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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

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Apresentação em tema: "MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
PROCESSO INFORMAL DE ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

2 A ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
RIGIDEZ CONSTITUCIONAL X IMUTABILIDADE DA CONSTITUIÇÃO As Constituições devem ser rígidas, mas não imutáveis. “Os mortos não podem governar os vivos” (Luís Roberto Barroso) Conflito de gerações A ética e a justiça estão em constante evolução. A Constituição precisa acompanhar a evolução da sociedade. Se a Constituição não acompanha a evolução social, ela é uma “folha de papel” (Lassalle)

3 PROCESSOS DE ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Método formal: Tem previsão no texto constitucional (processo de alteração) É a Reforma da Constituição (Emenda Constitucional – prevista no art. 60) É a Revisão Constitucional (Emenda de Revisão – prevista no art. 3º, ADCT) Tem alteração no texto Método informal: Sem previsão constitucional. Decorre da interpretação constitucional. É a mutação constitucional Não tem alteração no texto

4 CONCEITO DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
“A mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto.” (Luís Roberto Barroso) “PODER CONSTITUINTE DIFUSO” (GEORGES BURDEU) Espécie inorganizada do Poder Constituinte Derivado. Titular: povo Exercício: por via representativa (órgãos do poder constituído – Ex.: Poder Judiciário).

5 MODOS DE EXERCÍCIO 3 MECANISMOS DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:
INTERPRETAÇÃO ATUAÇÃO DO LEGISLADOR COSTUME

6 1) MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO
A mutação constitucional ocorre a partir da nova interpretação que os órgãos estatais, principalmente o Poder Judiciário, concede às normas constitucionais. Duas formas de interpretação: Interpretação construtiva (extensão do alcance da Constituição). Ex.: art. 5º, LXIII, CF (direito ao silêncio não é restrito ao preso) Interpretação evolutiva (abrange situações que não foram contempladas). Ex. art. 5º, XII, CF (inviolabilidade das comunicações pela internet. ). É o método mais comum de mutação constitucional. Exemplos: art. 226, §3º, CF (ADPF 132 – STF) Art. 52, X, CF

7 2) MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL PELA ATUAÇÃO DO LEGISLADOR
Neste caso, o legislador edita uma norma infraconstitucional que modifica a interpretação conferida a determinada norma da Constituição Federal. É o método menos comum e mais criticado pela doutrina (Quem tem a última palavra o Poder Judiciário ou o Legislativo?). Exemplo: artigo 102, I, b, CF (foro por prerrogativa de função): 1º) Súmula nº. 394 do STF: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”. 2º) Em 1999, o STF modificou o seu entendimento e deixou de aplicar a Súmula. Em 2001, a Súmula foi cancelada. 3º) Lei Federal nº /2002 alterou o CPP para incluir o seguinte texto: “A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública”. 4º) ADI 2797, julgada em 2006: STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº /02

8 3) MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL PELO COSTUME
O costume é a adoção de uma mesma prática considerada válida de forma reiterada. Três formas de costume: Secundum legem: é a interpretação reiterada da norma. Praeter legem: é utilizado de forma reiterada na ausência da norma. Contra legem: é o descumprimento da norma de forma reiterada. A utilização do costume nos países com Constituição escrita é também criticada pela doutrina. O costume contra legem, em hipótese alguma, pode ser admitido. Exemplos: Possibilidade do Presidente negar execução à lei que considere inconstitucional. Voto de liderança nas Casas Legislativas sem a necessidade de votação pelo Plenário.

9 LIMITES À MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
O sentido literal da Constituição escrita: A mutação constitucional não pode ir além das possibilidades semânticas da norma. (vedação à MUTAÇÃO INCONSTITUCIONAL). Vedação do costume contra legem (contra constitutionis). Hipóteses exemplificativas: Nepotismo: costume declarado inconstitucional pelo CNJ (Resolução nº. 7) e pelo STF (Súmula Vinculante nº. 13). Outras práticas ainda adotadas que contrariam o texto da Constituição (Ex.: desapropriação sem o pagamento prévio e efetivo da indenização – art. 5º, XXIV). Os princípios fundamentais que dão identidade à Constituição: A mutação constitucional não pode romper com as bases fixadas pela Constituição . Não pode prejudicar o sistema democrático, nem tampouco diminuir os direitos e garantias fundamentais.

10 ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR PODER CONSTITUINTE DIFUSO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE Inicial Derivado Cria a Constituição Altera o texto da Constituição Altera o significado da norma constitucional sem modificação do texto Cria a Constituição dos Estados Federados Tem natureza política Tem natureza jurídica Não tem previsão normativa para sua manifestação (autônomo e incondicionado) Emenda Constitucional (art. 60, CF) Revisão Constitucional (art. 3º, ADCT) Não tem previsão normativa. É informal. Artigo 11, ADCT Ilimitado no direito interno Limitado (limites explícitos e implícitos) Limitado (sentido literal da norma e princípios fundamentais) Limitado (princípios sensíveis, estabelecidos e simetria com a CF) PODER CONSTITUINTE COMPETÊNCIA REFORMADORA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS


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