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Direitos Políticos Profº Elton Candido.

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Apresentação em tema: "Direitos Políticos Profº Elton Candido."— Transcrição da apresentação:

1 Direitos Políticos Profº Elton Candido

2 2. Previsão constitucional: artigos 14, 15 e 16.
1. Conceito: grupo ou conjunto de normas que disciplinam a atuação da soberania popular. 2. Previsão constitucional: artigos 14, 15 e 16. 3. Fundamento: artigo 1º da CF. Seu caput define o pacto federativo, seus incisos trazem os fundamentos da República Federativa do Brasil (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político) e seu parágrafo primeiro indica quem é o titular do poder, o povo. Consagra, portanto, a soberania popular. Art. 1º, parágrafo único, CF “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

3 Os direitos políticos podem ser:
a) Positivos - dizem respeito à possibilidade das pessoas votarem e serem votadas, ou seja, de participar das eleições tanto como eleitoras ou como candidatas. São também conhecidos como direito de sufrágio ou capacidade eleitoral ativa. Tal direito é exercido nas eleições e por meio das consultas populares (plebiscito e referendo). É considerado o núcleo dos direitos políticos. b) Negativos - estão relacionados aos impedimentos, aos fatos que impossibilitam a participação no processo eleitoral. Englobam tanto as inelegibilidades como a privação dos direitos políticos, que se dá com a perda ou suspensão desses direitos. 3

4 4. Direitos políticos e cidadania
Os direitos políticos mantêm estrita relação com a cidadania. Aliás, ela é atributo para o exercício de tais direitos. Tecnicamente, cidadão é aquele que possui título de eleitor, que já efetuou seu alistamento eleitoral por meio de inscrição perante a Justiça Eleitoral. Fala-se, portanto, que esse sujeito é dotado de capacidade eleitoral ativa. 5. Alistamento eleitoral 5.1. O alistamento eleitoral, inscrição na Justiça Eleitoral, é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos de idade e menores de 70. 4

5 5.2. Alistamento facultativo – art. 14, § 1º, CF
Para que não fique sujeito ao pagamento de multa, o brasileiro nato se inscreve perante a Justiça Eleitoral até os 19 anos de idade. Os naturalizados, para se livrarem da multa, também têm um ano, a contar da aquisição da nacionalidade brasileira, para efetivar o alistamento eleitoral. 5.2. Alistamento facultativo – art. 14, § 1º, CF Para os maiores de 16 e menores de 18, os maiores de 70 anos e os analfabetos, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos. 5

6 6. Inalistáveis (não podem ser eleitores)
São inalistáveis : os estrangeiros e os conscritos, durante o serviço militar obrigatório.Os últimos são aqueles convocados para prestar o serviço militar obrigatório, durante esse período, não podem se alistar. Contudo, se após o cumprimento do período obrigatório o indivíduo ocupar o serviço militar de natureza permanente, a Constituição determina que seja feito o alistamento eleitoral. 7. Elegibilidade ou capacidade eleitoral passiva (compreende o direito de ser votado) Art. 14, §3º, da CF - são condições de elegibilidade: a) a nacionalidade brasileira; b) o alistamento eleitoral; c) o pleno exercício dos direitos políticos; d) o domicílio eleitoral na circunscrição; 6

7 e) a filiação partidária;
f) a idade mínima de:- 18 anos para Vereador; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; - 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; e anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador. 8. Características do voto a) é ato direto b) é ato secreto c) é ato universal d) é ato periódico e) é ato personalíssimo f) é ato obrigatório g) é ato livre 7

8 9. Inelegibilidades Significam impedimentos relativos ou absolutos que atingem o direito de sufrágio, especificamente em relação à elegibilidade, à capacidade eleitoral passiva, ou seja, ao direito de ser votado. 9.1. Segundo o artigo 14, §4º, da CF são absolutamente inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Os inalistáveis não podem se alistar, portanto, não votam. Se não podem o menos, que é votar, não podem o mais, que é serem votados. Desse modo, é possível concluir que a inalistabilidade impede a elegibilidade, já que a primeira é pressuposto para aquisição da segunda. 8

9 Ocorre que o dispositivo menciona que também são inelegíveis os analfabetos. Vejam, eles detêm capacidade eleitoral ativa, os analfabetos podem votar, o que a Constituição proíbe é a elegibilidade. Assim, poderão votar, mas não poderão ser eleitos, pois não possuem capacidade eleitoral passiva, não são elegíveis. Em suma, a inelegibilidade absoluta atinge os inalistáveis (estrangeiros e os conscritos, durante o serviço militar obrigatório) e os analfabetos. 9.2. As inelegibilidades relativas não têm relação específica com a pessoa que quer se candidatar, mas sim com fatores externos, ou ainda, com pessoas ligadas àquela que pretende disputar o pleito eleitoral. 9

10 Os motivos que levam à inexigibilidade relativa podem ser:
- funcionais (art. 14, §§5º e 6º, da CF); casamento, parentesco ou afinidade (art. 14, §7º, da CF e súmula vinculante nº 18); - legais (art. 14, §9º, da CF); - militares (art. 14, §8º, da CF); e domicílio eleitoral. Motivo funcional: os Chefes do Executivo ou quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Se o sujeito for reeleito após o término do segundo mandato, será considerado inelegível para a próxima eleição (art. 14, §5º, CF). 10

11 Outra situação em que se verifica a inelegibilidade por motivo funcional é a constante no parágrafo 6º do artigo 14 da CF que dispõe que, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. É a denominada regra da desincompatibilização. Vale lembrar que apenas para outros cargos eletivos, e não para uma futura reeleição, é que é exigida, do Chefe do Executivo, a desincompatibilização, ou seja, o afastamento temporário ou a renúncia nos seis meses que antecedem o pleito eleitoral. 11

12 Casamento, parentesco ou afinidade: são inelegíveis no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (art. 14, §7º, da CF). Trata-se da denominada inelegibilidade reflexa. Em suma, os parentes do prefeito não poderão ser candidatos a vereador ou prefeito no mesmo município. Os do governador não poderão concorrer aos cargos de vereador, deputado estadual, deputado federal e senador do respectivo estado. E, por último, os ligados ao Presidente não poderão ser candidatos a qualquer cargo eletivo no país. 12

13 Súmula vinculante nº 18: determina que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da CF. Desse modo, não adianta os governantes, durante seus mandatos, romperem suas relações matrimoniais para que seus futuros “ex-cônjuges” escapem da inexigibilidade reflexa. Motivos legais: o parágrafo 9º do artigo 14 da CF deixa claro que outros cargos de inexigibilidade relativa poderão ser criados por meio de lei complementar. Assim, o rol de motivos previstos na CF é meramente exemplificativo. 13

14 “Ficha limpa” – Lei Complementar nº 135/10
Teve origem por iniciativa popular, com mais de um milhão e meio de assinaturas; foi sancionada no dia 4 de junho de Sua aprovação é fruto da mobilização de milhões de cidadãos e se tornou um marco fundamental para a democracia e a luta contra a corrupção e a impunidade no Brasil. Em suma, a lei em comento altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do artigo 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. 14

15 O STF decidiu que a lei da ficha limpa só valerá a partir de 2012.
Entre outras restrições, a lei proíbe a candidatura de pessoas com condenação criminal transitada em julgado ou por decisão colegiada da Justiça. Um dos fundamentos é de que o princípio da presunção de inocência só se aplica ao âmbito penal, enquanto que no direito eleitoral se aplica o princípio da prevenção. Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; ... de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. O Supremo entendeu, por 7 votos favoráveis e 4 contrários, que a lei é constitucional e se aplica nas eleições de 2012 O STF decidiu que a lei da ficha limpa só valerá a partir de 2012. 15

16 de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. O Supremo decidiu, por 7 votos favoráveis e 4 contrários, que a lei é constitucional. Motivos militares: embora o art. 14, §8º, da CF mencione que o militar alistável é também elegível, o artigo 142, §3º, V, proíbe sua filiação a partido político enquanto estiver na ativa. Por conta disso, o TSE decidiu que nesse caso é dispensável a filiação partidária, que será sanada pelo registro da candidatura feita pelo partido político. 16

17 Além disso, o militar, para ser elegível, deverá obedecer às seguintes regras:
1)se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade 2)se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. 17

18 Em relação à fidelidade partidária, algumas observações devem ser feitas, tendo em vista a promulgação da EC nº 91, de 18 de fevereiro de Essa norma alterou a Constituição para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato. Determina o art. 1º da mencionada emenda que é facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. 18

19 Para melhor compreensão do assunto, se faz necessária uma análise mais aprofundada do tema. A filiação partidária é considerada pelo ordenamento jurídico maior como uma das condições de elegibilidade, de modo que para se candidatar o sujeito precisa demonstrar a sua filiação a um partido político (art. 14, § 3º, V, da CF). A Lei nº , de 29 de setembro de 2015, ao alterar a Lei nº 9.096/95 (Partidos Políticos), disciplinou especificamente o assunto infidelidade partidária, que, embora anteriormente não tratado expressamente na CF/88 (antes da EC nº 91/16), já tinha direcionamento em resolução do TSE e em decisões do STF e do TSE. De acordo com o parágrafo único do art. Art. 22-A da Lei nº 9.096/95 (incluído pela Lei nº , de 2015), perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. É possível perceber que a terceira situação trazida pela lei (mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente) acabou admitindo que o candidato que já detém mandato eletivo e que pretende ser reeleito possa “trocar” de partido sem que isso gere perda do mandato. Para tanto, é necessário que ele apenas faça isso um mês antes do final do prazo estabelecido para a filiação partidária. Voltando para a EC nº 91/16, observa-se que nova possibilidade de “troca” de partido político fora criada, sem que isso gere perda do cargo. O detentor de mandato eletivo agora tem a faculdade de desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Sendo assim, aqueles que possuem mandato eletivo poderão desligar-se partido político que fazem parte até o dia 19 de março de É claro que se esses políticos quiserem participar das eleições de 2016, eles terão de se filiar a outro partido político dentro do prazo constitucionalmente estabelecido, qual seja, de até seis meses antes do pleito eleitoral. É importante ressaltar que embora a EC nº 91/2016 tenha autorizado a troca de partido político, ela vedou a utilização, pelo novo partido, dos recursos do fundo partidário e do tempo de acesso gratuito ao rádio e a TV. O antigo partido do político mantém o tempo para rádio e TV que lhe fora concedido, por conta do número de deputados que possuía e o tempo de acesso gratuito ao rádio e a TV.Em suma, há algumas diferenças entre as duas possibilidades de troca de partido político. A legalmente admitida, prevista no inciso III do parágrafo único do art. Art. 22-A da Lei nº 9.096/95 (incluído pela Lei nº , de 2015), admite a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. A mudança assegurada pela EC nº 91/16 pode ser realizada apenas entre 19 de fevereiro de 2016 e 19 de março de Nesse período, o detentor de mandato eletivo poderá sair do partido pelo qual foi eleito sem perder o mandato por infidelidade partidária. Outra diferença é a de que a troca de partido prevista na lei é considerada como uma justa causa e, por ser assim, não geraria perda do mandato. A hipótese trazida pela EC nº 91/16 é tratada, não como justa causa, mas como uma autorização temporária para sujeito se desligar do partido pelo qual ele foi eleito. Por ser temporária, só tem validade durante o período de 19 de fevereiro de 2016 e 19 de março de A situação trazida pela lei, ao contrário, tem caráter durável, de modo que também pode ser aplicada nas futuras eleições. 19

20 De acordo com o parágrafo único do art. Art. 22-A da Lei nº 9
De acordo com o parágrafo único do art. Art. 22-A da Lei nº 9.096/95 (incluído pela Lei nº , de 2015), perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. É possível perceber que a terceira situação trazida pela lei (mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente) acabou admitindo que o candidato que já detém mandato eletivo e que pretende ser reeleito possa “trocar” de partido sem que isso gere perda do mandato. Para tanto, é necessário que ele apenas faça isso um mês antes do final do prazo estabelecido para a filiação partidária. Voltando para a EC nº 91/16, observa-se que nova possibilidade de “troca” de partido político fora criada, sem que isso gere perda do cargo. O detentor de mandato eletivo agora tem a faculdade de desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Sendo assim, aqueles que possuem mandato eletivo poderão desligar-se partido político que fazem parte até o dia 19 de março de É claro que se esses políticos quiserem participar das eleições de 2016, eles terão de se filiar a outro partido político dentro do prazo constitucionalmente estabelecido, qual seja, de até seis meses antes do pleito eleitoral. É importante ressaltar que embora a EC nº 91/2016 tenha autorizado a troca de partido político, ela vedou a utilização, pelo novo partido, dos recursos do fundo partidário e do tempo de acesso gratuito ao rádio e a TV. O antigo partido do político mantém o tempo para rádio e TV que lhe fora concedido, por conta do número de deputados que possuía e o tempo de acesso gratuito ao rádio e a TV.Em suma, há algumas diferenças entre as duas possibilidades de troca de partido político. A legalmente admitida, prevista no inciso III do parágrafo único do art. Art. 22-A da Lei nº 9.096/95 (incluído pela Lei nº , de 2015), admite a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. A mudança assegurada pela EC nº 91/16 pode ser realizada apenas entre 19 de fevereiro de 2016 e 19 de março de Nesse período, o detentor de mandato eletivo poderá sair do partido pelo qual foi eleito sem perder o mandato por infidelidade partidária. Outra diferença é a de que a troca de partido prevista na lei é considerada como uma justa causa e, por ser assim, não geraria perda do mandato. A hipótese trazida pela EC nº 91/16 é tratada, não como justa causa, mas como uma autorização temporária para sujeito se desligar do partido pelo qual ele foi eleito. Por ser temporária, só tem validade durante o período de 19 de fevereiro de 2016 e 19 de março de A situação trazida pela lei, ao contrário, tem caráter durável, de modo que também pode ser aplicada nas futuras eleições. 20

21 É possível perceber que a terceira situação trazida pela lei (mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente) acabou admitindo que o candidato que já detém mandato eletivo e que pretende ser reeleito possa “trocar” de partido sem que isso gere perda do mandato. Para tanto, é necessário que ele apenas faça isso um mês antes do final do prazo estabelecido para a filiação partidária. Voltando para a EC nº 91/16, observa-se que nova possibilidade de “troca” de partido político fora criada, sem que isso gere perda do cargo. O detentor de mandato eletivo agora tem a faculdade de desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Sendo assim, aqueles que possuem mandato eletivo poderão desligar-se partido político que fazem parte até o dia 19 de março de É claro que se esses políticos quiserem participar das eleições de 2016, eles terão de se filiar a outro partido político dentro do prazo constitucionalmente estabelecido, qual seja, de até seis meses antes do pleito eleitoral. É importante ressaltar que embora a EC nº 91/2016 tenha autorizado a troca de partido político, ela vedou a utilização, pelo novo partido, dos recursos do fundo partidário e do tempo de acesso gratuito ao rádio e a TV. O antigo partido do político mantém o tempo para rádio e TV que lhe fora concedido, por conta do número de deputados que possuía e o tempo de acesso gratuito ao rádio e a TV.Em suma, há algumas diferenças entre as duas possibilidades de troca de partido político. A legalmente admitida, prevista no inciso III do parágrafo único do art. Art. 22-A da Lei nº 9.096/95 (incluído pela Lei nº , de 2015), admite a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. A mudança assegurada pela EC nº 91/16 pode ser realizada apenas entre 19 de fevereiro de 2016 e 19 de março de Nesse período, o detentor de mandato eletivo poderá sair do partido pelo qual foi eleito sem perder o mandato por infidelidade partidária. Outra diferença é a de que a troca de partido prevista na lei é considerada como uma justa causa e, por ser assim, não geraria perda do mandato. A hipótese trazida pela EC nº 91/16 é tratada, não como justa causa, mas como uma autorização temporária para sujeito se desligar do partido pelo qual ele foi eleito. Por ser temporária, só tem validade durante o período de 19 de fevereiro de 2016 e 19 de março de A situação trazida pela lei, ao contrário, tem caráter durável, de modo que também pode ser aplicada nas futuras eleições. 21

22 O detentor de mandato eletivo agora tem a faculdade de desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Sendo assim, aqueles que possuem mandato eletivo poderão desligar-se partido político que fazem parte até o dia 19 de março de É claro que se esses políticos quiserem participar das eleições de 2016, eles terão de se filiar a outro partido político dentro do prazo constitucionalmente estabelecido, qual seja, de até seis meses antes do pleito eleitoral. É importante ressaltar que embora a EC nº 91/2016 tenha autorizado a troca de partido político, ela vedou a utilização, pelo novo partido, dos recursos do fundo partidário e do tempo de acesso gratuito ao rádio e a TV. O antigo partido do político mantém o tempo para rádio e TV que lhe fora concedido, por conta do número de deputados que possuía e o tempo de acesso gratuito ao rádio e a TV.Em suma, há algumas diferenças entre as duas possibilidades de troca de partido político. A legalmente admitida, prevista no inciso III do parágrafo único do art. Art. 22-A da Lei nº 9.096/95 (incluído pela Lei nº , de 2015), admite a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. A mudança assegurada pela EC nº 91/16 pode ser realizada apenas entre 19 de fevereiro de 2016 e 19 de março de Nesse período, o detentor de mandato eletivo poderá sair do partido pelo qual foi eleito sem perder o mandato por infidelidade partidária. Outra diferença é a de que a troca de partido prevista na lei é considerada como uma justa causa e, por ser assim, não geraria perda do mandato. A hipótese trazida pela EC nº 91/16 é tratada, não como justa causa, mas como uma autorização temporária para sujeito se desligar do partido pelo qual ele foi eleito. Por ser temporária, só tem validade durante o período de 19 de fevereiro de 2016 e 19 de março de A situação trazida pela lei, ao contrário, tem caráter durável, de modo que também pode ser aplicada nas futuras eleições. 22

23 É importante ressaltar que embora a EC nº 91/2016 tenha autorizado a troca de partido político, ela vedou a utilização, pelo novo partido, dos recursos do fundo partidário e do tempo de acesso gratuito ao rádio e a TV. O antigo partido do político mantém o tempo para rádio e TV que lhe fora concedido, por conta do número de deputados que possuía e o tempo de acesso gratuito ao rádio e a TV.Em suma, há algumas diferenças entre as duas possibilidades de troca de partido político. A legalmente admitida, prevista no inciso III do parágrafo único do art. Art. 22-A da Lei nº 9.096/95 (incluído pela Lei nº , de 2015), admite a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. A mudança assegurada pela EC nº 91/16 pode ser realizada apenas entre 19 de fevereiro de 2016 e 19 de março de Nesse período, o detentor de mandato eletivo poderá sair do partido pelo qual foi eleito sem perder o mandato por infidelidade partidária. Outra diferença é a de que a troca de partido prevista na lei é considerada como uma justa causa e, por ser assim, não geraria perda do mandato. A hipótese trazida pela EC nº 91/16 é tratada, não como justa causa, mas como uma autorização temporária para sujeito se desligar do partido pelo qual ele foi eleito. Por ser temporária, só tem validade durante o período de 19 de fevereiro de 2016 e 19 de março de A situação trazida pela lei, ao contrário, tem caráter durável, de modo que também pode ser aplicada nas futuras eleições. 23

24 o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. A mudança assegurada pela EC nº 91/16 pode ser realizada apenas entre 19 de fevereiro de 2016 e 19 de março de Nesse período, o detentor de mandato eletivo poderá sair do partido pelo qual foi eleito sem perder o mandato por infidelidade partidária. Outra diferença é a de que a troca de partido prevista na lei é considerada como uma justa causa e, por ser assim, não geraria perda do mandato. A hipótese trazida pela EC nº 91/16 é tratada, não como justa causa, mas como uma autorização temporária para sujeito se desligar do partido pelo qual ele foi eleito. Por ser temporária, só tem validade durante o período de 19 de fevereiro de 2016 e 19 de março de A situação trazida pela lei, ao contrário, tem caráter durável, de modo que também pode ser aplicada nas futuras eleições. 24

25 10. Privação ou restrição dos direitos políticos
partido pelo qual ele foi eleito. Por ser temporária, só tem validade durante o período de 19 de fevereiro de 2016 e 19 de março de A situação trazida pela lei, ao contrário, tem caráter durável, de modo que também pode ser aplicada nas futuras eleições. 10. Privação ou restrição dos direitos políticos Há duas formas de restringir os direitos políticos: temporária ou definitivamente. A primeira é denominada suspensão dos direitos políticos e a segunda é conhecida como perda de tais direitos. É vedada a cassação dos direitos políticos. 25

26 As hipóteses de suspensão são as seguintes:
a) incapacidade civil absoluta (hipótese sem aplicabilidade por conta do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei /2015); b) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; c) prática de atos de improbidade administrativa, conforme artigo 37, §4º, da CF. d) quando houver recusa em cumprir obrigação (legal) a todos imposta (em razão de crença ou religião) ou prestação alternativa, segundo artigo 5º, VIII, da CF (é norma de eficácia contida).Nessa última hipótese, há quem entenda que é perda dos direitos políticos. De outra parte, haverá perda dos direitos políticos: a) quando houver cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (só se aplica aos naturalizados). 26

27 11. Princípio da anualidade eleitoral: dispõe o artigo 16 da CF que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 12. Partidos políticos Os partidos políticos têm por função assegurar a autenticidade do sistema representativo, além de defender o estado democrático, os direitos e garantias fundamentais. Podemos considerá-los como o agrupamento de pessoas que possuem os mesmos ideais e objetivos e que pretendem assumir o poder para fazer valer tais preceitos. 27

28 Preceitos de observância obrigatória: I - caráter nacional;
Segundo o artigo 17 da CF, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana Preceitos de observância obrigatória: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Obs: princípio da liberdade partidária não é ilimitado e irrestrito, os preceitos acima devem ser observados. 28

29 Atenção! Os partidos políticos possuem natureza jurídica de direito privado, pois adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil. Após tal aquisição, devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Cumpridas essas formalidades, os partidos serão sujeitos de direito, podendo atuar em juízo. A EC 52/06 constitucionalizou a quebra da verticalização, dispondo que não há mais a obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo os estatutos dos partidos estabelecerem as normas de disciplina e fidelidade partidária. 29

30 A Constituição assegura, ainda, a autonomia dos partidos, mencionando que eles definirão sua estrutura interna, organização e funcionamento e poderão adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais. Art. 17, §3º, da CF: estabelece que os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão na forma da lei. Como o dispositivo não faz distinção entre partidos, não se pode concluir que apenas aqueles que tenham representação no Congresso Nacional detêm tais direitos. Por fim, é proibida a utilização, pelos partidos políticos, de organização paramilitar. 30

31 (OAB/XIII Exame Unificado) No que concerne às condições de elegibilidade para o cargo de prefeito previstas na CRFB/88, assinale a opção correta. (A) José, ex-prefeito, que renunciou ao cargo 120 dias antes da eleição poderá candidatar-se à reeleição ao cargo de prefeito. (B) João, brasileiro, solteiro, 22 anos, poderá candidatar-se, pela primeira vez, ao cargo de prefeito. (C) Marcos, brasileiro, 35 anos e analfabeto, poderá candidatar-se ao cargo de prefeito. (D) Luís, capitão do exército com 5 anos de serviço, mas que não pretende e nem irá afastar-se das atividades militares, poderá candidatar-se ao cargo de prefeito. 31

32 Fundamentos: A: incorreta. Somente se o Prefeito quisesse se candidatar a outros cargos é que haveria necessidade de renúncia prévia. De acordo com o § 6º do art. 14 da CF, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. A candidatura à reeleição é admitida sem prévia renúncia. O art. 14, § 5º, da CF determina que o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente; B: correta. A idade mínima é uma das chamadas condição de elegibilidade 32

33 O art., 14, § 5º, VI, “c”, da CF determina que para ser Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz, o sujeito possua, ao menos, vinte e um anos de idade. Portanto, como João possui 22 anos, ele já pode disputar o cargo de prefeito; C: incorreta. O analfabeto, embora possa votar facultativamente, não pode candidatar-se a cargo eletivo. De acordo com o art. 15, § 4º, da CF, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos; D: incorreta. O § 8º do art. 15 da CF determina que a elegibilidade do militar alistável, desde que atenda algumas condições, por exemplo, se contar menos de dez anos de serviço, afaste-se da atividade. Sendo assim, como Luís não pretende e não vai se afastar das atividades militares ele não pode candidatar-se ao cargo de prefeito. Gabarito “B” 33


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