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TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS USINA DE ETANOL TABAPORÃ/MT

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Apresentação em tema: "TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS USINA DE ETANOL TABAPORÃ/MT"— Transcrição da apresentação:

1 TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS USINA DE ETANOL TABAPORÃ/MT

2 SUMÁRIO DA APRESENTAÇÃO
Tributação e benefícios fiscais Municipais (Tabaporã/MT) Tributação e benefícios fiscais do Estado do Mato Grosso 2.1) Demais Benefícios Fiscais concedidos pelo MT e MS 3) Conceitos e diferenças de Arrendamento Rural e Parceria Rural 4) Tributação Federal do Arrendamento Rural e Parceria Rural

3 1) TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS MUNICIPAIS (Tabaporã/MT)
A Lei Complementar do Município de Tabaporã nº 009/2009 dispõe que a alíquota do ISS sobre Prestação de Serviços que não configurem fato gerador do ICMS será de 5% sobre o preço do serviço, considerada a receita bruta sem qualquer dedução. De acordo com informações obtidas diretamente com o Secretário Chefe de Gabinete da Prefeitura de Tabaporã, é possível requerer a isenção do ISS ou a redução da sua alíquota, mediante apresentação de requerimento circunstanciado ao Prefeito, com as justificativas para obtenção do incentivo.

4 2) TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO
O Estado do MT concede alguns benefícios fiscais para empresas que aderirem ao PRODEIC (Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso), que foi instituído pela Lei Estadual nº 7.958/2003 (art. 8º), tendo por finalidade principal alavancar o desenvolvimento das atividades econômicas definidas como estratégicas, destinadas à produção de bens e serviços no Estado. Para fazer jus aos benefícios do PRODEIC, o Contribuinte deve atender às seguintes condições: 1) Estar estabelecido ou estabelecendo-se no MT; 2) Comprovar sua regularidade junto à Fazenda Pública Estadual, Procuradoria Geral do Estado MT e Receita Federal; 3) Comprovar sua regularidade junto aos Órgãos de Fiscalização e controle ambiental;

5 2) TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO
4) Comprovar participação no Programa Primeiro Emprego. - Além das condições acima exigidas, o contribuinte fica obrigado a: Implantar e manter programas de treinamento e qualificação de mão de obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou através de convênios com terceiros; b) Implantar controle de qualidade de seus produtos e serviços; c) Comprovar a contribuição para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço; d) Comprovar a geração de novos postos de trabalho; e) Contribuir para a melhoria do IDH do MT; f) Implantar programas de participação nos lucros ou resultados, previsto na Lei nº /00.* * O atendimento dessas obrigações não precisa ser de imediato, a empresa pode assinar um Termo de Compromisso com a Secretaria Finalística gestora e definir condições e prazos para a execução das obrigações.

6 2) TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO
O benefício fiscal de ICMS a ser concedido pelo PRODEIC pode consistir em: Redução da base de cálculo; Crédito presumido; ou Diferimento do ICMS - O benefício fiscal é concedido pelo período de 10 anos, contados da comunicação do deferimento do pedido. O CEDEM (Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial) definirá um percentual de até 7% sobre o valor base do benefício fiscal efetivamente utilizado destinado ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do MT e para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do MT.

7 2) TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO
Caso haja alguma operação dentro do Estado do MT com empresa enquadrada em qualquer regime de benefício fiscal, o lançamento do ICMS incidente será diferido para o momento da saída subsequente. O benefício fiscal pode ser concedido até o valor do ICMS devido na respectiva operação, de acordo com a forma e percentuais estabelecidos pelo CONDEPRODEMAT (Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso), considerando a agregação de valor, localização geográfica e prioridades para o desenvolvimento do MT. Em relação ao diferencial de alíquota do ICMS incidente na entrada de bens, mercadorias e serviços, será diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente, desde que sejam destinados a integrar o projeto operacional e não haja similar no Estado do MT.

8 2) TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO
As empresas que se utilizarem do benefício fiscal do diferimento ou redução da base de cálculo deverão renunciar ao aproveitamento de crédito de ICMS. A manutenção do benefício fiscal fica condicionada à avaliação: Do aumento das exportações efetuadas; Geração de empregos; Geração de postos de trabalho; Aumento de arrecadação; Controle ambiental; Aumento da atividade industrial e/ou comercial. - De acordo com a Resolução nº 04/2007 do CONDEPRODEMAT, os critérios para concessão dos benefícios fiscais são:

9 2) TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO
I – Empreendimentos instalados em Municípios com População: Até pontos a pontos a pontos a pontos Acima de pontos II – Empreendimentos instalados em Municípios com IDH: Até 0, pontos 0,500 até 0, pontos 0,700 até 0, pontos Acima de 0, pontos

10 2) TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO
III – Empreendimentos com Geração de novos Empregos Diretos: Até pontos 51 a pontos 101 a pontos Acima de pontos IV – Empreendimentos que na sua implantação ou expansão adquirirem produtos, bens e serviços de fornecedores de Mato Grosso: Até 30% 05 pontos 31% a 60% 10 pontos 61% a 80% 15 pontos Acima de 81% 20 pontos

11 2) TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO
V – Empreendimentos que em sua operação utilizem matéria prima produzidas em Mato Grosso: Até 30% 10 pontos 31% a 50% 12 pontos 51% a 75% 15 pontos Acima de 75% 20 pontos VI – Empreendimentos que agreguem valor ao seu produto final em relação as suas principais matérias primas: 76% a 100% 18 pontos Acima de 100% 20 pontos

12 2) TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO
VII – Empreendimentos que na sua operação utilizem insumos produzidos ou adquiridos em Mato Grosso: Até 30% 10 pontos 31% a 50% 12 pontos 51% a 75% 15 pontos Acima de 75% 20 pontos VIII – Natureza do Empreendimento com características do produto: Sem similar em MT 20 pontos Com similar em MT 10 pontos IX – Comercialização dos Produtos em outros Estados: 31% a 50% 15 pontos 51% a 75% 18 pontos

13 2) TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO
X – Realizar anualmente investimentos comprovados em treinamento, qualificação de mão de obra, Programas de Responsabilidade Social e Participação nos Lucros ou Resultados, nos seguintes montantes: Investimento sobre benefícios fiscal no ano anterior: Menor que 5% 5 pontos 5,1% a 8% 10 pontos 8,1% a 12% 15 pontos Maior que 12% 20 pontos XI – Empreendimentos cujos processos apresentem os seguintes aspectos ambientais: Baixo risco de poluição ambiental com sistema de controle e gestão 20 pontos Médio risco de poluição ambiental com sistema de controle e gestão 15 pontos Alto risco de poluição ambiental com sistema de controle e gestação 10 pontos

14 2) TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO
XII – Empreendimentos cujos produtos sejam considerados estratégicos ou importantes no desenvolvimento econômico, industrial e/ou estejam inseridos nas principais cadeias da economia do MT: Alto interesse 20 pontos Médio interesse 15 pontos A SICME (Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia) calculará os percentuais de incentivo fiscal de acordo com os critérios e pontos citados, conforme tabela de enquadramento:

15 2) TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO
Intervalo de pontos Percentuais de Incentivos Prazo 226 – 240 95% do ICMS 10 211 – 225 90% do ICMS 201 – 210 85% do ICMS 191 – 200 80% do ICMS 181 – 190 75% do ICMS 171 – 180 70% do ICMS 161 – 170 65% do ICMS 151 – 160 60% do ICMS 141 – 150 55% do ICMS 131 – 140 50% do ICMS 121 – 130 45% do ICMS 111 – 120 40% do ICMS Menor 111 35% do ICMS

16 2) TRIBUTAÇÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO
A SICME aprovará a forma de concessão dos benefícios, que poderá ser “redução da base de cálculo”, “crédito presumido” ou “diferimento”. Os requisitos exigidos pela SICME serão objeto de reavaliação anual, podendo haver alteração no percentual do incentivo caso haja alteração nos critérios de avaliação.

17 2.1) BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO MS
O Estado do Mato Grosso do Sul vem concedendo muitos benefícios tributários que estão atraindo empresas de diversos ramos, inclusive usinas de etanol com investimento de aproximadamente R$ 115 milhões (ORBI BIOENERGIA), tendo como um dos principais atrativos a concessão do benefício de até 67% do ICMS pelo prazo de 15 anos (art. 5º da Lei Estadual nº 7.980/11), além de não exigir programa de participação nos lucros ou resultado das empresas e outras exigências que o MT faz.

18 3) CONCEITOS E DIFERENÇAS ENTRE ARRENDAMENTO RURAL E PARCERIA RURAL
De acordo com o art. 3º do Decreto nº /66, o arrendamento rural é: “o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais previsto em lei.”

19 3) CONCEITOS E DIFERENÇAS ENTRE ARRENDAMENTO RURAL E PARCERIA RURAL
Principais requisitos obrigatórios do arrendamento rural: O preço do arrendamento só pode ser fixado em quantia fixa em dinheiro; A remuneração do arrendamento pode ser em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; A remuneração não poderá ser superior a 15% do valor cadastral do imóvel (terra nua), salvo se for arrendamento parcial e recair apenas sobre glebas selecionadas para exploração de alta rentabilidade, ocasião em que o limite de remuneração é de 30%;

20 3) CONCEITOS E DIFERENÇAS ENTRE ARRENDAMENTO RURAL E PARCERIA RURAL
De acordo com o art. 4º do Decreto nº /66, a parceria rural é: “o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais previsto em lei.”

21 3) CONCEITOS E DIFERENÇAS ENTRE ARRENDAMENTO RURAL E PARCERIA RURAL
Principais requisitos obrigatórios da parceria rural: a) A divisão da participação dos frutos da parceria pelo parceiro proprietário não poderá ser superior a: 20% quando concorrer apenas com a terra nua; 25% quando concorrer com a terra preparada; 30% quando concorrer com a terra preparada e moradia; 40% quando concorrer com o conjunto básico de benfeitorias, constituído de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais; 50% quando concorrer com a terra preparada, o conjunto básico de benfeitorias e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais;

22 3) CONCEITOS E DIFERENÇAS ENTRE ARRENDAMENTO RURAL E PARCERIA RURAL
(vi) 75% nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% do rebanho; b) O parceiro proprietário deve participar dos riscos decorrentes de caso fortuito e força maior do empreendimento rural; c) O parceiro proprietário deve participar dos riscos do produto ou lucro havidos nas proporções acordadas, observados os limites percentuais descritos anteriormente; d) O parceiro proprietário deve participar dos riscos das variações de preço dos produtos obtidos na exploração do empreendimento rural.

23 3) CONCEITOS E DIFERENÇAS ENTRE ARRENDAMENTO RURAL E PARCERIA RURAL
- A diferença principal entre arrendamento rural e parceria rural é a assunção e divisão do risco da atividade ou não, bem como a participação no resultado do empreendimento rural. - Se não há assunção e divisão de risco e do resultado da atividade rural, trata-se de arrendamento mercantil, cujo pagamento é feito de forma fixa, independente do resultado da produção. Se há assunção e divisão de risco e do resultado da atividade rural, trata-se de parceria rural, cujo pagamento é feito de forma variável, de acordo com o resultado final da produção. A receita decorrente do arrendamento é considerada aluguel, enquanto que a receita decorrente da parceria é considerada receita da atividade rural.

24 4) TRIBUTAÇÃO FEDERAL DO ARRENDAMENTO RURAL E PARCERIAL RURAL
1) TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA Arrendamento Rural Se o arrendador (proprietário) é pessoa física e recebe a receita de pessoa física, deve recolher o Imposto de Renda por meio de carnê-leão, conforme determina o art. 106, I do D. 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), com alíquota de até a 27,5% sobre o valor da receita recebida. Se o arrendador (proprietário) é pessoa física e recebe a receita de pessoa jurídica, deve haver retenção na fonte do Imposto de Renda, com alíquota de até 27,5% sobre a receita paga, conforme determina os arts. 631 e 620 do D. 3000/99.

25 4) TRIBUTAÇÃO FEDERAL DO ARRENDAMENTO RURAL E PARCERIAL RURAL
1) TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA b) Parceria Rural O resultado positivo (diferença entre a receita bruta menos as despesas) decorrente da parceria rural é considerada de atividade rural, tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Física à alíquota presumida de 20%, sendo aplicada a tabela progressiva do IRPF apenas sobre o ganho. Eventuais prejuízos de anos anteriores podem ser integralmente compensados para fins de IRPF.

26 4) TRIBUTAÇÃO FEDERAL DO ARRENDAMENTO RURAL E PARCERIAL RURAL
2) TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA – LUCRO PRESUMIDO Arrendamento e parceria rural A tributação do arrendamento rural na pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido é: 0,65% de PIS 3% de COFINS 15% de IRPJ + 10% de adicional se a receita for superior a R$ 60 mil a cada trimestre. O IRPJ incide sobre a base de cálculo presumida de 32% 9% de CSLL incidente sobre a base de cálculo presumida de 32%

27 OBRIGADO!


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