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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

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Apresentação em tema: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA"— Transcrição da apresentação:

1 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Apontamentos didáticos de Gabriel Lopes Coutinho Filho Outono (Junho) 2014 1

2 Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 2017
Pós-Graduação Mackenzie DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 2017

3 Conceitos instrumentais PESSOA JURÍDICA
Natureza. Correntes: 1. Ficção legal: A personalidade é concessão da lei a uma figura criada pela vontade humana. 2. Instituição: A aquisição da personalidade pela finalidade social desejada. 3. Realidade técnica: Dotada de “vida própria” e autônoma em relação aos seres que a constituem. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1995. 3 3

4 A responsabilidade pelo fracasso do negócio também fica afastada.
Conceitos instrumentais “Societas distat a singuli” Código Civil de 1916 Art. 20.  As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros. Os sócios afastam de si determinado patrimônio a favor da empresa e à realização de determinado fim. A responsabilidade pelo fracasso do negócio também fica afastada. 4 4

5 Denominações correntes: Desconsideração da Pessoa Jurídica
Teoria da Penetração Teoria da Superação da Pessoa Jurídica Disregard of legal entity Disregard doctrine Lifting the corporate veil Superamento della personalitá guiridica Durchgriff der juristichen person 5 5

6 a responsabilidade do sócio.” REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 7
Rubens Requião “Pretende a doutrina penetrar no âmago da sociedade , superando ou desconsiderando a personalidade jurídica, para atingir e vincular a responsabilidade do sócio.” REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 7 6 6

7 -Não invalida ou desconstitui a pessoa jurídica.
Características relevantes A aplicação da técnica é -pontual, -episódica, -temporária. -serve para solução de determinado caso específico, Vantagens da técnica: -A personalidade jurídica continua para todos os fins que lhe são de direito. -Não invalida ou desconstitui a pessoa jurídica. -Preserva a pessoa jurídica para continuidade de seus fins. 7 7

8 Caso Salomon v. Salomon & CO.
Histórico Inglaterra, 1897 Caso Salomon v. Salomon & CO. Aaron Salomon era comerciante individual. Reuniu-se com outros seis membros de sua família para criar uma nova empresa: Cada um dos familiares ficou com uma única ação enquanto que Aaron Salomon ficou com ações, (sociedade fictícia)pessoa. 8 8

9 Seus antigos credores ficaram preocupados porque
Histórico Aaron integralizou sua cotas com seu estabelecimento comercial anterior. Seus antigos credores ficaram preocupados porque a garantia patrimonial que aparentemente possuíam, havia sido desviada para a recém criada empresa. A primeira instância aceitou a tese dos credores postulando alcançar os bens do sócio Salomon. 9 9

10 O decisão firmou dois princípios importantes:
Histórico A 2ª instância (House of Lords) reformou a decisão: entendeu perfeita a constituição da sociedade e a conseqüente separação patrimonial. O decisão firmou dois princípios importantes: 1) a divergência entre a personalidade jurídica da sociedade e a dos sócios e 2) a legitimação de sociedades de uma só pessoa. 10 10

11 Fundador da atual teoria da desconsideração. Tese:1952/1953
Rolf Serick. Fundador da atual teoria da desconsideração. Tese:1952/1953 “Forma jurídica e realidade das pessoas jurídicas – contribuição de direito comparado à questão da penetração destinada a atingir pessoas ou objetos situados atrás da pessoa jurídica ” 11 11

12 Núcleo: Requer fraude (Subjetiva)
Rolf Serick. A pessoa jurídica é uma criação da ordem positiva para a efetivação de determinadas finalidades que o homem isoladamente não seria capaz de alcançar. É, dessa forma, instituto de elevada importância, cuja estrutura deve ser respeitada e utilizada em conformidade com os princípios norteadores do ordenamento. Assim, tornar-se-ia imprescindível a desconsideração da separação entre pessoa física e jurídica quando esta última viesse a ser utilizada de forma abusiva, com vistas ao locupletamento ilícito daqueles que dela se utilizavam. Núcleo: Requer fraude (Subjetiva) 12 12

13 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Teoria maior e Teoria menor.
13 13

14 (Responsabilidade Objetiva) Tese de ampla aplicação trabalhista.
Teoria menor: o simples prejuízo do credor é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica e direta responsabilização do sócio. Basta a sociedade não possuir bens suficientes para cumprir a obrigação. Núcleo: NÃO REQUER declaração de fraude (Responsabilidade Objetiva) Tese de ampla aplicação trabalhista. 14 14

15 Núcleo: REQUER declaração de fraude (Responsabilidade Subjetiva)
Teoria maior: deve-se proteger a personalidade jurídica desde que não esteja sendo utilizada como instrumento para a realização de objetivos juridicamente condenáveis. Núcleo: REQUER declaração de fraude (Responsabilidade Subjetiva) Tese de ampla aceitação civilista. 15 15

16 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA BASE LEGAL BRASILEIRA
16 16

17 BASE LEGAL CDC Lei nº 8.078/1990 Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ... § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Núcleo: Não requer constatação de fraude (Objetiva) 17 17

18 BASE LEGAL CC/2002 Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Núcleo: Requer constatação de fraude (Subjetiva) 18 18

19 QUESTÃO INTERESSANTE CDC: ENVOLVE A INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE
CC: NÃO ENVOLVE A INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE O CC (posterior) revoga tacitamente o CDC? Possível solução: Teoria dos Microsistemas Jurídicos. 19 19

20 DJ 29.3.04 Rel. Min. Ari Pargendler
STJ, REsp /SP Recurso Especial 2000/ ª T DJ Rel. Min. Ari Pargendler “Responsabilidade civil e direito do consumidor. Recurso especial. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. 20 20

21 — A teoria maior da desconsideração, regra
... — A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). 21 21

22 — A teoria menor da desconsideração, acolhida
... — A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 22 22

23 — Para a teoria menor, o risco empresarial normal
... — Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. 23 23

24 — A aplicação da teoria menor da desconsideração
... — A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. — Recursos especiais não conhecidos”.(36) 24 24

25 Examinando as hipóteses da afirmação.
Fábio Ulhôa Coelho: "não se pode confundir responsabilidade legal dos sócios por obrigações da sociedade com a desconsideração da pessoa jurídica". Examinando as hipóteses da afirmação. 25 25

26 Primeira hipótese: Responsabilidade Legal dos Sócios
Primeira hipótese: Responsabilidade Legal dos Sócios. Refere-se à disposição legal expressa de responsabilidade. 26 26

27 Primeira hipótese: Responsabilidade Legal dos Sócios. Ex
Primeira hipótese: Responsabilidade Legal dos Sócios. Ex.:Direito tributário, arts. 134, VII, e 135 do CTN Art Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: ... VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas Art São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 27 27

28 Protege-se a pessoa jurídica. A responsabilidade é do sócio.
Primeira hipótese: Responsabilidade Legal dos Sócios. Se o sócio age em desconformidade com o estatuto social a responsabilidade pelo crédito tributário derivado da operação passa a ser dele. Protege-se a pessoa jurídica. A responsabilidade é do sócio. 28 28

29 Segunda hipótese: Despersonalização da Pessoa Jurídica Pressuposto: Direito tributário: "mau uso da regra da separação patrimonial" Não se baseia em responsabilidade específica predefinida em lei dentro do microsistema tributário. 29 29

30 Examinando a desconsideração como proteção do trabalhador antes do CDC
30 30

31 Desconsideração como proteção do trabalhador Antes do CDC
Decreto nº 3.708/1919 Regula a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada. Art. 10.  Os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei. 31 31

32 Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: ...
LEF 8630/1980  Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: ... § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. 32 32

33 Desconsideração como proteção do trabalhador LEF 8630/1980
 Art A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento ... 33 33

34 Desconsideração como proteção do trabalhador CLT Art. 2º - ...
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 34 34

35 Desconsideração como proteção do trabalhador CLT
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 35 35

36 APÓS O CDC 36 36

37 CDC Lei nº 8.078/1990 Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ... § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 37 37

38 CDC Lei nº 8.078/1990 Núcleos: 1. em detrimento do consumidor (são satisfizer, não pagar) 2. houver abuso de direito 3. houver excesso de poder 4. houver infração da lei, fato ou ato ilícito 5. houver violação dos estatutos ou contrato social. 6. houver falência, 7. houver estado de insolvência 8. houver encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 9. se a entidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 38 38

39 ENTENDIMENTO DOMINANTE NA JT
Despersonalização independe de fraude, abuso de poder ou ato ilícito dos sócios. Basta o inadimplemento do crédito trabalhista e que a sociedade empregadora não disponha de patrimônio para suportar a execução. Teoria Menor – Objetiva 39 39

40 O crédito trabalhista é superprivilegiado. Natureza alimentar.
Primeiro Fundamento O crédito trabalhista é superprivilegiado. Natureza alimentar. A desconsideração é amplamente admitida, quando for a última alternativa para a execução do crédito trabalhista. 40 40

41 Segundo Fundamento CPC
Art Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. § 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito. § 2o.... 41 41

42 Entendendo o sentido funcional da expressão empresa
Arts. 2º, 10 e 448 da CLT Mauricio Delgado “complexo de relações materiais, imateriais e de sujeitos jurídicos, independentemente do envoltório formal a presidir sua atuação no campo da economia e da sociedade”. DELGADO, Maurício G. Curso de Direito do Trabalho,p. 474. 42 42

43 -Caráter protecionista do Direito do Trabalho.
Terceiro Fundamento Axiologia: -Caráter protecionista do Direito do Trabalho. -O risco da atividade econômica pertencer ao empregador (CLT, art. 2º). 43 43

44 Prevê a teoria da desconsideração em se tratando de grupo de empresas.
Quarto Fundamento Art. 2º, § 2º da CLT Prevê a teoria da desconsideração em se tratando de grupo de empresas. 44 44

45 CDC - Aplicação analógica.
Quinto fundamento CDC - Aplicação analógica. Responsabilização do sócio e o comprometimento de seu patrimônio, independentemente da existência de fraude, abuso de direito ou qualquer ato ilícito. Se vale para consumidor na condição de hipossuficiente, também vale para a condição lógica do empregado. 45 45

46 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão do CDC:
Má administração 46 46

47 Má administração Fábio Tokars
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão do CDC: Má administração Fábio Tokars [Se]“Administrar bem é trazer resultados financeiros positivos para a sociedade, não é inválida a conclusão de que uma sociedade insolvente foi mal administrada”. “As conseqüências desta conclusão são evidentemente negativas, viabilizando-se o absurdo de responsabilizar pessoalmente os sócios pelo pagamento das dívidas da sociedade pelo simples fato de a pessoa jurídica revelar-se insolvente”. TOKARS, Fábio. Sociedades Limitadas. São Paulo: LTr, 2007 p. 454. 47 47

48 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Entendendo a questão da “empresa”
48 48

49 Entendendo a questão da “empresa” Princípio da autonomia patrimonial
“Os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade”. CC, Art A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). 49 49

50 Entendendo a questão da “empresa” Princípio da autonomia patrimonial
“Os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade”. Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Art No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. 50 50

51 Entendendo a questão da “empresa” Princípio da autonomia patrimonial
“Os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade”. Importante: Trata-se princípio, não de dogma. É certo que a empresa, no sistema atual, é centro de produção de direitos e riqueza. Mas essa condição não autoriza o seu uso para a fraude. 51 51

52 Entendendo a questão da “empresa” Por essa razão a norma acolhe o
Princípio da Confiança CDC, Art.28... § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 52 52

53 Fábio Ulhoa Coelho[5]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legislativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude”. Curso de Direito Comercial, volume 2, 8º edição, São Paulo, Saraiva, 2005, pág. 31. 53 53

54 Como operar processualmente a desconsideração.
QUESTÕES PROCESSUAIS Como operar processualmente a desconsideração. 54 54

55 DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
CPC DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. 55 55

56 O Juiz pode instaurar o incidente de ofício?
QUESTÕES O Juiz pode instaurar o incidente de ofício? 56 56

57 RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016.
TST RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016. Edita a Instrução Normativa n° 39, 57 57

58 TST Instrução Normativa n° 39
Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º 58 58

59 TST Instrução Normativa n° 39 Remédios Processuais
Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). 59 59

60 TST Instrução Normativa n° 39 Suspensão do Processo
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Técnicas para discussão 60 60

61 1. Despersonalização ocorre na execução.
61 61

62 2. Na etapa de conhecimento quem responde é a empresa empregadora ou o empregador individual.
62 62

63 3. Na despersonalização atinge-se o bem da pessoa física por trás da pessoa jurídica.
63 63

64 4. Se for outra pessoa jurídica, o adequado é responsabilização direta, a formação do grupo econômico ou a sucessão. 64 64

65 (tecnicamente inadequada)
5. Na etapa de conhecimento, a introdução de outra pessoa física para fins de despersonalização é desnecessária. (tecnicamente inadequada) Se a intenção é demandar em face de responsável de fato pela empresa, esse responde: - diretamente, e não a empresa; - solidariamente com a empresa. Não é caso de despersonalização. 65 65

66 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA Súmula 435 do STJ
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 66 66


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