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Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor:

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1 Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 04 2014

2 PROCESSO CAUTELAR Das Medidas Cautelares Art. 796. O procedimento cautelar pode ser antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Art. 798. Alem dos procedimentos cautelares específicos... poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houve fundado receio que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 04

3 PROCESSO CAUTELAR Das Medidas Cautelares Art. 800. As medidas cautelares serão ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: ( a autoridade judicial, qualificação das partes, a fundamentação da lide, a exposição sumaria do direito ameaçado ou a ser lesado, as provas que serão produzidas).. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 04

4 PROCESSO CAUTELAR Das Medidas Cautelares Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída de oficio ou a requerimento das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. Art. 807. As medidas cautelares...podem, a qualquer tempo, ser modificadas ou revogadas. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 04

5 PROCESSO CAUTELAR Das Medidas Cautelares Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I – se a parte não intentar a ação principal no prazo (art.806) II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Art. 811....o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelos prejuízos que lhe causar a exceção (...) CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 04

6 CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 04 2014 ARRESTO - conceito: é a medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens penhoráveis indeterminados do patrimônio do devedor, como garantia de futura "execução por quantia certa"; não constitui antecipação da penhora ou da futura execução, mas medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da futura execução por meio da penhora.

7 CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 04 2014 - arresto cautelar X arresto executivo: o primeiro é ação cautelar autônoma; o segundo, mero incidente do processo de execução, que cabe quando o executado não é localizado, mas o oficial de justiça encontra bens que garantam o débito. - destino dos bens arrestados: ficarão depositados, e, posteriormente, o arresto será convertido em penhora. - espécies: preparatório ou incidente a uma ação principal de conhecimento, de natureza condenatória, ou de execução por quantia certa.

8 CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 04 2014 - "periculum in mora": deve ser superveniente à existência da obrigação, salvo ignorância ou desconhecimento escusável do credor; sendo assim, se no momento em que a dívida surgiu o credor já conhecia o perigo, ou poderia conhecê-lo, não se poderá admitir o arresto; se quando a obrigação foi contraída o perigo já era conhecido, deve-se concluir que o credor assumiu o risco. - requisitos (art. 814): - a prova literal da dívida líquida e certa (infeliz está redação, pois por ela, só o credor já munido de ação executiva é que poderia postular a sua concessão; para a concessão da medida basta que haja prova da possibilidade da existência da dívida); - a prova documental ou justificação da existência de alguma das situações previstas no artigo 813.

9 CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 04 2014 -procedimento: petição inicial atendendo os requisitos dos artigos 801 e art. 282 ambos do CPC, e cumprir as determinações dos arts. 813 e 814 (prova documental ou justificação prévia; quando requerida pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei, ou quando o credor prestar caução, não será necessário a justificação prévia) ® o juiz examinará se estão presentes os requisitos para a concessão ® concedido o arresto, o devedor poderá obter a suspensão da execução da medida, desde que pague ou deposite em juízo a importância da dívida, mais custas e honorários advocatícios, ou desde que dê fiador idôneo, ou preste caução bastante para a garantia da dívida ® concedida a medida, e julgada procedente a ação principal, o arresto convolar-se-á, oportunamente, em penhora. - formas de cessação da medida (extinção da obrigação): pelo pagamento, pela novação ou pela transação.

10 PROCESSO CAUTELAR DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICOS ARRESTO (arts. 813 a 821) Art. 813. O arresto tem lugar: a) quando o devedor (sem domicilio certo) tenta ausentar- se ou alienar bens que possui ou ainda deixa de pagar sua obrigação no prazo; b) quando o devedor cai em estado de insolvência c) quando o devedor, possuir bens de raiz, tenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 04

11 PROCESSO CAUTELAR DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICOS ARRESTO (arts. 813 a 821) Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: a) prova literal da divida liquida e certa b) Prova documental ou justificação do pedido Art. 816, O Juiz concederá o arresto independentemente de justificação previa: a) quando for requerida pela União, Estado e Municipio b) se o credor prestar caução (art. 804) CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 04

12 PROCESSO CAUTELAR DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICOS ARRESTO (arts. 813 a 821) Art. 819, Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: a) pagar ou depositar em juízo a quantia da divida b) der fiador idôneo ou prestar caução para garantir a divida Art. 820. Cessa o arresto: a) pelo pagamento b) pela novação c) pela transação CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 04


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