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PublicouThais Silveira Balsemão Alterado mais de 7 anos atrás
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Reforma Trabalhista – Substitutivo – Notas
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O substitutivo apresentado pelo Relator da reforma trabalhista, Deputado Rogério Marinho, é a mais extensa e profunda reforma trabalhista desde a criação da CLT. Lógica do Mercado Fortalecimento dos acordos individuais Estímulo a contratos precários
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Não existirá mais homologação de rescisão contratual.
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Cria a possibilidade de empregado e empregador, anualmente, produzirem junto ao sindicato da categoria um “termo de quitação anual”
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Cria uma representação de trabalhadores com maior possibilidade de sofrer interferência do empregador, pela ausência de vínculo sindical, e com poderes para “conciliar” e quitar direitos trabalhistas
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Afasta a obrigatoriedade de negociação prévia em casos de Dispensa coletiva.
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Flexibiliza a jornada de trabalho de modo a permitir que o empregado trabalhe 12 horas ininterruptas, mediante mero contrato individual de trabalho, e sem intervalos; Acaba com o pagamento das horas de percurso; Banco de Horas por acordo individual.
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Altera o conceito de “tempo a disposição do empregador”, facilitando trabalho sem pagamento de horas extras
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Restringe as hipóteses e fixa limites para as indenizações por danos morais e patrimoniais;
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Permite que acordos coletivos, mesmo quando inferiores, prevaleçam sobre convenções coletivas; Permite que a negociação coletiva retire direitos e prevaleça sobre a lei; Lista exaustivamente os casos em que os acordos não podem reduzir ou retirar direitos, dando margem para a interpretação de que tratando-se de uma “exceção”, tudo o mais poderá ser retirado ou reduzido;
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Amplia expressamente a terceirização para a atividade-fim (principal) da empresa e exclui a responsabilidade subsidiária da contratante na cadeia produtiva; 10
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Transforma todas as contribuições de custeio ou financiamento sindical em facultativas, exigindo prévia autorização individual para a sua cobrança e desconto
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Desconstrói um conjunto de súmulas trabalhistas relacionadas a proteção ao salário, jornada de trabalho, tempo à disposição, integração de parcelas para empregados com mais de 10 anos, comissões e prêmios;
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Altera o conceito e dificulta a aplicação dos casos de equiparação salarial (trabalho igual, salário igual);
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Cria a figura da extinção do contrato de trabalho “por acordo”, diminuindo as indenizações pela metade;
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Admite a cláusula de arbitragem (com afastamento da Justiça) nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração exceda 2 vezes o teto da previdência (remuneração acima de R$11.100,00) 15
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Veda a ultratividade de acordos e convenções coletivas;
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Cria o “trabalho intermitente”
Cria o “trabalho intermitente”. Nele, o trabalho é realizado com alternância de períodos de atividade e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente da atividade - inclusive as disciplinadas por legislação específica. O empregador poderá convocar o empregado para trabalhar um dia por semana. Ou algumas horas por semana. Ou algumas horas por mês. Ou alguns dias seguidos.
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A CLT passará a prever o teletrabalho - considerando que quem trabalha preponderantemente fora da empresa com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, não terá a proteção da jornada de trabalho de oito horas!
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Obrigado!
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