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Breve Currículo do Palestrante/Conferencista:

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1 Breve Currículo do Palestrante/Conferencista:
CURSO DE PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS: uma ampla visão teórica, prática e crítica – Avançado. Breve Currículo do Palestrante/Conferencista: EDSON PEREIRA BELO DA SILVA Advogado Professor Universitário Ex-Conselheiro de Prerrogativas da OAB/SP Mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP Especialista em Direito Penal pela Universidade de Coimbra Especialista em Direito Processual Penal pela PUC-SP Autor de obras jurídicas (inéditas)

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16 Prof. Dr. LUIZ FERNANDO COELHO Livre docente pela UFSC
Prof. Dr. LUIZ FERNANDO COELHO Livre docente pela UFSC. Artigo: Ideologia e Direito. No direito, a ideologia se manifesta como um conjunto de “mitos”, abstrações, ficções, “mentiras técnicas” (a expressão é de Orlando Gomes), os quais são elaborados pela doutrina jurídica, neste caso, a serviço dos “segmentos mais representativos de nossa sociedade” (o eufemismo é de Mario Henrique Simonsen) e que são aceitos dogmaticamente pelos juristas, transmitidos aos acadêmicos de direito pela educação jurídica tradicional e aceitos pelo povo como se constituíssem uma realidade em si, e, por isso mesmo, algo imutáveis e O assunto é extenso demais e demandaria não um artigo, mas um tratado.

17 Pensamentos para Refletir - 01
Em 1936, escreveu Eduardo Alves da Costa o poema “No caminho com Maiakóvski”, que resume sua desoladora tragédia. Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor de nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem: pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer nada. Fonte: Sandra Cavalcanti. Jornal “O Estado de São Paulo”, Espaço Aberto, 27/03/2006.

18 Pensamentos para Refletir - 02
O pior naufrágio é não partir (AMYR Klink). DO QUE VOCÊ TEM MEDO? A única coisa que devemos temer é o medo (Franklin Delano Roosevelt). ...Quando se vence ao medo começa a sabedoria (Bertrand Russel). (Insight 1). Você veio a este mundo não porque escolheu – mas porque o mundo precisou de você. Epictetus ( d.C), filósofo grego. (Insight 2).

19 Pensamentos para Refletir - 03
A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: sentar- se sobre o último degrau da escada ao lado do acusado. As pessoas não compreendem aquilo que de resto nem os juristas entendem; e riem, zombam e escarnecem (CARNELUTTI, FRANCESCO. As misérias do processo penal. 2.ª ed. Campinas – SP: Bookseller, p. 29). O respeito às prerrogativas profissionais do Advogado constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais (Ministro CELSO DE MELLO,STF, HC n.º ).

20 Pensamentos para Refletir - 04
RUI BARBOSA (Oração aos moços. 16.º ed. Rio de Janeiro: Ediouro, ): “Estudante sou. Nada mais. Mau sabedor, fraco jurista, mesquinho advogado, pouco mais que sei do que saber estudar, saber como se estuda e saber que tenho estudado” (p. 61). Advogado sou, há cinquenta anos, e, já agora, morrerei Advogado (p. 83)

21 Pensamentos para Refletir - 05
RUI BARBOSA (O dever do advogado: carta a Evaristo de Moraes. Rio de Janeiro: AIDE Editora, p. 31): Perante a humanidade, perante o cristianismo, perante o direito dos povos civilizados, perante as normas fundamentais do nosso regime, ninguém, por mais bárbaros que sejam os seus atos, decai do abrigo da legalidade. Todos se acham sob a proteção das leis, que, para os acusados, assenta na faculdade absoluta de combaterem a acusação, articularem a defesa e exigirem a fidelidade da ordem processual. Esta incumbência, a tradição jurídica das mais antigas civilizações a reservou sempre ao ministério do advogado.

22 Temas: Tema 01 – Breve Teoria Geral das Prerrogativas: O Advogado como garantia fundamental do cidadão (cláusula pétrea). A Indispensabilidade das Funções Essenciais à Justiça no Estado Democrático e de Direito (MP, Advocacia e Defensoria Pública) e suas Relevantes Responsabilidades Sociais. Realidades e Estruturas. Tema 02 - O Advogado como o Primeiro Defensor de suas Prerrogativas e Orientação de como Devemos nos Defender. Tema 03 - A Importância do Desgravo Público: instauração, processamento e consequências. Representação e Assistência (defesa jurídica ampla do Advogado). Tema 04 (novo) – As Principais Prerrogativas dos Advogados no Código de Processo Civil de 2015. Tema 05 (novo) – Prerrogativas dos Advogados na Investigação Criminal: Lei Federal n.º /2016.

23 CONSIDERAÇÕES INICIAIS e GERAIS
Breves aspectos gerais sobre o Poder: - Historicamente, em regra, é o que todos seres humanos almejam, desde da pré-história à contemporaneidade. - As formas tradicionais de Poder: Poder Estatal, Poder legal/jurídico, Poder Econômico, Poder Religioso, Poder cultural/conhecimento. - O Excesso de Poder: resulta em violência. Breves retrospectiva sobre o poder e o autoritarismo na Historia do Brasil: - Violência generalizada aos indígenas e a tentativa de conversão religiosa. - Da Colônia ao Império. Do Império à República Velha: nada mudou nesse período? - De 1808 a 1891: 83 anos de Governo Imperial.

24 CONTINUAÇÃO - De 1916 a 2002: 86 anos de vigência do Código Civil. - Dois golpe de Estado: Estado Novo e Governo Militar. - A edição de sete constituições federais: 1824-O, 1891-P, 1934-P, 1937-O, 1946-P, 1967-O, Emenda Constitucional n.º 01 de 1969-O e 1988-P. - Concílio Vaticano II, realizado entre 1962/1965: Adesão definitiva aos Direitos Humanos. - A Predominância ou dominação do Capitalismo. - A repressão violenta dos movimentos de luta pela volta da democracia. - As Diretas Já. Rejeição da Emenda Constitucional Dante de Oliveira, em 25/04/1984: Eleição Indireta do civil Tancredo Neves (advogado). Tivemos 22 presidentes advogados (do total de 40). - A Constituição Federal de 1988 e as formas de manutenção de poder e de outros privilégios: Foro por prerrogativa da função, altíssimos salários (BASE: R$ ,00), auxílio moradia, veículo oficial, etc.

25 CONTINUAÇÃO - A Constituição Federal possui 91 Emendas Constitucionais: a última editada em 18/02/2016, com o fim de alterar a CF para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato. - O Brasil possui 207,1 milhões de habitantes (“carentes de assistência jurídica”), vivendo nos municípios (112 não contam com Biblioteca), reunidos em 27 Unidades Federativas – UF (dados do IBGE de 02/2017). - Minas Gerais é o Estado que possui mais municípios: São Paulo possui 645 municípios e 45 milhões de habitantes. - O Congresso possui 594 congressistas: 513 deputados e 81 senadores. - As assembleias legislativas possuem: deputados estaduais. - As câmaras municipais possuem vereadores.

26 CONTINUAÇÃO Deficiência do Ensino Jurídico (intencional):
- Ausência do ensino critico do sistema. - O estudante recebe um ensino completamente dogmatizante: para, em regra, dizer “amém e sim senhor”. - A regra do ensino jurídico é que o acadêmico obedeça ao sistema jurídico como posto e não tente mudá-lo. - A ausência do ensino da matéria de Prerrogativas (das carreiras jurídicas) nas Faculdades de Direito, em especial as dos advogados, deixa a formação mais incompleta do que ela já é, bem como carente de argumentação/fundamentação específica para o Advogado na reagir contra o arbítrio estatal/governamental em prol da Cidadania. - A OAB, em regra, sempre foi omissa quanto ao seu dever e faz pouco para mudar esse cenário de violações de prerrogativas e “humilhação” da classe.

27 Princípios Basilares do Advogado, da Advocacia e da OAB
ADVOGADO – (01) Garantia fundamental do Cidadão, artigo 5.º, inciso LXIII, da CF; (02); Cláusula Pétrea, artigo 60, § 4.º, inciso IV, da CF; (03) Indispensável à Administração da Justiça, artigo 133, da CF. ADVOCACIA – (01) Função Essencial à Justiça, pois está no Capitulo IV, do Titulo IV, denominado “Organização dos Poderes”. OAB – (01) Representação Nacional da Advocacia e dos Advogados; (02) Quinto constitucional; (03) Representação e Assento no CNJ e CNMP; (04); Assento no Conselho da Justiça Federal (05) Propositura de Ações Constitucionais; (06) e ADI, ADC, ADPF, Pedido de Impeachment, etc., tudo previsto na Constituição Federal.

28 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA ADVOCACIA E DA OAB: http://www. oabsp. org
Constituição Federal de 1988. Lei Federal n.º 8.904/1994 (EAOAB). Regulamento Geral da OAB e Provimentos. Código de Ética e Disciplina (Res. n.º 02/2015). Regimento Interno da OAB-SP Códigos Civil e de Processo Civil. Códigos Penal e Processo Penal. STF - Recurso Extraordinário n.º (Reconhecimento da constitucionalidade do Exame da OAB, por votação unanime). STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º (não é autarquia, não está sujeito ao controle da Adm., não é apenas um órgão de fiscalização profissional como os demais, é serviço público independente).

29 Definição de ADVOGADO:
PARA A Constituição Federal: O Advogado é a garantia constitucional do cidadão, indispensável à administração da Justiça e inviolável por seu atos e manifestações no exercício da sua profissão, nos termos da lei. (Artigos 5.º, LXIII, e 133 da CONSTITUIÇÃO Federal De 1988).

30 Continuação: PARA O EAOAB: Advogado é o bacharel em direito, inscrito no quadro de advogados da OAB, que realiza atividade de postulação ao Poder Judiciário, como representante judicial de seus clientes, e atividades extrajudiciais de direção, consultoria e assessoria em matéria jurídicas (LÔbo, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 9.ª ed. de acordo com o CPC/2015, o Código de Ética e disciplina da OAB de 2015 e as Leis ns.º /2016 e /2016. São Paulo: Saraiva, p. 27).

31 Continuação: I - PARA A DOUTRINA:
1) Dá-se ao nome de JURISTA as pessoas versadas em ciências jurídicas, professor de direito, o jurisconsulto, o Advogado, os membros do Ministério Público, o Juiz. 2) O Advogado é o profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus clientes, bem como a defender-lhes os direitos e interesses juízo ou fora dele. (ARAUJO CINTRA, Antonio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO; Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 22.ª ed. São Paulo: Malheiros, p ).

32 Continuação: II - PARA A DOUTRINA. LIÇÃO de MAURICE GARÇON:
1) O Advogado regula, por si só, a sua conduta. É o único árbitro da sua atuação, o que obriga a um meticulosos escrúpulo. Deve dominar não só as próprias paixões mas as daqueles que o rodeiam. Não deve ceder nunca a solicitações suspeitas, tanto mais sedutoras quanto, a serem atendias, poderiam facultar-lhe vantagens rendosas. A sua honestidade, a sua independência e a sua moderação – que não exclui a firmeza – devem estar acima de toda a suspeita; a sua autoridade será tanto maior quanto menos pasto der a critica. (GARÇON, Maurice. O advogado e a moral. Tradução de Antonio de Souza Madeira Pinto. Coimbra: Armenio Amado Editor, p. 10).

33 Continuação: II - PARA A DOUTRINA. LIÇÃO de MAURICE GARÇON:
Na verdade, a autoridade de que o advogado desfruta deve estear-se numa moralidade intransigente; é somente quando a sua pessoa e o seu caráter forem inatacáveis que o advogado será respeitado e poderá exercer plenamente a sua missão. Não deve contentar-se com ser honesto, deve ser excessivamente escrupuloso. (GARÇON, Maurice. O advogado e a moral. Tradução de Antonio de Souza Madeira Pinto. Coimbra: Armenio Amado Editor, p. 10).

34 Continuação: II - PARA A DOUTRINA. LIÇÃO de MAURICE GARÇON:
2) D’Aguesseau, afirmou com justeza que a Ordem dos Advogados era tão antiga como a magistratura. De facto, instituída esta nasceu aquela. Sem embargo, o advogado, indispensável e inseparável auxiliar da justiça, não faz parte do quadro dos seus funcionários. É uma unidade “a latere” (ao lado), sempre presente para expor, explicar, fiscalizar, defender e , por vezes, acusar, não tendo que prestar contas da conduta senão à própria consciência. (GARÇON, Maurice. O advogado e a moral. Tradução de Antonio de Souza Madeira Pinto. Coimbra: Armenio Amado Editor, p. 09).

35 Definição de ADVOCACIA:
PARA A CF: É UMA FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. (Titulo iv, “da organização dos poderes”, capitulo iv, artigos 127 a 135, da CONSTITUIÇÃO Federal De 1988).

36 Definição da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB:
OAB: É uma instituição dotada de personalidade jurídica, forma federativa, natureza de serviço público, categoria sui generis (“pública e privada”), submetida ao direito público, nas realização das atividades estatais que lhes foram delegadas, e ao direito privado, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de suas finalidades institucionais e de defesa da profissão (LÔbo, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 9.ª ed. de acordo com o CPC/2015, o Código de Ética e disciplina da OAB de 2015 e as Leis ns.º /2016 e /2016. São Paulo: Saraiva, p. 275).

37 Órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB:
LEI FEDERAL N.º 8.906/1994: Artigo 45. São órgãos da OAB: I - o Conselho Federal; II - os Conselhos Seccionais; III - as Subseções; IV - as Caixas de Assistência dos Advogados. OBS.: Escola Superior de Advocacia, artigo 56, § 2.º, do Regulamento Geral da OAB (RGOAB); artigos 147 a 150 do Regimento Interno da OAB-SP (RIOAB-SP).

38 Teoria Geral das Prerrogativas Princípios Constitucionais Fundamentais Orientadores do Sistema Jurídico Brasileiro Título I - Dos Princípios Fundamentais Art. 1.º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

39 Objetivos Constitucionais Fundamentais do Estado Brasileiro
Art. 3.º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

40 Princípios Constitucionais que Regem as Relações Internacionais do Estado Brasileiro
Art. 4.º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II - prevalência dos direitos humanos; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

41 Dos Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais
Art. 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (decisão escrita) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  

42 Continuação XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;    XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

43 Continuação XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa;

44 Continuação XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

45 Continuação LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

46 Continuação LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; (Comarcas sem juiz e distantes)

47 Continuação LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

48 Continuação LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; (esta última não subsiste mais) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

49 Continuação LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

50 Continuação LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;

51 Continuação LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1.º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

52 Continuação § 2.º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3.º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

53 Continuação Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (12 ao todo). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Art. 7.º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (advogado assalariado)

54 Prerrogativas Constitucionais dos Advogados e da OAB
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

55 Continuação Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

56 Continuação XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 6.º - Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

57 Continuação Art O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

58 Continuação Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

59 Continuação Art O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

60 Continuação Art O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

61 Continuação Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe- se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; § 4.º - O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

62 Continuação Art. 129, § 3.º - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

63 Tema 01. A Indispensabilidade das Funções Essenciais à Justiça no Estado Democrático e de Direito e suas Relevantes Responsabilidades Sociais – realidades e estruturas. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA SEÇÃO I DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. OBSERVAÇÃO: O Ministério Público é regido pela Constituição Federal nos artigos 127 a 130-A.

64 Continuação OBSERVAÇÃO: O MINISTÉRIO PÚBLICO – MP, HISTORICAMENTE, SEMPRE ATUOU EM DEFESA DO ESTADO E DO SEU REGIME JURIDICO VIGENTE, ASSIM COMO O PODER JUDICIÁRIO; OU SEJA, O MP SEMPRE DEFENDEU A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO POSTA, AINDA QUE OFENSIVA AOS DIREITOS HUMANOS, À JUSTIÇA E, SOBRETUDO, À RAZÃO. ENFIM, ERA O MP “CONDESCENDENTE” COM O SISTEMA DITATORIAL QUE IMPEROU NO BRASIL ATÉ 1988. CONSTITUIÇÃO DE 1988: É SOMENTE COM A CF DE 1988 QUE NASCE O MP ATUAL, COM OUTRO FORMATO E NOVA IDOLOGIA, O QUAL DEFENDE HOJE TAMBÉM A CIDANDANIA, OS DIREITOS HUMANOS, O ERÁRIO, E A MORALIDADE POLITICA.

65 Continuação SEÇÃO II DA ADVOCACIA PÚBLICA Art A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

66 Continuação Art Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

67 Continuação SEÇÃO III DA ADVOCACIA Art O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

68 Continuação SEÇÃO IV DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

69 Continuação Lei Complementar Federal n.º 80 de 12/01/1994, Art. 24.  O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público Federal de 2ª Categoria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

70 PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA:
Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 22/11/1969 – Decreto n.º /11/1992 PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA: GARANTIAS JUDICIAIS – ARTIGO 8 1 - Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação pena formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. OBSERVAÇÃO: Segundo o STF, nos REs ns.º 349/703 e , o Pacto de São José da Costa Rica possui o caráter de NORMA SUPRALEGAL, abaixo de CF e acima de todas as demais normas.

71 Continuação 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal; b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

72 Continuação c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

73 Continuação f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presente no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos. g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. 5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça

74 Prerrogativas Estatutárias dos Advogados e da OAB Lei Federal n. º 8
Prerrogativas Estatutárias dos Advogados e da OAB Lei Federal n.º de 04/07/1994 – EAOAB 1.ª DEFINIÇÃO DE PRERROGATIVAS: Prerrogativas profissionais significa direito exclusivo e indispensável ao exercício de determinada profissão no interesse social (LOBO, Paulo Luiz Neto. “Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, p. 48. 2.ª DEFINIÇÃO DE PRERROGATIVAS: “um conjunto de direitos e garantias que lhes é especificamente dirigido para o exercício livre da profissão (TORON, Alberto Zacarias. Prerrogativas profissionais do advogado. 3.ª ed. São Paulo: Atlas, p. 5).

75 Continuação Nossa Definição: Prerrogativa é um conjunto de instrumentos jurídicos destinados ao exercício de determinada função ou cargo para a defesa e concretização da dignidade humana. - A OAB também possui prerrogativas (institucionais): 1) Exame de Ordem, 2) Competência exclusiva para punir o Advogado, 3) Quinto Constitucional, 4) fiscalização dos concurso jurídicos, 5) assento às mesas do CNJ e do CNMP, etc. - Essas prerrogativas podem ser ampliadas ou restringidas.

76 Continuação Art. 2.º - O advogado é indispensável à administração da justiça.  § 1.º - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.  § 2.º - No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.  § 3.º - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

77 Continuação Art. 3.º - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), § 1.º - Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

78 Continuação § 2.º - O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1.º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Art. 5.º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1.º - O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

79 Continuação § 2.º - A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3.º - O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

80 DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Continuação DOS DIREITOS DO ADVOGADO Art. 6.º - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

81 Continuação - Detalhe Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
LOMAN – LC n.º 35/1979 Art São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial; III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;    

82 Continuação - Detalhe LOMAN – LC n.º 35/1979 IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;    V - portar arma de defesa pessoal. Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

83 Continuação - Detalhe LOMAN – LC n.º 35/1979 Art Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância.

84 Continuação - Detalhe LOMAN – LC n.º 35/1979
Art São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

85 Continuação - Detalhe Art Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes. Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

86 Continuação - Detalhe CPC/ 2015
Art  O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo- lhe: (...) IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

87 Dos Deveres e Vedações dos Membros do MPU
Continuação - Detalhe Dos Deveres e Vedações dos Membros do MPU LONMU – LC n.º 75/ Art O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente: III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais; VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço; X - guardar decoro pessoal. No mesmo sentido: Artigo 43, inciso IX, da Lei n.º 8.625/1993.

88 Continuação - Detalhe LEI FEDERAL N.º 8.112/1990
Art. 116.  São deveres do servidor (federal): I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

89 LEI ESTADUAL (Paulista) N.º 10.261/1968
Continuação - Detalhe LEI ESTADUAL (Paulista) N.º /1968  Artigo 241 - São deveres do funcionário: II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências; VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;

90 Continuação das Prerrogativas Estatutária.
Art. 6.º, Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Art. 7.º - São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº , de 2008)

91 Continuação III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN )

92 Continuação VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

93 Continuação d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

94 Continuação  IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN )    (Vide ADIN ) (revogado) X - usar da palavra, PELA ORDEM, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

95 Continuação SUSTENTAÇÃO ORAL (ver os regimentos internos também)
CPC/2015 Artigo 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário;

96 Continuação SUSTENTAÇÃO ORAL (ver os regimentos internos também)
V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

97 Continuação SUSTENTAÇÃO ORAL (ver os regimentos internos também)
§ 2o O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

98 Continuação das Prerrogativas estatutárias
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

99 Continuação XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

100 Continuação XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

101 Continuação § 1.º - Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

102 Continuação § 2.º - O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN ) § 3.º - O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

103 Continuação § 4.º - O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN )  § 5.º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

104 Continuação § 6o - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº , de 2008) § 7o - A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº , de 2008)

105 Continuação - Detalhe ASSISTÊNCIA DE PRERROGATIVAS - DEVER DA OAB (EAOAB e Regulamento Geral da OAB)
Artigo 57 do EAOAB. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. Artigo 61 do EAOAB. Compete à Subseção, no âmbito de seu território: I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;

106 DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
Continuação DA DEFESA JUDICIAL DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS Art. 15 do Regulamento Geral da OAB. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa. Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.

107 Continuação Art. 16 do Regulamento Geral da OAB. Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se. (NR) Art. 17 do Regulamento Geral da OAB. Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de atentado à garantia legal de exercício profissional, prevista na Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965.

108 Da Ética do Advogado Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.  § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.  § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

109 Dos Fins da OAB  Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; (juramento) II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

110 Da Competência da Subseção
Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território: I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e FAZER VALER AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO; III - representar a OAB perante os poderes constituídos; IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.

111 JUSTIÇA FEDERAL – Processo n.º ‐ ( ‐7) – Condenação da OAB/ES por omissão à defesa da prerrogativa de Advogado. (...) Julgo parcialmente procedente o pedido de danos morais em face da Seccional Estadual da OAB e condeno a mesma em R$ ,0 (cento e cinquenta mil reais). Registro que a inércia institucional da OAB/ES em defender as prerrogativas do autor foi dolosa, motivada por retaliação política. Tal valor deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% a contar do ato ilícito, qual seja, o último dia de prisão do autor. Condeno a OAB/ES em honorários de 10% sobre o valor final dos danos morais.

112 Continuação Com base no poder geral de cautela, mantenho o deferimento de medida cautelar determinando que, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa, a Seccional da OAB no Estado do ES adote as medidas que entender cabíveis para garantir a prerrogativa do inciso V do art. 7.º do Estatuto da OAB, caso o autor venha a ser novamente preso, seja por fato relacionado com o exercício da advocacia ou não. Deixo de fixar multa por descumprimento por não acreditar que a OAB/ES descumpriria esta ordem, até porque não houve Agravo quando a medida foi deferia liminarmente.  

113 Principais Prerrogativas dos Advogado no CPC de 2015 – Lei Federal n
O Ministro Luiz Fux, então Presidente da Comissão de Juristas para o Novo CPC, após conclusão dos trabalhos desta Comissão, encaminhou ao Presidente do Senado a integra do respectivo Projeto, dando origem ao PLS n.º 166/2010. Remetido o referido Projeto à Câmara dos Deputados, deu origem ao PL n.º 8.046/2010, o qual, após aprovação nesta Casa Legislativa, com muitas emendas, retornou ao Senado. O Senado, em 16/12/2014, aprovou o aludido Projeto, encaminhando-o à Sanção Presidencial, o que ocorreu.

114 Principais Prerrogativas – Honorários
Art A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1.º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

115 Continuação I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

116 Continuação § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

117 Continuação § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. §19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

118 Continuação Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

119 Continuação Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1.º - Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, renunciada ou de que se desistiu. § 4.º - Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

120 Continuação Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz extinguir o processo sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e honorários a que foi condenado. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2.º - A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

121 Continuação Art A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1.º - Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

122 Continuação - Procuração
Art A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1.º - A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

123 Continuação § 2.º - A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3.º - Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome desta, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4.º - Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

124 Continuação Artigo 107. O advogado tem direito a:
I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos; II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de cinco dias; III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

125 Continuação § 1.º - Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio. § 2.º - Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. § 3.º - Na hipótese do § 2.º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. § 4.º - O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3.º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

126 Continuação Art A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de quinze dias, observar-se-á o disposto no art. 76 (suspensão do processo). Art O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1.º - Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2.º - Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

127 Continuação – Suspensão e Férias
Art Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1.º - Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. § 2.º - Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

128 Continuação Artigo 360.  O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo- lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, força policial; IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

129 Continuação Art  Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. Art  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. § 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

130 Continuação § 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes. § 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

131 Continuação § 4o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais. § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. Art  A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

132 Continuação Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

133 Continuação IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

134 Continuação VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

135 Continuação Art Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1.º - É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2.º - Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de três dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. § 3.º - Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

136 Continuação Art  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

137 Continuação – Prazos para o juiz
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Art O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

138 As Prerrogativas dos Advogados na Investigação Criminal – Lei Federal n.º 13.245/2016.
Alteração do artigo 7o  do EAOAB (...): XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

139 Continuação XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos;

140 Continuação § 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

141 Continuação § 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).

142 Multa do artigo 265 do CPP Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº , de 2008). OBSERVAÇÃO: Segundo a jurisprudência majoritária, o abandono processual se caracteriza pela ausência reiterada da pratica de ato processual (mínimo duas).

143 Prerrogativas Processuais em Outras Leis
Quanto às Prerrogativas Processuais, consultar os Códigos de Processo Civil, Processo Penal, Processo Penal Militar. Consultar, também, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069/1990, notadamente os artigo 206 e 207. Lei de Execução Penal – LEP n.º 7.201/1984, artigo 41, inciso IX, e 194 a 197.

144 Por fim, lembro aos Colegas belíssimas palavras do Ilustríssimo Advogado PIERO CALAMANDREI, sobre a largueza de Nossa sagrada e consagrada Função: "Embora escravos, embora lágrimas ainda encerre, é jovem a terra. Embora ainda haja inocentes a defender, embora ainda haja abusos a denunciar, embora ainda haja dores produzidas pela injustiça e por leis ditadas para curá-las, a advocacia ainda é jovem, e a juventude nunca é melancólica, porque tem diante de si o futuro”. * ELES, OS JUÍZES, VISTOS POR UM ADVOGADO. São Paulo: Martins Fontes, p. LI.

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