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Reforma Trabalhista: modernização ou desproteção do trabalho?

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Apresentação em tema: "Reforma Trabalhista: modernização ou desproteção do trabalho?"— Transcrição da apresentação:

1 Reforma Trabalhista: modernização ou desproteção do trabalho?

2 A reforma altera todo o sistema brasileiro de relações de trabalho.
REFORMA TRABALHISTA Altera mais de 100 artigos da CLT, além de alterar outras leis. Mudança de redação: 53 arts.; inclusão: 42 arts.; revogação: 16 arts. (sob critério de contagem de artigos). O que é a Consolidação das Leis do Trabalho? De 1943? Maior mudança no ordenamento das relações de trabalho no Brasil desde 1930. A reforma altera todo o sistema brasileiro de relações de trabalho.

3 Mudanças nos princípios do Direito do Trabalho
REFORMA TRABALHISTA Mudanças nos princípios do Direito do Trabalho Altera dois princípios básicos do Direito do Trabalho no Brasil: Princípio da hipossuficiência do(a) trabalhador(a), segundo o qual ele(a) é a parte mais fraca na relação de trabalho e, portanto, deve ser protegido(a). Princípio da prevalência da norma mais favorável ao(à) trabalhador(a). Institui, no lugar, o princípio da “intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”. Ideia de que “partes” (empresa e indivíduo) equivalem em poder e recursos, para celebrar acordos.

4 ALTERA A HIERARQUIA NORMATIVA
Hierarquia anterior a reforma Ou seja, a Constituição e as leis estabelecem pisos mínimos de direitos, que as negociações coletivas ou individuais só podem aumentar. Hierarquia pós reforma Ou seja, em vários direitos a Lei reverte a atual hierarquia da legalidade trabalhista em favor das negociações mais específicas. Constituição ≥ Acordos Internacionais ≥ Leis ≥ Convenções Coletivas ≥ Acordos Coletivos ≥ Acordos Individuais Acordo Coletivo valerá mais que a Convenção Coletiva. Em alguns casos, o Negociado valerá mais do que o Legislado e o Acordo Individual mais que o coletivo.

5 EIXOS DA REFORMA TRABALHISTA
É UMA REFORMA TRABALHISTA E SINDICAL CONDIÇÕES E CONTRATO DE TRABALHO NEGOCIAÇÕES COLETIVAS ORGANIZAÇÃO SINDICAL JUSTIÇA DO TRABALHO

6 Condições de trabalho e salário
CONDIÇÃO DE TRABALHO Jornada de trabalho Demissão Condições de trabalho e salário Contratação Trabalho temporário Horas “in itineri” Tempo parcial Jornada de 12x36h Trabalho autônomo Hora extra Terceirização Teletrabalho Intervalos intrajornada Trabalho intermitente Banco de horas Revoga direito a assistência na recisão Reduz conceito de salário Termo de quitação anual Parcelamento de férias em 3X Reduz incorporação gratificações Reduz alcance trabalho igual/salário igual Comum acordo Desobriga rescisão sindicato Demissão coletiva sem negociação com o sindicato Gestante/lactante em local insalubre Pausas para amamentação Quitação total de débitos em PDV e PDI

7 FLEXIBILIDADE NA CONTRATAÇÃO
Formas de contratação de trabalho: prazo indeterminado prazo determinado temporário Lei ampliou tempo parcial Reforma amplia intermitente Reforma cria teletrabalho Reforma cria autônomo (pessoa física, pessoa jurídica, MEI) - Reforma amplia terceirizado Reforma amplia

8 NEGOCIAÇÃO COLETIVA Promove a negociação individual
Altera hierarquia das normas que regulam o trabalho Flexibiliza o piso de direitos Comum acordo Pausas para amamentação Prevalência do negociado sobre o legislado Trabalhador com salário 2x teto previdência + ensino superior Compensação jornada e hora extra Prevalência dos ACTs sobre os CCTs FIM DA ULTRATIVIDADE

9 NEGOCIAÇÃO COLETIVA Prevalência do acordado sobre o legislado:
O que é? Para “entre outros”, 15 temas (art. 611-A): 30 itens que, “exclusivamente”, não podem ser objeto de negociação coletiva direta para fins de redução ou extinção (art. 611-B). Prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva (art. 620). Proibição da ultratividade (art. 614, § 3º).

10 A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº , de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa

11 Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; IV – salário-mínimo; V – valor nominal do décimo terceiro salário; VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII – salário-família; IX – repouso semanal remunerado; X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI – número de dias de férias devidas ao empregado; XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX – aposentadoria;

12 XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX – tributos e outros créditos de terceiros; XXX – as disposições previstas nos artigos 373-A, 390, 392, A, , A, , e desta Consolidação. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

13 ORGANIZAÇÃO SINDICAL Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (imposto sindical) Representação no local de trabalho sem vínculo com sindicato

14 ALTERAÇÃO NA AÇÃO SINDICAL
Retirada da especificidade das demissões coletivas (art. 477-A), que hoje impõe negociação com a entidade sindical de trabalhadores. Anuência individual prévia e expressa por parte do(a) trabalhador(a) como condição para a cobrança de contribuições para as entidades sindicais: de acordos ou convenções coletivas (art. 611-B, item XXVI); e do “imposto sindical” (arts. 578, 579, 582, 583 e 602). Comissão de empregados, para empresas com mais de 200 empregados(as) (art. 510-A), com funções semelhantes às de entidades sindicais (art. 510-B) e sem participação sindical (art. 501-C, §1º).

15 JUSTIÇA DO TRABALHO Reduz o papel e o acesso à Justiça do Trabalho
Limita a intervenção da Justiça do Trabalho nos resultados das negociações coletivas; Limita o escopo dos enunciados de jurisprudência do TST e dos TRTs e de elaboração de Súmulas; Restringe o acesso gratuito à Justiça do Trabalho; Impõe multa ao chamado “litigante de má-fé”; e Impõe custos judiciais ao reclamante (trabalhador ou trabalhadora) que faltar à audiência Não cria ou fortalece novos meios de resolução de conflitos entre capital e trabalho.


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