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Recurso Especial Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.

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2 Recurso Especial Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais para dois órgãos superiores que formam a cúpula do Poder Judiciário, ou seja, para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal. O primeiro deles se encarrega dos temas infraconstitucionais de direito federal; e o segundo de matéria constitucional.

3 Recursos Especial Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

4 Recurso Especial As causas de aplicação do Recurso Especial estão previstas no art. 105, III, da Constituição Federal: Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

5 Recurso Especial A função do recurso especial é manter a autoridade e unidade da lei federal, tendo em vista que na Federação existem múltiplos organismos judiciários encarregados de aplicar o direito positivo elaborado pela União. É por isso que não basta apenas o inconformismo da parte para forçar o reexame da questão pelo STJ. O recurso especial somente terá cabimento para resolver uma questão federal controvertida. Não é possível recurso especial para resolver questão de fato, nem questão de direito local (inexiste espaço, no âmbito do recurso especial, para apreciação de acórdão, no ponto em que interpretou norma estadual - REsp 1.333/SP). STJ, Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

6 Recurso Especial Pressupostos Específicos: 1. Irrecorribilidade das decisões nas instâncias ordinárias (esgotamento das instâncias ordinárias); 2. Circunscrição à matéria de Direito; 3. Necessidade da formação da denominada “causa decidida” por meio do prequestionamento.

7 Recurso Especial Requisitos ou Pressupostos: Além dos requisitos ou pressupostos comuns a todos os recursos, o recurso especial apresenta enquanto pressuposto o art. 105, III da CF, e a existência de pré-questionamento. Pré-questionamento: Não basta que a questão federal seja suscitada pela parte, sendo necessário o seu debate e julgamento pelo tribunal de origem. E não pode ser suscitada originariamente no próprio recurso especial, sendo necessário o debate e apreciação nas vias ordinárias. Por isso, se a decisão for omissa a respeito, deverá a parte, antes de interpor o recurso especial, provocar o pronunciamento por meio de embargos declaratórios prequestionadores. STJ, Súmula 320: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

8 Recurso Especial Causa decidida é o exame da questão jurídica federal ou constitucional pelas instâncias ordinárias. Súmula 320 do STJ: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do pré- questionamento.

9 Recurso Especial “O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). (STJ. AgRg no AREsp 226.190/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Dje 24/10/2012).

10 Recurso Especial Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1 o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2 o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. § 3 o Na hipótese do § 2 o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

11 Recurso Especial Art. 1.032. Se o relator, no STJ, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê- lo ao Superior Tribunal de Justiça.

12 Recurso Especial Art. 1.029... § 5 o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

13 Recurso Especial Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior. Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

14 Recurso Especial Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.


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