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PROCESSO CIVIL IV PROCESSO CAUTELAR CPC/73 TUTELA PROVISÓRIA CPC/2015

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Apresentação em tema: "PROCESSO CIVIL IV PROCESSO CAUTELAR CPC/73 TUTELA PROVISÓRIA CPC/2015"— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSO CIVIL IV PROCESSO CAUTELAR CPC/73 TUTELA PROVISÓRIA CPC/2015
Profª. MARIANA FERREIRA TEIXEIRA

2 Bibliografia Código de Processo Civil Comentado
Autores: LUIZ GUILHERME MARINONI NESLON NERY JUNIOR HUMBERTO THEODORO JUNIOR Doutrina: Autores: CASSIO SACARPINELLA BUENO LUIZ GUILHERME MARINONI FREDIE DIDIER JUNIOR

3 PROCESSO CAUTELAR NO CPC/73
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973 LIVRO I – Processo de Conhecimento LIVRO II- Processo de Execução LIVRO III- PROCESSO CAUTELAR* LIVRO IV- Dos Procedimentos Especiais LIVRO V- Das Disposições Finais e Transitórias

4 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
PROCESSO DE CONHECIMENTO: fase cognitiva PROCESSO DE EXECUÇÃO: atos visando à satisfação do direito suficientemente reconhecido em título executivo extrajudicial – Judicial (cumprimento de sentença). PROCESSO CAUTELAR: Atos processuais necessários para GARANTIR a efetivação do direito. - Requerida antes do ajuizamento do processo principal ou incidentalmente

5 PROCESSO CAUTELAR NO CPC/73
PRCESSO MEDIDA PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA AS MEDIDAS DE: ARRESTO*:  Viabiliza o resultado útil de processo que envolve obrigação de pagar, assegurando futura penhora. SEQUESTRO*: Visa garantir a efetividade de processo voltado à entrega de coisa, preservando determinado bem. CAUÇÃO*: Visando ressarcir danos que o Requerido viesse a sofrer. BUSCA E APREENSÃO: Pressupõe a procura e a entrega de coisa, documento ou pessoa (apreensão). EXIBIÇÃO e PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS: Visa garantir a efetividade da prova a ser apresentada em Juízo. ALIMENTOS PROVISIONAIS: Tem o objetivo de antecipar a fixação de obrigação alimentar ainda não definida. ARROLAMENTO DE BENS*: Garantir futura partilha de bens

6 JUSTIFICAÇÃO: justificar a existência de algum fato ou relação jurídica
DOS PROTESTOS*: medida constritiva para discutir venda do bem, título executivo; Da Homologação do Penhor Legal Da Posse em Nome do Nascituro: A grávida solicitada ser ouvida em Juíza para garantir direito do Nascituro Do Atentado: alteração ilícita na situação de fato, ocorrida no curso do processo

7 TUTELA ANTECIPADA e LIMINAR NO CPC/73
Não era prevista no texto originário do CPC/73, foi incluída em 1994. MEDIDA SATISFATIVA/Incidental REQUISITOS: PROVA INEQUIVOCA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR: Termo liminar significa qualquer providência concedida no início, na porta, no limiar do processo. Fora deste momento inicial, as medidas de urgência, tecnicamente, não são liminares. A utilização do termo liminar é de pouca serventia, pois diz respeito ao momento e não à natureza da medida.

8 O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI de 2015 Entrada em vigor em 18 de março de 2016 (STJ), publicado o Código em 16 de março de 2015 Ministro Luis Fux – projeto de lei 166/2010 Por que criar um Código de Processo Civil? “gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo” Exposição de Motivos do NCPC: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão

9 O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Projeto do Senado nº 8.046/2010 – TUTELA DE URGENCIA e TUTELA DE EVIDÊNCIA Aprovado o LIVRO V – PARTE GERAL TUTELA PROVISÓRIA Teresa Arruda Alvim: “ Evidentemente isso responde a uma tendência do direito brasileiro, em que se expandiram as medidas cautelares e de urgência, de tal modo que não se justifica a manutenção de procedimentos cautelares típicos, diante da grande liberdade para decidir, adjudicada ao Judiciário. O PLS 166/2010 consagra a ampliação dos poderes concedidos aos magistrados na concessão de medidas destinadas à tutela da urgência e da evidência, que, como já se disse passam a ser tratadas em conjunto.”

10 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 3º do NCPC- referência ao art. 5º, XXXV da CF: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão ao direito Fredie Didier: “Trata, o dispositivo, da consagração, em sede constitucional, do direito fundamental de ação, de acesso ao Poder Judiciário, conquista histórica que surgiu a partir do momento em que, estando proibida a autotutela privada, assumiu o Estado o monopólio da jurisdição. Ao criar um direito, estabelece-se o dever - que é do Estado: prestar a jurisdição. Ação e jurisdição são institutos que nasceram um para o outro” Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Manifestação plena de vários princípios, dentre os quais: direito de ação, acesso à justiça e da efetividade do processo, por conseguinte, seria um princípio destacado, com suporte constitucional. Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência

11 TUTELA PROVISÓRIA –NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ESPÉCIES e CLASSIFICAÇÃO

12 TUTELA PROVISÓRIA LIVRO V – TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (artigos 294 a 299 do NCPC) Art. 294 do NCPC: A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA e EVIDÊNCIA

13 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Teresa Arruda Alvim Wambier dispõe que “a tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo. URGÊNCIA - TITULO II, CAPITULO I, Artigos 300/302 do NCPC, visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução ANTECIPADA e CAUTELAR Que podem ser concedidas em caráter: Antecedente OU Incidental (art. 295 do NCPC) Caução (art. 300, §1º)

14 TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Requisitos: Art. 300 do NCPC PROBALIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Satisfativa Perigo de Dano ou de Ilícito Candido Dinamarco: “a tutela antecipada possibilita à parte, desde já, a fruição de algo que muito provavelmente virá a ter reconhecimento no final SATISFAZ PARA PROTEGER – “frigideira” Procedimento da Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente (artigos 303 e 304)

15 TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR
Requisitos: Art. 305 do NCPC DIREITO QUE SE OBJETIVA ASSEGURAR E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO UTIL DO PROCESSO Cândido Rangel Dinamarco como “a tutela cautelar evita que o processo trilhe um caminho insatisfatório que o conduzirá à inutilidade”. Formas de efetivação: art. 301 PROTEGE PARA SATISFAZER- “geladeira” Procedimento da Tutela Cautelar requerida em caráter incidente (artigos 305 a 310)

16 TUTELA DE EVIDÊNCIA Requisitos: PRABALIDADE DO DIREITO (independentemente do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo) Art  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Teresa Arruda Alvim Wambier dispõe que “a tutela de evidência baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provavelmente virá ao final”.


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