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Recurso Extraordinário e Recurso Especial

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Apresentação em tema: "Recurso Extraordinário e Recurso Especial"— Transcrição da apresentação:

1 Recurso Extraordinário e Recurso Especial
Panorama e Disposições Gerais Prof. Dr. Rafael Menezes

2 Competência Recursal do STF e do STJ
Recurso Ordinário (ROC) STF (Art. 102, II, CF/88) STJ (Art. 105, II, CF/88) Excepcionais Recurso Extraordinário (Art. 102, III, CF/88) Recurso Especial (Art. 105, III, CF/88)

3 Esgotamento da Instância Repercussão Geral
Recurso Fundamentação Pré-Questionamento Esgotamento da Instância Repercussão Geral Ordinário Constitucional Livre NÃO SIM Recurso Extraordinário Restrita e Vinculada Recurso Especial

4 Fundamentação Vinculada
O pedido de reforma ou anulação de decisões, veiculado por meio de RE ou Resp, somente pode ser fundamentado com base na violação direta à Constituição ou à lei federal, nas hipóteses do art. 102, III (RE - STF) e do art. 105, III (Resp - STJ), ambos da CF/88.

5 Fundamentação Vinculada
Enunciado de Súmula 280 / STF Deve ser demonstrada a violação à CF ou à lei federal Norma em sentido estrito Norma material ou processual Conteúdo exitintivo, terminativo ou incidental

6 Fundamentação Estrita
Não é possível discussão fática (ocorrência do fato): apenas controvérsia estritamente de direito (constitucional ou legislativa federal) Enunciados de Súmula 5 e 7 / STJ Enunciado de Súmula 279 / STF

7 Fundamentação Estrita e Revaloração
Reapreciar a existência do fato Revalorar a qualificação atribuída ao fato

8 Fundamentação Estrita (Reexame e Revaloração)
Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, assim como dos termos do acordo realizado entre as partes. (STJ. Quarta Turma. Resp /SC, Rel. Min. Isabel Gallotti. Dje. 23/02/2017)

9 Fundamentação Estrita (Reexame e Revaloração)
É inadmissível o recurso especial quando o seu acolhimento depender do reexame do acervo fático-probatório dos autos. Pretensão recursal de reconhecimento de responsabilidade por ato ilícito que não foi considerado provado pelo Tribunal de origem, do qual o acórdão não contém elementos suficientes para a revaloração dosfatos. Súmula 7/STJ. (STJ. Terceira Turma. Resp /SC, Rel. Min. Marco Aurélio Belize. Dje. 21/03/2017)

10 Pré-Questionamento A controvérsia sobre a correta aplicação da norma constitucional ou infraconstitucional federal deve ter sido questionada nas instâncias inferiores de tal modo que o órgão a quo tenha sido instado a se manifestar sobre ela

11 Enunciado de Súmula 365 / STF
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

12 Enunciado de Súmula 211 / STJ
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

13 Novo Código de Processo Civil: Pré-questionamento Expresso e Ficto
Art  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

14 Esgotamento das Vias Ordinárias
Art Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: [...]

15 Esgotamento das Vias Ordinárias
Art Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: […]

16 Esgotamento das Vias Ordinárias
Não pode ser decisão monocrática Não é admissível se da decisão recorrida ainda for possível a oposição de Embargos de Declaração Enunciado de Súmula 281 / STF Enunciado de Súmula 356 / STF

17 Turmas Recursais Recurso Extraordinário (Art. 102, III, CF/88) Recurso Especial (Art. 105, III, CF/88) = NÃO Reclamação ao STJ (art. 988, CPC c/c Res. 12/2009) Turma Nacional de Uniformização (JEF): art. 14, da Lei n /2001

18 Efeito Suspensivo Não é automático Ope judici
Art  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

19 Competência para Atribuição de Efeito Suspensivo
Pedido Presidente e Vice Presidente do Tribunal Recorrido Interposição e publicação da decisão de admissibilidade (Art , CPC) Recurso Sobrestado Ministro do STF ou STJ Distribuído no Tribunal Superior Publicação da decisão de admissibilidade e distribuição

20 Recurso Extraordinário e Recurso Especial
CABIMENTO

21 Recurso Extraordinário
Art Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.    

22 Recurso Especial Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;         c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

23 Recurso Extraordinário e Recurso Especial
PETIÇÃO RECURSAL

24 Requisitos da Petição Art  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal serão interpostos perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

25 Requisitos da Petição Art  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal serão interpostos perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: Dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido (Regimento Interno) Se a decisão contiver violação à Constituição e à lei federal, deverão ser interpostos dois recursos separadamente

26 Requisitos da Petição Art. 1.029. [...]
I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; Demonstração da pertinência do art. 102, III e/ou 105, III, CF/88 III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

27 Requisitos da Petição Art […] III - julgar, em recurso especial […]: c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O recorrente tem o ônus de demonstrar a similitude fática entre a controvérsia contida na decisão recorrida com os fatos contidos nas decisões proferidas por outros Tribunais, que decidiram de forma divergente do Tribunal recorrido. (Demonstração Analítica) Mesmos fatos e soluções distintas

28 Demonstração do Dissídio Jurisprudencial
Art […] III - julgar, em recurso especial […]: c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Tribunais diferentes Dispensa-se a comprovação da divergência, caso ela seja notória

29 Requisitos da Petição Art. 1.030. [… ]
§ 1o  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

30 Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541,
parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso. (STJ. Segunda Turma. Resp , Rel. Min. Assussete Magalhães, Dje. 19/11/2015)

31 Recurso Extraordinário
REPERCUSSÃO GERAL Requisito formal e específico de admissibilidade

32 (Emenda Constitucional n. 45/2004)
Art Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.   (Emenda Constitucional n. 45/2004) 

33 Requisito Formal (preliminar)
Art  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

34 Finalidades Delimitar a competência
Uniformizar a interpretação constitucional

35 PRESUNÇÃO (art , 3o, CPC) Contrariar Súmula ou Jurisprudência Dominante Reconheça a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 97, CF/88)

36 Análise da Repercussão Geral
R. Geral Sim Suspensão Não Negar Seguimento

37 § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

38 Procedimento no STF (sessão eletrônica)
Art Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. […] Art Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de vinte dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. § 1o Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.

39 Recorribilidade da Análise de Repercussão Geral
Art A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. § 1o Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a), quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência. § 2o Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.

40 Recurso Extraordinário e Recurso Especial
PROCEDIMENTO

41 Análise limitada e Procedimento na Origem
Presidente / Vice Negar Seguimento Encaminha para retratação Sobrestar Selecionar Admissibilidade

42 Negativa de Seguimento
Preservação da Repercussão Geral Negada R.G. Acórdão conforme R.G. Preservação dos Repetitivos Acórdão conforme Repetitivo

43 Negativa de Seguimento
I – negar seguimento:          a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;           b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;  

44 Preservação da Repercussão Geral e dos Repetitvos
Retratação Retratação Preservação da Repercussão Geral e dos Repetitvos Acórdão dissonante

45 Negativa de Seguimento
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos

46 Sobrestamento III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  

47 Seleção Art  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

48 Admissibilidade Requisitos Gerais Extrínsecos Intrínsecos Específicos
Pré-Questionamento Violação Repercussão Geral

49 V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:              a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.    

50 COMUNICABILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

51 Art  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. Art  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

52 Recurso Extraordinário e Recurso Especial
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA

53 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

54 RITO Art  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

55 EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO

56 Conhecimento Cassação Revisão

57 Art  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

58 Cassação Súmula 279-STF Súmula 7 - STJ Revisão Ampla possibilidade

59 Art , caput […] Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.


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