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PublicouWashington Igrejas Botelho Alterado mais de 7 anos atrás
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (Lei 9.296/96)
REQUISITOS: Art. 5°, inc.XII, CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Demais modalidades de comunicação são direitos absolutas ?
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (Lei 9.296/96)
LEI REGULAMENTADORA Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. A expressão “de qualquer natureza” tem relevância?
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (Lei 9.296/96)
CONVERSAS TELEFÔNICAS CONVERSAS AMBIENTAIS Interceptação telefônica Interceptação ambiental Escuta telefônica Escuta ambiental Gravação telefônica (autogravação) Gravação ambiental (gravador; câmeras ocultas) Direito à intimidade (art. 5°, inc. X, CF)
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (Lei 9.296/96)
EMENTA: [...] IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. 5. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial. 6. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. 7. A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que, ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na empreitada policial, ainda que existente, não seria válido. 8. A extensão ao interlocutor ciente da exclusão processual do registro da escuta telefônica clandestina - ainda quando livre o seu assentimento nela - em princípio, parece inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo criminal cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha. V. Prova ilícita e contaminação de provas derivadas (fruitsofthepoisonoustree). 9. A imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto, ao indeferimento do pedido. (HC / RJ - RIO DE JANEIRO - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 30/10/ Órgão Julgador: Primeira Turma)
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (Lei 9.296/96)
Situações específicas: Gravação ambiental feita pela polícia para obter confissão; (*art. 3º da Lei /13) Interceptação telefônica x quebra de sigilo telefônico; (Delegado; MP – art. 129, inc. VI, CF) corporativo; RR 613/00 (TST) – envio de material pornográfico à colegas; Interceptações telefônicas do advogado: Comunicação entre advogado e acusado (sigilo profissional e não autoincriminação); HC /SP (STJ) Comunicação do próprio advogado quando réu; HC /MT (STF) Extração dos dados de conversa via Whatsapp (interpretação progressiva); Histórico de ligações do aparelho apreendido; (2ª Turma STF, HC /PA)
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (Lei 9.296/96)
FINS EXCLUSIVAMENTE CRIMINAIS Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. Necessidade de inquérito policial? (PIC) Utilização em processo civil ou administrativo? Vinculação de um juiz ao outro?
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (Lei 9.296/96)
ORDEM FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. Cláusula de reserva de jurisdição O titular da linha pode interceptar terminal utilizados por outros? Consentimento posterior afasta a ilegalidade? Caso ocorra modificação de competência, a prova é nula?(Ex.: tráfico local/internacional) Teoria do juízo aparente
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (Lei 9.296/96)
HABEAS CORPUS. 2. Writ que objetiva a declaração de ilicitude de interceptações telefônicas determinadas com vistas a apurar possível atuação de quadrilha, formada por servidores e médicos peritos do INSS, vereadores do município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ que, em tese, agiam em conluio para obtenção de vantagem indevida mediante a manipulação de procedimentos de concessão de benefícios previdenciários, principalmente auxílio-doença. 3. Controvérsia sobre a possibilidade de a Constituição estadual do Rio de Janeiro (art. 161, IV, d, “3”) estabelecer regra de competência da Justiça Federal quando fixa foro por prerrogativa de função. 4. À época dos fatos, o tema relativo à prerrogativa de foro dos vereadores do município do Rio de Janeiro era bastante controvertido, mormente porque, em , o TJ/RJ havia declarado sua inconstitucionalidade. 5. Embora o acórdão proferido pelo Pleno da Corte estadual na Arguição de Inconstitucionalidade n. 01/06 não tenha eficácia erga omnes, certamente servia de paradigma para seus membros e juízes de primeira instância. Dentro desse contexto, não é razoável a anulação de provas determinadas pelo Juízo Federal de primeira instância. 6. Julgamento da Ação Penal n pelo TRF da 2ª Região, no qual se entendeu que a competência para processar e julgar vereador seria de juiz federal, tendo em vista que a Justiça Federal é subordinada à Constituição Federal (art. 109) e não às constituições estaduais. 7. Quanto à celeuma acerca da determinação da quebra de sigilo pelo Juízo Federal de Itaperuna/RJ, que foi posteriormente declarado incompetente em razão de ter sido identificada atuação de organização criminosa (art. 1º da Resolução Conjunta n. 5/2006 do TRF da 2ª Região), há de se aplicar a teoria do juízo aparente (STF, HC /ES, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de ). 8. Ordem denegada, cassando a liminar deferida. (HC / RJ - RIO DE JANEIRO - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 09/04/2013 - Órgão Julgador: Segunda Turma)
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (Lei 9.296/96)
Encontro fortuito da prova em relação a outros atos criminosos (SERENDIPIDADE) 1ª corrente (majoritária): a interceptação é válida como prova do crime ou criminoso descoberto fortuitamente, desde que haja CONEXÃO com o crime para o qual foi autorizada a interceptação. Caso contrário, a interceptação só valerá como notitia criminis, e não como prova. 2ª corrente (minoritária): a interceptação é válida como prova em relação ao novo crime ou criminoso descoberto fortuitamente, mesmo que não exista conexão com o crime para o qual foi solicitada a interceptação. Fundamento: a Lei 9.296/96 não exige conexão entre os crimes (5ª Turma do STJ, HC /PR)
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