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Pert - Programa Especial de Regularização Tributária

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Apresentação em tema: "Pert - Programa Especial de Regularização Tributária"— Transcrição da apresentação:

1 Pert - Programa Especial de Regularização Tributária
Informações Básicas e Esclarecimentos

2 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
Legislação Aplicada Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017 Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Instrução Normativa RFB nº 1711, de 16 de junho de 2017 Regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 16 de junho de 2017, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017 Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT de que trata a Medida Provisória n° 783, de 16 de junho de 2017, de débitos inscritos em Dívida Ativa da União administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

3 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
DÉBITOS ABRANGIDOS: No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderão ser liquidados na forma do Pert os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP 783/17, desde que o requerimento se dê no prazo de adesão da modalidade pretendida.

4 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
DÉBITOS VEDADOS: NÃO poderão ser liquidados, na forma do PERT, os débitos: - Apurados na forma do Simples Nacional; - Apurados na forma do Simples Doméstico; - Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação (Exemplos: IRRF, contribuição previdenciária do empregado retida na folha de salários ou sobre a produção rural, CSRF, etc.); - Devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; - Devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº , de 2 de agosto de 2004; - Constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº , de 30 de novembro de 1964.

5 PERT – Modalidades RFB Opção 1 - sem redução Opção 2 – sem redução
20% Entrada dividido em 5X; Restante comp. Prej.F./CSLL/ Outros Créditos; 60X – Saldo restante. Dividido em 120 X – Dív. Total: 1ª à 12ª – 0,4% da Dívida; 13ª à 24ª – 0,5% da Dívida; 25ª à 36ª – 0,6% da Dívida; 84 X - Saldo Restante. Opção 3 - c/redução Dívida < = R$ 15M Opção 4 - c/redução Dívida > R$ 15M 7,5%/5X (Entrada) s/red.; 01/2018-j90% m50%; ou 145X - j80% m40%; ou 175X – j50% m25%. Pode usar P.F./CSLL/Outros créd. 20%/5X (Entrada) s/red.; 01/2018-j90% m50%; ou 145X - j80% m40%; ou 175X – j50% m25%. Obs. 1% RB mês anterior Obs.: Prej. Fiscal = 25%; BC Neg. CSLL = 20% Financeiras, 17% Coop. de Crédito, 9% Demais PJ.

6 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
ERRO NA ADESÃO NA RFB: Na adesão ao Pert, o contribuinte deve fazer opção, primeiramente, entre os 02 tipos de débitos: Pert-Prev e/ou Pert-Demais, sendo que para cada tipo de débito, ele pode selecionar apenas uma dentre as modalidades disponíveis. Caso selecione a modalidade incorreta, não há como corrigir e também não há como fazer adesão a uma outra modalidade. Assim, se o contribuinte selecionou a modalidade incorreta, ele deve continuar pagando normalmente, tendo o cuidado de calcular o valor da parcela de acordo com a modalidade que realmente pretende aderir. Mais adiante, quando da prestação das informações para consolidação, ele poderá indicar a modalidade correta. No entanto, se o contribuinte errou ao selecionar o tipo de débito, Pert-Prev (pagamento em GPS) ou Pert-Demais (pagamento em DARF), ele pode fazer nova adesão na opção correta, até o prazo final de adesão e pagar o valor da 1ª parcela ou pagamento à vista. Se o pedido de adesão para a opção incorreta foi feito em conjunto com o pagamento, pode-se solicitar a restituição ou compensação do valor pago após o prazo.

7 PERT – Modalidades PGFN
Opção 1 s/redução Opção 3 - c/redução Dívida > R$ 15M 120 X Dívida total: 1ª à 12ª – 0,4% da Dívida; 13ª à 24ª – 0,5% da Dívida; 25ª à 36ª – 0,6% da Dívida; Saldo: 84 X . 20%/5X (Entrada) s/red.; 01/2018-j90%, m50%, EL 25%; ou 145X - j80%, m40%, EL 25%; ou 175X – j50%, m25%, EL 25%. Obs. 1% RB mês anterior Opção 2 - c/redução Dívida < = R$ 15M 7,5%/5X (Entrada) s/red.; 01/2018-j90%, m50%, EL 25%; ou 145X - j80%, m40%, EL 25%; ou 175X – j50%, m25%, EL 25%. Obs. 1% RB mês anterior

8 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
DESISTÊNCIA DE PARC. ANTERIORES EM CURSO NA RFB: A desistência dos parcelamentos anteriores, para inclusão dos seus débitos no Pert, deverá ser realizada no momento da adesão, por meio da formalização da desistência dos parcelamentos em curso exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no aplicativo do Pert no e-CAC. Os contribuintes que aderiram ao Programa de Regularização Tributária (PRT) poderão migrar para o Pert, hipótese em que os pagamentos efetuados no âmbito do PRT serão automaticamente migrados para o Pert.

9 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
DESISTÊNCIA DE PARC. ANTERIORES EM CURSO NA PGFN: O sujeito passivo que desejar incluir no Pert débitos objeto de parcelamentos em curso, deverá, previamente à adesão: I - formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da PGFN na Internet, no endereço no Portal e-CAC PGFN, opção “Desistência de Parcelamentos”; Obs: Desistências de Parcelamentos Previdenciários de débitos inscritos na PGFN deverão ser feitas na unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do devedor. II - acompanhar a situação do requerimento de desistência no e-CAC PGFN; e III - após o processamento da desistência, indicar os débitos para inclusão no Pert, prosseguindo com a adesão até o dia 31/08/2017.

10 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO EM AMBAS: - Deverá ser efetivada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir; - Abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e - Implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamento dos quais o sujeito passivo desistiu, considerando-se este notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade. - Caso os pedidos de adesão ao Pert sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos. Atenção: A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao Pert poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada programa de parcelamento. - Os contribuintes que aderiram ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, de janeiro de 2017, hipótese em que os pagamentos efetuados no âmbito do PRT serão automaticamente migrados para o Pert.

11 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
ADESÃO – RFB Forma: A adesão ao Pert é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para débitos previdenciários e para demais débitos administrados pela RFB. Débitos de origem previdenciária que forem recolhidos por meio de DARF deverão compor o requerimento de adesão de demais débitos. No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ. Prazo:03/07/2017 a 31/08/2017.

12 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
ADESÃO – RFB - Finalização: Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos. O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ser efetuado até 31/08/2017, e cujo valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade pretendida. Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, conforme modalidade escolhida.

13 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
CONSOLIDAÇÃO – RFB A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao Pert, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma do principal, das multas e dos juros de mora. Nos casos de opção pelas modalidades com redução, serão aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução da modalidade selecionada. No momento da prestação das informações para a consolidação, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os demais créditos a serem utilizados para liquidação, caso tenha efetuado opção por modalidade que permita tal utilização. O sujeito passivo que aderir ao Pert e que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo a ser estipulado, terá o pedido de adesão cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos em decorrência do requerimento efetuado. Será realizada a consolidação dos débitos somente do sujeito passivo que tiver efetuado o pagamento à vista ou o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação e eventual diferença não paga poderá ser quitada no momento da consolidação.

14 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
ADESÃO – PGFN – Forma - A adesão ao Pert: - Ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária”; - Poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da União; - No caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o CNPJ; – Abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no momento da adesão. - Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para débitos previdenciários e para demais débitos administrados pela PGFN. Débitos de origem previdenciária que forem recolhidos por meio de DARF deverão compor o requerimento de adesão de demais débitos.

15 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
ADESÃO – PGFN - Prazo: 01/08/2017 a 31/08/2017. Finalização: No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar as inscrições em Dívida Ativa da União que comporão a modalidade de parcelamento a que pretende aderir. O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o dia 31/08/2017.

16 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
CONSOLIDAÇÃO – PGFN A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma do principal, das multas, dos juros e dos honorários ou encargos-legais. A consolidação abrangerá as inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo por ocasião da adesão ao parcelamento. Nos casos de opção pelas modalidades de parcelamento com redução, serão aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução ali previstos, com efeitos para as parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018. O sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor à vista e em espécie, nas modalidades com redução, até o último dia útil do mês de dezembro de 2017, terá o pedido de adesão cancelado. Diferentemente dos débitos da RFB, na PGFN a adesão e consolidação serão realizadas no mesmo momento.

17 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
A ADESÃO AO PERT IMPORTA/ IMPLICA: - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo e por ele indicados para liquidação na forma do Programa, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº , de 16 de março de Código de Processo Civil (CPC); - A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo de todas as condições estabelecidas na legislação aplicada; - O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; - A vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº , de 19 de julho de 2002; - O dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); - O expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº , de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB e pela PGFN, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento. - Manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial. - Exclusivo PGFN: o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das parcelas.

18 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
CÓDIGOS PARA PAGAMENTO No âmbito da RFB: Débitos previdenciários: - GPS código 4141 para Pessoa Jurídica - GPS código 4142 para Pessoa Física. Demais Débitos: - DARF código 5190, tanto para Pessoa Jurídica quanto Física. No âmbito da PGFN: O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais emitido pelo sistema de parcelamento, através do e-CAC da PGFN, de modo que eventual pagamento realizado de forma diversa será considerado sem efeito para qualquer fim.

19 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
DAS PRESTAÇÕES Valores mínimos: I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; II - R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª prestação ser paga até o último dia útil de setembro/2017. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

20 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
DAS PRESTAÇÕES Cálculo na RFB: É de responsabilidade do contribuinte fazer o cálculo do valor da prestação. O aplicativo do Pert no e-CAC apenas faz a atualização dos juros, tendo como base o valor principal informado pelo contribuinte. Eventuais diferenças recolhidas a menor serão regularizadas quando da consolidação. Entretanto, para fins de liberação de certidão, pode ser solicitado que os recolhimentos feitos em menor valor sejam complementados. Cálculo na PGFN: Todo cálculo da prestação será realizado pelo aplicativo do Pert no site da PGFN.

21 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL Discussão Judicial: O sujeito passivo deverá comparecer à unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 31 de agosto de 2017, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações. Discussão Administrativa, no âmbito da RFB: O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos, por ocasião da consolidação, de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implicará desistência tácita destes.

22 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
EXCLUSIVO PARA A RFB: DOS CRÉDITOS Podem ser utilizados no Pert os seguintes créditos: Decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e Demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao Pert e pleiteados em pedido eletrônico, por meio do programa PER/DCOMP, transmitido em data anterior ao prazo final de consolidação ou de pagamento à vista com a utilização dos correspondentes créditos, conforme o caso.

23 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
EXCLUSIVO PARA A RFB: DOS CRÉDITOS Não poderão ser utilizados: a) Créditos já totalmente utilizados em compensação; b) Crédito objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva; ou c) Créditos em outras circunstâncias em que a legislação tributária vede a compensação. Na hipótese de indeferimento de utilização dos créditos que o contribuinte pleitear, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o sujeito passivo promover o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB. Caso seja constatada fraude na declaração dos Prej. Fiscal e de BC negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

24 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
DA EXCLUSÃO DO PRT Implicará exclusão do devedor do Pert, exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada: - a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; - a falta de pagamento de 1 parcela, estando pagas todas as demais; - o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de abril de inscritos ou não em Dívida Ativa da União; - o descumprimento das obrigações com o FGTS. - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; - a concessão de medida cautelar fiscal; - a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ; - Exclusivo RFB: Não pagamento em espécie no prazo de 30 dias, na hipótese de indeferimento de utilização dos créditos pleiteados pelo contribuinte.

25 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias (RFB) ou 15 dias (PGFN), contado da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo. O recurso administrativo terá efeito suspensivo. Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas. A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo. A decisão será definitiva na esfera administrativa.

26 Pert – Informações Básicas e Esclarecimentos
Atendimento presencial da RFB - PGFN O contribuinte deverá comparecer ao atendimento integrado da RFB, dentro do prazo de adesão, nas seguintes situações: I – Comprovação da desistência e da renúncia das ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações. II – Apresentação das desistências de parcelamentos de débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

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