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Reforma Trabalhista - Lei /2017

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Apresentação em tema: "Reforma Trabalhista - Lei /2017"— Transcrição da apresentação:

1 Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017

2 Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017
Sumário Contexto e histórico das iniciativas para flexibilizar direitos; Eixos de resistência; e Mudanças e impactos da reforma trabalhista.

3 Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017
1) Contexto e histórico das iniciativas para flexibilizar direitos: Proposições em tramitação, desde 2011 com propostas que foram contempladas na Reforma; Eleição do novo Congresso com perfil conservador e liberal; e Convergência de agenda nos Poderes.

4 Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017
2) Eixos de resistência Institucional Jurídico Sindical

5 Institucional Legislativo e Executivo: Medida Provisória
Tramitação: 120 dias / Emendas / Comissão Mista / Câmara dos Deputados / Senado Federal / Sanção Presidencial Desafios: Câmara dos Deputados / Bancadas informais, com resistência em relação à contribuição sindical, dentre outros temas. Outras proposições: além da possibilidade da MP, tramita 11 proposições que revogam, modificam de forma geral ou especifica a reforma. Além disso, deve ocorrer um movimento de propostas de iniciativa popular pela revogação da Lei.

6 Minuta da Medida Provisória
Trabalho Intermitente (nova redação, delimitar por setor, quarentena, direitos previdenciários etc.); Jornada 12x36 (nova redação vincular a negociação coletiva, salvo legislação especifica); Participação sindical na negociação coletiva (representante em local de trabalho) (nova redação); Gestante e Lactante (vedar); Insalubridade e negociação coletiva (nova redação – vincular a negociação coletiva grau de insalubridade e prorrogação de jornada); Dano extrapatrimonial (nova redação); Autônomo exclusivo (nova redação, retirando clausula de exclusividade); e Contribuição sindical (nova redação, regulando a contribuição negociação/assistencial). Outros pontos revogações: banco de horas (acordo individual); vedação da ultratividade; etc.

7 Contribuição sindical
Art. 612-A. A Contribuição de Assistência e de Negociação Coletiva, decorrente do processo de negociação coletiva de trabalho, para financiar despesas envolvidas na negociação coletiva, é devida por todos os integrantes da categoria econômica ou profissional abrangidos pela Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, filiados ou não à entidade sindical, no âmbito das respectivas representações.

8 Contribuição sindical
§ 1º O valor da Contribuição de Assistência e de Negociação Coletiva será fixado: I - pela assembleia geral da categoria profissional que autorizar a entidade sindical a celebrar Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, observados o princípio da razoabilidade e as normas estatutárias da entidade sindical; II – pela assembleia geral da categoria econômica da entidade sindical que promover a celebração da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho, observados o princípio da razoabilidade e as normas estatutárias da entidade sindical; § 2º A Contribuição de Assistência e de Negociação Coletiva referente à categoria profissional, devida por negociação coletiva realizada, será descontada na folha de pagamento da empresa no mês em que for registrada a Convenção ou o Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho, e recolhida pela empresa, em até cinco dias após o seu desconto, à Conta Especial Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho, aberta na Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade. § 3º A Contribuição de Assistência e de Negociação Coletiva referente à categoria econômica, devida por negociação coletiva realizada, será recolhida pela empresa em até cinco dias úteis após o registro no Ministério do Trabalho da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho, na Conta Especial Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho, aberta na Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade.

9 Contribuição sindical
§ 4º O Ministério do Trabalho fará, por intermédio do agente financeiro centralizador da arrecadação, a distribuição do valor arrecadado da Contribuição de Assistência e de Negociação Coletiva relativo à categoria profissional, nos seguintes percentuais: I - 60% (sessenta por cento) para o sindicato da categoria que realizou a negociação coletiva; II - 15% (quinze por cento) para a federação à qual está filiado o sindicato que realizou a negociação coletiva; III - 5% (cinco por cento) para a confederação à qual está filiado o sindicato que realizou a negociação coletiva; IV - 10% (dez por cento) para a central sindical à qual está filiado o sindicato que realizou a negociação coletiva, desde que ela cumpra os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº , de 31 de março de 2008; e V - 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho.

10 Contribuição sindical
§ 5º A distribuição pelo Ministério do Trabalho do valor arrecadado da Contribuição de Assistência e de Negociação Coletiva relativo à categoria econômica será feita, por intermédio do agente financeiro centralizador da arrecadação, nos seguintes percentuais: I - 60% (sessenta por cento) para o sindicato da categoria que realizou a negociação coletiva; II - 15% (quinze por cento) para a federação à qual está filiado o sindicato que realizou a negociação coletiva; III - 5% (cinco por cento) para a confederação à qual está filiado o sindicato que realizou a negociação coletiva; e IV - 20% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho. § 6º Caso o sindicato não esteja filiado a federação, confederação ou central sindical, o percentual que seria devido a essas entidades terá a seguinte destinação: I – se o sindicato não estiver filiado a federação, o percentual que a ela caberia destinar-se-á à confederação a que o sindicato for filiado ou, na sua falta, à Conta Especial Emprego e Salário; II - se o sindicato não estiver filiado a confederação, o percentual que a ela caberia destinar-se-á à federação a que o sindicato for filiado ou, na sua falta, à Conta Especial Emprego e Salário; III - se o sindicato não estiver filiado a federação e a confederação, os percentuais que a elas caberiam destinar-se-ão à Conta Especial Emprego e Salário; IV – quando se tratar de categoria profissional, se o sindicato não estiver filiado a central sindical, o percentual que a ela caberia destinar-se-á à Conta Especial Emprego e Salário.

11 Contribuição sindical
§ 7º As entidades sindicais somente poderão fixar a contribuição tratada no § 1º deste artigo por deliberação da assembleia geral da categoria, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo para a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 1/3 (um terço) dos membros da categoria e, em segunda convocação, com no mínimo 1/5 (um quinto) dos membros da categoria representada. § 8º As entidades sindicais das categorias econômicas e profissionais utilizarão, além de edital, outros meios de comunicação eficazes para a convocação da categoria. § 9º O Ministério do Trabalho, após consulta ao Conselho Nacional do Trabalho, poderá expedir instruções regulamentando o procedimento de arrecadação da Contribuição de Assistência e de Negociação Coletiva ou para alterar o agente financeiro centralizador da arrecadação e distribuição dos recursos da contribuição. § 10 O pagamento das contribuições de assistência e de negociação coletiva devidas pelos participantes das categorias econômicas e profissionais poderá ser diferido em até seis parcelas mensais, de acordo com a decisão da assembleia geral da categoria que fixar o seu valor.

12 Contribuição sindical
§ 11 A quota-parte dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Assistência e de Negociação Coletiva destinados à Conta Especial Emprego e Salário, e os rendimentos de sua aplicação, serão utilizados pelo Ministério do Trabalho na realização de despesas com o reaparelhamento das Superintendências Regionais do Trabalho, de despesas de custeio e de investimento na fiscalização do trabalho e, por recomendação do Conselho Nacional do Trabalho, para realização de despesas com pesquisa e consultoria de interesse dos trabalhadores e dos empregadores. Art. 612-B. O sindicato que não manifestar iniciativa para realizar negociação coletiva a cada dois anos terá o seu registro sindical suspenso. § 1º Na hipótese de negativa do sindicato em assumir a negociação coletiva, a respectiva categoria será representada na negociação coletiva pela federação ou pela confederação, caso a federação também não assuma as negociações. § 2º Em se tratando de entidade sindical laboral, caso o sindicato, a federação e a confederação não assumam a condução da negociação coletiva, ela poderá ser promovida diretamente pelos empregados da empresa. Art. 612-C. O não recolhimento das contribuições de assistência e de negociação coletiva devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais, fora dos prazos previstos no art. 612-A, implicará em multa administrativa aplicada pela Fiscalização do Trabalho no valor de R$ 500,00 por trabalhador registrado na empresa.

13 Jurídico Evitar Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a legislação; e Criar entendimento sobre a aplicação da reforma trabalhista nas instancias da Justiça do Trabalho. OBS.: 1. Construir jurisprudência em outras instancias do judiciário, correndo risco de uma derrota em face a composição do STF e suas decisões: Fim da ultratividade, eliminou a desaposentação e determinou os descontos para grevistas do serviço publico; 2. concentrar na justiça do trabalho a defesa de direitos previstos na constituição e o respeito ao cumprimento de normas internacionais do trabalho, como as Convenções da OIT e os tratados sobre Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário.

14 Sindical Fazer a resistência no sindicato em relação a aplicação da lei (informação e formação dos dirigentes); Desenvolver um trabalho de base sobre os direitos e a negociação coletiva; e Ampliar a participação dos trabalhadores para conscientizá-los das armadilhas da reforma.

15 2) Reforma Trabalhista – mudanças e impactos
Lei /2017 Vigência em 120 dias – novembro A reforma trabalhista traz impactos profundos no tripé de proteção social: a lei, a negociação coletiva e a justiça do trabalho, avaliados de forma preliminar: 1) Direito do Trabalho. Possibilita o impedimento do acesso à Justiça na forma do acordo extrajudicial (inclusive na vigência do contrato, retira o papel de mediador do JT) e arbitragem das relações de trabalho (2x/RGPS), dentre outras formas, como o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas; 2) Negociação Coletiva. Estabelece que o acordo e/ou convenção se sobreponha aos direitos garantidos em lei e, ainda, que o acordo prevalecerá sobre a negociação coletiva; 3) Representação Sindical. Retira competências do sindicato, com a representação em local de trabalho (em particular, homologação de verbas) e o papel de representação ao estabelecer a livre estipulação das relações trabalhista no caso especifico. Além de facultar a contribuição sindical compulsória permite acordo individual escrito para definição da jornada de 12/36 horas e banco de horas; 4) Contrato de Trabalho. Cria o trabalho intermitente, regula o teletrabalho, permite o trabalho autônomo e amplia o parcial. Além disso, atualiza a Lei de Terceirização para garantir a terceirização irrestrita da mão de obra.

16 SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA DO TST
Hoje Proposta Permite editar súmula e outros enunciados. Emenda Constitucional nº 45, que modificou o art. 114 da Constituição Federal para condicionar o dissídio de natureza econômica na Justiça do Trabalho ao “de comum acordo” entre a empresa ou a entidade patronal e o sindicato de trabalhadores. Impede que a súmula ou outro enunciado de jurisprudência do TST possa criar obrigações não previstas em Lei.

17 AMPLIAÇÃO DO TRABALHO PARCIAL
Hoje Proposta Duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. O salário pago ao empregado sob regime de tempo parcial é proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico também pode se submeter ao trabalho em regime de tempo parcial. Duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

18 TEMPO IN ITINERE (DESLOCAMENTO DO TRABALHADOR)
Hoje Proposta O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

19 BANCO DE HORAS Hoje Proposta
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Lei nº 9.601/1998, art. 59, § 2º. O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Banco de horas anual através de convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho.

20 JORNADA 12/36 HORAS Hoje Proposta
Jornada de trabalho somente será de 8 horas diárias, acrescida de duas horas extras, exceto no caso de acordo ou convenção coletiva de Trabalho (CF, Art. 7, XIII); e Súmula 444 do TST - convenção ou acordo coletivo de trabalho. Permite que acordo individual escrito possa estabelecer a jornada de 12 horas diárias, seguidas por 36 de descanso.

21 FÉRIAS EM TRÊS PERÍODOS
Hoje Proposta As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

22 EMPREGADA GESTANTE OU LACTANTE QUE EXERÇA ATIVIDADES OU TRABALHE EM LOCAIS E OPERAÇÕES INSALUBRES
Hoje Proposta A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. Os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

23 CONTRATAÇÃO DO AUTÔNOMO
Hoje Proposta Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Art. 3º da CLT. Lei 8.212/1991. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

24 CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Hoje Proposta O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

25 EXCLUSÃO DO SALÁRIO DE IMPORTÂNCIAS COMO DIÁRIAS E ABONOS
Hoje Proposta A legislação atual determina que sejam considerados como salário as diárias e ajudas de custo que excedam 50% do salário, enquanto os abonos, que têm nítido caráter remuneratório, devem sempre ser a ele somados, para todos os fins, notadamente encargos trabalhistas, FGTS e contribuição social. Exclusão do salário de importâncias como diárias e abonos. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

26 DISPENSAS IMOTIVADAS INDIVIDUAIS, PLÚRIMAS OU COLETIVAS PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA
Hoje Proposta Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Art. 7º, I da CF. Requer autorização da representação sindical ou celebração de acordo. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação 23 empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

27 CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAGEM / JUSTIÇA DO TRABALHO
Hoje Proposta Quando da rescisão de contrato de trabalho, o prazo prescricional é de dois anos, isto é, o empregado dispõe de dois anos para reclamar os direitos referentes aos últimos cinco anos de trabalho (de vigência do contrato). Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

28 PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE AS ESTIPULADAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Hoje Proposta Pode ocorrer se forem mais favoráveis a convecção coletiva. Permite que as condições estabelecidas em acordo coletivo sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

29 TERCEIRIZAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA
Hoje Proposta Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. A Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos Lei nº , de 2017. Súmula 331 do TST. A prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. A Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

30 NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Hoje Proposta Permite acordos e convenções prevalecem desde que mais benéfica que a Lei. CF, art. 7º são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Institui a prevalência do negociado sobre o legislado. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 1) pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 2) banco de horas anual; 3) – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; 4) adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº , de 19 de novembro de 2015; 5) plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 6) regulamento empresarial; 7) representante dos trabalhadores no local de trabalho; 8) teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; 9) remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; 10) modalidade de registro de jornada de trabalho; 11) troca do dia de feriado; 12) enquadramento do grau de insalubridade; 13) prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; 14) prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; 15) participação nos lucros ou resultados da empresa.

31 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Hoje Proposta Contribuição sindical obrigatória (imposto sindical) prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aplica aos trabalhadores ou empregadores ; Pagamento obrigatório, independentemente de serem filiados, ou não, a um sindicato. Faculta o pagamento da contribuição sindical denominada de imposto sindical.

32 ULTRATIVIDADE DOS ACORDOS E CONVENÇÕES
Hoje Proposta Permitido estipular duração de convenção ou acordo superior a 2 (dois) anos. Suspensão da Súmula 277 do TST que prévia ultratividade de acordos e convenção. Não permite estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

33 HORAS EXTRAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Hoje Proposta A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Horas extras diárias e regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

34 INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
Hoje Proposta Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 quatro horas. Art. 71, da CLT. Convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho pode reduzir intervalo para 30 minutos de alimentação e repouso.

35 PAGAMENTO DE VERBAS RESISÓRIAS
Hoje Proposta O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.

36 QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTA
Hoje Proposta Não há previsão na legislação vigente. Facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

37 REPRESENTAÇÃO EM LOCAL DE TRABALHO
Hoje Proposta Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Art. 11, CF. Prevê estabelecimento de representante em loca de trabalho através de convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho com prevalência sobre a lei; Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Veda a participação de sindicalizado como representante dos empregados e define prerrogativas concorrentes entre comissão e o sindicato da categoria.

38 LIVRE ESTIPULAÇÃO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS
Hoje Proposta Permite acordos e convenções prevalecem desde que mais benéfica que a Lei. Representado pela entidade sindical. Estabelece a livre estipulação com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Sem representação do sindicato nesse caso.

39 TELETRABALHO Hoje Proposta Não regulado.
Lei / equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. O teletrabalho definido por tarefa e sem controle de jornada de trabalho e permite ajuste individual contratual.

40 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Hoje Proposta Não previa a existencia de acordo. Direitos integrais em caso de demissão do trabalhador. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas pela metade as seguintes verbas trabalhistas: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

41 itamar@admoperito.com.br Celular (13) 98850.4769
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