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Lei /2014 Lei /2015 MARCO REGULATÓRIO

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Apresentação em tema: "Lei /2014 Lei /2015 MARCO REGULATÓRIO"— Transcrição da apresentação:

1 Lei 13.019/2014 Lei 13.204/2015 MARCO REGULATÓRIO

2 Execução de atividades ou projetos Aperfeiçoar
Termo de Colaboração Termo de Fomento Acordo de Cooperação Parceria com o Estado Mútua cooperação Execução de atividades ou projetos Aperfeiçoar Ambientes Jurídico e Institucional Pard

3 Aplicar de forma imediata ou Fundo: Patrimonial ou reserva
OSC ONG - Instituição – Entidade – Associação – Fundação – Organizações Religiosas – Cooperativas Sociais Aplicar de forma imediata ou Fundo: Patrimonial ou reserva Pessoa Jurídica de Direito Privado. Sem fins lucrativos NÃO DISTRIBUI LUCRO

4 Fonte:

5 LEI 13.019/14 – MARCO REGULATÓRIO
É uma lei de abrangência nacional Tem como diretriz uma gestão pública democrática, com participação social e fortalecimento das sociedades civis Valoriza a integração entre as OSCs por meio da atuação em rede Permite a remuneração de custos indiretos, limitado à 15% do valor do contrato?? Permite remunerar a equipe de trabalho e dos encargos.

6 LEI 13.019 – MARCO REGULATÓRIO
Não será mais permitida a contrapartida financeira Prestação de contas simplificadas, racionalização dos procedimentos; Capacitação para Gestores Públicos e OSCs Criação de Comissões de Monitoramento, avaliação nos órgãos e pesquisa junto aos beneficiários Transparência total com a divulgação das campanhas e programações desenvolvidas pelas OSCs

7 DESTINADO À EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
FORMAS DE PARCERIAS TERMO DE COLABORAÇÃO  O ente público define e propõe as finalidades e o meio de execução da parceria. Substituirá os convênios, que não previam regras da atual lei sobre chamamento público DESTINADO À EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.

8 APOIO PÚBLICO ÀS INICIATIVAS DAS OSCs.
FORMAS DE PARCERIAS TERMO DE FOMENTO Instrumento para a execução das ações sociais de interesse público propostas pelas OSC´s. APOIO PÚBLICO ÀS INICIATIVAS DAS OSCs.

9 FORMAS DE PARCERIAS ACORDO DE COOPERAÇÃO
Instrumento de realização de parcerias que NÃO envolvam a transferência de recursos financeiros O CHAMAMENTO PÚBLICO É OBRIGATÓRIO PARA OS TERMOS DE COLABORAÇÃO E FOMENTO

10 CPP - Instância consultiva, na respectiva área de atuação, para:
Interessante Os Conselhos de Políticas Públicas poderão apresentar propostas à Administração Pública para celebração de termo de colaboração com Organizações da Sociedade Civil. CPP - Instância consultiva, na respectiva área de atuação, para: formular, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas.

11 NÃO SE APLICAM AS EXIGENCIAS DA LEI
* Contratos de gestão com OS * Convenios e Contratos com entidades filantrópicas que atuam de forma complementar ao SUS * Aos termos de compromissos cultural que dizem respeito às entidades culturais * Termos de parcerias com OSCIP * Transferências para entidades que trabalham com a educação especial proporcional ao número de educandos portadores de deficiência. PAED * Parcerias entre a admistração pública e o sistema S.

12 REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DOS TERMOS
Objetivos - atividades e finalidades de relevância pública e social; Dissolução; Escrituração Contábil; Possuir 1, 2 ou 3 anos de existência;

13 REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DOS TERMOS
Deverá possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; Motivadamente, poderá ser dispensado. Deverá possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

14 EXIGÊNCIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Realização do Chamamento Público Prévia dotação orçamentária indicada de forma expressa para execução da parceria Demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da OSC foram avaliados e são compatíveis com o objeto Aprovação do plano de trabalho

15 EXIGÊNCIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: Do mérito da proposta, de acordo com a modalidade da parceria; Da identidade e da reciprocidade de interesse das partes; Da viabilidade de sua execução, Da verificação do cronograma de desembolso;

16 EXIGÊNCIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; Da designação do gestor da parceria; Da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;

17 DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
As parcelas deverão ser liberadas em estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado. EXCEÇÃO: Irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; Desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; Não adotar as medidas saneadoras apontadas pelo ente público, ou pelo órgão de controle interno ou externo.

18 PRESTAÇÃO DE CONTAS A grande inovação, reside no fato de que a análise da prestação deverá se ater primordialmente ao cumprimento do objeto e alcance das metas e dos resultados previstos; Divulgação em plataforma eletrônica, passível de visualização pública. Exceção: Município até habitantes.

19 ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A OSC - prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder 1 (um) ano. Prorrogável por 30 dias. Previsão de 45 dias para solução de diligências (irregularidades ou omissões), prorrogável por igual período Prazo de 150 dias para análise pela Administração Pública da prestação de contas final A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela: aprovação; aprovação, com ressalvas rejeição e instauração de tomada de contas especial. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público

20 PONTOS IMPORTANTES DA LEI
(Art. 37) – Responsabilidade solidária; REVOGADO. Remanejamento – REVOGADO. Custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria; (Redação dada pela Lei nº , de ) O chamamento público poderá exigir que a entidade esteja sediada ou que esteja atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria.

21 PONTOS IMPORTANTES DA LEI
As parcerias na data de entrada em vigor da Lei /14, permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração: poderão ser prorrogadas de ofício - atraso na liberação por parte da AP. Parcerias com prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor da Lei, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor desta Lei, serão, alternativamente: * substituídas por Termo de Parceria ou Termo de Fomento * objeto de rescisão unilateral pela administração pública.

22 PONTOS IMPORTANTES DA LEI
As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: receber doações de empresas, até o limite de 2% de sua receita bruta; receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.

23 VIGÊNCIA DA LEI Lei entra em vigor em 23/01/2016 para União, DF e Estados. Lei entra em vigor em 01/01/2017 para Municípios.

24 CHAMAMENTO PÚBLICO (art.24, "caput")
Modalidade obrigatória para contratação de entidades sociais com objetivo de firmar instrumentos de repasses de recursos públicos. Exceções ao Chamamento Público: INEXIGILIDADE – ARTIGO 31 inviabilidade de competição, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho;

25 CHAMAMENTO PÚBLICO (art.24, "caput")
Modalidade obrigatória para contratação de entidades sociais com objetivo de firmar instrumentos de repasses de recursos públicos. Exceções ao Chamamento Público: DISPENSA – ARTIGO 30 URGÊNCIA - paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias; GUERRA, GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, CALAMIDADE PÚBLICA OU AMEAÇA À PAZ SOCIAL; PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS AMEAÇADAS; No caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (art.30, VI da Lei /15)

26 TERCEIRO SETOR PEDE GESTÃO CAPACITADA E PROFISSIONAL.
ESTAR BEM ASSESSORADO É UMA NECESSIDADE!

27 LINKS DE INTERESSE Comunidade OSC no Participa.br www.participa.br/osc
Seção do MROSC no site da Secretaria-Geral da Presidência da República Mapa das OSCs Entenda o MROSC de A a Z Rede Siconv

28 Rua Barão do Amazonas, 241, Bairro Petrópolis,
RENATA LIMA +55 (31) GUILHERME REIS +55 (27) Rua Barão do Amazonas, 241, Bairro Petrópolis, POA – MUITO OBRIGADA!


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