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e soc. de economia mista que prestam serviços públicos, porquanto, cf diversos julgados desta Corte (...)

29 EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO.
Em , no julgamento do RE , com repercussão geral reconhecida, o E. STF (...) fixou a tese de que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do DF e dos Municípios (...). Tem-se, pois, que o entendimento da OJ 247, I, da SDI-1 do C. TST foi superado ("overruling") pela decisão da Suprema Corte. A reintegração ao cargo anterior não se dá em razão de eventual estabilidade no emprego, tese que foi afastada pelo E. STF, mas da nulidade do ato, com efeitos ex tunc. (TRT 2ª R.; RO ; 14ª. T.; Rel. Marcos Neves Fava; DJESP 26/02/16)

30 Partes do Precedente: a) circunstâncias de fato; b) tese jurídica assentada na decisão somente a ratio decidendi tem caráter vinculante (art. 927, NCPC) precedente, stricto sensu, é a própria ratio decidendi. Didier fala em Precedentes: persuasivo e vinculativo;

31 Evolução do papel do juiz-intérprete:
oracle of the law (common law) x juge inânime (civil law) Montesquieu: juízes inanimados (bouche de la loi) separação dos Poderes; força da lei escrita (civil law); “a norma jurídica preexiste” (na verdade o que preexiste é o texto escrito) “proibido uso de biquíni” Tarello: “a CF é na verdade a interpretação da CF, a lei é na verdade a interpretação da lei”. Ex: art. 60, CF (cláus. pétreas x STF

32 Teoria dos precedentes:
Hoje: a norma = produzida no processo pela interpretação da lei; a unidade do direito = Precedentes judiciais; relação dinâmica e cooperativa entre legislação e jurisdição  CPC/15: aprimoramento da jurisdição Influência atual: Common Law = o direito inglês forma-se a partir do caso (efeitos vinculativos e retroativos dos Precedentes - dog law); Teoria dos precedentes: a) a norma deixa de ser episódica (segurança jurídica); b) combate a injustiça (isonomia) c) propicia um agir responsável (liberdade)

33 NOVA METODOLOGIA JURÍDICA (Paradigma)
norma jurídica não é + objeto, mas resultado da interpretação (intraprocessual) racionalidade ao resultado e à atividade de interpretar a atividade do intérprete deve ser justificada interna (decisão lógica e fundamentada) e externamente (uso de premissas adequadas) o resultado da interpretação deve ser coerente (com a unidade do SJ) e universalizável (prospectiva);

34 Conceito de jurisprudência:
Na Alemanha = ciência do direito Na Inglaterra = estudo filosófico do direito Na França e no Br do CPC/73 = sucessão de julgamento de casos concretos; *Hoje: sistema de precedentes obrigatórios: Objetivo: estimular os órgãos jurisdicionais a aderir aos Precedentes, visando a uniformização do direito em prestígio da sua unidade;

35 Evolução legislativa:
- art. 476, CPC/73 – incidente de uniformização de jurisprudência; * similar ao art. 926, CPC/15 e ao art. 896, § 3º, CLT; - art. 557, CPC/73 – julgamento monocrático de recurso fundado na prevalência da jurisprudência dominante * art. 932, III, CPC/15 = art. 894, § 3º, CLT; - art. 518, § 1º., CPC/73 - súmulas impeditivas de recursos art. 896, § 7º, CLT; - art. 285-A, CPC/73 – julgamento liminar de improcedência *alargado pelo art. 332, CPC/15; *EC n. 45/14 (art. 103-A, CF): Sumulas vinculantes do STF

36 Reconstrução do Sistema Jurídico:
Art  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. - necessidade de interpretação adequada do art. 926 do CPC/15

37 Função das Cortes de Justiça (TRT):
controle retrospectivo das sentenças da VT + uniformização da jurisprudência; Vocação: decisão justa (e por isso: efeito devolutivo amplo) com inevitável dispersão na interpretação do direito; Antes dos Precedentes darem a ultima palavra, cabe uniformizar sua jurisprudência através dos Incidentes de Assunção de Competência (art. 947, CPC), Resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987, CPC); Função das Cortes Supremas (de Precedentes) TST: unidade e reconstrução valorativa e prospectiva do Direito vocação: criar precedentes * a função de uniformizar (art. 926, CPC/15) não se estende às Cortes de Precedentes;

38 A regra do stare decisis (segurança jurídica e unidade)
(stare decisis et non quieta movere): - mantenha o que foi decidido e não perturbe a paz Opção do NCPC: 1) Art. 311, II, CPC: tutela da evidência; (tese com base em precedente) 2) Art. 332: improcedência liminar do pedido quando contrariar precedente ou jurisprudência vinculante; 3) Art. 932, IV e V: autorizam o relator a negar liminarmente ou após o prazo de CR, os recursos contrários aos precedentes e jurisprudência vinculante;

39 5) Reclamação nos Tribunais (art. 988 e ss)
4) Art. 1030, II: Caberá ao Presidente ou Vice da Corte de Justiça negar seguimento ao recurso (recurso especial, extraordinário ou RR) interposto contra precedente 5) Reclamação nos Tribunais (art. 988 e ss) I – preservar a competência do Tribunal; II – garantir a autoridade das decisões; III e IV – garantir a observância dos Precedentes (*) (*) O NCPC se refere expressamente, nessas hipóteses, somente às Sumulas do STF e STJ e jurisprudência vinculante de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; *Contudo, deve ser interpretada de forma meramente exemplificativamente

40 Marinoni: os precedentes judiciais não estão atrelados à forma preestabelecida nem à determinada quantidade de casos sobre certo assunto - Ex: incidente de assunção de competência o julgamento de um caso repetitivo pode não formar precedente (caso não haja “razões determinantes e identificáveis”) é possível extrair precedente de simples Rec Extraordinário os precedentes emanam apenas das Cortes Supremas “voltadas à unidade do direito” e que dão a última palavra ao tema;

41 Jurisprudência e Jurisprudência vinculante:
Súmulas = enunciados que retratam de modo simples e direto precedentes; se atêm às circunstâncias fáticas dos precedentes subjacentes; *estão acima do nível de meros precedentes Jurisprudência e Jurisprudência vinculante: *ambas provêm de interpretação de Cortes de Justiça; Jurisprudência: não requer forma específica, mas requer reiteração de casos; não é obrigatória; Jurisprudência Vinculante: requer forma específica, independe da reiteração de casos e é obrigatória; Ex: incidente de resolução de demandas repetitivas, controle de constitucionalidade, assunção de competência;


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