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ampliar o direito à educação e o dever de educar

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Apresentação em tema: "ampliar o direito à educação e o dever de educar"— Transcrição da apresentação:

1 ampliar o direito à educação e o dever de educar
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Câmara de Educação Básica Educação Básica 2006: ampliar o direito à educação e o dever de educar Maria Beatriz Luce Conselheira Professora da UFRGS - FACED

2 Educação Básica 2006 A pauta da política nacional de Educação
O novo ordenamento legal e normativo A gestão (da mudança) na Educação Básica

3 Educação Básica 2006 A Educação não pode ser uma política setorial
Política de Educação concepção de sociedade, cidadania e democracia A Educação não pode ser uma política setorial A Educação é uma política estratégica central

4 Política pública de Educação
ESTADO dever de educar CIDADÃO direito à educação legislação planejamento instituições

5 Educação Básica 2006 A pauta da política nacional de Educação
Inclusão educacional Redefinição e ampliação do financiamento Democratização da gestão Valorização dos profissionais da Educação

6 Educação Básica 2006 A pauta da política nacional de Educação
Inclusão educacional Universalização da matrícula de EF + EM Ampliação da EI Eqüidade Igualdade de condições de aprendizagem: obrigatório + gratuito + Presença Formação dos professores (REDE+PROFORMAÇÃO+PROLICEN+PROUNI+UAB+PROLETRAMENTO+MÍDIAS) Ambiente escolar + equipamentos + material didático, cultural, lúdico Merenda escolar Atenção à diversidade étnico-racial (Lei + DCN; escolas indígenas e quilombolas) Educação inclusiva: necessidades educacionais especiais Educação profissional e tecnológica

7 Educação Básica 2006 A pauta da política nacional de Educação
Redefinição e ampliação do financiamento PEC + PL FUNDEB Fundebinho PDDE PNLD, PNLDEM, PNBE, livros Braille

8 Educação Básica 2006 A pauta da política nacional de Educação
Democratização da gestão Conselhos escolares Formação de conselheiros municipais Articulação entre CNE + FNCEE + UNCME PNE + PEE + PME Debate sobre a natureza dos conselhos & controle social

9 Projeto da Educação Básica
A realidade educacional brasileira Valorização dos profissionais da Educação formação inicial e continuada condições de trabalho carreira e remuneração

10 Ampliação da Educação Básica
Justificativa Questão de direito Questão estratégica Questão pedagógica

11 Ampliação da Educação Básica
Justificativa Questão de direito: Democratização da educação Eqüidade social no acesso e na continuidade dos estudos

12 Ampliação da Educação Básica
Justificativa Questão estratégica: Desenvolvimento social e econômico Integração regional e acreditação internacional ou reconhecimento mútuo de estudos

13 Ampliação da Educação Básica
Justificativa Questão pedagógica: Mais tempo e continuidade para cuidar e educar Oportunidade para novo projeto pedagógico: organização escolar, orientações curriculares, infra-estrutura e avaliação da aprendizagem

14 Ampliação da Educação Básica
Antecedentes Histórico: a reforma da Lei 5692/71 Ordenamento legal e normativo atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996) Pareceres CNE/CEB (desde 1997) Plano Nacional de Educação (2001)

15 Constituição da República Federativa do Brasil (1988 + EC)
Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I– ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II– progressiva universalização do ensino médio gratuito; III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; ...

16 Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001) 3.2 Objetivos e metas
Universalizar o atendimento de toda a clientela do ensino fundamental, no prazo de cinco anos a partir da data de aprovação deste plano*, garantindo o acesso e a permanência de todas as crianças na escola, estabelecendo em regiões em que se demonstrar necessário programas específicos , com a colaboração da União, dos Estados e dos Municípios. 2. Ampliar para nove anos a duração do ensino fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade, à medida que for sendo universalizado o atendimento na faixa de 7 a 14 anos**. Janeiro de 2006 ** a partir do ano letivo de 2006

17 Ampliação da Educação Básica
Antecedentes Experiências de sistemas de ensino estaduais e municipais: sucesso pedagógico viabilidade administrativa, material e financeira

18 Ampliação da Educação Básica
Antecedentes Movimento social (político-educacional) nacional Fórum em Defesa da Escola Pública, Campanha pelo Direito à Educação; CNTE, sindicatos; diversas ONG Articulação político-institucional MEC, CONSED, UNDIME, FCEEd, UNCME, IES e entidades da sociedade civil PEC e Projeto de Lei para ampliação do EF e da obrigatoriedade FUNDEB Acordos internacionais Educação para Todos 10 mais

19 Educação Básica 2006 A pauta da política nacional de Educação
O novo ordenamento legal e normativo A gestão (da mudança) na Educação Básica

20 Que há de novo em Lei? !!! Lei 11.114, de 16 de maio de 2005
(publicada no DOU – Seção 1, em 17/05/2005, modificou os art. 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394/96) Lei , de 6 de fevereiro de 2006 (publicada no DOU – Seção 1, em 07/02/2006, modificou os art. 32 e 87 da Lei nº 9.394/96)

21 Lei nº 9394/96, Título III DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. Modificado pela Lei , de 16/05/2005

22 Lei nº 9394/96, Título V, Capítulo 2, Seção III
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração mínima de 9 (nove) oito anos, gratuito na escola pública iniciando-se aos a partir dos 6 (seis) anos de idade*, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: ...... *Modificação pela Lei , de 16/05/2005 *Modificação pela Lei , de 06/02/2006

23 Lei nº 9394/96, Título IX DAS DISPOSIÇÕES PROVISÓRIAS
Art. 87 É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei. ...... § 2º O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de 6 (seis) sete a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) e 16 (dezesseis) anos de idade.. § 3º Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá: I - matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis*) anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino*: *Modificação pela Lei , de 16/05/2005 *Modificação pela Lei , de 06/02/2006

24 Lei nº 9394/96, Título IX DAS DISPOSIÇÕES PROVISÓRIAS
Art. ... Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo de até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3º desta Lei (art. 32 da LDB) e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2º desta Lei (art. 30 da LDB). Acréscimo pela Lei , de 06/02/2006

25 Ação do CNE Junho 2005 Parecer nº 6/2005 e Resolução nº 3/2005
Avaliação textual da Lei nº /2005 Análise da situação educacional e da repercussão política, administrativa e financeira da Lei Parecer nº 6/2005 e Resolução nº 3/2005 Setembro 2005 Parecer nº 18/2005 Início de palestras, debates e comunicações públicas Dezembro 2005 Indicação CNE/CEB nº 5/2005 Março 2006 Início dos trabalhos para a revisão das DCN para EI e EF

26 Resolução CNE/CEB n° 3/2005 Artigo 1º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula aos seis anos de idade implica na ampliação da duração do Ensino Fundamental para nove anos. a) Plena observância das condições de oferta fixadas por Lei, no caso de todas as redes escolares; b) Atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e c) Não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade; Artigo 2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura:

27 Idade prevista na matrícula
Etapa da Educação Básica Idade prevista na matrícula Duração Educação Infantil até 5 anos de idade - Creche até 3 anos de idade Pré-escola 4 e 5 anos de idade Ensino Fundamental de 6 a 14 anos de idade 9 anos Anos iniciais de 6 a 10 anos de idade 5 anos Anos finais de 11 a 14 anos de idade 4 anos

28 Parecer CNE/CEB 18/2005 Orientações
Garantir às crianças que ingressam aos 6 (seis) anos no Ensino Fundamental pelo menos 9 (nove) anos de estudo, nesta etapa da Educação Básica. Assim, os sistemas de ensino devem ampliar a duração do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos, administrando a convivência dos planos curriculares de Ensino Fundamental de 8 (oito) anos, para as crianças de 7 (sete) anos que ingressarem em 2006 e as turmas ingressantes nos anos anteriores, e de 9 (nove) anos para as turmas de crianças de 6 anos de idade que ingressam a partir do ano letivo de 2006.

29 Parecer CNE/CEB 18/2005 Orientações
2. Considerar a organização federativa e o regime de colaboração na regulamentação, pelos sistemas de ensino estaduais e municipais, do Ensino Fundamental de nove anos, assumindo-o como direito público subjetivo e, portanto, objeto de recenseamento e chamada escolar pública (LDB, Art. 5º); adotando a nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 3/2005: Ensino Fundamental, com pelo menos 9 (nove) anos de duração e até 14 (quatorze) anos de idade, sendo os Anos Iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, para crianças de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade, e os Anos Finais, com duração de 4 (quatro) anos, para os (pré)adolescentes de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos de idade; e fixando as condições para a matrícula de crianças de 6 (seis) anos nas redes públicas: que tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo.

30 Parecer CNE/CEB 18/2005 Orientações
3. No ano letivo de 2006, considerado como período de transição, os sistemas de ensino poderão adaptar os critérios usuais de matrícula, relativos à idade cronológica de admissão no Ensino Fundamental, considerando as faixas etárias adotadas na Educação Infantil até 2005.

31 Parecer CNE/CEB 18/2005 Orientações
4. Assegurar a oferta e a qualidade da Educação Infantil, em instituições públicas - federais, estaduais e municipais -, preservando-se sua identidade pedagógica e observando a nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 3/2005: Educação Infantil - até 5 (cinco) anos de idade, sendo Creche até 3 (três) anos de idade e Pré-escola para 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.

32 Parecer CNE/CEB 18/2005 Orientações
5. Promover, de forma criteriosa, com base em estudos, debates e entendimentos, no âmbito de cada sistema de ensino, a adequação do projeto pedagógico escolar de modo a permitir a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade na instituição e o seu desenvolvimento para alcançar os objetivos do Ensino Fundamental, em 9 (nove) anos; inclusive definindo se o primeiro ano ou os primeiros anos de estudo/série se destina(m) ou não à alfabetização dos alunos e estabelecendo a nova organização dos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos termos das possibilidades dos Art. 23 e 24 da LDB.

33 Parecer CNE/CEB 18/2005 Orientações
6. Providenciar o atendimento das necessidades de recursos humanos (docentes e de apoio), em termos de capacitação e atualização, disponibilidade e organização do tempo, classificação e/ou promoção na carreira; bem como as de espaço, materiais didáticos, mobiliário e equipamentos - todos estes elementos contabilizados como despesas com manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental.

34 Parecer CNE/CEB 18/2005 Orientações
7. Estas orientações aplicam-se às escolas criadas e mantidas pela iniciativa privada, que são livres para organizar o Ensino Fundamental, sempre com obediência às normas fixadas pelo sistema de ensino a que pertencem.

35 Educação Básica 2006 A pauta da política nacional de Educação
O novo ordenamento legal e normativo A gestão (da mudança) na Educação Básica

36 Câmara de Educação Básica
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Câmara de Educação Básica Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental

37 Comissão Revisão das DCN para a EI e o EF
Adeum Sauer (Presidente) Clélia Brandão Alvarenga Craveiro Maria Beatriz Luce (Relatora) Murílio de Avelar Hingel Portaria CNE/CEN nº 1 /2006

38 Indicação CNE/CEB nº 3/2005 15/12/2005
Justificativa defasagem da norma X estudos e debates novos dispositivos da LDB (Leis /2005 e /2006) Medidas iniciais constituir Comissão (Portaria CNE nº 1/2006) convite à MEC/SEB (reunião CNE/CEB de fevereiro 2006) reunião de trabalho com órgãos dos sistemas estaduais e municipais de ensino e entidades (16/03/2006)

39 Revisão das DCN EF + EI Resolução CNE/CEB nº 3/2005
Plano de Trabalho meta 1: publicar minuta do(s) Parecer(es) até março de 2007 meta 2: aprovar Parecer(es) + Resolução(ões) até maio de 2007

40 Revisão das DCN EF + EI Resolução CNE/CEB nº 3/2005
Plano de Trabalho trabalho cooperativo em rede interinstitucional MEC/SEB, FNCEE, UNCME, CONSED, UNDIME, CNTE, FORUMDIR, ABMES, COFENEN, MIEIB, ANPED participação das escolas (professores e comunidade) mobilizadas pelos órgãos (Secretaria + Conselho) do respectivo sistema de ensino participação dos pesquisadores e especialistas audiências públicas regionais subsídios de informação, estímulo e comunicação para os estudos e debates regionais e locais

41 Revisão das DCN EF + EI Subsídios de informação e mobilização
http: \\ Em destaque, há uma “página” dedicada à matéria É mantida pela assessoria do CNE Recebe contribuições das entidades e pesquisadores Facilita a recepção de comentários e sugestões para a redação do Parecer ( ) Publicação oficial do CNE/CEB “Diretrizes Curriculares nacionais de Educação Básica” (2004) = à venda no CNE >>> Programa de Ampliação do Ensino Fundamental para 9 anos Folheto a ser publicado pelo CNE/CEB com MEC/SEB Materiais diversos produzidos pelas entidades e órgãos

42 DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS
Educação Infantil Ensino Fundamental Fundamentos constitucionais e legais Ordenamento normativo atual Propostas de conteúdo para novo Parecer

43 Fundamentos Objetivos da educação (art. 205)
Constituição Federal (1988) Objetivos da educação (art. 205) Princípios do ensino (art. 206 – I, II, III, VII) Garantias do Estado (art. 208 – I, IV) Objeto do EF Art Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 242, § 1º - História do Brasil: diferentes culturas e etnias na formação do povo brasileiro

44 Fundamentos Objetivos da educação (art. 2)
Lei nº 9.394/1996 Objetivos da educação (art. 2) Princípios do ensino (art. 3 – I, II, III, IX, X, XI) Garantias do Estado (art. 4 – I, IV) Incumbências federativas (art. 9,10, 11) Finalidades e organização da EB (art. 22, 23, 24) Currículos da EB (art. 26, 27, 28) Especificidades da Educação Infantil (art. 29, 30, 31) Especificidades do Ensino Fundamental (art. 32, 33, 34)

45 Fundamentos Lei nº 9.394/1996 Incumbências federativas União (art. 9)
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; Estados (art. 10) VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. Municípios (art. 11) V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal, à manutenção e desenvolvimento do ensino.

46 Lei nº 9.394/1996 Fundamentos Currículos da EB
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. § 1º Os currículos a que se refere o “caput” devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. § 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. § 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. § 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escola ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

47 Fundamentos Currículos da EB Lei nº 9.394/1996
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais. Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação, às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

48 Fundamentos Lei nº 10.172/2001 Plano Nacional de Educação
metas e objetivos da EI e do EF

49 Ordenamento normativo atual
Ensino Fundamental de 9 anos Parecer CNE/CEB nº 18, aprovado em 15 de setembro de 2005 Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei nº , de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394/1996 Resolução CNE/CEB nº 3, de 3 de agosto de 2005  Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração Parecer CNE/CEB nº 6, aprovado em 8 de junho de 2005   Reexame do Parecer CNE/CEB 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração

50 Ordenamento normativo atual
Educação Infantil Parecer CNE/CEB nº 22, de 17 de dezembro de 1998 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil Resolução CNE/CEB nº 1, de 7 de abril de 1999 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil Parecer CNE/CEB  nº 4, de 16 de fevereiro de 2000 Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil

51 Ordenamento normativo atual
Ensino Fundamental Parecer CEB n.º 4, de 29 de janeiro de 1998 Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental Resolução n.º 2, de 7 de abril de 1998 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental 

52 Ordenamento normativo atual
Educação de Jovens e Adultos Parecer CNE/CEB nº 11/2000, aprovado em 10 de maio de Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos Resolução CNE/CEB nº 1, de 5 de julho de 2000 Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos

53 Ordenamento normativo atual
Educação no Campo Parecer CNE/CEB nº 36/2001, aprovado em 4 de dezembro de 2001 Diretrizes operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002 Institui diretrizes operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo Parecer CNE/CEB nº 1/2006, aprovado em 1 de fevereiro de 2006 consulta sobre dias letivos para ampliação da Pedagogia de Alternância nos centros familiares de formação por alternância

54 Ordenamento normativo atual
MERCOSUL Parecer CNE/CEB nº 23/2005, aprovado em 5 de outubro de 2005 Nova Tabela de Equivalência do Protocolo de Reconhecimento de Títulos e Estudos no Nível da Educação Básica (Ensino Fundamental e Médio) não Técnico

55 DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS
Educação Infantil Ensino Fundamental Fundamentos constitucionais e legais Ordenamento normativo atual Propostas de conteúdo para novo Parecer

56 O ordenamento da Educação
ESTADO dever de educar CIDADÃO direito à educação legislação planejamento gestão escolar

57 Projeto político-pedagógico
Gestão Escolar Projeto político-pedagógico Cooperação + Ação coletiva recursos humanos infra-estrutura orçamento público

58 Ensino Fundamental 6 de idade x 9 anos de duração
Por um novo projeto pedagógico Organização do trabalho docente e discente Tempos, horários Agrupamentos e disciplinamentos Espaços, lugares, equipamentos e materiais Currículo Desenvolvimento pessoal, valores, ludicidades Função simbólica, processos de pensamento, letramentos, Práticas culturais, sociabilidades Avaliação para diagnóstico, acompanhamento e planejamento

59 Democratização da/na Educação
Democratização do acesso (até os níveis escolares mais elevados) Democratização do conhecimento Democratização da gestão

60 Avanços X desafios no nível pedagógico
no nível organizacional (normativo, burocrático e infra-estrutura) no nível político

61 Ampliar o direito à educação e o dever de educar
Problematizar ... perspectivas de análise e de ação Padrões de qualidade Critérios de avaliação As prioridades As obrigações As possibilidades

62 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica
Propostas de Trabalho em regime de colaboração Metodologia para as contribuições e consultas Agenda do Trabalho Conteúdo das DCN

63 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica
Conteúdo das DCN Princípios Critérios Procedimentos a serem observados na organização e no planejamento, na execução e na avaliação das atividades educacionais

64 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica
Conteúdo das DCN Considerando complexidade da estrutura federativa diversidade da organização dos sistemas de ensino desigualdades regionais e econômicas diferenças sociais e culturais respeito à pluralidade de idéias e concepções pedagógicas possibilidades dos docentes e das unidades escolares

65 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica
Proposta de Trabalho local Analisar a realidade local: dados demográficos (crianças e adolescentes de 0 a 18 anos) espaços escolares (vagas, condições pedagógicas) docentes (número necessário e condições de formação) Ações de adequação e atualização: Regimento e Projeto Pedagógico da escola Plano de formação continuada (docentes, servidores) Espaços e equipamentos; orçamento da escola Informação e mobilização da comunidade

66 Maria Beatriz Luce CNE: mbeatrizluce@mec.gov.br
UFRGS:


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