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VISÃO GERAL DO DIREITO CIVIL

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Apresentação em tema: "VISÃO GERAL DO DIREITO CIVIL"— Transcrição da apresentação:

1 VISÃO GERAL DO DIREITO CIVIL

2 Considerações Iniciais
A ciência humana do Direito está em constante defasagem em relação à sociedade. A vida é rica em situações peculiares e a lei não as consegue prever totalmente. Nas hipótese de ausência de lei diante de determinada relação, ocorre o que se denomina lacunas de leis. Nos primórdios, a justiça era realizada pelos próprios cidadãos, em exercício da autotutela. A família vingava a morte do filho, matando o assassino; o credor tomava de assalto a casa de seu devedor pra se ver pago, e assim por diante. Ate que se percebeu que esta justiça realizada pelos próprios indivíduos gerava na verdade uma vingança que tornava a situação de instabilidade cada vez maior.

3 O Estado então tomou para si a incumbência de fazer justiça, tirando tal poder do cidadão. Ao fazer isso, o Estado não pode mais se furtar a dizer o Direito, alegando eventual omissão da lei (art 125 do CPC). Por conta disso, a Lei de Introdução prevê mecanismos inteligentes que tem a tarefa de completar, tornar integro o ordenamento, suprindo eventuais lacunas. São três os chamados Sistemas Integradores da Lei: Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito.

4 Interpretação das normas jurídicas
A interpretação é feita por intermédio das fontes do direito e de determinados meios de interpretação. Fontes do Direito Lei (fonte autentica): preceito jurídico escrito, emanado do poder estatal competente, com o caráter obrigatório e generalizado. Costume: é o uso geral, constante e notório de uma regra estabelecida pelo povo e não pelo poder estatal. E uma prática reiterada e uniforme de comportamento. São requisitos dos costumes, para que possam ser considerados fonte do direito: continuidade, uniformidade, diuturnidade, moralidade e obrigatoriedade. E a fonte precípua e primígenado direito.

5 Jurisprudência: é o conjunto de pronunciamentos do Poder Judiciario, em determinado sentido, a respeito de certo objeto, de modo constante e pacífico por parte dos Tribunais. Em tese, não se admite a jurisprudência contra legem, pois não se atribui função legiferante a um órgão jurisdicional. Princípios Gerais do Direito: são diretrizes norteadores de todo o ordenamento jurídico. Correspondem aos três princípios gerais já encontrados no direito romano: viver honestamente, dar a cada um o que e seu e não lesar o próximo. Doutrina: reflexões dos estudiosos do direito. A doutrina fala da lei; é, portanto, metalinguagem do direito posto.

6 Meios de interpretação:
Quanto a natureza: Interpretação gramatical: perquire o significado literal dos palavras da lei, aproxima-se da escola da exegese ou método exegético (o juiz como a boca da lei) Interpretação lógica: examina o sentido da locuções e orações, dá-se pelo sentido de premissas e conclusão; Interpretação histórica: indaga sobre as condições de meio e de momento da elaboração da norma legal, levando em conta os aspectos sociais, econômicas, e políticos da nação no momento de subsunção do fato; Interpretação teleológica: examina a finalidade da lei; Interpretação sistemática: sempre que se escolhe um modelo interpretativo, cria-se um novo sistema; desse modo, sistema é método. A interpretação sistemática busca a intencionalidade objetiva do legislador por meio da conexão da norma interpretada com os demais elementos do sistema. Pode ser do capítulo em que se encontra o preceito, da lei, do ramo jurídico ou de todo o sistema.

7 Quanto à extensão Interpretação declarativa: é aquela cujo enunciado coincide com aquele que parece conter-se nas expressões; Interpretação extensiva-ampliativa: é aquela em que a intencionalidade da norma resulta mais ampla do que a forma escrita; Interpretação restritiva: é aquela cujo resultado se mostra menos amplo do que as expressões utilizadas pelo legislador.

8 Princípios que regem o Código Civil
Eticidade: a aplicação do principio da eticidade no direito civil quer significar a superação do formalismo jurídico, primando pela objetividade, fazendo-se, assim, um modelo jurídico hermenêutico que privilegie efetivamente a boa-fé. Socialidade: advém do princípio social da justiça. A verdadeira igualdade está no tratamento desigual aos desiguais na proporção e medida de sua desigualdade. O tratamento com vistas e guiado à socialidade denota uma evolução do Direito Civil que retrata institutos efetivamente funcionalizados. A função social ou o seu reconhecimento é o ponto de partida para a evolução do Direito Civil neste século. Operabilidade: apresentação de soluções interpretativas que pragmatizam a aplicação de norma. Ex.: a distinção entre prescrição e decadência.


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