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POLÍTICA SINDICAL Novos caminhos para o sindicalismo brasileiro

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Apresentação em tema: "POLÍTICA SINDICAL Novos caminhos para o sindicalismo brasileiro"— Transcrição da apresentação:

1 POLÍTICA SINDICAL Novos caminhos para o sindicalismo brasileiro
Estrutura Confederativa Papel das Centrais Sindicais Sindicalismo de Base Sobrevivência Financeira Sindical

2 NOVOS CAMINHOS PARA O SINDICALISMO BRASILEIRO
SEGUIR A MESMA TRAJETÓRIA OU BUSCAR NOVOS CAMINHOS ?????

3 PAPEL DO MOVIMENTO SINDICAL
Instituição responsável pela DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS DA CLASSE TRABALHADORA; ORGANIZAR, FORMAR, MOBILIZAR E TRAZER PODERES E EQUILÍBRIO AOS TRABALHADORES NOS EMBATES de Relações de Trabalho com o empregador e o governo. Seu principal valor está em RECONHECER A EXISTÊNCIA DO CONFLITO e permitir a sua solução de forma negociada, com regras que assegurem igualdade de condições.

4 A atuação do sindicato enquanto ator social ULTRAPASSA A MERA RELAÇÃO DE TRABALHO, abrangendo os diversos embates nas arenas políticas, econômicas e sociais. A principal prerrogativa dos entes sindicais é a de representação, no sentido amplo, de suas bases trabalhistas. Organizam-se para falar em nome da CATEGORIA, para defender seus interesses no plano da relação de trabalho e, até mesmo, em plano social mais largo.

5 DIMENSÕES DO MOVIMENTO SINDICAL
POLÍTICO SOCIAL Social: porque possui caráter associativo, que pressupõe SOCIABILIDADE, SOLIDARIEDADE e organização de uma classe Político porque, acima de tudo, possui caráter COLETIVO QUE DÁ LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR O DESTINO DA HISTÓRIA. JURÍDICO Jurídico porque faz parte do ordenamento jurídico, com reconhecimento na CF, nas leis, nos acordos e tratados internacionais, bem como pela autotutela das relações de trabalho, dando FORÇA DE LEI AOS ACORDOS, CONVENÇÕES COLETIVOS CELEBRADOS.

6 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO: garante proteção à parte hipossuficiente da relação de trabalho, ou seja, ao trabalhador: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas desde que NÃO CONTRAVENHA ÀS DISPOSIÇÕES DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (art. 444 da CLT).

7 PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL:  independente de lei específica, será sempre aplicada a norma mais favorável ao empregado. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: em regra, todo contrato de trabalho deve ter prazo indeterminado. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE: o empregado não pode dispor de seus direitos, os quais são assegurados por meio de normas cogentes e de ordem pública. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE/ REALIDADE DOS FATOS: prioriza a verdade real em face da verdade formal.

8 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

9 Organização por categoria
A organização sindical no Brasil se dá por CATEGORIAS, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu art. 511: Art CLT. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

10 CATEGORIAS Categoria econômica: solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Categoria profissional: similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

11 Composição da Organização Sindical
Total: CENTRAL SINDICAL 6 Confederação (setor) Federação (ramo) Sindicato (categoria) 50 620 16.837 Dados retirados do CNES em

12 Composição Laboral e Patronal
Confederação Federação Sindicato 37 Confederação Federação Sindicato 13 438 182 11.582 5.255 Dados retirados do CNES em

13 Federação: resultam da conjunção de, pelo menos, 5 (cinco) sindicatos da mesma categoria profissional, diferenciada ou econômica (Art. 534, CLT) Confederação: resultam da conjunção de, pelo menos, 3 (três) federações, respeitadas as respectivas categorias (Art. 535, CLT). Central Sindical: entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores (Lei /2008)

14 48.565 49.986 46.569

15 PAPEL DAS CENTRAIS SINDICAIS

16 CENTRAIS SINDICAIS As centrais sindicais figuram como a UNIDADE REPRESENTATIVA DE TRABALHADORES NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL. Coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; Participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.  Intercategoriais

17 SINDICALISMO DE BASE A representação sindical Negociação Coletiva

18 COMO VAMOS NOS POSICIONAR?

19 RELAÇÕES DE NÃO TRABALHO
SINDICATOS RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÕES DE TRABALHO

20 Representação por CATEGORIA SISTEMA CONFEDERATIVO
MEDIDA PROVISÓRIA SINDICATOS SISTEMA CONFEDERATIVO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CONVENÇÃO COLETIVA

21 QUEM REPRESENTA TERCEIRIZADOS
representação Lei n.º /2017 REFORMA TRABALHISTA QUEM REPRESENTA TERCEIRIZADOS PL 3831 SERVIDOR PUBLICO CONTRATO AUTONOMO PJ(s) Lei n.º /2017 TERCEIRIZAÇÃO

22 RELAÇÕES DE TRABALHO REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO JORNADA PRODUTIVIDADE

23 TRABALHO INTERMITENTE
TELETRABALHO NOVAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO AUTÔNOMO EXCLUSIVO TRABALHO INTERMITENTE CONTRATO EM REGIME PARCIAL COM HORAS EXTRAS

24 CONVENÇÕES INTERNACIONAIS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
CF/88 CLT/43 pró ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS Lei n.º /2017 REFORMA TRABALHISTA Lei n.º /2017 TERCEIRIZAÇÃO

25 COMO NOS VEMOS NESSA CONJUNTURA?

26 LEI /2017 MEDIDA PROVISÓRIA? ACORDO/ CONVENÇÃO COLETIVA?

27 DEVEMOS AGUARDAR A MEDIDA PROVISÓRIA
O QUE PODE VIR?

28 TEMAS QUE CONSTAM NOS PONTOS ACORDADOS PELOS SENADORES
Jornada 12x36: somente mediante instrumento coletivo. Dano Extrapatrimonial: amplia os bens juridicamente tutelados, vincula o enquadramento da indenização ao valor máximo do RGPS; Empregada Gestante e Lactante: permite que a empregada gestante labore em ambientes insalubres com grau mínimo e máximo, quando autorizado pelo médico, e quanto a empregada lactante somente não será afastada quando apresentar atestado por medico do sistema de saúde, privado ou público.

29 Empregado Autônomo: não pode haver cláusula de exclusividade no contrato de trabalho.
Trabalho Intermitente: disciplina que a modalidade de contratação por trabalho intermitente deve ser feita por escrito, ainda que disciplinada em acordo ou convenção coletivo. Comissão de Representantes dos Empregados: explicita que a comissão não substituirá a função do sindicato. Negociado sobre o Legislado: o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, deverá respeitar na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do órgão ministerial.

30 Contribuição de Assistência e de Negociação Coletiva: decorrente do processo de negociação coletiva de trabalho, devida para financiar despesas envolvidas na negociação coletiva; instituída por meio de assembleia geral; distribuição realizada pelo MTb; sistema de filiação; quórum da assembleia de 50% + 1, ou em segunda chamada de 10% da categoria representada.

31 TEMAS ACRESCENTADOS NAS VERSÕES APRESENTADAS
Conselho de Nacional do Trabalho: Enquadramento Sindical realizado pelo CNT; Suspensão do registro sindical: entidades que não realizarem negociação coletiva a cada 2 (dois) anos; Assistência sindical na homologação: retorna a condição de validade apenas quando feita por sindicato e Ministério do Trabalho, bem como estabelece o sistema confederativo para a homologação; Sistema de comunicação eletrônica: instituição do sistema entre os empregadores e as autoridades responsáveis pela fiscalização trabalhista;

32 Efeitos da Reforma Trabalhista na Organização Sindical e
Eixo Sindical Efeitos da Reforma Trabalhista na Organização Sindical e Negociação Coletiva

33 Eixo Sindical: Prevalência do Negociado sobre o Legislado;
Acordo prevalecendo à Convenção Coletiva; Ultratividade das Normas Coletivas de Trabalho; Termo de Quitação; Rescisão por “Comum Acordo”; Representação no local de trabalho; Assistência Sindical na Homologação da Rescisão; Compensação de horas; Contribuição Sindical (custeio sindical) Impactos das novas formas de contratação na negociação coletiva.

34 A CF/88, surgiu num contexto de redemocratização do Estado e da sociedade, reconhecendo no campo das relações de trabalho, o valor das convenções e acordos coletivos de trabalho(art. 7º, XXVI), bem como tornou obrigatória a atuação sindical nas negociações coletivas (art. 8º, VI). Determinou que ao Sindicato cabe a DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8, III)

35 DEVER DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NAS NEGOCIAÇÕES
Art. 8º. CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:  [...] VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

36 Prestígio da NEGOCIAÇÃO.... COLETIVA OU INDIVIDUAL???

37 ACORDO INDIVIDUAL X INSTRUMENTO COLETIVO

38 Prevalência do Negociado sobre o Legislado
PODE SER NEGOCIADO Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº , de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empresarial;

39 Prevalência do Negociado sobre o Legislado
PODE SER NEGOCIADO VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

40 Prevalência do Negociado sobre o Legislado
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação. § 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. § 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.

41 Prevalência do Negociado sobre o Legislado
NÃO PODE SER NEGOCIADO Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a SUPRESSÃO OU A REDUÇÃO DOS SEGUINTES DIREITOS: I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV – salário mínimo; V – valor nominal do décimo terceiro salário; VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII – salário-família; IX – repouso semanal remunerado; X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI – número de dias de férias devidas ao empregado; XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

42 Prevalência do Negociado sobre o Legislado
NÃO PODE SER NEGOCIADO XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX – aposentadoria; XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

43 Prevalência do Negociado sobre o Legislado
NÃO PODE SER NEGOCIADO XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê- lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX – tributos e outros créditos de terceiros; XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação (Proteção a Maternidade). Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

44 NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO
Art. 611-A da CLT – PODE ser negociado - rol exemplificativo (“entre outros”) JORNADA REMUNERAÇÃO DEMAIS TEMAS

45 PREVALENCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA

46 ACORDO COLETIVO SEMPRE PREVALECE SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA
As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Prestígio a representação por empresa em detrimento a representação por categoria.

47 Prevalência do acordo coletivo
CLT LEI /2017 Art As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo.  Art As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

48 INVERSÃO NA HIERARQUIA DAS NORMAS TRABALHISTAS
CF LEI CONVENÇÃO COLETIVA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CONVENÇÃO COLETIVA LEI CF

49 Sindicato de Trabalhadores + Empresa(s)
Negociação Coletiva Convenção Coletiva Acordo Coletivo Sindicato de Trabalhadores + Empresa(s) Sindicato de Trabalhadores + Sindicato de Empregadores

50 VEDAÇÃO DA ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
Esgotada a vigência da norma coletiva de trabalho, as condições estabelecidas, não mais poderão ser aplicadas, até que novo instrumento coletivo seja celebrado. O tema já havia sido objetivo de discussão no STF. Atentar que a redação alterada restringe-se ao Art. 614, QUE TRATA DE PROCEDIMENTOS. NÃO HÁ VEDAÇÃO NO ART. 611, B, E O ART. 611, É EXEMPLIFICATIVO.

51 ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
CLT LEI /2017 Art Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.   [...] § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.    Art. 614 [...] § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

52 TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

53 CRIAÇÃO DO “TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS”
Os trabalhadores e empregadores poderão firmar o termo de quitação anual, na vigência ou não do contrato de trabalho, que terá eficácia liberatória. O termo será assinado na presença do sindicato dos empregados da categoria.

54 Termo de quitação anual
LEI /2017 Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

55 TEORIA DA COMPENSAÇÃO “Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) § 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.  

56 RESCISÃO POR COMUM ACORDO

57 CRIAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO POR “COMUM ACORDO”
Os trabalhadores e empregadores poderão rescindir o contrato de trabalho por comum acordo; Será devido a metade do aviso prévio e metade da indenização do FGTS, limitando a movimentação da conta do FGTS a 80% do valor, não permitindo o acesso ao seguro desemprego.

58 Rescisão por “COMUM ACORDO
LEI /2017 Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

59 TENTATIVA DE AFASTAMENTO SINDICAL DA REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO

60 CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
Composição: 3 membros no mínimo e 7 no máximo; Atribuições: buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho; encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação, dentre outras; Eleição: edital fixada na empresa; composição da comissão eleitoral, integrada por 5 empregados; votação secreta; Mandato: um ano de duração; garantia de estabilidade no emprego.

61 Representação no local de trabalho COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. § 1º A comissão será composta: I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. § 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.

62 Representação no local de trabalho ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: I – representar os empregados perante a administração da empresa; II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. § 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples. § 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.

63 Representação no local de trabalho
ELEIÇÃO DA COMISSÃO Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura. § 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria. § 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado. § 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação. § 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior. § 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação. § 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.

64 Representação no local de trabalho
MANDATO DA COMISSÃO Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. § 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. § 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções. § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. § 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.

65 COMPENSAÇÃO DE JORNADA

66 RETIRA A NECESSIDADE DE INSTRUMENTO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Retira a necessidade de instrumento coletivo, contrariando entendimento do TST que dispõe que o regime compensatório na modalidade “banco de horas”, somente pode ser instituído por negociação coletiva e a prevê que a jornada 12x36 somente é valida, em caráter excepcional, ou ajustada exclusivamente mediante norma coletiva (Súmula 85 e 444).

67 Compensação de Jornada e Banco de Horas
CLT LEI /2017 Art A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. [...] § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (***Banco de Horas anual por meio de norma coletiva). Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

68 Compensação de Jornada e Banco de Horas
LEI /2017 § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

69 DEMISSÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

70 DEMISSÃO INDIVIDUAL E COLETIVA
Equipara as dispensas coletiva e individual; Permite a demissão em massa sem a necessidade de celebração de instrumento coletivo ou autorização prévia de entidade sindical;

71 Demissão individual e coletivas
LEI /2017 Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

72 HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO

73 RETIRA A OBRIGATORIEDADE LEGAL DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NA HOMOLOGAÇÃO
Não EXISTE PREVISÃO LEGAL do sindicato participar da homologação da rescisão do contrato de trabalho com mais de um ano de duração, uma vez que o dispositivo foi revogado da lei.(Parágrafo 1º, art. 477 revogado)

74 § 1º (Revogado). Assistência Sindical CLT LEI 13.467/2017
Art É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.  § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  Art Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1º (Revogado).

75 Custeio Sindical

76 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, O QUE MUDOU? FOI EXTINTA? SE TORNOU FACULTATIVA?

77 ALTEROU a forma de cobrança da Contribuição Sindical
A Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017) alterou a forma de cobrança da contribuição sindical, a qual deverá ser realizada mediante prévia e expressa autorização para o seu desconto devido aos sindicatos.

78 A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL POSSUI PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Art. 8º. CF. [...] V - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

79 A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTINUA TENDO NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 149.CF Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

80 Trechos do parecer Ives Gandra da Silva Martins
Todas as contribuições enquadradas no art. 149, em suas três modalidades, têm natureza tributária [...]. A “contribuição especial no interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”, tem como nítido, claro e cristalino objetivo garantir a atuação de categorias profissionais e econômicas em defesa dos interesses próprios destes grupos, ofertando, pois, a Constituição, imposição tributária que lhes garanta recursos para que possam existir e atuar. Esta é a natureza jurídica da contribuição, que fundamenta o movimento corporativo ou sindical no Brasil, na redação da Lei Suprema de 1988, constitucionalizada que foi sua conformação tributária. Não é mais uma contribuição parafiscal ou fora do sistema, mas uma contribuição tributária, com objetivo perfil na lei maior.

81 Trechos do parecer Ives Gandra da Silva Martins
A liberdade de associação não exclui o direito de uma categoria ser defendida por um sindicato, que, ao agir, hospeda os interesses tanto dos filiados quanto dos não filiados. Por isto, a contribuição só de filiados não se confunde com esta – obrigatória e de natureza tributária – imposta a todos de uma determinada categoria social. Em nenhum momento o art. 8º, inciso IV, excepciona, das categorias econômicas e profissionais, a contribuição de determinados beneficiários da atuação sindical, NÃO PERMITINDO, POIS, QUE A LEI ORDINÁRIA O FAÇA, sempre que tal exceção representar um enfraquecimento da entidade para consecução de seus objetivos. [...] a contribuição sindical mencionada pela Constituição (art. 8º, inciso IV) tem natureza tributária (art. 149) e objetiva sustentar as corporações de categorias profissionais e econômicas na defesa de seus interesses e direitos.

82 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL visão legal

83 CLT LEI /2017 Art Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.  Art Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

84 FORMALIDADES LEGAIS - art. 545 da CLT. AUTORIZAÇÃO NOTIFICAÇÃO sindicato deverá NOTIFICAR o empregador

85 CLT LEI /2017 Art As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. Art As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

86 QUEM DEVE PAGAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - OBRIGAÇÃO art. 578 da CLT
TODOS OS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS

87 FORMALIDADES LEGAIS - art. 545 E 578 da CLT. AUTORIZAÇÃO DA CATEGORIA – PREVIA E EXPRESSA NOTIFICAÇÃO sindicato deverá NOTIFICAR o empregador

88 CLT LEI /2017 Art A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Art O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

89 CLT – Não sofreu alteração
Art. 591.  Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.      Parágrafo único.  Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.    

90 CLT LEI /2017 Art Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. Art Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

91 CLT LEI /2017 Art O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. Art O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.

92 CLT LEI /2017 Art O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.  Art Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

93 CLT LEI /2017 Art Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.   Art Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

94 A Assembleia geral com regras previstas no Estatuto é o meio adequado.
O art. 513 da CLT (não alterado pela lei), confere poderes ao sindicato para impor contribuições a TODOS aqueles que participarem de determinada categoria. A Assembleia geral com regras previstas no Estatuto é o meio adequado. Art. 513

95 As ASSEMBLEIAS são órgãos soberanos e o meio mais democrático e transparente.
Convocação deve ser para TODA A CATEGORIA Estatuto

96 Aplicando por analogia, a jurisprudência vem no sentido de que a deliberação da Assembleia Geral dos condôminos a todos obriga, prevalecendo a sua vontade soberana na fixação dos valores da taxa. Jurisp.

97 1. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL
1. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL QUE OBRIGA A TODOS OS CONDÔMINOS. A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS CONDÔMINOS A TODOS OBRIGA, PREVALECENDO A SUA VONTADE SOBERANA NA FIXAÇÃO DOS VALORES DA TAXA CONDOMINIAL, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 4.591/ RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA BA, Relator: SARA SILVA DE BRITO, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 12/08/2005)

98 O sindicato deverá NOTIFICAR o empregador acerca do resultado da Assembleia Geral da categoria (registrado em cartório)para que seja efetuado o devido desconto dos seus empregados.

99 Art Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

100 ATENÇÃO PARA O DISPOSTO NO Art
ATENÇÃO PARA O DISPOSTO NO Art. 611 B XXVVI – lei EXIGE NOTIFICAÇÃO E NÃO INCLUSÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO

101 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS VISÃO JURISPRUDENCIAL

102 Outras Fontes de Custeio
ASSISTENCIAL CONFEDERATIVA ASSOCIATIVA

103 Contribuição Assistencial – Precedente do TST
PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TST: “CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS - “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam- se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

104 Contribuição Assistencial – Decisão do STF
O STF ao julgar o ARE , por meio do plenário virtual, reconheceu a existência de repercussão geral de que é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições exigidas de empregados não sindicalizados, fixando o TEMA 935.

105 Contribuição Confederativa – Súmula STF
Súmula Vinculante n.º 40 do STF (antiga Súmula 666). A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

106 O que ainda pode vir

107 A LEI DAS CENTRAIS (nº /2008) estabelece que a contribuição sindical somente poderá ser EXTINTA até que seja regulamentada a contribuição negocial. Art. 7º

108 Art. 7o  Os artigos 548 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria. 

109 A Lei da Reforma Trabalhista dispõe no art
A Lei da Reforma Trabalhista dispõe no art. 611-B direitos que NÃO poderão ser negociados mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Art. 611-A

110 Art. 611-B Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [...] XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

111 Efeitos da Reforma Trabalhista
Relação de Trabalho e Novas formas de contratação

112 Contrato de Trabalho Intermitente
Cria o contrato de trabalho intermitente, sendo aquele prestado com subordinação, de forma não contínua, ocorrendo com alternância de períodos e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

113 Contrato de Trabalho Intermitente
LEI /2017 Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. § 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

114 Contrato de Trabalho Intermitente
LEI /2017 § 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I – remuneração; II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; III – décimo terceiro salário proporcional; IV – repouso semanal remunerado; e V – adicionais legais. § 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo. § 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. § 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

115 Contrato de Prestação de Serviços a Terceiros - Terceirização
A Lei n /2017 regulamentou o contrato de trabalho de prestação de serviços a terceiros, alterando dispositivos da Lei no 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas. O tema antes da edição da lei era tratado apenas na Súmula 331 do TST, na qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta era ilegal, permitida a terceirização apenas na atividade-meio e nos casos de serviços de vigilância, conservação e limpeza.

116 ATIVIDADE-FIM (art. 4º-A)
Contrato de Prestação de Serviços a Terceiros ATIVIDADE-FIM (art. 4º-A) De acordo com a lei, não se restringe os serviços passíveis de terceirização, o que leva à interpretação de que se permitiu a terceirização nas atividades-fim das empresas.

117 "QUARTEIRIZAÇÃO“(art. 4º-A)
Contrato de Prestação de Serviços a Terceiros "QUARTEIRIZAÇÃO“(art. 4º-A) A empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, que é chamado de "quarteirização".

118 AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO (art. 4º-A)
Contrato de Prestação de Serviços a Terceiros Especifica que não há reconhecimento de vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a tomadora de serviço, mesmo presentes os elementos caracterizadores AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO (art. 4º-A)

119 CONDIÇÕES DE TRABALHO (art. 5º-A)
Contrato de Prestação de Serviços a Terceiros CONDIÇÕES DE TRABALHO (art. 5º-A) É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade a todos os trabalhadores terceirizados. É facultativo à empresa contratante oferecer ao terceirizado o mesmo atendimento médico e ambulatorial e refeição dado aos seus empregados.

120 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE(art. 5º-A)
Contrato de Prestação de Serviços a Terceiros RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE(art. 5º-A) O trabalhador terceirizado só pode cobrar o pagamento de direitos trabalhistas da empresa tomadora de serviço após se esgotarem os bens da empresa que terceiriza.

121 Aplicação da Lei da Terceirização
Contrato de Prestação de Serviços a Terceiros Aplicação da Lei da Terceirização A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei /2017 (Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

122 ATIVIDADE-FIM (art. 4º-A)
Altera o art. 4º-A da Lei /2017: Permite a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Exclui os parágrafos relativos a quarteirização e a ausência de vínculo empregatício.

123 CONDIÇÕES DE TRABALHO (art. 4º-C)
Altera o art. 5º-A da Lei /2017: Assegura aos trabalhadores terceirizados as mesmas condições relativas aos empregados da contratante, quais sejam: alimentação; serviços de transporte; atendimento médico ou ambulatorial; treinamento adequado; e sanitárias.

124 DIREITO DOS TERCEIRIZADOS (art. 4º-C)
A contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos no artigo.

125 QUARENTENA DE 18 MESES (art. 5º-C)
O sócio ou o titular da empresa prestadora de serviços não pode ter prestado serviços a contratante; O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços;

126 Autônomo Exclusivo

127 A Reforma Trabalhista permite a contratação de autônomo, COM OU SEM EXCLUSIVIDADE de forma contínua ou não, afastando a qualidade de empregado. Autônomo = Pessoa jurídica (PJ)

128 Contrato de Autônomo LEI /2017 Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

129 Empregado Hipersuficiente
A Lei /2017 cria o empregado hipersuficiente, que é aquele que recebe salário igual ou superior a R$ ,00. Poderá constar no contrato de trabalho do empregado hipersuficiente, cláusula compromissória de arbitragem.

130 Cláusula de Arbitragem
LEI /2017 Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

131 AMPLIA a duração do Contrato de em regime de tempo parcial
CONTRATO PARCIAL AMPLIA a duração do Contrato de em regime de tempo parcial A duração da jornada de trabalho passa de 25 para 30 horas, vedada a prestação de horas extra; ou 26 horas, podendo haver a prestação de 6 horas extras.

132 Contrato de Trabalho em regime de tempo parcial
CLT LEI /2017 Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.         [...]    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. [...] § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

133 Contrato de Trabalho em regime de tempo parcial
LEI /2017 § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

134 OUTROS TEMAS

135 Redução da responsabilidade do empregador quanto as obrigações trabalhistas

136 Tempo à disposição do empregador Horas in itinere (horas de percurso)
Exclui-se as horas in itinere do computo da jornada de trabalho do empregado, não se configurando tempo à disposição do empregador.

137 HORAS IN ITINERE CLT LEI /2017 Art A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.       § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.  Art. 58. [...] § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. § 3º (Revogado)

138 Férias As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, em qualquer caso, independentemente da idade do trabalhador. EMPREGADOR CONTINUA ESCOLHENDO O PERÍODO DE GOZO alteração ocasiona dano a saúde do trabalhador que não terá tempo suficiente para repor sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços.

139 Parcelamento das férias
CLT LEI /2017 Art As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.  § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.  § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.   Art [...] § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § 2º (Revogado). § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

140 Equiparação salarial A Lei /2017 cria dificuldades para a configuração da equiparação salarial, uma vez que além da diferença de tempo na mesma função (não superior a 2 anos), deverá haver a diferença de 4 anos de tempo de serviço no mesmo estabelecimento empresarial.

141 EQUIPARAÇÃO SALARIAL CLT LEI /2017 Art Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.     § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. Art Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

142 EQUIPARAÇÃO SALARIAL CLT LEI /2017 § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.  § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

143 EQUIPARAÇÃO SALARIAL CLT LEI /2017 § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

144 Gratificação por tempo de função
A gratificação de função não será mais incorporada ao salário, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

145 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLT LEI /2017 Art Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Art [...] §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função

146 Intervalo Intrajornada
O intervalo intrajornada poderá ser reduzido para 30 minutos; A não-concessão ou a concessão parcial desse intervalo, implica o pagamento APENAS do período suprimido.

147 Desafios e Perspectivas
Atuação Sindical Desafios e Perspectivas

148 A Lei nº /2017 As convenções coletivas e acordo coletivos de trabalho outros pontos que devem integrar a pauta de negociação.

149 MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA

150

151 ADI Tramitação; Conteúdo; (avaliar) TRTs; MPT
Criar entendimento sobre a aplicação da reforma trabalhista no âmbito estadual TRTs; MPT

152 Controle Jurisdicional
Constitucionalidade Convencionalidade Processo Legislativo Mérito da Lei Difuso (primeira instância) Concentrado (STF) ADI ADC ADPF

153 AJUIZAR ADI??? ADI PGR 5766 – Art 790,791,844
Jurisprudência defensiva no STF - desfavorável à preservação do caráter protetivo do direito do trabalho: Ultratividade da norma coletiva; Contribuição Assistencial e Lei da Terceirização. Horas in itinere; Greve; Responsabilidade subsidiária da União;

154 Ultratividade das Normas Coletivas de Trabalho (ADPF 323): suspendeu todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da justiça do trabalho que discutam a aplicação da ultratividade. Terceirização (ADI 5735): ajuizada ação pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra a Lei /2017 (Lei das Terceirizações), apontando vícios na tramitação do projeto legislativo e violação de diversos dispositivos constitucionais. Contribuição Assistencial (ARE ): reconhecida a existência de repercussão geral de que é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições exigidas de empregados não sindicalizados (TEMA 935).

155 HORAS IN ITINERE - Relator Ministro Teori Zavascki (RE 895
HORAS IN ITINERE - Relator Ministro Teori Zavascki (RE ): reformou decisão do TST, afastando a condenação de uma empresa ao pagamento de HORAS EXTRAS referente á das horas IN ITINERE sob o fundamento de que o acordo coletivo concedeu outras vantagens aos empregados. GREVE - Relator Ministros Dias Toffoli (RE ): reconheceu a existência de repercussão geral, decidindo que a administração pública deve fazer o desconto dos dias parados em razão de greve de servidor, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO- TERCEIRIZAÇÃO - Relatora Ministra Rosa Weber (RE ): por seis votos a cinco, decidiu que a administração pública não deve ser responsável pelos referidos débitos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.

156 Inconstitucionalidade de mérito - Fontes do Direito do Trabalho violados
Proteção do trabalhador; Continuidade da relação de emprego; Irrenunciabilidade dos direitos; Aplicação da norma mais favorável; Vedação ao retrocesso social, proteção do salário; Redução dos riscos inerente ao trabalho; Garantia do salário mínimo; Proteção do mercado de trabalho da mulher

157 ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

158 ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

159 ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;  XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

160 ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;  XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

161 ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;  a) (Revogada).  b) (Revogada).  XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

162 ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;  XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. 

163 Convenções Internacionais violadas
Convenção 87: Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização (não ratificada pelo Brasil) Convenção 98: Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva Convenção 111: Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação Convenção 154: Fomento à Negociação Coletiva Convenção 155: Segurança e Saúde dos Trabalhadores.

164 Convenções Internacionais violadas
O Brasil, na 106ª Conferência Internacional do Trabalho foi incluído entre os 40 casos de países que vêm descumprindo Convenções por eles ratificadas, por desrespeitar a Convenção nº 98, que trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva. A lista posteriormente foi reduzida para 24 casos, excluindo-se o Brasil.

165 Alteração da forma de cobrança da Contribuição Sindical
Convenção 87 da OIT Alteração da forma de cobrança da Contribuição Sindical A Lei da Reforma Trabalhista viola a Convenção 87 ao retirar o financiamento sindical obrigatório, sem estabelecer alternativas ou regras de transição. pois enfraquece a atuação das entidades sindicais.

166 Prevalência do Negociado sobre o Legislado
Convenção 98 e 154 da OIT Prevalência do Negociado sobre o Legislado A Lei da Reforma Trabalhista viola as Convenções 98 e 154 da OIT ao estabelecer que as condições previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho irão prevalecer sobre a lei, mesmo sendo desfavoráveis ao trabalhador, em típicas situações de flexibilização, no sentido de redução de direitos.

167 Tarifação do Dano Moral e Arbitragem Individual
Convenção 111 da OIT Tarifação do Dano Moral e Arbitragem Individual A Lei da Reforma Trabalhista viola a Convenção 111 ao fixar valores da indenização do dano moral, tendo por base a remuneração do trabalhador, bem como ao admitir a arbitragem individual com relação ao trabalhador que receber salário igual ou superior a R$ ,00.

168 Convenção 155 da OIT Possibilidade de negociar sobre o grau de insalubridade e Prorrogação da jornada em ambientes insalubres sem licença prévia A Lei da Reforma Trabalhista viola a Convenção 155 ao permitir que o grau de insalubridade seja objeto de negociação coletiva, bem como ao permitir a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, sem a necessidade de autorização da autoridade competente.

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170 Entrar em contato com a Marluce a partir do dia 20/09/2017 para obter informações de como adquirir o exemplar. Telefone:

171 JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO

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175 MÃOS A OBRA! VAMOS NOS PLANEJAR E AGIR!

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177 NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE. NEM O MAIS INTELIGENTE
NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE. NEM O MAIS INTELIGENTE. MAS O QUE MELHOR SE ADAPTA ÀS MUDANÇAS Charles Darwim

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179 MUSICA DE GONZAGUINHA......

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181 MARAVILHOSO EVENTO DA CSB APOIADO PELA EXCOLA
PARABÉNS A TODOS QUE PARTICIPAM DESTE MARAVILHOSO EVENTO DA CSB APOIADO PELA EXCOLA DE CAPACITAÇÃO; ATUALIZAÇÃO, E CONFRATERNIZAÇÃO.

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183 O B R I G A D A !!! consultoria@zilmaraalencar.com.br
O B R I G A D A !!!


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